Detalhe do processo

5000688-07.2023.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000688-07.2023.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: MARCO CESAR CALDEIRA DA SILVA CPF: 636.791.676-87 RÉU: MUNICIPIO DE MACHACALIS CPF: 18.404.921/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora busca a condenação da parte ré no pagamento de adicional de insalubridade equivalente a 20% de seu salário base, com pagamento retroativo à data da criação da Lei Municipal nº 882/2018, em 20/12/2018. A parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito. Cinge-se a lide em se aferir se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive com efeito retroativo. Anoto que o adicional de insalubridade é medida que visa o resguardo da integridade física e da saúde do trabalhador diante da exposição a agentes nocivos, sendo direito constitucional sedimento no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e assegurado aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas. No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelo art. 192 da CLT e regulamentada na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar disso, o direito ao adicional, no âmbito da Administração Pública, não é de aplicação automática ou autoexecutável, faz-se imprescindível a existência de lei local específica que regulamente o benefício, cabendo a cada ente federado instituir os parâmetros, requisitos e percentuais aplicáveis, em observância ao princípio da legalidade. Posto isto, verifico que a norma que regulamenta a percepção do adicional de insalubridade aos servidores públicos do município de Machacalis-MG é a Lei Municipal 882/2018 (ID 9758490710), que prevê pagamento proporcional ao nível de exposição do servidor aos agentes nocivos, sendo 5% o grau mínimo, 10% o médio e 20% o máximo: “Art. 3°. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional ao seu salário base de 5% (cinco por cento) para grau mínimo, 10% (dez por cento) para grau médio e 20 (vinte por cento) para o grau máximo, isso, correspondente ao período trabalhado em tais condições. Parágrafo único - São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que pela natureza ou pelas condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde em grau superior ao da tolerância fixada e será normatizada pelo Executivo após avaliação e relatório de técnico especializado em segurança e em medicina do trabalho.” Assim, havendo previsão na legislação municipal, o servidor tem direito à percepção do adicional de insalubridade, desde que comprove que exerce suas atividades em ambiente insalubre. No caso, conforme se depreende do laudo pericial (ID 9758494101), a função de Cirurgião Dentista exercida pelo autor o expõe a agentes insalubres em grau máximo: “Agente Biológico, conforme Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15, no entendimento da análise técnica realizada, não existem verificações exatas sobre o estado de saúde dos pacientes, entendendo que mesmo que exista uma triagem, os pacientes podem não divulgar possíveis doenças que os mesmos possam ter, visto isso considero que a exposição do colaborador FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Agente Químico, analisado conforme Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15, existe no ambiente um misturador para a amálgama, porém o amálgama no seu estado final, contém o Mercúrio em 53% de sua composição, verificamos que a Luva descartável não elimina o agente Químico durante a manipulação do mesmo, visto isso considero que a exposição do colaborador FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.” Ademais, a própria parte ré emitiu parecer favorável à concessão do benefício ao autor, conforme se extrai do documento de ID 9758495300. Sendo assim, nos termos do artigo 3° da Lei Municipal 882/2018, o autor faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo. No que pese o termo inicial do benefício, ressalto que o entendimento jurisprudencial consolidado segue no sentido de ser vedada a concessão de adicional de insalubridade anterior à confecção do laudo pericial, visto que não é possível se averiguar se a insalubridade existia em período anterior. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Sindicato. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 5. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)” (Grifo) Diante disso, entendo que o termo inicial do benefício deve ser a data da elaboração do laudo pericial de ID 9758494101, qual seja, 30/06/2020. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde a data em que os verba era devida e juros de mora a partir da citação. Tal medida não afeta a liquidez do direito da parte autora, sendo neste sentido o entendimento do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu no pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau máximo, no percentual de 20% sobre o salário base, desde 30/06/2020, bem como a pagar a diferença que faz jus, inclusive os reflexos relativos ao 13° (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional, até o término de suas atividades. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de quando eram devidas as verbas e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO CESAR CALDEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ARAUJO SILVA

OAB: 147614/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000688-07.2023.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: MARCO CESAR CALDEIRA DA SILVA CPF: 636.791.676-87 RÉU: MUNICIPIO DE MACHACALIS CPF: 18.404.921/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório e passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora busca a condenação da parte ré no pagamento de adicional de insalubridade equivalente a 20% de seu salário base, com pagamento retroativo à data da criação da Lei Municipal nº 882/2018, em 20/12/2018. A parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação. É o resumo da controvérsia. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito. Cinge-se a lide em se aferir se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive com efeito retroativo. Anoto que o adicional de insalubridade é medida que visa o resguardo da integridade física e da saúde do trabalhador diante da exposição a agentes nocivos, sendo direito constitucional sedimento no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 e assegurado aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas. No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelo art. 192 da CLT e regulamentada na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar disso, o direito ao adicional, no âmbito da Administração Pública, não é de aplicação automática ou autoexecutável, faz-se imprescindível a existência de lei local específica que regulamente o benefício, cabendo a cada ente federado instituir os parâmetros, requisitos e percentuais aplicáveis, em observância ao princípio da legalidade. Posto isto, verifico que a norma que regulamenta a percepção do adicional de insalubridade aos servidores públicos do município de Machacalis-MG é a Lei Municipal 882/2018 (ID 9758490710), que prevê pagamento proporcional ao nível de exposição do servidor aos agentes nocivos, sendo 5% o grau mínimo, 10% o médio e 20% o máximo: “Art. 3°. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional ao seu salário base de 5% (cinco por cento) para grau mínimo, 10% (dez por cento) para grau médio e 20 (vinte por cento) para o grau máximo, isso, correspondente ao período trabalhado em tais condições. Parágrafo único - São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que pela natureza ou pelas condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde em grau superior ao da tolerância fixada e será normatizada pelo Executivo após avaliação e relatório de técnico especializado em segurança e em medicina do trabalho.” Assim, havendo previsão na legislação municipal, o servidor tem direito à percepção do adicional de insalubridade, desde que comprove que exerce suas atividades em ambiente insalubre. No caso, conforme se depreende do laudo pericial (ID 9758494101), a função de Cirurgião Dentista exercida pelo autor o expõe a agentes insalubres em grau máximo: “Agente Biológico, conforme Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15, no entendimento da análise técnica realizada, não existem verificações exatas sobre o estado de saúde dos pacientes, entendendo que mesmo que exista uma triagem, os pacientes podem não divulgar possíveis doenças que os mesmos possam ter, visto isso considero que a exposição do colaborador FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Agente Químico, analisado conforme Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15, existe no ambiente um misturador para a amálgama, porém o amálgama no seu estado final, contém o Mercúrio em 53% de sua composição, verificamos que a Luva descartável não elimina o agente Químico durante a manipulação do mesmo, visto isso considero que a exposição do colaborador FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.” Ademais, a própria parte ré emitiu parecer favorável à concessão do benefício ao autor, conforme se extrai do documento de ID 9758495300. Sendo assim, nos termos do artigo 3° da Lei Municipal 882/2018, o autor faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo. No que pese o termo inicial do benefício, ressalto que o entendimento jurisprudencial consolidado segue no sentido de ser vedada a concessão de adicional de insalubridade anterior à confecção do laudo pericial, visto que não é possível se averiguar se a insalubridade existia em período anterior. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Sindicato. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926 do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 5. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.262.767/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)” (Grifo) Diante disso, entendo que o termo inicial do benefício deve ser a data da elaboração do laudo pericial de ID 9758494101, qual seja, 30/06/2020. Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde a data em que os verba era devida e juros de mora a partir da citação. Tal medida não afeta a liquidez do direito da parte autora, sendo neste sentido o entendimento do TJMG: “Ainda que o valor do “quantum debeatur” não tenha sido declinado desde o princípio na petição inicial, ressalta-se que, quando a eventual apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, torna-se desnecessária a liquidação, seja pelo procedimento comum, seja por arbitramento, de forma que o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, perante o Juizado Especial.” (TJMG, Agravo de Instrumento-CV Nº 1.0301.17.007339-1/001, Rel. Des. DES. EDGARD PENNA AMORIM, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019). III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu no pagamento do adicional de insalubridade ao autor, em grau máximo, no percentual de 20% sobre o salário base, desde 30/06/2020, bem como a pagar a diferença que faz jus, inclusive os reflexos relativos ao 13° (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional, até o término de suas atividades. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de quando eram devidas as verbas e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Tais parâmetros deverão incidir até a vigência da EC 113/21, substituindo-os, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 01/08/2025, em relação ao ofício requisitório, a correção monetária observará o IPCA, aplicando-se juros de mora de 2% ao ano, com prevalência da SELIC se superior ao resultado da soma dos dois índices no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 136/25. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000 MG e TJMG, 1.0000.05.417729-0/000, Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas