5000686-70.2016.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000686-70.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELTON ANTUNES DE SOUZA CPF: 727.599.506-97 RÉU: INSTITUTO DE PATOLOGIA DO NORTE DE MINAS LTDA. - EPP CPF: 21.358.528/0001-07 SENTENÇA ELTON ANTUNES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de INSTITUTO DE PATOLOGIA DO NORTE DE MINAS LTDA. - EPP, também já qualificado. Para tanto, afirma que foi submetido a exames de punção aspirativa por agulha fina (PAAF) analisados pelo réu, cujos laudos descartaram neoplasia maligna. Contudo, após cirurgia de tireoidectomia, o exame histopatológico revelou a presença de carcinoma papilífero, razão pela qual pleiteia a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro de diagnóstico e consequente atraso no tratamento adequado. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 28649311, na qual afirmou a ausência do dever de indenizar, sustentando a regularidade de sua atuação e dos laudos emitidos, argumentando que o resultado falso-negativo é uma limitação intrínseca ao método de amostragem da PAAF, não configurando falha na prestação do serviço. Em réplica, o demandante refutou os argumentos defensivos e ratificou a pretensão inicial (ID 34031597). O feito foi saneado, com o deferimento da inversão do ônus da prova e a determinação de produção de prova pericial médica (ID 83064923), decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 6205598031). Realizada a prova técnica, veio aos autos o laudo pericial de ID 9597088955. As partes ratificaram, em memoriais finais escritos, suas anteriores manifestações (IDs 10480753294 e 10482893841). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não existindo preliminares pendentes ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Na situação em análise, a controvérsia diz respeito à regularidade das análises laboratoriais (PAAF) realizadas pelo réu. Nessa linha de raciocínio, a prova pericial concluiu que o demandado observou as regras técnicas inerentes à especialidade, não agindo com imperícia ou negligência. O laudo evidenciou que o exame de PAAF possui limitações intrínsecas à sua natureza, sendo estritamente dependente da amostra colhida pelo médico assistente que realiza a punção. Assim, o resultado falso-negativo constitui uma possibilidade inerente ao método, porquanto o laboratório apenas poderia analisar as células efetivamente presentes na amostra enviada, nas quais não se constatou malignidade. Dessa forma, não houve conduta antijurídica ou defeito na prestação de serviço por parte do demandado, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELTON ANTUNES DE SOUZA
Réu INSTITUTO DE PATOLOGIA DO NORTE DE MINAS LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DURAES OLIVEIRA
OAB: 70209/MG
LUIZ FELIPE PEREIRA RIBEIRO
OAB: 134680/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000686-70.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELTON ANTUNES DE SOUZA CPF: 727.599.506-97 RÉU: INSTITUTO DE PATOLOGIA DO NORTE DE MINAS LTDA. - EPP CPF: 21.358.528/0001-07 SENTENÇA ELTON ANTUNES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de INSTITUTO DE PATOLOGIA DO NORTE DE MINAS LTDA. - EPP, também já qualificado. Para tanto, afirma que foi submetido a exames de punção aspirativa por agulha fina (PAAF) analisados pelo réu, cujos laudos descartaram neoplasia maligna. Contudo, após cirurgia de tireoidectomia, o exame histopatológico revelou a presença de carcinoma papilífero, razão pela qual pleiteia a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro de diagnóstico e consequente atraso no tratamento adequado. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 28649311, na qual afirmou a ausência do dever de indenizar, sustentando a regularidade de sua atuação e dos laudos emitidos, argumentando que o resultado falso-negativo é uma limitação intrínseca ao método de amostragem da PAAF, não configurando falha na prestação do serviço. Em réplica, o demandante refutou os argumentos defensivos e ratificou a pretensão inicial (ID 34031597). O feito foi saneado, com o deferimento da inversão do ônus da prova e a determinação de produção de prova pericial médica (ID 83064923), decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento (ID 6205598031). Realizada a prova técnica, veio aos autos o laudo pericial de ID 9597088955. As partes ratificaram, em memoriais finais escritos, suas anteriores manifestações (IDs 10480753294 e 10482893841). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não existindo preliminares pendentes ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, examino o mérito. Na situação em análise, a controvérsia diz respeito à regularidade das análises laboratoriais (PAAF) realizadas pelo réu. Nessa linha de raciocínio, a prova pericial concluiu que o demandado observou as regras técnicas inerentes à especialidade, não agindo com imperícia ou negligência. O laudo evidenciou que o exame de PAAF possui limitações intrínsecas à sua natureza, sendo estritamente dependente da amostra colhida pelo médico assistente que realiza a punção. Assim, o resultado falso-negativo constitui uma possibilidade inerente ao método, porquanto o laboratório apenas poderia analisar as células efetivamente presentes na amostra enviada, nas quais não se constatou malignidade. Dessa forma, não houve conduta antijurídica ou defeito na prestação de serviço por parte do demandado, afastando-se, por consequência, o dever de indenizar, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito