5000687-79.2026.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000687-79.2026.8.21.0078/RS AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da alegada ausência de interesse de agir. A requerida sustenta que a autora não comprovou a formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos documentação demonstrando a comunicação do evento danoso à concessionária, circunstância suficiente para afastar a alegação de inexistência de provocação administrativa. De qualquer forma, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da esfera administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina procedimento administrativo interno destinado à análise dos pedidos formulados perante a concessionária, não podendo criar requisito de procedibilidade não previsto em lei. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Da delimitação das questões controvertidas . Superadas as questões processuais, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide: a) verificar se houve perturbação ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica na data de 30/09/2025, apta a atingir a unidade consumidora nº 4001397717; b) apurar a existência de nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos verificados nos equipamentos do segurado; c) verificar a ocorrência de eventual causa excludente da responsabilidade civil da concessionária; d) examinar a extensão do eventual dever de ressarcimento decorrente da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Da distribuição do ônus da prova. A autora ajuizou a presente demanda na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Embora a relação jurídica originária entre segurado e concessionária seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282, firmou entendimento de que a sub-rogação não transfere à seguradora as prerrogativas processuais personalíssimas asseguradas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, tal circunstância não impede a incidência do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a obtenção da prova se mostrar impossível ou excessivamente difícil para uma das partes e, em contrapartida, houver maior facilidade de produção pela parte adversa. No caso concreto, os registros técnicos referentes ao funcionamento da rede elétrica, às ocorrências operacionais e aos eventos registrados na data do sinistro constituem documentação produzida e mantida exclusivamente pela concessionária de energia elétrica, inexistindo meios pelos quais a autora possa obtê-los por iniciativa própria. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a redistribuição do ônus da prova quanto à apresentação dessa documentação específica, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos, a natureza elétrica das avarias e o efetivo pagamento da indenização securitária. A requerida, por sua vez, suportará o ônus de apresentar os documentos técnicos de sua guarda que permitam verificar as condições do fornecimento de energia elétrica na data do evento, sem prejuízo da valoração da eventual ausência de apresentação dessa documentação por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido e das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Da prova documental requerida pela autora. Defere-se o requerimento formulado pela autora. Considerando que os documentos pretendidos consistem em registros técnicos produzidos e mantidos exclusivamente pela concessionária de energia elétrica, e que sua obtenção pela autora se mostra impossível ou excessivamente difícil, redistribui-se o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os relatórios técnicos previstos nas alíneas "a" a "e" do item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, relativamente à Unidade Consumidora nº 4001397717, na data de 30/09/2025, compreendendo: a) relatório de atuação dos dispositivos de proteção situados à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) relatório de ocorrências verificadas na subestação de distribuição capazes de afetar a unidade consumidora; c) relatório de manobras emergenciais ou programadas realizadas na rede elétrica; d) relatório de eventos ocorridos no sistema de transmissão que possam ter repercutido no fornecimento de energia da unidade consumidora; e) relatório de quaisquer ocorrências que tenham provocado alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, inclusive aquelas decorrentes de fenômenos naturais, atuação da distribuidora ou de terceiros. A ausência injustificada de apresentação dos documentos, ou sua apresentação incompleta, será valorada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e o dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º, 373, §1º, e 378 do Código de Processo Civil. Da prova documental postulada pela requerida. Indefere-se o requerimento da requerida para que a autora seja intimada a comprovar a formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária. Como já decidido ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente ação. Além disso, a existência ou não de protocolo administrativo formal não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a diligência requerida revela-se desnecessária. Da prova pericial. A requerida postulou a produção de prova pericial nos equipamentos supostamente danificados. O pedido não merece acolhimento. Conforme informado pela autora, os equipamentos objeto do sinistro foram descartados após a conclusão do procedimento de regulação e pagamento da indenização securitária, inexistindo, atualmente, objeto material sobre o qual possa recair eventual exame pericial. Além disso, a controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação da existência de perturbação na rede elétrica e do nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço público e os danos experimentados pelo segurado, circunstâncias que poderão ser suficientemente apreciadas mediante a documentação já produzida pelas partes, especialmente os laudos técnicos elaborados à época da regulação do sinistro e os relatórios cuja apresentação foi ora determinada. Dessa forma, considerando a impossibilidade material de realização da perícia e a desnecessidade da produção dessa prova para o julgamento da lide, indefere-se o requerimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Dos equipamentos. A requerida sustenta que, em caso de eventual condenação, os equipamentos danificados deverão ser disponibilizados ou, alternativamente, abatido o respectivo valor da indenização pretendida. A autora, por sua vez, informa que os bens foram descartados após a regulação do sinistro, em razão da inexistência de valor econômico que justificasse sua recuperação ou comercialização. A matéria confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz das provas produzidas e da jurisprudência aplicável, não demandando, neste momento processual, qualquer providência instrutória adicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Fixo como questões controvertidas. Redistribuo parcialmente o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, determinando que a requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos especificados no item da prova documental. Apresentada a documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para análise da suficiência da instrução e, sendo o caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
DENISE PIRES FINCATO
OAB: 37057/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000687-79.2026.8.21.0078/RS AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da alegada ausência de interesse de agir. A requerida sustenta que a autora não comprovou a formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, razão pela qual estaria ausente o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que consta dos autos documentação demonstrando a comunicação do evento danoso à concessionária, circunstância suficiente para afastar a alegação de inexistência de provocação administrativa. De qualquer forma, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da esfera administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina procedimento administrativo interno destinado à análise dos pedidos formulados perante a concessionária, não podendo criar requisito de procedibilidade não previsto em lei. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Da delimitação das questões controvertidas . Superadas as questões processuais, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide: a) verificar se houve perturbação ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica na data de 30/09/2025, apta a atingir a unidade consumidora nº 4001397717; b) apurar a existência de nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos verificados nos equipamentos do segurado; c) verificar a ocorrência de eventual causa excludente da responsabilidade civil da concessionária; d) examinar a extensão do eventual dever de ressarcimento decorrente da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Da distribuição do ônus da prova. A autora ajuizou a presente demanda na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Embora a relação jurídica originária entre segurado e concessionária seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282, firmou entendimento de que a sub-rogação não transfere à seguradora as prerrogativas processuais personalíssimas asseguradas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, tal circunstância não impede a incidência do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a obtenção da prova se mostrar impossível ou excessivamente difícil para uma das partes e, em contrapartida, houver maior facilidade de produção pela parte adversa. No caso concreto, os registros técnicos referentes ao funcionamento da rede elétrica, às ocorrências operacionais e aos eventos registrados na data do sinistro constituem documentação produzida e mantida exclusivamente pela concessionária de energia elétrica, inexistindo meios pelos quais a autora possa obtê-los por iniciativa própria. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a redistribuição do ônus da prova quanto à apresentação dessa documentação específica, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos, a natureza elétrica das avarias e o efetivo pagamento da indenização securitária. A requerida, por sua vez, suportará o ônus de apresentar os documentos técnicos de sua guarda que permitam verificar as condições do fornecimento de energia elétrica na data do evento, sem prejuízo da valoração da eventual ausência de apresentação dessa documentação por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido e das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Da prova documental requerida pela autora. Defere-se o requerimento formulado pela autora. Considerando que os documentos pretendidos consistem em registros técnicos produzidos e mantidos exclusivamente pela concessionária de energia elétrica, e que sua obtenção pela autora se mostra impossível ou excessivamente difícil, redistribui-se o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os relatórios técnicos previstos nas alíneas "a" a "e" do item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, relativamente à Unidade Consumidora nº 4001397717, na data de 30/09/2025, compreendendo: a) relatório de atuação dos dispositivos de proteção situados à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) relatório de ocorrências verificadas na subestação de distribuição capazes de afetar a unidade consumidora; c) relatório de manobras emergenciais ou programadas realizadas na rede elétrica; d) relatório de eventos ocorridos no sistema de transmissão que possam ter repercutido no fornecimento de energia da unidade consumidora; e) relatório de quaisquer ocorrências que tenham provocado alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, inclusive aquelas decorrentes de fenômenos naturais, atuação da distribuidora ou de terceiros. A ausência injustificada de apresentação dos documentos, ou sua apresentação incompleta, será valorada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova e o dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º, 373, §1º, e 378 do Código de Processo Civil. Da prova documental postulada pela requerida. Indefere-se o requerimento da requerida para que a autora seja intimada a comprovar a formulação de pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária. Como já decidido ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente ação. Além disso, a existência ou não de protocolo administrativo formal não se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a diligência requerida revela-se desnecessária. Da prova pericial. A requerida postulou a produção de prova pericial nos equipamentos supostamente danificados. O pedido não merece acolhimento. Conforme informado pela autora, os equipamentos objeto do sinistro foram descartados após a conclusão do procedimento de regulação e pagamento da indenização securitária, inexistindo, atualmente, objeto material sobre o qual possa recair eventual exame pericial. Além disso, a controvérsia estabelecida nos autos concentra-se na verificação da existência de perturbação na rede elétrica e do nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço público e os danos experimentados pelo segurado, circunstâncias que poderão ser suficientemente apreciadas mediante a documentação já produzida pelas partes, especialmente os laudos técnicos elaborados à época da regulação do sinistro e os relatórios cuja apresentação foi ora determinada. Dessa forma, considerando a impossibilidade material de realização da perícia e a desnecessidade da produção dessa prova para o julgamento da lide, indefere-se o requerimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Dos equipamentos. A requerida sustenta que, em caso de eventual condenação, os equipamentos danificados deverão ser disponibilizados ou, alternativamente, abatido o respectivo valor da indenização pretendida. A autora, por sua vez, informa que os bens foram descartados após a regulação do sinistro, em razão da inexistência de valor econômico que justificasse sua recuperação ou comercialização. A matéria confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da prolação da sentença, à luz das provas produzidas e da jurisprudência aplicável, não demandando, neste momento processual, qualquer providência instrutória adicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Fixo como questões controvertidas. Redistribuo parcialmente o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, determinando que a requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos especificados no item da prova documental. Apresentada a documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para análise da suficiência da instrução e, sendo o caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.