5000688-60.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000688-60.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AVELINO VIEIRA DE PAULA CPF: 124.910.636-20 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE AVELINO VIEIRA DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos. No curso do processo, após a realização de perícia grafotécnica (ID 10321303019) e o encerramento da instrução processual, as partes peticionaram conjuntamente no ID 10673699567 apresentando termo de transação civil para por fim ao litígio. No ID 10679080426, a instituição financeira ré comprovou o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida no acordo, mediante o depósito do valor de R$ 12.692,07 (doze mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) em favor do patrono da parte autora. O perito judicial João Eduardo Babora Martins requereu no ID 10713463263 a liberação de seus honorários periciais através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJ/TJMG). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada pelas partes atende a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil, sendo as partes capazes, o objeto lícito e estando regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. Tratando-se de direito disponível, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação do depósito bancário no ID 10679080426, cumpre declarar adimplida a obrigação principal objeto da avença. Por fim, no que concerne ao pleito do perito técnico (ID 10713463263), constata-se que o encargo foi integralmente e satisfatoriamente cumprido com a apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico no ID 10321303019, o qual se revelou de extrema valia para o esclarecimento dos fatos. Considerando que a prova técnica foi deferida sob o pálio da gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 109047901), os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. II - DISPOSITIVO HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10673699567 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação financeira assumida pelo réu, diante do comprovante de pagamento juntado no ID 10679080426. AUTORIZO o pagamento dos honorários do perito judicial João Eduardo Babora Martins no valor de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo), já fixado quando de sua nomeação no ID 10188232951. Proceda a Secretaria Judiciária às diligências necessárias junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJ/TJMG) para a imediata solicitação e liberação do pagamento do profissional. Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme livremente estipulado na avença. Certifique-se o trânsito em julgado Oportunamente, procedidas as devidas baixas e anotações de estilo no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor JOSE AVELINO VIEIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMITRI DE MELO E SILVA ROCHA
OAB: 120753/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000688-60.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AVELINO VIEIRA DE PAULA CPF: 124.910.636-20 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE AVELINO VIEIRA DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos. No curso do processo, após a realização de perícia grafotécnica (ID 10321303019) e o encerramento da instrução processual, as partes peticionaram conjuntamente no ID 10673699567 apresentando termo de transação civil para por fim ao litígio. No ID 10679080426, a instituição financeira ré comprovou o integral cumprimento da obrigação pecuniária assumida no acordo, mediante o depósito do valor de R$ 12.692,07 (doze mil, seiscentos e noventa e dois reais e sete centavos) em favor do patrono da parte autora. O perito judicial João Eduardo Babora Martins requereu no ID 10713463263 a liberação de seus honorários periciais através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJ/TJMG). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada pelas partes atende a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil, sendo as partes capazes, o objeto lícito e estando regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. Tratando-se de direito disponível, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação do depósito bancário no ID 10679080426, cumpre declarar adimplida a obrigação principal objeto da avença. Por fim, no que concerne ao pleito do perito técnico (ID 10713463263), constata-se que o encargo foi integralmente e satisfatoriamente cumprido com a apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico no ID 10321303019, o qual se revelou de extrema valia para o esclarecimento dos fatos. Considerando que a prova técnica foi deferida sob o pálio da gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 109047901), os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. II - DISPOSITIVO HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 10673699567 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação financeira assumida pelo réu, diante do comprovante de pagamento juntado no ID 10679080426. AUTORIZO o pagamento dos honorários do perito judicial João Eduardo Babora Martins no valor de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo), já fixado quando de sua nomeação no ID 10188232951. Proceda a Secretaria Judiciária às diligências necessárias junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJ/TJMG) para a imediata solicitação e liberação do pagamento do profissional. Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme livremente estipulado na avença. Certifique-se o trânsito em julgado Oportunamente, procedidas as devidas baixas e anotações de estilo no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho