Detalhe do processo

5000686-51.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-51.2024.4.03.6108 AUTOR: REGINA MIRANDA DA SILVA TORRES, LUCIA HELENA MARTINS, CIRSA FERREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA FRANCO SORNE, RAFAEL DIMAS PEREIRA DA ROCHA, REGINA DE OLIVEIRA MAGALHAES, GILMARA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, NILSON DIAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do despacho (ID 580639763), por meio do qual foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação de perito judicial, diante da necessidade de esclarecimento das alegações relacionadas aos vícios construtivos narrados nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica, ao argumento de que já existe laudo pericial suficiente produzido anteriormente. Requerem, assim, a modificação da decisão embargada para afastar a realização de nova prova técnica e reconhecer a competência da Justiça Estadual (ID 582483868). As rés foram intimadas para manifestação, nos termos do ato ordinatório (ID 586990208). A corré Traditio Companhia de Seguros apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da decisão embargada (ID 587493038). A Caixa Econômica Federal, embora regularmente intimada, não se manifestou após o ato ordinatório. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 580639763), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica. Todavia, verifico que o despacho embargado limitou-se a determinar a produção de prova pericial, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca das patologias construtivas narradas nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, sem enfrentar, naquele momento processual, questão meritória relativa à competência jurisdicional ou à definição exauriente acerca do aproveitamento da perícia anteriormente produzida. Não há que se falar em omissão relevante pelo simples fato de a decisão não ter acolhido, de maneira implícita, a tese sustentada pela parte embargante quanto à incompetência deste Juízo ou à suficiência da prova técnica anteriormente produzida. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a providência então adotada, qual seja, a realização de nova perícia, consignando expressamente a necessidade de esclarecimento técnico das alegações deduzidas na demanda, especialmente em razão da natureza dos interesses relacionados ao FCVS. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o inconformismo em vício integrativo. Ademais, demonstram os autos, conforme manifestação de (ID 587493038), que a nova perícia foi determinada para assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a perícia anteriormente produzida ocorreu perante o Juízo Estadual sem a participação da Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, mostra-se legítima a determinação de realização de nova prova técnica, sobretudo diante do poder instrutório do magistrado e da necessidade de participação de todos os sujeitos processuais na formação da prova. Também não identifico contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no pronunciamento judicial embargado. Os fundamentos adotados apresentam coerência lógica com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015649-84.2026.4.03.0000, juntada ao ID 593751586, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao ID 593751585. Após, intime-se o perito nomeado no despacho (ID 580639763), Dr. Leandro Sgrignoli, acerca de sua nomeação, para manifestação de aceitação do encargo e posterior cumprimento das determinações ali estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA

OAB: 241739/SP

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

MARIO MACEDO MELILLO

OAB: 124193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-51.2024.4.03.6108 AUTOR: REGINA MIRANDA DA SILVA TORRES, LUCIA HELENA MARTINS, CIRSA FERREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA FRANCO SORNE, RAFAEL DIMAS PEREIRA DA ROCHA, REGINA DE OLIVEIRA MAGALHAES, GILMARA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, NILSON DIAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do despacho (ID 580639763), por meio do qual foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação de perito judicial, diante da necessidade de esclarecimento das alegações relacionadas aos vícios construtivos narrados nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica, ao argumento de que já existe laudo pericial suficiente produzido anteriormente. Requerem, assim, a modificação da decisão embargada para afastar a realização de nova prova técnica e reconhecer a competência da Justiça Estadual (ID 582483868). As rés foram intimadas para manifestação, nos termos do ato ordinatório (ID 586990208). A corré Traditio Companhia de Seguros apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da decisão embargada (ID 587493038). A Caixa Econômica Federal, embora regularmente intimada, não se manifestou após o ato ordinatório. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 580639763), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica. Todavia, verifico que o despacho embargado limitou-se a determinar a produção de prova pericial, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca das patologias construtivas narradas nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, sem enfrentar, naquele momento processual, questão meritória relativa à competência jurisdicional ou à definição exauriente acerca do aproveitamento da perícia anteriormente produzida. Não há que se falar em omissão relevante pelo simples fato de a decisão não ter acolhido, de maneira implícita, a tese sustentada pela parte embargante quanto à incompetência deste Juízo ou à suficiência da prova técnica anteriormente produzida. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a providência então adotada, qual seja, a realização de nova perícia, consignando expressamente a necessidade de esclarecimento técnico das alegações deduzidas na demanda, especialmente em razão da natureza dos interesses relacionados ao FCVS. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o inconformismo em vício integrativo. Ademais, demonstram os autos, conforme manifestação de (ID 587493038), que a nova perícia foi determinada para assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a perícia anteriormente produzida ocorreu perante o Juízo Estadual sem a participação da Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, mostra-se legítima a determinação de realização de nova prova técnica, sobretudo diante do poder instrutório do magistrado e da necessidade de participação de todos os sujeitos processuais na formação da prova. Também não identifico contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no pronunciamento judicial embargado. Os fundamentos adotados apresentam coerência lógica com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015649-84.2026.4.03.0000, juntada ao ID 593751586, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao ID 593751585. Após, intime-se o perito nomeado no despacho (ID 580639763), Dr. Leandro Sgrignoli, acerca de sua nomeação, para manifestação de aceitação do encargo e posterior cumprimento das determinações ali estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-51.2024.4.03.6108 AUTOR: REGINA MIRANDA DA SILVA TORRES, LUCIA HELENA MARTINS, CIRSA FERREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA FRANCO SORNE, RAFAEL DIMAS PEREIRA DA ROCHA, REGINA DE OLIVEIRA MAGALHAES, GILMARA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA, NILSON DIAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP124193-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do despacho (ID 580639763), por meio do qual foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação de perito judicial, diante da necessidade de esclarecimento das alegações relacionadas aos vícios construtivos narrados nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica, ao argumento de que já existe laudo pericial suficiente produzido anteriormente. Requerem, assim, a modificação da decisão embargada para afastar a realização de nova prova técnica e reconhecer a competência da Justiça Estadual (ID 582483868). As rés foram intimadas para manifestação, nos termos do ato ordinatório (ID 586990208). A corré Traditio Companhia de Seguros apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da decisão embargada (ID 587493038). A Caixa Econômica Federal, embora regularmente intimada, não se manifestou após o ato ordinatório. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 580639763), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Os embargantes sustentam omissão quanto à apreciação da incidência do art. 3º da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, §7º, da Lei nº 12.409/2011, bem como quanto à alegada incompetência da Justiça Federal e à desnecessidade de realização de nova perícia técnica. Todavia, verifico que o despacho embargado limitou-se a determinar a produção de prova pericial, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca das patologias construtivas narradas nos autos e da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, sem enfrentar, naquele momento processual, questão meritória relativa à competência jurisdicional ou à definição exauriente acerca do aproveitamento da perícia anteriormente produzida. Não há que se falar em omissão relevante pelo simples fato de a decisão não ter acolhido, de maneira implícita, a tese sustentada pela parte embargante quanto à incompetência deste Juízo ou à suficiência da prova técnica anteriormente produzida. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a providência então adotada, qual seja, a realização de nova perícia, consignando expressamente a necessidade de esclarecimento técnico das alegações deduzidas na demanda, especialmente em razão da natureza dos interesses relacionados ao FCVS. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o inconformismo em vício integrativo. Ademais, demonstram os autos, conforme manifestação de (ID 587493038), que a nova perícia foi determinada para assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a perícia anteriormente produzida ocorreu perante o Juízo Estadual sem a participação da Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, mostra-se legítima a determinação de realização de nova prova técnica, sobretudo diante do poder instrutório do magistrado e da necessidade de participação de todos os sujeitos processuais na formação da prova. Também não identifico contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no pronunciamento judicial embargado. Os fundamentos adotados apresentam coerência lógica com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5015649-84.2026.4.03.0000, juntada ao ID 593751586, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao ID 593751585. Após, intime-se o perito nomeado no despacho (ID 580639763), Dr. Leandro Sgrignoli, acerca de sua nomeação, para manifestação de aceitação do encargo e posterior cumprimento das determinações ali estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto