Detalhe do processo

5000685-90.2025.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000685-90.2025.4.03.6121 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: SILVIA REGINA NAVARRO TEDESCO AMARAL BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA ELENA ROCHA - SP114434-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA PEREIRA - SP456722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO - SP331508-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO RIBEIRO - SP107362-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Estado de São Paulo em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar a concessão do medicamento LUSPATERCEPTE à apelada, nos termos da prescrição médica, observada a medida de contracautela de apresentação de receituário e relatório médico, a cada seis meses. Sustenta a União Federal a nulidade do acórdão embargado, por não trazer “fundamentação acerca da ilegalidade formal do ato omissivo de não incorporação da CONITEC para a hipótese em questão”. Alega, ainda, a inobservância dos requisitos cumulativos previstos pelo Tema 6 do STF. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, reformando-se, em sua integralidade, o decisum impugnado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. O Estado de São Paulo, por sua vez, defende que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que “o tema 1234 foi específico em relação a esse ponto ao informar que nos casos que são de competência da Justiça Federal e que superam 210 salários-mínimos, a responsabilidade pelos honorários é da União Federal, assim como a responsabilidade pela aquisição e custeio do medicamento”. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pelas partes embargadas. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No que tange aos embargos de declaração opostos pela União Federal, estes não merecem acolhimento. Acerca da alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação acerca da ilegalidade formal do ato omissivo da CONITEC de não incorporação do fármaco so SUS, o acórdão mencionou expressamente: “(...) Por fim, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, verifica-se que, de fato, há pedido de incorporação do medicamento Luspatercepte ao SUS em análise. Contudo, refere-se a situação aparentemente daquela tratada nos autos. Isso porque a parte autora é portadora de Síndrome Mielodisplásica na espécie Anemia Refratária com Sideroblastos em Anel, enquanto a indicação constante da solicitação à CONITEC é do uso do medicamento para "tratamento de pacientes adultos com anemia dependente de transfusão associada à beta-talassemia". Assim, não se verifica a existência de pedido de incorporação da medicação à CONITEC para a situação tratada nos autos (...)”. Cabe consignar que a ausência de requerimento de incorporação não equivale à recomendação de não incorporação, sendo uma hipótese fática que demonstra o cumprimento do requisito trazido pelo Tema nº 1.234 do STF, que exige a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”. Ademais, a observância a todos os critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1234, de forma cumulativa, foi expressamente tratada pelo acórdão: “(...) A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 339505444, 339505465, 339505466 e 339505467). Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação (ID 339505455 e 339505456). Em resposta, foi apresentado e-mail, enviado pela Secretaria de Estado da Saúde à autora, informando que a consulta médica para tratamento integral e seguimento terapêutico deve ser agendada em uma UNACON ou CACON, através de encaminhamento por médico de uma Unidades do SUS (ID 339506043). Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Consoante laudo pericial judicial (ID 339506049 e 339506064), a autora é portadora de Síndrome Mielodisplásica na espécie Anemia Refratária com Sideroblastos em Anel (SMD-ARS) e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Menciona que a paciente foi diagnosticada após episódio de dengue, em 05/2024, manifestando quadro de astenia, inapetência e fadiga. Relata que a autora iniciou o tratamento com alfaepoetina (Eprex) em 30/10/2024, administrada semanalmente com dose otimizada, porém sem resposta terapêutica satisfatória. Atesta que após o início do tratamento, à época com duração de sete meses, a paciente evoluiu com queda progressiva dos níveis de hemoglobina, atingindo valores críticos que exigiram a realização de seis transfusões sanguíneas mensais consecutivas, evidenciando refratariedade ao tratamento convencional. (...) Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 4716/2025, produzida para a apelada, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 339506079): (...) Assim, verifico que o ora apelado comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido (...)” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. Melhor sorte, contudo, assiste aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo. Isso porque, de fato, há que se integrar o acórdão quanto à distribuição dos ônus da verba honorária. Isso porque o julgado condenou às partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Todavia, o Tema 1234 do STF dispõe, acerca do custeio, o seguinte: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) Assim, extrai-se da referida tese o entendimento de que, tramitando o processo na Justiça Federal, caberá à União Federal o custeio integral do medicamento a ser fornecido, de modo que a eventual inclusão do Estado ou do Município na lide, para fins de cumprimento da decisão, não acarretará ônus financeiros ou sucumbenciais a tais entes. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RISDIPLAM. TEMA 1.234/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. REDIRECIONAMENTO DO CUSTEIO À UNIÃO. TEMA 6/STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, pela União Federal e pelo patrono da parte autora contra acórdão proferido em ação que determinou o fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal tipo II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60, com definição da responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 6/STF; (iii) se há vício na fixação dos honorários advocatícios à luz do Tema 1076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação dos honorários advocatícios foi fundamentada na natureza da demanda e no art. 85, §8º, do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. Em razão do acolhimento dos embargos do Estado de São Paulo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela União Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos para sanar omissão e redirecionar o custeio do medicamento à União Federal. Embargos da União Federal e do patrono da parte autora rejeitados. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 8º, 292 e 1.022. Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 6; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Reclamação Constitucional nº 90.307; STJ, Tema 1076; STJ, EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001383-28.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para que onde se lê: Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Leia-se: Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação União Federal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, a fim de excluir sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, e rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS REPETITIVOS 6 e 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal, não estão presentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, de fato, há que se integrar o acórdão quanto à distribuição dos ônus da verba honorária. Isso porque o julgado condenou às partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. - Todavia, o Tema 1234 do STF dispõe, acerca do custeio, que “figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência”. - Assim, extrai-se da referida tese o entendimento de que, tramitando o processo na Justiça Federal, caberá à União Federal o custeio integral do medicamento a ser fornecido, de modo que a eventual inclusão do Estado ou do Município na lide, para fins de cumprimento da decisão, não acarretará ônus financeiros ou sucumbenciais a tais entes. Precedentes. - Embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIA REGINA NAVARRO TEDESCO AMARAL BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO SILVA PEREIRA

OAB: 456722/SP

REGINA ELENA ROCHA

OAB: 114434/SP

MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO

OAB: 331508/SP

BENEDITO RIBEIRO

OAB: 107362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000685-90.2025.4.03.6121 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: SILVIA REGINA NAVARRO TEDESCO AMARAL BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA ELENA ROCHA - SP114434-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA PEREIRA - SP456722-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO - SP331508-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO RIBEIRO - SP107362-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Estado de São Paulo em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar a concessão do medicamento LUSPATERCEPTE à apelada, nos termos da prescrição médica, observada a medida de contracautela de apresentação de receituário e relatório médico, a cada seis meses. Sustenta a União Federal a nulidade do acórdão embargado, por não trazer “fundamentação acerca da ilegalidade formal do ato omissivo de não incorporação da CONITEC para a hipótese em questão”. Alega, ainda, a inobservância dos requisitos cumulativos previstos pelo Tema 6 do STF. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, reformando-se, em sua integralidade, o decisum impugnado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. O Estado de São Paulo, por sua vez, defende que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que “o tema 1234 foi específico em relação a esse ponto ao informar que nos casos que são de competência da Justiça Federal e que superam 210 salários-mínimos, a responsabilidade pelos honorários é da União Federal, assim como a responsabilidade pela aquisição e custeio do medicamento”. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pelas partes embargadas. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No que tange aos embargos de declaração opostos pela União Federal, estes não merecem acolhimento. Acerca da alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação acerca da ilegalidade formal do ato omissivo da CONITEC de não incorporação do fármaco so SUS, o acórdão mencionou expressamente: “(...) Por fim, em consulta ao painel de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS- CONITEC, verifica-se que, de fato, há pedido de incorporação do medicamento Luspatercepte ao SUS em análise. Contudo, refere-se a situação aparentemente daquela tratada nos autos. Isso porque a parte autora é portadora de Síndrome Mielodisplásica na espécie Anemia Refratária com Sideroblastos em Anel, enquanto a indicação constante da solicitação à CONITEC é do uso do medicamento para "tratamento de pacientes adultos com anemia dependente de transfusão associada à beta-talassemia". Assim, não se verifica a existência de pedido de incorporação da medicação à CONITEC para a situação tratada nos autos (...)”. Cabe consignar que a ausência de requerimento de incorporação não equivale à recomendação de não incorporação, sendo uma hipótese fática que demonstra o cumprimento do requisito trazido pelo Tema nº 1.234 do STF, que exige a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011”. Ademais, a observância a todos os critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1234, de forma cumulativa, foi expressamente tratada pelo acórdão: “(...) A hipossuficiência financeira está comprovada, até em razão do alto custo do medicamento (ID 339505444, 339505465, 339505466 e 339505467). Também restou comprovado o requerimento administrativo da medicação (ID 339505455 e 339505456). Em resposta, foi apresentado e-mail, enviado pela Secretaria de Estado da Saúde à autora, informando que a consulta médica para tratamento integral e seguimento terapêutico deve ser agendada em uma UNACON ou CACON, através de encaminhamento por médico de uma Unidades do SUS (ID 339506043). Passo ao exame da verificação da imprescindibilidade clínica do medicamento, da sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança para o tratamento da moléstia, bem como da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Consoante laudo pericial judicial (ID 339506049 e 339506064), a autora é portadora de Síndrome Mielodisplásica na espécie Anemia Refratária com Sideroblastos em Anel (SMD-ARS) e o medicamento em questão é imprescindível ao seu tratamento. Menciona que a paciente foi diagnosticada após episódio de dengue, em 05/2024, manifestando quadro de astenia, inapetência e fadiga. Relata que a autora iniciou o tratamento com alfaepoetina (Eprex) em 30/10/2024, administrada semanalmente com dose otimizada, porém sem resposta terapêutica satisfatória. Atesta que após o início do tratamento, à época com duração de sete meses, a paciente evoluiu com queda progressiva dos níveis de hemoglobina, atingindo valores críticos que exigiram a realização de seis transfusões sanguíneas mensais consecutivas, evidenciando refratariedade ao tratamento convencional. (...) Por sua vez, a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) 4716/2025, produzida para a apelada, deu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (ID 339506079): (...) Assim, verifico que o ora apelado comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 6 do STF, conforme acima mencionado, o que demanda a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido (...)” Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. Melhor sorte, contudo, assiste aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo. Isso porque, de fato, há que se integrar o acórdão quanto à distribuição dos ônus da verba honorária. Isso porque o julgado condenou às partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Todavia, o Tema 1234 do STF dispõe, acerca do custeio, o seguinte: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) Assim, extrai-se da referida tese o entendimento de que, tramitando o processo na Justiça Federal, caberá à União Federal o custeio integral do medicamento a ser fornecido, de modo que a eventual inclusão do Estado ou do Município na lide, para fins de cumprimento da decisão, não acarretará ônus financeiros ou sucumbenciais a tais entes. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RISDIPLAM. TEMA 1.234/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. REDIRECIONAMENTO DO CUSTEIO À UNIÃO. TEMA 6/STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, pela União Federal e pelo patrono da parte autora contra acórdão proferido em ação que determinou o fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi) para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal tipo II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60, com definição da responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 6/STF; (iii) se há vício na fixação dos honorários advocatícios à luz do Tema 1076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação dos honorários advocatícios foi fundamentada na natureza da demanda e no art. 85, §8º, do CPC. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. Em razão do acolhimento dos embargos do Estado de São Paulo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela União Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos para sanar omissão e redirecionar o custeio do medicamento à União Federal. Embargos da União Federal e do patrono da parte autora rejeitados. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 8º, 292 e 1.022. Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); STF, Tema 6; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Reclamação Constitucional nº 90.307; STJ, Tema 1076; STJ, EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001383-28.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para que onde se lê: Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação das partes rés em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Leia-se: Verifica-se que a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação União Federal em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, a fim de excluir sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, e rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS REPETITIVOS 6 e 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal, não estão presentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, de fato, há que se integrar o acórdão quanto à distribuição dos ônus da verba honorária. Isso porque o julgado condenou às partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC. - Todavia, o Tema 1234 do STF dispõe, acerca do custeio, que “figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência”. - Assim, extrai-se da referida tese o entendimento de que, tramitando o processo na Justiça Federal, caberá à União Federal o custeio integral do medicamento a ser fornecido, de modo que a eventual inclusão do Estado ou do Município na lide, para fins de cumprimento da decisão, não acarretará ônus financeiros ou sucumbenciais a tais entes. Precedentes. - Embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão