5000687-09.2025.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000687-09.2025.8.21.0145/RS AUTOR : SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização da perícia postulada, na área de Engenharia - Segurança do Trabalho e médica na área de ortopedia. 2. NOMEIO o perito engenheiro UDO ALFREDO KERSCHER - CREARS022194. 2.1. NOMEIO o médico ortopedista ALFREDO CORREA BENAVIDES , CRMRS013671. 3. Intimem-se os experts sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte postulante litiga com o benefício da gratuidade judiciária, com honorários arbitrados em R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025 do Tribunal de Justiça para cada perito nomeado. A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 4. Informem-se os peritos nomeados que, caso entendam pelo majoramento da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificar a necessidade de majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço aos peritos que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior será por conta e rico do expert , que poderá receber apenas o valor já fixado por este Juízo. 5. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Remeta-se, junto com o ofício, cópia do despacho de concessão de gratuidade judiciária a autora, da nomeação do perito e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. Postulada majoração, expeça-se ofício competente. 6. Com a resposta, dê-se vista ao perito postulante para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 7. Destarte, cabe ressaltar o que enuncia a Resolução nº 1359/2021-COMAG, art. 22 § 5°: "NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTO À DIFERENÇA QUE EXTRAPOLAR O LIMITE DOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA PREVISTA NO ART. 25 DESTA RESOLUÇÃO, NO MONTANTE AUTORIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÁ EFETUADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E NO CASO DE ESTA CONDENAR A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA, CONTUDO, A PROPORÇÃO EM QUE FIXADA." À vista disso, esclarece desde já que é necessário que aguarde-se o trânsito em julgado do presente processo para o pagamento dos honorários periciais (caso majorados). 8. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 10. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 11. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 12. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 13. Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. 14. Após, expeça-se Certidão para pagamento dos peritos, atentando-se ao item 7 da presente decisão. 15. Ainda, defiro os pedidos de expedição de ofícios postulados pela parte requerida ( evento 28, PET1 ), para tanto oficie-se: a) ao INSS, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo de afastamentos médicos, concessões de auxílio-doença e cópias das perícias médicas realizadas pela autora ao longo de toda a sua vida laboral, especialmente no período anterior a 2014, em nome da autora SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO , CPF: 00844344060; b) às ex-empregadoras da autora, identificadas nos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada no evento 14, CTPS12 , para que no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o envio de todos os prontuários médicos ocupacionais, atestados médicos entregues pela autora SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO , CPF: 00844344060, exames admissionais, periódicos e demissionais referentes aos contratos de trabalho ali anotados. 16. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes. 17. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise acerca da pertinência da prova oral postulada pela parte autora (ev. 27.1 ), bem como a impugnação das testemunhas arroladas pela autora (ev. 28.1 ).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP
OAB: 80249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000687-09.2025.8.21.0145/RS AUTOR : SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização da perícia postulada, na área de Engenharia - Segurança do Trabalho e médica na área de ortopedia. 2. NOMEIO o perito engenheiro UDO ALFREDO KERSCHER - CREARS022194. 2.1. NOMEIO o médico ortopedista ALFREDO CORREA BENAVIDES , CRMRS013671. 3. Intimem-se os experts sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte postulante litiga com o benefício da gratuidade judiciária, com honorários arbitrados em R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025 do Tribunal de Justiça para cada perito nomeado. A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 4. Informem-se os peritos nomeados que, caso entendam pelo majoramento da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificar a necessidade de majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço aos peritos que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior será por conta e rico do expert , que poderá receber apenas o valor já fixado por este Juízo. 5. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Remeta-se, junto com o ofício, cópia do despacho de concessão de gratuidade judiciária a autora, da nomeação do perito e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. Postulada majoração, expeça-se ofício competente. 6. Com a resposta, dê-se vista ao perito postulante para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 7. Destarte, cabe ressaltar o que enuncia a Resolução nº 1359/2021-COMAG, art. 22 § 5°: "NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DESTE ARTIGO, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANTO À DIFERENÇA QUE EXTRAPOLAR O LIMITE DOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA PREVISTA NO ART. 25 DESTA RESOLUÇÃO, NO MONTANTE AUTORIZADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÁ EFETUADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E NO CASO DE ESTA CONDENAR A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA, CONTUDO, A PROPORÇÃO EM QUE FIXADA." À vista disso, esclarece desde já que é necessário que aguarde-se o trânsito em julgado do presente processo para o pagamento dos honorários periciais (caso majorados). 8. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 9. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 10. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 11. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 12. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 13. Em sendo solicitado documentos pelo expert , intimem-se as partes para juntada. 14. Após, expeça-se Certidão para pagamento dos peritos, atentando-se ao item 7 da presente decisão. 15. Ainda, defiro os pedidos de expedição de ofícios postulados pela parte requerida ( evento 28, PET1 ), para tanto oficie-se: a) ao INSS, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo de afastamentos médicos, concessões de auxílio-doença e cópias das perícias médicas realizadas pela autora ao longo de toda a sua vida laboral, especialmente no período anterior a 2014, em nome da autora SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO , CPF: 00844344060; b) às ex-empregadoras da autora, identificadas nos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada no evento 14, CTPS12 , para que no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o envio de todos os prontuários médicos ocupacionais, atestados médicos entregues pela autora SIRLEI MARIA MOMBACH REBOLHO , CPF: 00844344060, exames admissionais, periódicos e demissionais referentes aos contratos de trabalho ali anotados. 16. Com a resposta dos ofícios, dê-se vista às partes. 17. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise acerca da pertinência da prova oral postulada pela parte autora (ev. 27.1 ), bem como a impugnação das testemunhas arroladas pela autora (ev. 28.1 ).