Detalhe do processo

5000685-13.2026.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000685-13.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA ADVOGADO do(a) REU: JOAO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA - PR105826 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000685-13.2026.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA, brasileiro, casado, padeiro, nascido em 02/04/1989, natural de Pinhão/PR, filho de Pedro Ivo Gomes Rocha e Aparecida de Lourdes Lima, inscrito no CPF nº 070.289.139-88, portador da cédula de identidade nº 11.156.668-2 SEJUSP/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal; art. 330 c/c art. 61, incisos I e II, alínea “b”, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia oferecida em 23 de junho de 2026 (ID 590309889) que, no dia 16 de junho de 2026, por volta das 18h30min, na altura do km 127,5 da Rodovia BR-163, no Município de Naviraí/MS, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas com a adolescente E. E. C. C., importou, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 305.830 (trezentos e cinco mil, oitocentos e trinta) gramas de Cannabis sativa Linneu, substância que continha tetraidrocanabinol, após ter sido adquirida e importada do Paraguai para o Brasil. Segundo o Parquet, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Jackson desobedeceu ordem legal emanada por policiais rodoviários federais para que parasse o veículo GM/Astra, placas BUS2J08, que conduzia, com a finalidade de assegurar a execução, a vantagem e a impunidade do crime de tráfico de drogas. Imputa-se, ainda, ao acusado a corrupção ou facilitação da corrupção da adolescente E. E. C. C., mediante a prática conjunta da infração penal. Por fim, consta que Jackson trafegou em velocidade incompatível com a segurança da Rodovia BR-163, local de intensa movimentação de veículos e usuários da via, gerando perigo concreto de dano. De acordo com a inicial acusatória, os policiais rodoviários federais realizavam fiscalização nas proximidades do km 132 da rodovia quando foram solicitados a abordar o automóvel conduzido pelo denunciado, em razão de indicativo decorrente de análise de risco. Ao visualizarem o veículo, os agentes emitiram ordem de parada mediante sinais luminosos, sonoros e comandos de voz, a qual foi ignorada por Jackson, que iniciou fuga em alta velocidade, trafegando pelo centro da pista, forçando ultrapassagens e imprimindo velocidade superior a 160 km/h. Na altura do km 127, após realizar nova ultrapassagem e diante da aproximação de veículo que seguia em sentido contrário, o denunciado perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente 60 metros. Após o acidente, o acusado ainda tentou afastar-se do local a pé, sendo contido pelos policiais. A adolescente que ocupava o banco do passageiro também foi localizada nas imediações. No interior do automóvel e na vegetação próxima foram encontrados diversos tabletes e fardos de substância entorpecente, parte dos quais havia se espalhado em razão do capotamento. Jackson e a adolescente sofreram lesões e foram encaminhados ao Hospital Municipal de Naviraí/MS, tendo ela permanecido posteriormente sob a responsabilidade do Conselho Tutelar. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (ID 590309889 – Págs. 6/7), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que a reincidência penal do acusado e os crimes que lhe foram imputados tornam incabível a medida. O órgão ministerial requereu, ainda, a posterior juntada do laudo definitivo da substância entorpecente, do laudo pericial veicular e da documentação médica relativa às lesões sofridas pela adolescente. Deixou de oferecer denúncia, naquele momento, pelas lesões corporais sofridas pela menor, em razão da ausência de representação e de documentação comprobatória da materialidade. Quanto à situação prisional, o réu foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2026. Realizada audiência de custódia em 17 de junho de 2026 (ID 589249087), o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. A decisão considerou a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a gravidade concreta da conduta, a tentativa de fuga em alta velocidade, a exposição de terceiros a risco, a condenação anterior por crime grave e o fato de Jackson estar em cumprimento de pena, com monitoramento eletrônico ativo, no momento da nova prisão. Entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão eram insuficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva (ID 589552693), e o acusado ingressou na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí em 18 de junho de 2026, onde permaneceu recolhido no curso da ação penal. Concluído o inquérito policial e oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Naviraí, em razão da competência territorial e por se tratar de feito com réu preso (ID 590670197). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 (ID 591235368). Na mesma decisão, determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal, autorizou-se a juntada posterior do laudo definitivo da substância, do laudo pericial veicular e dos documentos médicos relativos à adolescente, bem como a elaboração dos cálculos de prescrição. Citado pessoalmente na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, o réu declarou possuir advogado particular e não desejar a nomeação de defensor dativo (ID 591752853). No curso do processo, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 593044496), que identificou, nas amostras analisadas, a presença de Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, com detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA. O laudo consignou que as amostras foram retiradas do montante apreendido, cuja massa bruta totalizou 305,820 quilogramas. O acusado, por intermédio de seu defensor constituído, João Gabriel Schwab Marostica, OAB/PR nº 105.826, apresentou resposta à acusação em 10 de julho de 2026 (ID 593098479). Na defesa, sustentou genericamente a ausência de comprovação da autoria e afirmou que demonstraria, no decorrer da instrução, a improcedência da pretensão punitiva, postulando a absolvição ao final. Requereu a produção de todas as provas admitidas e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Não se verificando a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 593142492). Em audiência de instrução realizada em 15 de julho de 2026 (ID 593799181), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais rodoviários federais Davi Edson Chaves de Almeida e Claudinei Stachiu, nessa ordem. Em seguida, após entrevista reservada com seu defensor e advertência quanto ao direito de permanecer calado, o acusado foi interrogado. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, no art. 330 do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Sustentou que a competência da Justiça Federal subsiste independentemente do reconhecimento da transnacionalidade, pois a desobediência foi praticada contra policiais rodoviários federais no exercício de suas funções. A ordem de parada foi emitida de forma clara, mediante sinais sonoros, luminosos e comandos verbais, mas o acusado a desatendeu e empreendeu fuga para assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas. A materialidade do tráfico resultou da apreensão e do laudo pericial definitivo, que identificou maconha, substância proscrita pela Portaria n. 344/98 da ANVISA, e a autoria decorreu dos depoimentos policiais e da confissão judicial. Requereu o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a carga foi obtida em Ponta Porã/MS, cidade contígua ao Paraguai, inserindo-se no contexto recorrente de importação de maconha daquele país. Argumentou que a configuração da transnacionalidade não exige a apreensão do agente durante a efetiva transposição da fronteira, desde que o conjunto probatório demonstre a origem estrangeira da droga. Quanto ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmou que o acusado conduziu o veículo entre 150 e 160 km/h, em rodovia movimentada, sem acostamento, no período noturno, realizou ultrapassagens perigosas, quase colidiu com outros usuários e gerou perigo concreto de dano, consumado no capotamento. Em relação ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocou a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou que se trata de crime formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da adolescente. A participação da menor Emily no transporte da droga e sua utilização para simular a existência de casal bastam para a configuração do delito. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da reincidência, a consideração de condenação diversa como maus antecedentes, a compensação da confissão espontânea com a reincidência nos delitos confessados, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fixação do regime inicial fechado, a comunicação ao Juízo da execução penal para eventual unificação das penas e a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurassem os efeitos da condenação. Quanto à prisão preventiva, o Ministério Público Federal requereu sua manutenção em razão da gravidade concreta dos fatos, da elevada quantidade de droga, da fuga em alta velocidade, da condição de reincidente e da circunstância de que o acusado estava em cumprimento de pena quando praticou os novos delitos. Ressaltou que a instrução havia sido concluída em prazo inferior a 30 dias e que não havia excesso de prazo. Não se opôs ao recambiamento de Jackson para unidade prisional no Estado do Paraná, diante da alegação de risco decorrente da atuação de facções rivais, desde que preservada a prisão cautelar. A Defesa, por sua vez, reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência, diante da prisão em flagrante e da confissão judicial. Requereu, no entanto, a absolvição quanto ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a mera presença da adolescente no veículo não comprova que Jackson a corrompeu ou facilitou sua corrupção. A inclusão de Emily na viagem foi determinada pelos organizadores do transporte, sem ter sido idealizada pelo acusado. Postulou igualmente a absolvição quanto ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os fatos ocorreram em rodovia, fora das proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque ou desembarque, logradouros estreitos ou locais de grande concentração de pessoas. A inexistência de acostamento não torna a pista estreita, e o fluxo existente corresponde ao movimento normal de rodovia federal. Na dosimetria, requereu a fixação das penas-base nos mínimos legais e a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes admitidos pelo acusado. Pediu o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade, pois a prova indicou apenas que a carga saiu de Ponta Porã/MS e seguiria até Naviraí/MS, sem demonstração de que procedesse de outro país. Requereu a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que Jackson atuou como transportador, não era proprietário da droga, não participaria da venda e foi aliciado em razão de dificuldades financeiras e das ameaças relacionadas à dívida. Também reiterou o pedido de transferência do acusado para estabelecimento prisional no Estado do Paraná. A Defesa não formulou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva nas alegações finais, limitando-se a requerer a transferência do acusado para o Estado do Paraná. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Anoto inicialmente que a competência da Justiça Federal está devidamente estabelecida. O delito de desobediência consistiu no descumprimento de ordem legal emanada por policiais rodoviários federais no exercício regular de fiscalização, circunstância que atrai a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Os demais delitos foram praticados no mesmo contexto e encontram-se vinculados por conexão probatória e instrumental. O reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, a ser examinado adiante, também atrai, por fundamento autônomo, a regra do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Os demais delitos foram praticados no mesmo contexto fático e encontram-se vinculados por conexão probatória e instrumental, impondo-se o processamento e julgamento conjunto, nos termos dos artigos 76 e 79 do Código de Processo Penal. Passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputa a Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha, em concurso material, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29, caput, e artigo 61, inciso I, do Código Penal; no artigo 330, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea “b”, do Código Penal; no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal; e no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 16 de junho de 2026. Na referida data, por volta das 18h30min, na Rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, policiais rodoviários federais emitiram ordem de parada ao veículo GM/Astra GL, placas BUS2J08, conduzido pelo acusado. Jackson ignorou a determinação e empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando entre as faixas de rolamento e realizando ultrapassagens forçadas, até perder o controle da direção e capotar nas proximidades do km 127,5 da rodovia. No interior do automóvel e na vegetação situada nas imediações do local do capotamento foram encontrados tabletes e fardos de substância entorpecente, com massa bruta total de 305,820 quilogramas. O veículo também era ocupado pela adolescente E. E. C. C., nascida em 06/12/2008, que acompanhava o acusado durante o transporte da carga. Segundo a denúncia, a droga procedia do Paraguai, circunstância que fundamentou a imputação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID. 590309889 - Págs. 2-5). A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelas seguintes provas: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1); b) Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19); c) Termo de Depoimento nº 2428003/2026, prestado por Claudinei Stachiu (ID. 589120355 - Págs. 20-21); d) Termo de Depoimento nº 2428005/2026, prestado por Davi Edson Chaves de Almeida (ID. 589120355 - Págs. 22-23); e) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 2428006/2026 (ID. 589120355 - Págs. 24-25); f) Termo de Apreensão nº 2428101/2026 (ID. 589120355 - Pág. 35); g) Laudo Preliminar de Constatação nº 2428064/2026 (ID. 589120355 - Págs. 40-42); h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID. 593044496 - Págs. 1-5); i) depoimentos judiciais de Claudinei Stachiu e Davi Edson Chaves de Almeida (mídias ID. 593812712 e ID. 593812714); e j) interrogatório judicial do acusado (mídia ID. 593812715). Assentadas essas premissas, para melhor organização e compreensão da presente sentença, faz-se necessária a análise, em separado, de cada tipo penal imputado. Do tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental acostado aos autos. O desencadeamento da persecução penal é retratado no Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19) e no Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1), documentos que registraram a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente no veículo conduzido pelo acusado e na vegetação situada nas proximidades do local do capotamento. O Termo de Apreensão nº 2428101/2026 formalizou a arrecadação do veículo GM/Astra GL, placas BUS2J08, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200, e de 305,82 quilogramas de substância com características compatíveis com Cannabis sativa Linneu, vinculando os itens apreendidos à ocorrência envolvendo Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha (ID 589120355 – Pág. 35). A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do material ilícito foram descritas no Laudo Preliminar de Constatação nº 2428064/2026, que registrou o recebimento de nove volumes acondicionados em sacos, contendo tabletes, e cinco pacotes embalados com substância de características compatíveis com Cannabis sativa Linneu. A pesagem dos volumes resultou em massa bruta total de 305,83 quilogramas. Foram separadas amostras e acondicionadas em invólucro lacrado sob o nº B0002595770, para realização do exame definitivo e preservação da contraprova (ID. 589120355 - Págs. 40-42). A comprovação técnico-científica definitiva consolidou-se com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. O documento registrou que as amostras examinadas foram retiradas do montante apreendido, cuja massa bruta totalizou 305,820 quilogramas, e identificou a presença da espécie Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, mediante análise das características morfológicas e detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA —, além de outros canabinoides. A perícia consignou que o THC é substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica e relacionada na Lista F2 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquanto a Cannabis sativa Linneu consta da Lista E de plantas proscritas (ID. 593044496 - Págs. 2-5). As referências a 305,7 quilogramas, 305,82 quilogramas e 305,83 quilogramas constantes dos documentos decorrem das diferentes etapas e graus de precisão empregados nas pesagens. O laudo definitivo vinculou as amostras ao montante de 305,820 quilogramas registrado no Termo de Apreensão nº 2428101/2026, quantidade que deve prevalecer para a definição da massa apreendida. A autoria delitiva, de igual modo, ressai induvidosa das provas coligidas, as quais demonstram, de forma harmônica e interconectada, o vínculo objetivo e subjetivo do réu com a conduta ilícita de transportar a substância entorpecente. Ouvido em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Davi Edson Chaves de Almeida afirmou que, na data dos fatos, conduzia a viatura da Polícia Rodoviária Federal durante ronda pela BR-163, juntamente com Claudinei Stachiu, quando a equipe recebeu do setor de inteligência a informação de que deveria abordar um veículo GM/Astra, de cor prata, em razão de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco. Relatou que avistaram o veículo, realizaram o retorno e decidiram emitir a ordem de parada nas proximidades da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, situada no km 130, porque o local oferecia maior segurança para a fiscalização. Declarou que acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura, emparelhou com o Astra e permitiu que Claudinei transmitisse diretamente ao motorista comandos verbais de parada. Esclareceu que Jackson reduziu a velocidade ao passar pela lombada existente nas proximidades da Unidade Operacional, o que possibilitou o emparelhamento dos veículos e a emissão clara da ordem, mas, em seguida, ignorou a determinação e acelerou, dando início ao acompanhamento tático. Estimou que a fuga se estendeu por aproximadamente dois quilômetros, entre o km 130 e as proximidades do km 127 ou 127,5 da rodovia. Afirmou que a viatura atingiu velocidade próxima ou superior a 160 km/h e que o Astra seguia em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas e expondo os demais usuários da via a risco. Disse que, em determinado momento, o veículo conduzido por Jackson aproximou-se de uma motocicleta que seguia no mesmo sentido e realizou ultrapassagem quando também havia circulação de veículos na pista contrária. Relatou que o acusado perdeu o controle da direção, saiu do leito carroçável e capotou na vegetação situada às margens da rodovia, percorrendo aproximadamente cinquenta ou sessenta metros até parar. Declarou que Jackson foi encontrado fora do automóvel, ferido e desorientado, enquanto a adolescente saía do habitáculo e tentava afastar-se do local. Afirmou que foram visualizados diversos tabletes de substância proscrita no interior do Astra e espalhados pela vegetação em razão do capotamento, sendo acionado imediatamente o socorro médico para os dois ocupantes. Relatou que Jackson informou que recebera a droga em Ponta Porã/MS, que deveria transportá-la até Naviraí/MS e que receberia aproximadamente R$ 14.000,00 pelo serviço. Disse que foi constatado que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica e que a passageira era menor de dezoito anos. Afirmou que a situação apresentada no local dava a entender que Jackson e a adolescente mantinham relacionamento, tendo tomado conhecimento de que ela também receberia valor pela viagem, embora não tenha presenciado diretamente todas as declarações prestadas por ela. Esclareceu que a equipe procurou inicialmente apresentar a ocorrência à Polícia Civil porque Jackson afirmara que não ingressara em território estrangeiro e, naquele momento, não havia elemento concreto de transnacionalidade, mas a autoridade policial estadual recusou o recebimento sob o fundamento de que a desobediência fora praticada contra agentes federais, razão pela qual a ocorrência foi encaminhada à Polícia Federal. Em resposta às perguntas da Defesa, declarou que o local se situa em área rural, fora do perímetro urbano, sem escolas ou hospitais nas proximidades, mas possui Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, unidade de atendimento ao usuário da concessionária, estabelecimentos e acessos relacionados à atividade do agronegócio. Informou que a rodovia é de pista simples e não possui acostamento naquele trecho. Disse que, por volta das 18h30min, havia movimento considerável de veículos, com circulação de estudantes que se deslocavam em direção a Dourados/MS, veículos de passeio, motocicletas e caminhões cujos motoristas encerravam a jornada. Não soube precisar a sinalização de velocidade existente no ponto exato dos fatos, esclarecendo que o limite geral para automóveis em rodovia de pista simples é de 100 km/h, embora pudesse existir redução para 80 km/h nas proximidades da unidade da concessionária (mídia ID. 593812714). Ouvido em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Claudinei Stachiu afirmou que integrava a equipe responsável pela abordagem e ocupava o banco do passageiro da viatura conduzida por Davi Edson Chaves de Almeida. Relatou que a equipe recebeu informação do setor de inteligência para abordar o Astra em razão de indicativo decorrente de análise de risco e que, após avistarem o automóvel, realizaram o retorno e iniciaram a tentativa de abordagem. Declarou que foram acionados a sirene e os sinais luminosos da viatura, que os veículos ficaram emparelhados em mais de uma oportunidade e que transmitiu comandos verbais de parada em voz alta, de forma clara e diretamente perceptível ao motorista. Afirmou que Jackson não obedeceu e aumentou a velocidade, dando início ao acompanhamento tático. Estimou que a perseguição percorreu entre três e quatro quilômetros. Disse que o velocímetro da viatura ultrapassou 150 km/h e que, mesmo assim, o Astra continuava aumentando a distância. Relatou que o acusado realizava ultrapassagens e que, em determinado momento, ultrapassou uma motocicleta, aproximou-se de veículo que trafegava em sentido contrário, perdeu o controle da direção e saiu violentamente da pista. Afirmou que o automóvel capotou diversas vezes e abriu uma trilha na vegetação. Esclareceu que já estava escuro e que o acesso ao local em que o veículo parou era dificultado pelo matagal e pela distância em relação à rodovia. Disse que Jackson foi localizado fora do Astra, a certa distância do ponto de imobilização, bastante machucado e desorientado, não sabendo precisar se ele saiu do veículo por meios próprios ou se foi ejetado durante o capotamento. Relatou que Davi permaneceu com Jackson enquanto ele prosseguiu até o automóvel. Afirmou que encontrou a adolescente saindo do habitáculo e tentando subir o barranco, sendo ela também contida. No caminho até o Astra, visualizou tabletes de maconha espalhados pela vegetação, além de outros tabletes e fardos no interior do veículo. Declarou que a equipe acionou o atendimento de emergência e que Jackson e a adolescente foram encaminhados ao Hospital Municipal de Naviraí/MS em razão dos ferimentos decorrentes do acidente. Relatou que foi necessário interromper o fluxo nos dois sentidos da rodovia para possibilitar a retirada do automóvel e que, posteriormente, a droga foi recolhida, contabilizada e apresentada à Polícia Federal. Afirmou que Jackson declarou ter recebido a carga em Ponta Porã/MS e que deveria levá-la até Naviraí/MS, mediante pagamento pelo transporte. Disse que a adolescente forneceu poucas informações, mas declarou que acompanhava Jackson e que mantinha relacionamento com ele, circunstância que não foi confirmada pelo acusado. Esclareceu que a região não integra o perímetro urbano, mas possui acesso utilizado por veículos canavieiros, circulação de veículos pesados e unidade de atendimento da concessionária. Relatou que, em parte do trecho, a ultrapassagem era permitida, havendo posteriormente faixas contínuas nas proximidades do acesso a Naviraí/MS e local com restrição de visibilidade. Não soube precisar o limite de velocidade indicado pela sinalização no ponto exato. Afirmou que não havia operação de fiscalização por radar naquele momento e, por isso, não podia comparar a velocidade do Astra com a velocidade normalmente registrada em veículos fiscalizados naquele local. Confirmou, contudo, que a velocidade desenvolvida durante a fuga era muito elevada e incompatível com a segurança da via (mídia ID. 593812712). Ao ser interrogado em Juízo, Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha declarou ter 37 anos de idade, ser casado, padeiro, residente em Pinhão/PR e pai de um filho de 15 anos. Afirmou que trabalhou desde jovem na padaria de seu pai. Declarou que já fora condenado pela prática de latrocínio, que cumprira nove anos e oito meses de prisão e que se encontrava em liberdade havia aproximadamente oito meses, submetido a monitoramento eletrônico. Negou que E. E. C. C. fosse sua companheira, namorada ou parente. Disse que ela não saiu de Pinhão/PR em sua companhia, que somente a conheceu em Ponta Porã/MS e que ela já se encontrava no local em que recebeu o veículo. Após ser cientificado do direito ao silêncio, confessou que sabia que o Astra estava carregado com maconha e que aceitou realizar o transporte. Alegou que possuía uma dívida em Pinhão/PR, que estava sendo ameaçado em razão dela e que aceitou a proposta para obter o dinheiro necessário ao pagamento. Afirmou que pessoas ligadas à operação o levaram até Ponta Porã/MS, entregaram-lhe o Astra já carregado e determinaram que conduzisse o veículo até Naviraí/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00. Declarou que não era proprietário do automóvel e que o recebeu nas condições em que foi apreendido. Disse que lhe forneceram um telefone para receber as instruções e que seguia pelo GPS as cidades e o caminho indicados pelos contratantes, pois não conhecia o Estado de Mato Grosso do Sul nem a região de fronteira. Afirmou que havia uma pessoa acompanhando o trajeto na condição de batedor. Relatou que E. E. C. C. foi colocada no automóvel pelos responsáveis pela operação para que ambos aparentassem formar um casal e, dessa forma, despertassem menos suspeitas durante a viagem. Declarou que não sabia se os demais integrantes haviam buscado a droga no Paraguai. Disse que não ingressou conscientemente em território paraguaio e que, por não conhecer a fronteira seca, não soube informar se, durante os deslocamentos realizados antes de receber o veículo, atravessou alguma rua situada em território estrangeiro. Afirmou que recebeu o Astra já carregado em Ponta Porã/MS. Confirmou que visualizou a viatura da Polícia Rodoviária Federal, percebeu os sinais luminosos e sonoros e compreendeu a ordem de parada, mas decidiu não obedecer. Declarou que fugiu porque acreditava que seria executado pelos responsáveis pela droga caso a carga fosse apreendida. Disse que não observou a velocidade atingida durante a evasão. Admitiu que ultrapassou uma motocicleta, mas negou que tenha passado perto de atropelar ou colidir com o motociclista. Afirmou que concluiu a ultrapassagem, retornou à sua faixa e, em seguida, perdeu o controle da direção. Levantou a possibilidade de um dos pneus ter sido atingido pelos policiais, mas declarou que não sabia afirmar se isso efetivamente ocorreu. Relatou que sofreu cortes na boca, quebrou dentes e teve escoriações pelo corpo em razão do capotamento. Manifestou arrependimento pela conduta. Declarou que pretende colaborar com as autoridades criminais. Alegou que corre risco de morte na unidade prisional de Naviraí/MS em razão de conflitos e rivalidades entre grupos criminosos, mas negou integrar qualquer deles. Disse que não tem recebido visitas e que não mantém contato regular com seus familiares desde a prisão (mídia ID. 593812715). A confissão judicial encontra pleno respaldo nos demais elementos probatórios. A droga foi apreendida no veículo conduzido pelo acusado, que admitiu ter recebido o automóvel já carregado e aceitado transportar a carga mediante remuneração. Os depoimentos dos policiais confirmaram a condução do Astra por Jackson, a localização dos tabletes e fardos no interior do veículo e na vegetação, bem como as declarações prestadas pelo acusado após a abordagem, no sentido de que recebera a droga em Ponta Porã/MS e a levaria até Naviraí/MS. A diferença entre o valor de R$ 13.000,00, mencionado no interrogatório judicial, e o de R$ 14.000,00, informado aos policiais logo após a prisão, não compromete a credibilidade da confissão nem altera a conclusão de que o transporte foi voluntariamente aceito mediante elevada recompensa financeira (ID. 593812712, ID. 593812714 e ID. 593812715). O dolo está devidamente caracterizado. Jackson tinha plena ciência de que conduzia mais de 305 quilogramas de substância entorpecente e aderiu conscientemente à execução da etapa logística que lhe foi atribuída. Recebeu dos responsáveis pela carga veículo previamente carregado, utilizou telefone fornecido para receber instruções, seguiu rota previamente determinada, contou com o acompanhamento de pessoa que atuava como “batedor” e viajou com uma adolescente colocada no automóvel para que ambos aparentassem formar um casal e despertassem menos suspeitas. Ao perceber a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, empreendeu fuga em alta velocidade para impedir a apreensão da droga e assegurar o êxito da empreitada. A conduta amolda-se ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer dos núcleos nele previstos. No caso, Jackson praticou diretamente a conduta de transportar droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se exige que o transportador seja proprietário da substância, participe da venda ao consumidor ou detenha poder decisório sobre todas as etapas da atividade criminosa. Basta que tenha ciência da natureza da carga e vontade de executar o transporte, elementos confessados pelo próprio acusado e confirmados pelo restante da prova. A Defesa requereu a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado atuou como mero transportador ou “mula”, sem ser proprietário da droga e sem participar da posterior comercialização. A tese não prospera. A participação de menor importância pressupõe contribuição secundária, periférica e de reduzida relevância causal para a realização do delito. Jackson, contudo, praticou pessoalmente um dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assumindo o transporte de 305,820 quilogramas de substância entorpecente por percurso superior a 200 quilômetros, entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. A condução do carregamento até o local estabelecido para a entrega constituía etapa indispensável ao êxito da operação, sem a qual a droga não alcançaria o destino indicado pelos responsáveis pela carga. A condição de transportador não torna a contribuição menos importante. O acusado recebeu elevada promessa de pagamento, utilizou instrumento de comunicação fornecido pelos demais agentes, seguiu orientações previamente transmitidas, contou com “batedor” e aceitou transportar a adolescente como meio de dissimular a operação. A ausência de propriedade sobre a droga, o desconhecimento da identidade de todos os envolvidos e a falta de participação na posterior distribuição não transformam a atuação em auxílio acessório. O artigo 29, § 1º, do Código Penal, portanto, não incide. A alegação de dificuldade financeira, dívida e ameaças também não exclui o dolo. Segundo a própria versão de Jackson, a necessidade de obter recursos constituiu o motivo pelo qual aceitou a proposta, mas não eliminou a consciência da ilicitude nem a vontade de transportar o entorpecente. A remuneração ajustada, o deslocamento até a região de fronteira e a estrutura empregada confirmam sua adesão voluntária à empreitada. Dessa forma, a apreensão de 305,820 quilogramas de substância proscrita, o recebimento do veículo carregado em Ponta Porã/MS, a localização fronteiriça, a elevada remuneração e a estrutura logística empregada determinam a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) O crime de desobediência tem como núcleo do tipo o verbo desobedecer e configura-se pelo descumprimento consciente de ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas funções. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19) e pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1), documentos que registraram a emissão de ordem de parada pelos policiais rodoviários federais e a conduta subsequente do acusado de ignorar a determinação e empreender fuga pela Rodovia BR-163. A autoria é certa e recai sobre Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha. As testemunhas Claudinei Stachiu e Davi Edson Chaves de Almeida foram uníssonas ao afirmar que a ordem de parada foi ostensiva, clara e diretamente perceptível. Para a transmissão do comando, foram empregados sinais luminosos e sonoros da viatura, emparelhamento com o Astra e verbalização direta da determinação. Mesmo após reduzir a velocidade nas proximidades da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, o acusado não parou e iniciou a evasão. Claudinei Stachiu relatou que a viatura emparelhou com o Astra em diversas oportunidades e que os comandos de parada foram transmitidos em alto e bom som. Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que acionou os sinais de emergência da viatura e que Claudinei abriu o vidro e verbalizou diretamente a ordem ao condutor. Ambos afirmaram que Jackson aumentou a velocidade após perceber a abordagem e somente cessou a fuga depois de perder o controle da direção e capotar (mídias ID. 593812712 e ID. 593812714). O próprio acusado confessou, em Juízo, que visualizou a viatura, percebeu os sinais luminosos, compreendeu a ordem de parada e, ainda assim, decidiu deliberadamente não obedecê-la. Declarou que empreendeu fuga porque transportava a droga e temia ser executado pelos responsáveis pela carga caso fosse preso e o entorpecente apreendido (mídia ID. 593812715). Nesse contexto, não há dúvida quanto à existência, à legalidade ou à compreensão da ordem. Os agentes atuavam no exercício regular das funções de fiscalização e policiamento ostensivo na BR-163, em viatura caracterizada e mediante utilização dos sinais próprios da atividade policial. Jackson compreendeu integralmente a determinação, possuía condições de cumpri-la e optou por acelerar o automóvel e fugir. O dolo do delito consiste na vontade livre e consciente de descumprir a ordem legal. No caso concreto, a evasão não decorreu de distração, incompreensão do comando, procura por local seguro para estacionar ou reação involuntária. O acusado manteve a fuga por quilômetros, alcançou velocidade superior a 150 km/h, realizou ultrapassagens e somente interrompeu a conduta após perder o controle do veículo e capotar. A alegação de temor de represálias por parte dos responsáveis pela droga não afasta o dolo. Segundo a própria versão apresentada pelo acusado, o receio de sofrer consequências pela apreensão da carga constituiu o motivo pelo qual decidiu fugir, mas não excluiu a consciência nem a vontade de desobedecer à determinação policial. Ao contrário, confirma que a recusa foi deliberadamente empregada para evitar a apreensão do entorpecente e assegurar a impunidade do tráfico. Também não incide o princípio da não autoincriminação. O direito de não produzir prova contra si protege o silêncio e a recusa à prática de determinados atos probatórios, mas não confere autorização para a prática de conduta ativa destinada a frustrar ordem legal emanada por agentes públicos no exercício do policiamento ostensivo. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.060, no qual foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O crime de desobediência consumou-se no momento em que Jackson, após perceber e compreender a ordem legal, deliberadamente deixou de cumpri-la. A condução em velocidade incompatível com a segurança desenvolveu-se posteriormente, com o prolongamento da evasão e a realização de manobras concretamente perigosas. Não há, portanto, relação de absorção entre as infrações. Portanto, comprovado que Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha compreendeu a ordem legal de parada e deliberadamente a descumpriu para impedir a apreensão do entorpecente, encontram-se configuradas a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, impondo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Do crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro O artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. A configuração do delito exige a demonstração de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, em uma das localidades descritas no tipo penal, e gerou perigo concreto de dano. Todos esses elementos estão comprovados no caso em julgamento. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518, pelos registros fotográficos que o integram, pelos danos apresentados pelo automóvel, pela prova oral produzida em Juízo e pelo capotamento ocorrido durante a evasão (ID. 589120355 - Págs. 5-19). O boletim de ocorrência registrou que Jackson conduziu o Astra em velocidade superior a 160 km/h, trafegou pelo centro da pista, entre as faixas de rolamento, e realizou ultrapassagens forçadas. Na altura aproximada do km 127 da BR-163, após efetuar nova ultrapassagem em alta velocidade e diante da aproximação de veículo que seguia em sentido contrário, perdeu o controle da direção, saiu violentamente do leito carroçável e capotou por aproximadamente 60 metros (ID. 589120355 - Pág. 8). Ouvido em Juízo, Claudinei Stachiu afirmou que o velocímetro da viatura ultrapassou 150 km/h durante o acompanhamento, enquanto o Astra continuava aumentando a distância. Relatou que o acusado ultrapassou uma motocicleta, deparou-se com veículo que trafegava em sentido contrário e perdeu o controle da direção. Esclareceu que o trecho não integra o perímetro urbano, mas possui acesso utilizado por veículos canavieiros, circulação de veículos pesados e unidade de atendimento da concessionária. Declarou, ainda, que as faixas se tornam contínuas nas proximidades do acesso a Naviraí/MS, em razão da necessidade de desaceleração e da restrição de visibilidade (ID. 593812712). Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que o Astra atingiu velocidade próxima ou superior a 160 km/h e realizou ultrapassagens perigosas. Relatou que o automóvel se aproximou de motocicleta durante ultrapassagem realizada em alta velocidade e que a fuga ocorreu em horário de movimento considerável. Esclareceu que, por volta das 18h30min, havia fluxo de estudantes que se deslocavam em direção a Dourados/MS, circulação de caminhões ao término da jornada e movimento de automóveis, motocicletas e veículos de carga. Informou, ainda, que a rodovia é de pista simples e não possui acostamento naquele trecho (ID. 593812714). A velocidade desenvolvida pelo acusado era manifestamente incompatível com a segurança da via. Embora não tenha sido realizada medição por equipamento eletrônico, os depoimentos dos policiais convergem quanto à velocidade superior a 150 km/h. A conclusão encontra respaldo na dificuldade da viatura em alcançar o Astra, na distância adquirida pelo automóvel durante a fuga e na própria dinâmica do acidente. Jackson não apresentou versão incompatível com esses elementos, limitando-se a afirmar que não observou o velocímetro durante a evasão. A ausência de aferição por radar não impede a comprovação da velocidade incompatível por outros meios de prova. Os policiais acompanharam diretamente o veículo, observaram a velocidade registrada no painel da viatura e descreveram de forma convergente a condução do Astra. Os relatos também são confirmados pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo capotamento, elementos que demonstram a intensidade e a periculosidade da condução. O perigo concreto de dano está igualmente comprovado. Jackson realizou ultrapassagens forçadas, trafegou entre as faixas de rolamento, aproximou-se de motocicleta e deparou-se com veículo que seguia em sentido contrário. A condução somente cessou quando perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou por dezenas de metros. O risco produzido ultrapassou o campo abstrato: o acusado e a adolescente sofreram lesões, o automóvel ficou severamente danificado e os demais usuários da rodovia foram expostos à possibilidade imediata de colisão. A Defesa requereu a absolvição sob o argumento de que o fato ocorreu em região rural, distante de escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque de passageiros, e que o fluxo existente correspondia ao movimento ordinário de uma rodovia federal. No entanto, a tese defensiva não prospera, pois as situações descritas no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro são alternativas. A incidência do tipo penal não está restrita às proximidades de escolas, hospitais ou estações de passageiros. A norma também alcança os locais em que haja grande movimentação ou concentração de pessoas, desde que a velocidade incompatível gere perigo concreto de dano. A prova oral demonstrou que a fuga ocorreu no início da noite, em horário de fluxo considerável, numa rodovia de pista simples e desprovida de acostamento. O trecho é utilizado por estudantes, condutores e passageiros de veículos de passeio, motociclistas e caminhoneiros, além de possuir acesso empregado por veículos pesados ligados à atividade canavieira e unidade de atendimento ao usuário da concessionária. A referência legal à grande movimentação de pessoas não se limita à presença de pedestres às margens da via. Os condutores e passageiros dos veículos que circulavam pela rodovia também eram usuários diretamente expostos à condução perigosa. A presença concreta de motocicleta e de veículo em sentido contrário demonstra que o risco não era hipotético e confirma a efetiva movimentação existente no local. A circunstância de a pista possuir largura ordinária também não afasta a tipicidade. A acusação não se fundamenta exclusivamente na hipótese de logradouro estreito, mas na existência de grande movimentação de usuários e na geração de perigo concreto. A pista simples, a ausência de acostamento, a velocidade superior a 150 km/h, a circulação de veículos em ambos os sentidos e as ultrapassagens forçadas potencializaram o risco produzido. O dolo está caracterizado. Jackson admitiu que percebeu a ordem de parada, acelerou para fugir dos policiais e realizou ultrapassagem durante a evasão. A finalidade de impedir a abordagem não exclui a consciência e a vontade de conduzir o automóvel em velocidade incompatível com a segurança. A manutenção da fuga por quilômetros e a repetição das manobras perigosas afastam a hipótese de comportamento instantâneo, reflexo ou involuntário. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, a condução em velocidade incompatível com a segurança, a incidência de uma das hipóteses espaciais previstas no tipo penal, o dolo e a geração de perigo concreto de dano. Impõe-se, portanto, a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas (artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) A menoridade de E. E. C. C. está comprovada pelos dados de qualificação constantes do Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518, no qual foram registrados sua data de nascimento, 06/12/2008, e seu CPF. A adolescente contava, portanto, com 17 anos de idade na data dos fatos (ID. 589120355, p. 5). A forma de comprovação atende à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.052, segundo a qual a qualificação lançada no boletim de ocorrência é suficiente quando contém elementos indicativos de consulta a documento hábil, como o número do CPF. O envolvimento da adolescente na prática do tráfico de drogas também foi suficientemente demonstrado. O Boletim de Ocorrência consignou que E. E. C. C., adolescente nascida em 06/12/2008, ocupava o banco do passageiro do Astra empregado no transporte de 305,820 quilogramas de substância entorpecente, acompanhava Jackson durante a viagem e receberia valor não especificado por sua participação na empreitada. Registrou-se, ainda, que, após o capotamento, a adolescente tentou afastar-se do local (ID. 589120355, pp. 5-8). A prova oral ratificou essa dinâmica. Claudinei Stachiu relatou que, após o acidente, encontrou a adolescente saindo do veículo e tentando subir um barranco. Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que ela acompanhava o acusado no automóvel carregado com o entorpecente e que também tentou afastar-se após o capotamento (ID. 593812712 e ID. 593812714). O próprio Jackson esclareceu, em interrogatório judicial, a função desempenhada por E. E. C. C. Declarou que a conheceu em Ponta Porã/MS e que os responsáveis pela operação determinaram que ela viajasse no Astra para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o deslocamento. Embora tenha negado manter relacionamento afetivo com a adolescente, confirmou que conhecia a finalidade de sua presença no veículo e que aceitou prosseguir na viagem nessas condições (ID. 593812715). Diante desse quadro, a presença da adolescente integrou a logística previamente estruturada para o transporte da substância entorpecente. Jackson assumiu a condução do veículo e o deslocamento da carga, enquanto E. E. C. C. o acompanhou com a finalidade específica de conferir aparência de normalidade à viagem e dificultar a identificação da atividade criminosa. Houve, assim, divisão de tarefas e contribuição funcional para a execução e a dissimulação do tráfico. A Defesa sustentou que Jackson não recrutou a adolescente e que sua inserção no veículo foi determinada pelos demais responsáveis pela operação. A circunstância não afasta o envolvimento da menor no delito nem a responsabilidade do acusado. Ainda que a iniciativa tenha partido de terceiros, Jackson tinha ciência da função atribuída a E. E. C. C., aceitou realizar o transporte em sua companhia e valeu-se conscientemente de sua presença como expediente destinado a reduzir as suspeitas durante o percurso. A qualificação jurídica desses fatos, contudo, não conduz à condenação autônoma pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 estabelece causa especial de aumento quando a prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei envolver ou visar atingir criança ou adolescente. Por se tratar de norma especial destinada precisamente às hipóteses em que pessoa menor de dezoito anos é envolvida em delito de tráfico de drogas, sua incidência afasta a aplicação autônoma do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.622.781/MT, assentou que, quando a infração praticada em conjunto com o adolescente estiver prevista nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, não cabe condenação pelo crime de corrupção de menores, devendo incidir exclusivamente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em observância ao princípio da especialidade. O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente permanece aplicável às infrações que não estejam compreendidas naquele conjunto normativo específico. No caso, a atuação de E. E. C. C. vinculou-se diretamente ao transporte e à dissimulação do tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A adolescente foi inserida no veículo para aparentar formar casal com o acusado, reduzir as suspeitas da fiscalização e contribuir para o êxito do deslocamento de expressiva quantidade de entorpecente. Encontra-se, portanto, caracterizado o envolvimento de adolescente exigido pelo artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A atribuição da definição jurídica adequada não importa inovação da imputação fática, pois se funda nos mesmos acontecimentos descritos na acusação e submetidos ao contraditório, sendo admissível a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, afasto a condenação autônoma de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 e reconheço, em relação ao delito de tráfico de drogas, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, a ser considerada na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Da ilicitude e culpabilidade Não se verifica qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. As condutas comprovadas são contrárias ao ordenamento jurídico e não se inserem nas hipóteses de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito previstas no artigo 23 do Código Penal. A alegação de que Jackson aceitou realizar o transporte porque estava endividado não configura estado de necessidade. O acusado não demonstrou perigo atual a direito próprio ou alheio que não pudesse ser evitado de outro modo, tampouco situação em que fosse inexigível o sacrifício do bem jurídico protegido. Da mesma forma, não se verifica causa excludente de culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de forma diversa, em conformidade com o Direito. A referência a ameaças formuladas pelos responsáveis pela dívida também não caracteriza coação moral irresistível. Jackson não indicou ameaça concreta, atual e inevitável capaz de eliminar sua liberdade de escolha. A versão apresentada revela que se deslocou do Paraná até Ponta Porã/MS, aceitou a promessa de pagamento, recebeu o veículo carregado, utilizou telefone fornecido pelos contratantes, contou com batedor, iniciou a viagem na companhia da adolescente e empreendeu fuga para preservar a carga. Esse encadeamento demonstra atuação consciente e voluntária. Tendo em vista a comprovação dos fatos típicos imputados, sem a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997. Afasta-se a condenação autônoma pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em razão da incidência da norma especial da Lei de Drogas. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006) Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com efeito, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena-base, pois constituem indicadores diretos da intensidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado. No caso, a natureza da droga não comporta valoração negativa autônoma. A perícia identificou Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, com detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA. Não foi constatada variedade dotada de especial concentração, pureza ou potencial lesivo que, independentemente da quantidade, justificasse a exasperação da pena por essa vetorial. A quantidade, entretanto, mostra-se acentuadamente desfavorável. Foram apreendidos 305,820 quilogramas (trezentos e cinco quilogramas e oitocentos e vinte gramas) de material vegetal, volume extraordinariamente superior ao ordinariamente verificado no tipo penal. A carga possuía aptidão para abastecer elevado número de consumidores e causar lesão extensa e difusa à saúde pública, revelando a relevante dimensão da operação criminosa em que o acusado se inseriu. A vetorial quantidade, portanto, deve ser valorada negativamente, com a preponderância determinada pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, ID. 593044496). A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elemento autônomo que demonstre grau de censura superior ao já considerado na tipificação e nas demais circunstâncias judiciais. Os antecedentes são desfavoráveis. O espelho da execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134 registra condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). Essa condenação, não utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase, deve ser valorada a título de maus antecedentes, sem que se proceda à sua reutilização para desabonar a personalidade ou a conduta social. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo nº 1.077, que as condenações definitivas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser consideradas, na primeira fase, a título de antecedentes criminais. Nada se apurou que permita desvalorar a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são neutros nesta primeira fase. A promessa de pagamento pela execução do transporte não será valorada neste momento, pois será examinada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, evitando-se dupla valoração. As circunstâncias do crime mostram-se especialmente desfavoráveis. A execução ocorreu por volta das 18h30min, no início da noite, e envolveu deslocamento previamente organizado por percurso superior a 200 quilômetros, entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. O acusado recebeu o veículo já carregado com a substância entorpecente, telefone disponibilizado pelos responsáveis pela carga para a transmissão de instruções e orientações sobre a rota a ser percorrida. Assim, a conjugação do horário, da extensão e da definição prévia da rota, do recebimento do automóvel já carregado, do fornecimento de telefone e da atuação de “batedor” demonstra planejamento, divisão de tarefas, comunicação operacional e adoção de cautelas específicas para dificultar a fiscalização. Esses elementos excedem as circunstâncias ordinariamente inerentes à conduta de transportar droga e revelam maior sofisticação na execução delitiva. As consequências do crime não se revelam desfavoráveis, pois o entorpecente foi apreendido antes de alcançar o destino e de ser colocado em circulação. Os danos e as lesões decorrentes do capotamento não serão valorados neste delito, por integrarem o contexto das demais infrações examinadas separadamente. Não há vítima determinada cujo comportamento possa ser analisado. Assim, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 59 do Código Penal, encontram-se desfavoráveis a quantidade da substância entorpecente, os antecedentes e as circunstâncias do crime. Em razão da acentuada quantidade apreendida e da preponderância que lhe confere a legislação especial, elevo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Pelos maus antecedentes, promovo o acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Por fim, diante das circunstâncias concretas da execução delitiva, majoro a reprimenda em outros 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Desse modo, estabeleço a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Encontra-se presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para essa finalidade, considero a condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, cuja pena ainda se encontrava em execução na data dos fatos, inclusive com submissão do acusado a monitoramento eletrônico (id. 593785423). A condenação não foi utilizada na primeira fase, inexistindo bis in idem. Também incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois o acusado executou o tráfico mediante promessa de recompensa. Na fase policial, Jackson afirmou que receberia R$ 14.000,00 pelo transporte da droga. Em Juízo, declarou que a contraprestação ajustada correspondia a R$ 13.000,00. A divergência quanto ao valor exato não afasta a existência da promessa de recompensa, circunstância presente em ambas as versões. A contraprestação financeira foi previamente ajustada para que Jackson assumisse a condução do veículo carregado com 305,820 quilogramas de material vegetal, no trajeto entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. Não se trata, portanto, de eventual obtenção posterior de proveito econômico, mas de promessa concreta de pagamento formulada como condição para a execução de sua participação no crime. A solução encontra respaldo no entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal nº 5000930-58.2025.4.03.6006, na qual foi mantida a incidência da agravante da paga ou promessa de recompensa em relação ao agente contratado para realizar o transporte transnacional de entorpecentes mediante contraprestação financeira. Por outro lado, o acusado confessou judicialmente os elementos essenciais do tráfico de drogas. Jackson admitiu que sabia da existência da substância vegetal, que recebeu o veículo já carregado e que aceitou transportá-la mediante remuneração. Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. A hipótese é de reincidência simples, uma vez que a outra condenação foi reservada à valoração dos maus antecedentes. Nos termos do Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, específica ou não, ressalvados os casos de multirreincidência. Desse modo, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Remanesce, contudo, a agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Diante da ausência de parâmetro legal específico e em observância à proporcionalidade da resposta penal, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Incidem as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do tráfico e do envolvimento de adolescente na prática delitiva. A configuração da transnacionalidade não exige que o agente seja surpreendido no momento da passagem pela fronteira, tampouco que tenha realizado pessoalmente a introdução da substância entorpecente no território nacional. É suficiente que a procedência da droga e as circunstâncias concretas da operação evidenciem sua dimensão internacional. Nesse sentido, a Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No caso, o reconhecimento da majorante não decorre exclusivamente da apreensão da carga em região próxima à fronteira, nem da natureza ou da quantidade da substância. A prova produzida revelou um conjunto convergente de elementos que demonstra a procedência estrangeira do entorpecente e a inserção do acusado em etapa subsequente da mesma operação transnacional. Jackson declarou que foi conduzido por terceiros até Ponta Porã/MS, município situado na fronteira seca com a República do Paraguai, onde recebeu o veículo já carregado com 305,820 quilogramas de Cannabis sativa Linneu. A partir daquele ponto, deveria conduzir a carga até Naviraí/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00, embora tenha informado aos policiais, logo após a prisão, que receberia R$ 14.000,00 pelo transporte. A operação não apresentava características de deslocamento ocasional ou autônomo. O acusado recebeu telefone destinado à comunicação com os responsáveis pela carga, seguia as orientações e o trajeto indicados pelos contratantes e contou com o acompanhamento de pessoa que atuava na condição de “batedor”. Essas circunstâncias, examinadas conjuntamente com o recebimento do automóvel já carregado em município fronteiriço e com a estrutura logística mobilizada, demonstram que a carga havia sido introduzida no território nacional em etapa anterior da operação e que Jackson aderiu conscientemente à continuidade de seu transporte. Não se trata, portanto, de conclusão fundada em mera presunção decorrente da localização geográfica. A alegação de que o acusado não ingressou conscientemente em território paraguaio não afasta a majorante. A transnacionalidade refere-se ao delito e à operação de tráfico, não sendo necessário que todos os agentes envolvidos executem pessoalmente a travessia da fronteira. A divisão de tarefas permite que determinado participante receba a substância já introduzida no país e pratique atos destinados à continuidade da mesma empreitada internacional. Também incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A adolescente E. E. C. C., então com 17 anos de idade, foi inserida conscientemente na execução do tráfico, acompanhando o acusado no veículo para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o transporte. Sua presença, portanto, não foi ocasional, mas integrou o mecanismo de dissimulação empregado para favorecer o deslocamento da carga. Os elementos relacionados ao telefone, ao “batedor”, à organização do trajeto e à utilização da adolescente são mencionados nesta fase como dados probatórios que demonstram, respectivamente, a dimensão transnacional da operação e o envolvimento de pessoa menor de dezoito anos. Não são novamente valorados para elevar as frações de aumento, pois já foram considerados na análise das circunstâncias judiciais. As causas de aumento não incidem cumulativamente pelo simples fato de possuírem fundamentos normativos distintos, mas porque, no caso concreto, exprimem vetores autônomos de maior reprovação da conduta. A transnacionalidade evidencia a inserção do delito em operação que ultrapassou as fronteiras nacionais. O envolvimento de E. E. C. C., por sua vez, revela a utilização consciente de adolescente como meio de dissimulação da empreitada, com o propósito de reduzir as suspeitas durante o transporte. Diante da relevância concreta e independente de ambas as circunstâncias, elevo a pena na fração global de 1/3 (um terço). Partindo da pena intermediária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a incidência da fração global de 1/3 (um terço) conduz a reprimenda a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Jackson não preenche os dois primeiros requisitos. A condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134 foi considerada para caracterizar a reincidência, enquanto a condenação relativa ao processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134 foi valorada, separadamente, a título de maus antecedentes (id. 593785423). A dinâmica concreta da empreitada também reforça a incompatibilidade da conduta com o benefício legal. Embora estivesse em cumprimento de pena e submetido a monitoramento eletrônico, o acusado deslocou-se do Estado do Paraná até Ponta Porã/MS, onde recebeu veículo previamente carregado com 305,820 quilogramas de substância entorpecente, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00, tendo informado inicialmente aos policiais o valor de R$ 14.000,00. Durante o transporte, utilizou telefone fornecido pelos responsáveis pela carga, seguiu rota e instruções transmitidas pelos contratantes, contou com a atuação de pessoa na condição de “batedor” e viajou acompanhado de adolescente inserida no automóvel para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas. Ao perceber a abordagem policial, empreendeu fuga em alta velocidade para impedir a apreensão da droga. Esse conjunto revela adesão consciente a operação previamente estruturada, dotada de divisão de tarefas, comunicação operacional e mecanismos de dissimulação, afastando a hipótese de atuação meramente ocasional ou de reduzida inserção na atividade ilícita. Assim, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, considerando que o acusado declarou exercer a profissão de padeiro e auferir renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, quantia compatível com sua situação econômica e suficiente para preservar o caráter sancionatório da pena (ID. 589249087). Da aplicação da pena em relação ao crime de desobediência A pena prevista para o delito do artigo 330 do Código Penal está compreendida entre 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses de detenção, além de multa. Portanto, na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal para o delito em espécie, não havendo elementos autônomos que indiquem grau de censura superior ao inerente ao descumprimento consciente da ordem legal; b) os antecedentes são desfavoráveis. O espelho da execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134 registra condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). Essa condenação, não utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase, deve ser valorada a título de maus antecedentes; c) não há elementos suficientes para a análise negativa da conduta social e da personalidade do acusado; d) os motivos do crime são neutros nesta fase, pois a finalidade de assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas será considerada como circunstância agravante, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal; e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A ordem foi reiteradamente transmitida por sinais luminosos e sonoros, emparelhamento da viatura e comandos verbais diretamente dirigidos ao acusado. Jackson reduziu a velocidade, evidenciando ter percebido a abordagem, mas voltou a acelerar e persistiu conscientemente no descumprimento, apesar da renovação dos comandos. Essa resistência prolongada dificultou de forma acentuada a fiscalização e excedeu a recusa ordinariamente necessária à consumação do tipo; f) as consequências do delito não foram consideráveis sob a perspectiva autônoma da desobediência. O capotamento, os riscos impostos aos usuários da rodovia e as lesões decorrentes da condução serão examinados no delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, evitando-se dupla valoração; g) não há vítima determinada cujo comportamento possa ser ponderado. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, considerando desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para essa finalidade, considero a condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, cuja pena ainda se encontrava em execução na data dos fatos (id. 593785423). A referida condenação não foi utilizada na primeira fase, inexistindo duplicidade de valoração. Também incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, Jackson admitiu que visualizou a viatura, compreendeu os sinais e comandos de parada e decidiu deliberadamente não obedecer à determinação, empreendendo fuga para evitar a apreensão da carga. A confissão foi expressa e abrangeu integralmente o núcleo do tipo penal. Compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena no patamar estabelecido na primeira fase. Verifico, ainda, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. O delito de desobediência foi praticado com a finalidade de assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas, uma vez que o acusado recusou a ordem de parada e empreendeu fuga para impedir a apreensão dos 305,820 quilogramas de material vegetal que transportava. Em consequência, elevo a pena intermediária para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Das causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena relativa ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Atento à situação econômica do acusado, que declarou exercer a profissão de padeiro e auferir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, desde então atualizado. Da aplicação da pena em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro A pena prevista para o delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro está compreendida entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano de detenção, ou multa. Considerando as circunstâncias concretas do fato, adoto a pena privativa de liberdade e parto do mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal à espécie, pois a condução voluntária em velocidade incompatível e a criação consciente do perigo integram os elementos subjetivos e objetivos do próprio tipo penal; b) os antecedentes são desfavoráveis. O acusado possui condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). A condenação não será utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase e deve ser valorada exclusivamente a título de maus antecedentes; c) não há elementos suficientes que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado; d) os motivos do delito são neutros, pois a finalidade de evitar a abordagem policial relaciona-se ao contexto da desobediência e do tráfico, não devendo ser novamente valorada; e) as circunstâncias do crime são acentuadamente desfavoráveis. A evasão ocorreu por volta das 18h30min, no início da noite, em trecho da BR-163 de pista simples, sem acostamento e com considerável circulação de automóveis, motocicletas e veículos pesados. O acusado conduziu o Astra em velocidade superior a 150 km/h, trafegou entre as faixas de rolamento e realizou sucessivas ultrapassagens perigosas. Durante a fuga, aproximou-se de uma motocicleta e de veículo que trafegava em sentido contrário, perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente cinquenta ou sessenta metros. A intensidade da velocidade, a repetição das manobras, as condições da via, o horário, o fluxo de veículos e o capotamento revelam situação de perigo concreto superior à ordinariamente necessária para a configuração do tipo penal, impondo-se a valoração negativa das circunstâncias do crime; f) as consequências não serão valoradas negativamente de forma autônoma. Embora o veículo tenha ficado severamente danificado e os ocupantes tenham sofrido ferimentos, esses resultados já integram o contexto concreto utilizado para demonstrar a elevada intensidade do perigo produzido, não sendo cabível nova exasperação pela mesma razão; g) não há vítima determinada cujo comportamento possa ser analisado. Diante desse quadro, considerando desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, majoro a pena em 1 (um) mês para cada vetorial negativa e fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134 (id. 593785423), não utilizada para a valoração dos maus antecedentes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Em Juízo, Jackson admitiu que acelerou para fugir dos policiais, realizou ultrapassagem de uma motocicleta e perdeu o controle do automóvel após retornar à faixa de rolamento. A circunstância de ter afirmado que não observou o velocímetro e de ter negado que quase atingiu o motociclista não impede o reconhecimento da confissão, pois admitiu os elementos essenciais da condução perigosa que lhe foi imputada. Compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção. Das causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção. Do concurso de crimes Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha praticou três delitos autônomos, mediante ações distintas e sucessivas, dotadas de momentos consumativos próprios e dirigidas à violação de bens jurídicos diversos. Incide, portanto, o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O crime de tráfico transnacional de drogas decorreu do transporte de 305,820 quilogramas de substância proscrita, em veículo automotor, em rota iniciada em Ponta Porã/MS e com destino a Naviraí/MS. A execução contou com estrutura logística previamente organizada, mediante fornecimento de telefone pelos responsáveis pela carga, acompanhamento por pessoa que atuava como “batedor” e envolvimento da adolescente E. E. C. C., então com 17 anos de idade, inserida no veículo para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o deslocamento. Em momento posterior, diante da ordem legal de parada emitida pelos policiais rodoviários federais durante fiscalização na BR-163, consumou-se o crime de desobediência. Jackson compreendeu o comando, recusou-se deliberadamente a cumpri-lo e empreendeu fuga com a finalidade de impedir a apreensão da substância entorpecente. Durante a evasão, o acusado conduziu o veículo em velocidade superior a 150 km/h, em rodovia de pista simples, sem acostamento e com considerável fluxo de automóveis, motocicletas e veículos pesados. Realizou ultrapassagens perigosas, expôs os usuários da via a perigo concreto de dano e, ao final, perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou, configurando o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A autonomia das infrações evidencia-se pela diversidade dos respectivos momentos consumativos. O tráfico de drogas já se encontrava em execução antes da abordagem policial. A desobediência consumou-se com a recusa consciente ao cumprimento da ordem de parada. Na sequência, o acusado prolongou a fuga por quilômetros e conduziu o automóvel em velocidade incompatível com a segurança, mediante sucessivas manobras perigosas. Embora inseridas no mesmo encadeamento fático, as condutas não constituíram desdobramentos necessários de uma única ação. Representaram manifestações volitivas distintas, subsumíveis a tipos penais autônomos, razão pela qual as respectivas penas devem ser cumulativamente aplicadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, individualizadas as sanções, fixo: pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa; pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa; e, pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de 8 (oito) meses de detenção. Em razão do concurso material, as penas de detenção impostas pelos crimes de desobediência e de condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança totalizam 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção. A pena privativa de liberdade fica, portanto, definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente, nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, totalizando 1.109 (mil, cento e nove) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16/06/2026, data dos fatos, com atualização monetária desde então. Do regime de cumprimento de pena, detração, substituição e suspensão condicional da pena Embora a pena de reclusão deva ser executada antes da de detenção, nos termos do artigo 76 do Código Penal, ambas devem ser somadas para a definição do regime inicial de cumprimento, por ostentarem a mesma natureza de penas privativas de liberdade (STJ, HC nº 550.089/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020). No caso, a soma das penas privativas de liberdade supera 8 (oito) anos. Além disso, o acusado é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação das penas-base acima dos mínimos legais. Impõe-se, portanto, o regime inicial fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. O tempo de prisão cautelar deverá ser computado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o período de custódia provisória cumprido até o momento não altera o regime inicial, diante da quantidade da pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando a quantidade das penas aplicadas, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva do réu A manutenção da prisão preventiva nesta fase processual exige a presença concreta dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata das infrações. A decisão exige amparo nas circunstâncias específicas do caso e no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal determina que o Juízo decida fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. No caso, os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na decisão ID. 589249087, permanecem presentes e foram reforçados pela instrução processual e pela prolação do decreto condenatório. A materialidade e a autoria, anteriormente examinadas em cognição sumária, encontram-se agora comprovadas após o exercício do contraditório. O acusado foi condenado pelo transporte transnacional de 305,820 quilogramas de substância entorpecente, pela desobediência à ordem legal de parada e pela condução em velocidade incompatível com a segurança, em concurso material. O perigo à ordem pública decorre, inicialmente, da gravidade concreta do tráfico. A quantidade excepcional de droga, transportada em veículo previamente carregado, com rota definida, telefone destinado à transmissão de instruções, atuação de “batedor” e utilização de adolescente como meio de dissimulação, evidencia a inserção do acusado em estrutura logística dotada de relevante capacidade operacional. Também assume especial relevo o risco de reiteração delitiva. Na data dos fatos, Jackson cumpria pena pela prática de latrocínio e corrupção de menores nos autos nº 0001412-72.2016.8.16.0134 e estava submetido a monitoramento eletrônico (id. 593785423). Ainda assim, aceitou transportar elevada quantidade de entorpecente em operação transnacional. A medida cautelar anteriormente aplicada no âmbito da execução penal, portanto, não impediu o cometimento de novas infrações graves. A forma de resistência à atuação estatal também demonstra risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Após compreender a ordem de parada transmitida pelos policiais rodoviários federais, Jackson acelerou o automóvel e prolongou a fuga por quilômetros, atingindo velocidade superior a 150 km/h, realizando ultrapassagens perigosas e expondo os usuários da rodovia a risco imediato. A evasão somente terminou quando o acusado perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou. A conduta revela disposição concreta de frustrar a fiscalização e evitar a responsabilização penal, inclusive mediante exposição da própria adolescente que o acompanhava e de terceiros a perigo de dano. O risco não é extraído de conjectura, mas do comportamento efetivamente adotado pelo acusado no momento da abordagem. A prisão preventiva foi decretada precisamente em razão da expressiva quantidade de droga, da condenação anterior por crime grave ainda em execução, do monitoramento eletrônico ativo, da tentativa de fuga e do perigo imposto à vida e à incolumidade de terceiros. A decisão também reconheceu a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O acusado praticou os delitos enquanto já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico por força de execução penal anterior, o que demonstra que providência dessa natureza não é capaz de neutralizar os riscos identificados. A alegação de risco à integridade física no estabelecimento prisional não conduz à revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem presentes. Deve-se, contudo, dar ciência à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS para avaliação da situação e adoção das medidas de proteção cabíveis. Quanto ao pedido de transferência para estabelecimento situado no Estado do Paraná, a providência deverá ser submetida ao Juízo competente para a execução provisória, consideradas a disponibilidade de vaga, a segurança do custodiado e as regras administrativas aplicáveis. Assim, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ratifico os fundamentos da decisão ID. 589249087 e MANTENHO a prisão preventiva de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Nos termos do artigo 92, inciso III, c/c § 1º, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito da condenação quando o veículo houver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. O efeito não é automático, deve ser motivadamente declarado na sentença e independe de pedido expresso da acusação. No caso, Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha valeu-se da condução do veículo GM/Astra GL, cor prata, placas BUS2J08/PR, para operacionalizar o transporte transnacional de 305,820 quilogramas de droga e para tentar assegurar a execução e a impunidade do crime mediante fuga em alta velocidade. A aplicação da medida não decorre apenas da utilização de automóvel na prática delitiva. Após receber ordem legal de parada emitida pelos policiais rodoviários federais, o acusado acelerou o veículo e prolongou a evasão por quilômetros na BR-163, atingindo velocidade superior a 150 km/h, em rodovia de pista simples, sem acostamento e com considerável movimentação de automóveis, motocicletas e veículos pesados. Durante a fuga, Jackson realizou ultrapassagens perigosas, trafegou entre as faixas de rolamento e aproximou-se de motocicleta e de veículo que circulava em sentido contrário. A evasão terminou quando perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente cinquenta ou sessenta metros, expondo a risco concreto os usuários da rodovia e a adolescente que o acompanhava. O automóvel foi empregado como instrumento essencial do tráfico transnacional e, posteriormente, utilizado de forma deliberadamente perigosa para frustrar a fiscalização e impedir a apreensão da carga. Esse modo de utilização revela a adequação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou exercer a profissão de padeiro, atividade para a qual o veículo automotor não se apresenta como instrumento direto e indispensável de trabalho. Informou, ainda, ser casado, possuir um filho adolescente e residir no Município de Pinhão/PR. Assim, aplico a Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da incineração da droga A incineração da substância entorpecente apreendida foi autorizada pela decisão de ID. 589249087, ressalvada a preservação das amostras necessárias à elaboração do laudo definitivo e à eventual contraprova. Posteriormente, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS confirmou a natureza da substância, não subsistindo razão para a manutenção da amostra reservada. Determino, portanto, sua incineração, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para o cumprimento das providências cabíveis. Da destinação dos bens apreendidos O Termo de Apreensão registra o recolhimento do veículo GM/Astra GL, cor prata, placas BUS2J08/PR, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200 e motor nº SL0007830, formalmente registrado em nome de Deyvid Stheffanni Gobbi de Moura. A instrução demonstrou, de forma inequívoca, que o automóvel constituiu instrumento direto e essencial da prática do tráfico de drogas. O veículo foi entregue ao acusado já carregado com 305,820 quilogramas de substância entorpecente e utilizado em seu transporte entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. Também foi empregado na fuga empreendida após a ordem policial de parada, até que o condutor perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou. Após a ocorrência, o automóvel foi encaminhado ao pátio da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, tendo sido consignado que sofreu danos de grande extensão em decorrência do capotamento. A vinculação direta do bem ao tráfico encontra-se suficientemente demonstrada, não se exigindo prova de utilização habitual ou reiterada, nem de adaptação do automóvel para o acondicionamento da droga. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 647 da repercussão geral, assentou a possibilidade de confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de requisitos não previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. O artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 determina que o Juízo, ao proferir a sentença, decida sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou submetido a medida assecuratória. Decretado o perdimento em favor da União, o bem deve ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Diante disso, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo GM/Astra GL, cor prata, ano de fabricação 2002, modelo 2003, placas BUS2J08/PR, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200 e motor nº SL0007830, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas, ressalvados os direitos de eventual terceiro de boa-fé. A alienação antecipada do bem já foi determinada nos autos nº 5001876-08.2026.4.03.6002, em razão dos graves danos decorrentes do capotamento, da progressiva depreciação e dos custos inerentes à sua manutenção sob custódia estatal. Traslade-se, portanto, cópia desta sentença àqueles autos, para conhecimento e prosseguimento das providências cabíveis. Da intimação do réu Considerando que o réu se encontra preso na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, a intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer pessoalmente. Neste ponto, a presente sentença serve como mandado, ofício ou carta precatória para essa finalidade. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no SEEU e regular processamento; b) retifique-se a autuação quanto à situação processual do réu; c) procedam-se às comunicações da condenação ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA, brasileiro, nascido em 02/04/1989, natural de Pinhão/PR, filho de Pedro Ivo Gomes Rocha e Aparecida de Lourdes Lima, pela prática: a) do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa; b) do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; e c) do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 (oito) meses de detenção, todos em concurso material e no regime inicial fechado, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Indefiro a substituição das penas privativas de liberdade e a suspensão condicional da pena. Decreto a inabilitação do réu para dirigir veículos automotores pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Mantenho a prisão preventiva de JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA e nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Dê-se ciência, por meio eletrônico, à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS acerca da alegação de risco à integridade física do condenado, para avaliação da situação e adoção das medidas de proteção que se mostrarem cabíveis. Comunique-se, por meio eletrônico, ao Juízo responsável pela execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134, em trâmite na Comarca de Pinhão/PR, o inteiro teor desta sentença, mediante encaminhamento ao endereço PNHA-2VJ-E@tjpr.jus.br. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA

OAB: 105826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000685-13.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA ADVOGADO do(a) REU: JOAO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA - PR105826 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000685-13.2026.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA, brasileiro, casado, padeiro, nascido em 02/04/1989, natural de Pinhão/PR, filho de Pedro Ivo Gomes Rocha e Aparecida de Lourdes Lima, inscrito no CPF nº 070.289.139-88, portador da cédula de identidade nº 11.156.668-2 SEJUSP/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal; art. 330 c/c art. 61, incisos I e II, alínea “b”, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia oferecida em 23 de junho de 2026 (ID 590309889) que, no dia 16 de junho de 2026, por volta das 18h30min, na altura do km 127,5 da Rodovia BR-163, no Município de Naviraí/MS, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas com a adolescente E. E. C. C., importou, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 305.830 (trezentos e cinco mil, oitocentos e trinta) gramas de Cannabis sativa Linneu, substância que continha tetraidrocanabinol, após ter sido adquirida e importada do Paraguai para o Brasil. Segundo o Parquet, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Jackson desobedeceu ordem legal emanada por policiais rodoviários federais para que parasse o veículo GM/Astra, placas BUS2J08, que conduzia, com a finalidade de assegurar a execução, a vantagem e a impunidade do crime de tráfico de drogas. Imputa-se, ainda, ao acusado a corrupção ou facilitação da corrupção da adolescente E. E. C. C., mediante a prática conjunta da infração penal. Por fim, consta que Jackson trafegou em velocidade incompatível com a segurança da Rodovia BR-163, local de intensa movimentação de veículos e usuários da via, gerando perigo concreto de dano. De acordo com a inicial acusatória, os policiais rodoviários federais realizavam fiscalização nas proximidades do km 132 da rodovia quando foram solicitados a abordar o automóvel conduzido pelo denunciado, em razão de indicativo decorrente de análise de risco. Ao visualizarem o veículo, os agentes emitiram ordem de parada mediante sinais luminosos, sonoros e comandos de voz, a qual foi ignorada por Jackson, que iniciou fuga em alta velocidade, trafegando pelo centro da pista, forçando ultrapassagens e imprimindo velocidade superior a 160 km/h. Na altura do km 127, após realizar nova ultrapassagem e diante da aproximação de veículo que seguia em sentido contrário, o denunciado perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente 60 metros. Após o acidente, o acusado ainda tentou afastar-se do local a pé, sendo contido pelos policiais. A adolescente que ocupava o banco do passageiro também foi localizada nas imediações. No interior do automóvel e na vegetação próxima foram encontrados diversos tabletes e fardos de substância entorpecente, parte dos quais havia se espalhado em razão do capotamento. Jackson e a adolescente sofreram lesões e foram encaminhados ao Hospital Municipal de Naviraí/MS, tendo ela permanecido posteriormente sob a responsabilidade do Conselho Tutelar. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (ID 590309889 – Págs. 6/7), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que a reincidência penal do acusado e os crimes que lhe foram imputados tornam incabível a medida. O órgão ministerial requereu, ainda, a posterior juntada do laudo definitivo da substância entorpecente, do laudo pericial veicular e da documentação médica relativa às lesões sofridas pela adolescente. Deixou de oferecer denúncia, naquele momento, pelas lesões corporais sofridas pela menor, em razão da ausência de representação e de documentação comprobatória da materialidade. Quanto à situação prisional, o réu foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2026. Realizada audiência de custódia em 17 de junho de 2026 (ID 589249087), o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. A decisão considerou a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a gravidade concreta da conduta, a tentativa de fuga em alta velocidade, a exposição de terceiros a risco, a condenação anterior por crime grave e o fato de Jackson estar em cumprimento de pena, com monitoramento eletrônico ativo, no momento da nova prisão. Entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão eram insuficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva (ID 589552693), e o acusado ingressou na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí em 18 de junho de 2026, onde permaneceu recolhido no curso da ação penal. Concluído o inquérito policial e oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Naviraí, em razão da competência territorial e por se tratar de feito com réu preso (ID 590670197). A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2026 (ID 591235368). Na mesma decisão, determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal, autorizou-se a juntada posterior do laudo definitivo da substância, do laudo pericial veicular e dos documentos médicos relativos à adolescente, bem como a elaboração dos cálculos de prescrição. Citado pessoalmente na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, o réu declarou possuir advogado particular e não desejar a nomeação de defensor dativo (ID 591752853). No curso do processo, foi juntado o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 593044496), que identificou, nas amostras analisadas, a presença de Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, com detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA. O laudo consignou que as amostras foram retiradas do montante apreendido, cuja massa bruta totalizou 305,820 quilogramas. O acusado, por intermédio de seu defensor constituído, João Gabriel Schwab Marostica, OAB/PR nº 105.826, apresentou resposta à acusação em 10 de julho de 2026 (ID 593098479). Na defesa, sustentou genericamente a ausência de comprovação da autoria e afirmou que demonstraria, no decorrer da instrução, a improcedência da pretensão punitiva, postulando a absolvição ao final. Requereu a produção de todas as provas admitidas e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Não se verificando a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 593142492). Em audiência de instrução realizada em 15 de julho de 2026 (ID 593799181), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais rodoviários federais Davi Edson Chaves de Almeida e Claudinei Stachiu, nessa ordem. Em seguida, após entrevista reservada com seu defensor e advertência quanto ao direito de permanecer calado, o acusado foi interrogado. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, no art. 330 do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Sustentou que a competência da Justiça Federal subsiste independentemente do reconhecimento da transnacionalidade, pois a desobediência foi praticada contra policiais rodoviários federais no exercício de suas funções. A ordem de parada foi emitida de forma clara, mediante sinais sonoros, luminosos e comandos verbais, mas o acusado a desatendeu e empreendeu fuga para assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas. A materialidade do tráfico resultou da apreensão e do laudo pericial definitivo, que identificou maconha, substância proscrita pela Portaria n. 344/98 da ANVISA, e a autoria decorreu dos depoimentos policiais e da confissão judicial. Requereu o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a carga foi obtida em Ponta Porã/MS, cidade contígua ao Paraguai, inserindo-se no contexto recorrente de importação de maconha daquele país. Argumentou que a configuração da transnacionalidade não exige a apreensão do agente durante a efetiva transposição da fronteira, desde que o conjunto probatório demonstre a origem estrangeira da droga. Quanto ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmou que o acusado conduziu o veículo entre 150 e 160 km/h, em rodovia movimentada, sem acostamento, no período noturno, realizou ultrapassagens perigosas, quase colidiu com outros usuários e gerou perigo concreto de dano, consumado no capotamento. Em relação ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocou a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou que se trata de crime formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da adolescente. A participação da menor Emily no transporte da droga e sua utilização para simular a existência de casal bastam para a configuração do delito. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da reincidência, a consideração de condenação diversa como maus antecedentes, a compensação da confissão espontânea com a reincidência nos delitos confessados, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fixação do regime inicial fechado, a comunicação ao Juízo da execução penal para eventual unificação das penas e a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurassem os efeitos da condenação. Quanto à prisão preventiva, o Ministério Público Federal requereu sua manutenção em razão da gravidade concreta dos fatos, da elevada quantidade de droga, da fuga em alta velocidade, da condição de reincidente e da circunstância de que o acusado estava em cumprimento de pena quando praticou os novos delitos. Ressaltou que a instrução havia sido concluída em prazo inferior a 30 dias e que não havia excesso de prazo. Não se opôs ao recambiamento de Jackson para unidade prisional no Estado do Paraná, diante da alegação de risco decorrente da atuação de facções rivais, desde que preservada a prisão cautelar. A Defesa, por sua vez, reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência, diante da prisão em flagrante e da confissão judicial. Requereu, no entanto, a absolvição quanto ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a mera presença da adolescente no veículo não comprova que Jackson a corrompeu ou facilitou sua corrupção. A inclusão de Emily na viagem foi determinada pelos organizadores do transporte, sem ter sido idealizada pelo acusado. Postulou igualmente a absolvição quanto ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, pois os fatos ocorreram em rodovia, fora das proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque ou desembarque, logradouros estreitos ou locais de grande concentração de pessoas. A inexistência de acostamento não torna a pista estreita, e o fluxo existente corresponde ao movimento normal de rodovia federal. Na dosimetria, requereu a fixação das penas-base nos mínimos legais e a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes admitidos pelo acusado. Pediu o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade, pois a prova indicou apenas que a carga saiu de Ponta Porã/MS e seguiria até Naviraí/MS, sem demonstração de que procedesse de outro país. Requereu a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que Jackson atuou como transportador, não era proprietário da droga, não participaria da venda e foi aliciado em razão de dificuldades financeiras e das ameaças relacionadas à dívida. Também reiterou o pedido de transferência do acusado para estabelecimento prisional no Estado do Paraná. A Defesa não formulou pedido autônomo de revogação da prisão preventiva nas alegações finais, limitando-se a requerer a transferência do acusado para o Estado do Paraná. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Anoto inicialmente que a competência da Justiça Federal está devidamente estabelecida. O delito de desobediência consistiu no descumprimento de ordem legal emanada por policiais rodoviários federais no exercício regular de fiscalização, circunstância que atrai a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Os demais delitos foram praticados no mesmo contexto e encontram-se vinculados por conexão probatória e instrumental. O reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, a ser examinado adiante, também atrai, por fundamento autônomo, a regra do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Os demais delitos foram praticados no mesmo contexto fático e encontram-se vinculados por conexão probatória e instrumental, impondo-se o processamento e julgamento conjunto, nos termos dos artigos 76 e 79 do Código de Processo Penal. Passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputa a Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha, em concurso material, a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 29, caput, e artigo 61, inciso I, do Código Penal; no artigo 330, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea “b”, do Código Penal; no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal; e no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 16 de junho de 2026. Na referida data, por volta das 18h30min, na Rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, policiais rodoviários federais emitiram ordem de parada ao veículo GM/Astra GL, placas BUS2J08, conduzido pelo acusado. Jackson ignorou a determinação e empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando entre as faixas de rolamento e realizando ultrapassagens forçadas, até perder o controle da direção e capotar nas proximidades do km 127,5 da rodovia. No interior do automóvel e na vegetação situada nas imediações do local do capotamento foram encontrados tabletes e fardos de substância entorpecente, com massa bruta total de 305,820 quilogramas. O veículo também era ocupado pela adolescente E. E. C. C., nascida em 06/12/2008, que acompanhava o acusado durante o transporte da carga. Segundo a denúncia, a droga procedia do Paraguai, circunstância que fundamentou a imputação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID. 590309889 - Págs. 2-5). A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelas seguintes provas: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1); b) Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19); c) Termo de Depoimento nº 2428003/2026, prestado por Claudinei Stachiu (ID. 589120355 - Págs. 20-21); d) Termo de Depoimento nº 2428005/2026, prestado por Davi Edson Chaves de Almeida (ID. 589120355 - Págs. 22-23); e) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 2428006/2026 (ID. 589120355 - Págs. 24-25); f) Termo de Apreensão nº 2428101/2026 (ID. 589120355 - Pág. 35); g) Laudo Preliminar de Constatação nº 2428064/2026 (ID. 589120355 - Págs. 40-42); h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID. 593044496 - Págs. 1-5); i) depoimentos judiciais de Claudinei Stachiu e Davi Edson Chaves de Almeida (mídias ID. 593812712 e ID. 593812714); e j) interrogatório judicial do acusado (mídia ID. 593812715). Assentadas essas premissas, para melhor organização e compreensão da presente sentença, faz-se necessária a análise, em separado, de cada tipo penal imputado. Do tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental acostado aos autos. O desencadeamento da persecução penal é retratado no Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19) e no Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1), documentos que registraram a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente no veículo conduzido pelo acusado e na vegetação situada nas proximidades do local do capotamento. O Termo de Apreensão nº 2428101/2026 formalizou a arrecadação do veículo GM/Astra GL, placas BUS2J08, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200, e de 305,82 quilogramas de substância com características compatíveis com Cannabis sativa Linneu, vinculando os itens apreendidos à ocorrência envolvendo Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha (ID 589120355 – Pág. 35). A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do material ilícito foram descritas no Laudo Preliminar de Constatação nº 2428064/2026, que registrou o recebimento de nove volumes acondicionados em sacos, contendo tabletes, e cinco pacotes embalados com substância de características compatíveis com Cannabis sativa Linneu. A pesagem dos volumes resultou em massa bruta total de 305,83 quilogramas. Foram separadas amostras e acondicionadas em invólucro lacrado sob o nº B0002595770, para realização do exame definitivo e preservação da contraprova (ID. 589120355 - Págs. 40-42). A comprovação técnico-científica definitiva consolidou-se com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. O documento registrou que as amostras examinadas foram retiradas do montante apreendido, cuja massa bruta totalizou 305,820 quilogramas, e identificou a presença da espécie Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, mediante análise das características morfológicas e detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA —, além de outros canabinoides. A perícia consignou que o THC é substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica e relacionada na Lista F2 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquanto a Cannabis sativa Linneu consta da Lista E de plantas proscritas (ID. 593044496 - Págs. 2-5). As referências a 305,7 quilogramas, 305,82 quilogramas e 305,83 quilogramas constantes dos documentos decorrem das diferentes etapas e graus de precisão empregados nas pesagens. O laudo definitivo vinculou as amostras ao montante de 305,820 quilogramas registrado no Termo de Apreensão nº 2428101/2026, quantidade que deve prevalecer para a definição da massa apreendida. A autoria delitiva, de igual modo, ressai induvidosa das provas coligidas, as quais demonstram, de forma harmônica e interconectada, o vínculo objetivo e subjetivo do réu com a conduta ilícita de transportar a substância entorpecente. Ouvido em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Davi Edson Chaves de Almeida afirmou que, na data dos fatos, conduzia a viatura da Polícia Rodoviária Federal durante ronda pela BR-163, juntamente com Claudinei Stachiu, quando a equipe recebeu do setor de inteligência a informação de que deveria abordar um veículo GM/Astra, de cor prata, em razão de indicativo de abordagem decorrente de análise de risco. Relatou que avistaram o veículo, realizaram o retorno e decidiram emitir a ordem de parada nas proximidades da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, situada no km 130, porque o local oferecia maior segurança para a fiscalização. Declarou que acionou os sinais luminosos e sonoros da viatura, emparelhou com o Astra e permitiu que Claudinei transmitisse diretamente ao motorista comandos verbais de parada. Esclareceu que Jackson reduziu a velocidade ao passar pela lombada existente nas proximidades da Unidade Operacional, o que possibilitou o emparelhamento dos veículos e a emissão clara da ordem, mas, em seguida, ignorou a determinação e acelerou, dando início ao acompanhamento tático. Estimou que a fuga se estendeu por aproximadamente dois quilômetros, entre o km 130 e as proximidades do km 127 ou 127,5 da rodovia. Afirmou que a viatura atingiu velocidade próxima ou superior a 160 km/h e que o Astra seguia em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas e expondo os demais usuários da via a risco. Disse que, em determinado momento, o veículo conduzido por Jackson aproximou-se de uma motocicleta que seguia no mesmo sentido e realizou ultrapassagem quando também havia circulação de veículos na pista contrária. Relatou que o acusado perdeu o controle da direção, saiu do leito carroçável e capotou na vegetação situada às margens da rodovia, percorrendo aproximadamente cinquenta ou sessenta metros até parar. Declarou que Jackson foi encontrado fora do automóvel, ferido e desorientado, enquanto a adolescente saía do habitáculo e tentava afastar-se do local. Afirmou que foram visualizados diversos tabletes de substância proscrita no interior do Astra e espalhados pela vegetação em razão do capotamento, sendo acionado imediatamente o socorro médico para os dois ocupantes. Relatou que Jackson informou que recebera a droga em Ponta Porã/MS, que deveria transportá-la até Naviraí/MS e que receberia aproximadamente R$ 14.000,00 pelo serviço. Disse que foi constatado que o acusado utilizava tornozeleira eletrônica e que a passageira era menor de dezoito anos. Afirmou que a situação apresentada no local dava a entender que Jackson e a adolescente mantinham relacionamento, tendo tomado conhecimento de que ela também receberia valor pela viagem, embora não tenha presenciado diretamente todas as declarações prestadas por ela. Esclareceu que a equipe procurou inicialmente apresentar a ocorrência à Polícia Civil porque Jackson afirmara que não ingressara em território estrangeiro e, naquele momento, não havia elemento concreto de transnacionalidade, mas a autoridade policial estadual recusou o recebimento sob o fundamento de que a desobediência fora praticada contra agentes federais, razão pela qual a ocorrência foi encaminhada à Polícia Federal. Em resposta às perguntas da Defesa, declarou que o local se situa em área rural, fora do perímetro urbano, sem escolas ou hospitais nas proximidades, mas possui Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, unidade de atendimento ao usuário da concessionária, estabelecimentos e acessos relacionados à atividade do agronegócio. Informou que a rodovia é de pista simples e não possui acostamento naquele trecho. Disse que, por volta das 18h30min, havia movimento considerável de veículos, com circulação de estudantes que se deslocavam em direção a Dourados/MS, veículos de passeio, motocicletas e caminhões cujos motoristas encerravam a jornada. Não soube precisar a sinalização de velocidade existente no ponto exato dos fatos, esclarecendo que o limite geral para automóveis em rodovia de pista simples é de 100 km/h, embora pudesse existir redução para 80 km/h nas proximidades da unidade da concessionária (mídia ID. 593812714). Ouvido em Juízo, o Policial Rodoviário Federal Claudinei Stachiu afirmou que integrava a equipe responsável pela abordagem e ocupava o banco do passageiro da viatura conduzida por Davi Edson Chaves de Almeida. Relatou que a equipe recebeu informação do setor de inteligência para abordar o Astra em razão de indicativo decorrente de análise de risco e que, após avistarem o automóvel, realizaram o retorno e iniciaram a tentativa de abordagem. Declarou que foram acionados a sirene e os sinais luminosos da viatura, que os veículos ficaram emparelhados em mais de uma oportunidade e que transmitiu comandos verbais de parada em voz alta, de forma clara e diretamente perceptível ao motorista. Afirmou que Jackson não obedeceu e aumentou a velocidade, dando início ao acompanhamento tático. Estimou que a perseguição percorreu entre três e quatro quilômetros. Disse que o velocímetro da viatura ultrapassou 150 km/h e que, mesmo assim, o Astra continuava aumentando a distância. Relatou que o acusado realizava ultrapassagens e que, em determinado momento, ultrapassou uma motocicleta, aproximou-se de veículo que trafegava em sentido contrário, perdeu o controle da direção e saiu violentamente da pista. Afirmou que o automóvel capotou diversas vezes e abriu uma trilha na vegetação. Esclareceu que já estava escuro e que o acesso ao local em que o veículo parou era dificultado pelo matagal e pela distância em relação à rodovia. Disse que Jackson foi localizado fora do Astra, a certa distância do ponto de imobilização, bastante machucado e desorientado, não sabendo precisar se ele saiu do veículo por meios próprios ou se foi ejetado durante o capotamento. Relatou que Davi permaneceu com Jackson enquanto ele prosseguiu até o automóvel. Afirmou que encontrou a adolescente saindo do habitáculo e tentando subir o barranco, sendo ela também contida. No caminho até o Astra, visualizou tabletes de maconha espalhados pela vegetação, além de outros tabletes e fardos no interior do veículo. Declarou que a equipe acionou o atendimento de emergência e que Jackson e a adolescente foram encaminhados ao Hospital Municipal de Naviraí/MS em razão dos ferimentos decorrentes do acidente. Relatou que foi necessário interromper o fluxo nos dois sentidos da rodovia para possibilitar a retirada do automóvel e que, posteriormente, a droga foi recolhida, contabilizada e apresentada à Polícia Federal. Afirmou que Jackson declarou ter recebido a carga em Ponta Porã/MS e que deveria levá-la até Naviraí/MS, mediante pagamento pelo transporte. Disse que a adolescente forneceu poucas informações, mas declarou que acompanhava Jackson e que mantinha relacionamento com ele, circunstância que não foi confirmada pelo acusado. Esclareceu que a região não integra o perímetro urbano, mas possui acesso utilizado por veículos canavieiros, circulação de veículos pesados e unidade de atendimento da concessionária. Relatou que, em parte do trecho, a ultrapassagem era permitida, havendo posteriormente faixas contínuas nas proximidades do acesso a Naviraí/MS e local com restrição de visibilidade. Não soube precisar o limite de velocidade indicado pela sinalização no ponto exato. Afirmou que não havia operação de fiscalização por radar naquele momento e, por isso, não podia comparar a velocidade do Astra com a velocidade normalmente registrada em veículos fiscalizados naquele local. Confirmou, contudo, que a velocidade desenvolvida durante a fuga era muito elevada e incompatível com a segurança da via (mídia ID. 593812712). Ao ser interrogado em Juízo, Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha declarou ter 37 anos de idade, ser casado, padeiro, residente em Pinhão/PR e pai de um filho de 15 anos. Afirmou que trabalhou desde jovem na padaria de seu pai. Declarou que já fora condenado pela prática de latrocínio, que cumprira nove anos e oito meses de prisão e que se encontrava em liberdade havia aproximadamente oito meses, submetido a monitoramento eletrônico. Negou que E. E. C. C. fosse sua companheira, namorada ou parente. Disse que ela não saiu de Pinhão/PR em sua companhia, que somente a conheceu em Ponta Porã/MS e que ela já se encontrava no local em que recebeu o veículo. Após ser cientificado do direito ao silêncio, confessou que sabia que o Astra estava carregado com maconha e que aceitou realizar o transporte. Alegou que possuía uma dívida em Pinhão/PR, que estava sendo ameaçado em razão dela e que aceitou a proposta para obter o dinheiro necessário ao pagamento. Afirmou que pessoas ligadas à operação o levaram até Ponta Porã/MS, entregaram-lhe o Astra já carregado e determinaram que conduzisse o veículo até Naviraí/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00. Declarou que não era proprietário do automóvel e que o recebeu nas condições em que foi apreendido. Disse que lhe forneceram um telefone para receber as instruções e que seguia pelo GPS as cidades e o caminho indicados pelos contratantes, pois não conhecia o Estado de Mato Grosso do Sul nem a região de fronteira. Afirmou que havia uma pessoa acompanhando o trajeto na condição de batedor. Relatou que E. E. C. C. foi colocada no automóvel pelos responsáveis pela operação para que ambos aparentassem formar um casal e, dessa forma, despertassem menos suspeitas durante a viagem. Declarou que não sabia se os demais integrantes haviam buscado a droga no Paraguai. Disse que não ingressou conscientemente em território paraguaio e que, por não conhecer a fronteira seca, não soube informar se, durante os deslocamentos realizados antes de receber o veículo, atravessou alguma rua situada em território estrangeiro. Afirmou que recebeu o Astra já carregado em Ponta Porã/MS. Confirmou que visualizou a viatura da Polícia Rodoviária Federal, percebeu os sinais luminosos e sonoros e compreendeu a ordem de parada, mas decidiu não obedecer. Declarou que fugiu porque acreditava que seria executado pelos responsáveis pela droga caso a carga fosse apreendida. Disse que não observou a velocidade atingida durante a evasão. Admitiu que ultrapassou uma motocicleta, mas negou que tenha passado perto de atropelar ou colidir com o motociclista. Afirmou que concluiu a ultrapassagem, retornou à sua faixa e, em seguida, perdeu o controle da direção. Levantou a possibilidade de um dos pneus ter sido atingido pelos policiais, mas declarou que não sabia afirmar se isso efetivamente ocorreu. Relatou que sofreu cortes na boca, quebrou dentes e teve escoriações pelo corpo em razão do capotamento. Manifestou arrependimento pela conduta. Declarou que pretende colaborar com as autoridades criminais. Alegou que corre risco de morte na unidade prisional de Naviraí/MS em razão de conflitos e rivalidades entre grupos criminosos, mas negou integrar qualquer deles. Disse que não tem recebido visitas e que não mantém contato regular com seus familiares desde a prisão (mídia ID. 593812715). A confissão judicial encontra pleno respaldo nos demais elementos probatórios. A droga foi apreendida no veículo conduzido pelo acusado, que admitiu ter recebido o automóvel já carregado e aceitado transportar a carga mediante remuneração. Os depoimentos dos policiais confirmaram a condução do Astra por Jackson, a localização dos tabletes e fardos no interior do veículo e na vegetação, bem como as declarações prestadas pelo acusado após a abordagem, no sentido de que recebera a droga em Ponta Porã/MS e a levaria até Naviraí/MS. A diferença entre o valor de R$ 13.000,00, mencionado no interrogatório judicial, e o de R$ 14.000,00, informado aos policiais logo após a prisão, não compromete a credibilidade da confissão nem altera a conclusão de que o transporte foi voluntariamente aceito mediante elevada recompensa financeira (ID. 593812712, ID. 593812714 e ID. 593812715). O dolo está devidamente caracterizado. Jackson tinha plena ciência de que conduzia mais de 305 quilogramas de substância entorpecente e aderiu conscientemente à execução da etapa logística que lhe foi atribuída. Recebeu dos responsáveis pela carga veículo previamente carregado, utilizou telefone fornecido para receber instruções, seguiu rota previamente determinada, contou com o acompanhamento de pessoa que atuava como “batedor” e viajou com uma adolescente colocada no automóvel para que ambos aparentassem formar um casal e despertassem menos suspeitas. Ao perceber a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, empreendeu fuga em alta velocidade para impedir a apreensão da droga e assegurar o êxito da empreitada. A conduta amolda-se ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a realização de qualquer dos núcleos nele previstos. No caso, Jackson praticou diretamente a conduta de transportar droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se exige que o transportador seja proprietário da substância, participe da venda ao consumidor ou detenha poder decisório sobre todas as etapas da atividade criminosa. Basta que tenha ciência da natureza da carga e vontade de executar o transporte, elementos confessados pelo próprio acusado e confirmados pelo restante da prova. A Defesa requereu a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado atuou como mero transportador ou “mula”, sem ser proprietário da droga e sem participar da posterior comercialização. A tese não prospera. A participação de menor importância pressupõe contribuição secundária, periférica e de reduzida relevância causal para a realização do delito. Jackson, contudo, praticou pessoalmente um dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assumindo o transporte de 305,820 quilogramas de substância entorpecente por percurso superior a 200 quilômetros, entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. A condução do carregamento até o local estabelecido para a entrega constituía etapa indispensável ao êxito da operação, sem a qual a droga não alcançaria o destino indicado pelos responsáveis pela carga. A condição de transportador não torna a contribuição menos importante. O acusado recebeu elevada promessa de pagamento, utilizou instrumento de comunicação fornecido pelos demais agentes, seguiu orientações previamente transmitidas, contou com “batedor” e aceitou transportar a adolescente como meio de dissimular a operação. A ausência de propriedade sobre a droga, o desconhecimento da identidade de todos os envolvidos e a falta de participação na posterior distribuição não transformam a atuação em auxílio acessório. O artigo 29, § 1º, do Código Penal, portanto, não incide. A alegação de dificuldade financeira, dívida e ameaças também não exclui o dolo. Segundo a própria versão de Jackson, a necessidade de obter recursos constituiu o motivo pelo qual aceitou a proposta, mas não eliminou a consciência da ilicitude nem a vontade de transportar o entorpecente. A remuneração ajustada, o deslocamento até a região de fronteira e a estrutura empregada confirmam sua adesão voluntária à empreitada. Dessa forma, a apreensão de 305,820 quilogramas de substância proscrita, o recebimento do veículo carregado em Ponta Porã/MS, a localização fronteiriça, a elevada remuneração e a estrutura logística empregada determinam a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) O crime de desobediência tem como núcleo do tipo o verbo desobedecer e configura-se pelo descumprimento consciente de ordem legal emanada por funcionário público no exercício de suas funções. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518 (ID. 589120355 - Págs. 5-19) e pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2026.0068858-DPF/NVI/MS (ID. 589120355 - Pág. 1), documentos que registraram a emissão de ordem de parada pelos policiais rodoviários federais e a conduta subsequente do acusado de ignorar a determinação e empreender fuga pela Rodovia BR-163. A autoria é certa e recai sobre Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha. As testemunhas Claudinei Stachiu e Davi Edson Chaves de Almeida foram uníssonas ao afirmar que a ordem de parada foi ostensiva, clara e diretamente perceptível. Para a transmissão do comando, foram empregados sinais luminosos e sonoros da viatura, emparelhamento com o Astra e verbalização direta da determinação. Mesmo após reduzir a velocidade nas proximidades da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, o acusado não parou e iniciou a evasão. Claudinei Stachiu relatou que a viatura emparelhou com o Astra em diversas oportunidades e que os comandos de parada foram transmitidos em alto e bom som. Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que acionou os sinais de emergência da viatura e que Claudinei abriu o vidro e verbalizou diretamente a ordem ao condutor. Ambos afirmaram que Jackson aumentou a velocidade após perceber a abordagem e somente cessou a fuga depois de perder o controle da direção e capotar (mídias ID. 593812712 e ID. 593812714). O próprio acusado confessou, em Juízo, que visualizou a viatura, percebeu os sinais luminosos, compreendeu a ordem de parada e, ainda assim, decidiu deliberadamente não obedecê-la. Declarou que empreendeu fuga porque transportava a droga e temia ser executado pelos responsáveis pela carga caso fosse preso e o entorpecente apreendido (mídia ID. 593812715). Nesse contexto, não há dúvida quanto à existência, à legalidade ou à compreensão da ordem. Os agentes atuavam no exercício regular das funções de fiscalização e policiamento ostensivo na BR-163, em viatura caracterizada e mediante utilização dos sinais próprios da atividade policial. Jackson compreendeu integralmente a determinação, possuía condições de cumpri-la e optou por acelerar o automóvel e fugir. O dolo do delito consiste na vontade livre e consciente de descumprir a ordem legal. No caso concreto, a evasão não decorreu de distração, incompreensão do comando, procura por local seguro para estacionar ou reação involuntária. O acusado manteve a fuga por quilômetros, alcançou velocidade superior a 150 km/h, realizou ultrapassagens e somente interrompeu a conduta após perder o controle do veículo e capotar. A alegação de temor de represálias por parte dos responsáveis pela droga não afasta o dolo. Segundo a própria versão apresentada pelo acusado, o receio de sofrer consequências pela apreensão da carga constituiu o motivo pelo qual decidiu fugir, mas não excluiu a consciência nem a vontade de desobedecer à determinação policial. Ao contrário, confirma que a recusa foi deliberadamente empregada para evitar a apreensão do entorpecente e assegurar a impunidade do tráfico. Também não incide o princípio da não autoincriminação. O direito de não produzir prova contra si protege o silêncio e a recusa à prática de determinados atos probatórios, mas não confere autorização para a prática de conduta ativa destinada a frustrar ordem legal emanada por agentes públicos no exercício do policiamento ostensivo. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.060, no qual foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O crime de desobediência consumou-se no momento em que Jackson, após perceber e compreender a ordem legal, deliberadamente deixou de cumpri-la. A condução em velocidade incompatível com a segurança desenvolveu-se posteriormente, com o prolongamento da evasão e a realização de manobras concretamente perigosas. Não há, portanto, relação de absorção entre as infrações. Portanto, comprovado que Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha compreendeu a ordem legal de parada e deliberadamente a descumpriu para impedir a apreensão do entorpecente, encontram-se configuradas a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, impondo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Do crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro O artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. A configuração do delito exige a demonstração de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, em uma das localidades descritas no tipo penal, e gerou perigo concreto de dano. Todos esses elementos estão comprovados no caso em julgamento. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518, pelos registros fotográficos que o integram, pelos danos apresentados pelo automóvel, pela prova oral produzida em Juízo e pelo capotamento ocorrido durante a evasão (ID. 589120355 - Págs. 5-19). O boletim de ocorrência registrou que Jackson conduziu o Astra em velocidade superior a 160 km/h, trafegou pelo centro da pista, entre as faixas de rolamento, e realizou ultrapassagens forçadas. Na altura aproximada do km 127 da BR-163, após efetuar nova ultrapassagem em alta velocidade e diante da aproximação de veículo que seguia em sentido contrário, perdeu o controle da direção, saiu violentamente do leito carroçável e capotou por aproximadamente 60 metros (ID. 589120355 - Pág. 8). Ouvido em Juízo, Claudinei Stachiu afirmou que o velocímetro da viatura ultrapassou 150 km/h durante o acompanhamento, enquanto o Astra continuava aumentando a distância. Relatou que o acusado ultrapassou uma motocicleta, deparou-se com veículo que trafegava em sentido contrário e perdeu o controle da direção. Esclareceu que o trecho não integra o perímetro urbano, mas possui acesso utilizado por veículos canavieiros, circulação de veículos pesados e unidade de atendimento da concessionária. Declarou, ainda, que as faixas se tornam contínuas nas proximidades do acesso a Naviraí/MS, em razão da necessidade de desaceleração e da restrição de visibilidade (ID. 593812712). Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que o Astra atingiu velocidade próxima ou superior a 160 km/h e realizou ultrapassagens perigosas. Relatou que o automóvel se aproximou de motocicleta durante ultrapassagem realizada em alta velocidade e que a fuga ocorreu em horário de movimento considerável. Esclareceu que, por volta das 18h30min, havia fluxo de estudantes que se deslocavam em direção a Dourados/MS, circulação de caminhões ao término da jornada e movimento de automóveis, motocicletas e veículos de carga. Informou, ainda, que a rodovia é de pista simples e não possui acostamento naquele trecho (ID. 593812714). A velocidade desenvolvida pelo acusado era manifestamente incompatível com a segurança da via. Embora não tenha sido realizada medição por equipamento eletrônico, os depoimentos dos policiais convergem quanto à velocidade superior a 150 km/h. A conclusão encontra respaldo na dificuldade da viatura em alcançar o Astra, na distância adquirida pelo automóvel durante a fuga e na própria dinâmica do acidente. Jackson não apresentou versão incompatível com esses elementos, limitando-se a afirmar que não observou o velocímetro durante a evasão. A ausência de aferição por radar não impede a comprovação da velocidade incompatível por outros meios de prova. Os policiais acompanharam diretamente o veículo, observaram a velocidade registrada no painel da viatura e descreveram de forma convergente a condução do Astra. Os relatos também são confirmados pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo capotamento, elementos que demonstram a intensidade e a periculosidade da condução. O perigo concreto de dano está igualmente comprovado. Jackson realizou ultrapassagens forçadas, trafegou entre as faixas de rolamento, aproximou-se de motocicleta e deparou-se com veículo que seguia em sentido contrário. A condução somente cessou quando perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou por dezenas de metros. O risco produzido ultrapassou o campo abstrato: o acusado e a adolescente sofreram lesões, o automóvel ficou severamente danificado e os demais usuários da rodovia foram expostos à possibilidade imediata de colisão. A Defesa requereu a absolvição sob o argumento de que o fato ocorreu em região rural, distante de escolas, hospitais ou estações de embarque e desembarque de passageiros, e que o fluxo existente correspondia ao movimento ordinário de uma rodovia federal. No entanto, a tese defensiva não prospera, pois as situações descritas no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro são alternativas. A incidência do tipo penal não está restrita às proximidades de escolas, hospitais ou estações de passageiros. A norma também alcança os locais em que haja grande movimentação ou concentração de pessoas, desde que a velocidade incompatível gere perigo concreto de dano. A prova oral demonstrou que a fuga ocorreu no início da noite, em horário de fluxo considerável, numa rodovia de pista simples e desprovida de acostamento. O trecho é utilizado por estudantes, condutores e passageiros de veículos de passeio, motociclistas e caminhoneiros, além de possuir acesso empregado por veículos pesados ligados à atividade canavieira e unidade de atendimento ao usuário da concessionária. A referência legal à grande movimentação de pessoas não se limita à presença de pedestres às margens da via. Os condutores e passageiros dos veículos que circulavam pela rodovia também eram usuários diretamente expostos à condução perigosa. A presença concreta de motocicleta e de veículo em sentido contrário demonstra que o risco não era hipotético e confirma a efetiva movimentação existente no local. A circunstância de a pista possuir largura ordinária também não afasta a tipicidade. A acusação não se fundamenta exclusivamente na hipótese de logradouro estreito, mas na existência de grande movimentação de usuários e na geração de perigo concreto. A pista simples, a ausência de acostamento, a velocidade superior a 150 km/h, a circulação de veículos em ambos os sentidos e as ultrapassagens forçadas potencializaram o risco produzido. O dolo está caracterizado. Jackson admitiu que percebeu a ordem de parada, acelerou para fugir dos policiais e realizou ultrapassagem durante a evasão. A finalidade de impedir a abordagem não exclui a consciência e a vontade de conduzir o automóvel em velocidade incompatível com a segurança. A manutenção da fuga por quilômetros e a repetição das manobras perigosas afastam a hipótese de comportamento instantâneo, reflexo ou involuntário. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, a condução em velocidade incompatível com a segurança, a incidência de uma das hipóteses espaciais previstas no tipo penal, o dolo e a geração de perigo concreto de dano. Impõe-se, portanto, a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Do envolvimento de adolescente no tráfico de drogas (artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) A menoridade de E. E. C. C. está comprovada pelos dados de qualificação constantes do Boletim de Ocorrência nº 3211886260616183518, no qual foram registrados sua data de nascimento, 06/12/2008, e seu CPF. A adolescente contava, portanto, com 17 anos de idade na data dos fatos (ID. 589120355, p. 5). A forma de comprovação atende à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.052, segundo a qual a qualificação lançada no boletim de ocorrência é suficiente quando contém elementos indicativos de consulta a documento hábil, como o número do CPF. O envolvimento da adolescente na prática do tráfico de drogas também foi suficientemente demonstrado. O Boletim de Ocorrência consignou que E. E. C. C., adolescente nascida em 06/12/2008, ocupava o banco do passageiro do Astra empregado no transporte de 305,820 quilogramas de substância entorpecente, acompanhava Jackson durante a viagem e receberia valor não especificado por sua participação na empreitada. Registrou-se, ainda, que, após o capotamento, a adolescente tentou afastar-se do local (ID. 589120355, pp. 5-8). A prova oral ratificou essa dinâmica. Claudinei Stachiu relatou que, após o acidente, encontrou a adolescente saindo do veículo e tentando subir um barranco. Davi Edson Chaves de Almeida confirmou que ela acompanhava o acusado no automóvel carregado com o entorpecente e que também tentou afastar-se após o capotamento (ID. 593812712 e ID. 593812714). O próprio Jackson esclareceu, em interrogatório judicial, a função desempenhada por E. E. C. C. Declarou que a conheceu em Ponta Porã/MS e que os responsáveis pela operação determinaram que ela viajasse no Astra para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o deslocamento. Embora tenha negado manter relacionamento afetivo com a adolescente, confirmou que conhecia a finalidade de sua presença no veículo e que aceitou prosseguir na viagem nessas condições (ID. 593812715). Diante desse quadro, a presença da adolescente integrou a logística previamente estruturada para o transporte da substância entorpecente. Jackson assumiu a condução do veículo e o deslocamento da carga, enquanto E. E. C. C. o acompanhou com a finalidade específica de conferir aparência de normalidade à viagem e dificultar a identificação da atividade criminosa. Houve, assim, divisão de tarefas e contribuição funcional para a execução e a dissimulação do tráfico. A Defesa sustentou que Jackson não recrutou a adolescente e que sua inserção no veículo foi determinada pelos demais responsáveis pela operação. A circunstância não afasta o envolvimento da menor no delito nem a responsabilidade do acusado. Ainda que a iniciativa tenha partido de terceiros, Jackson tinha ciência da função atribuída a E. E. C. C., aceitou realizar o transporte em sua companhia e valeu-se conscientemente de sua presença como expediente destinado a reduzir as suspeitas durante o percurso. A qualificação jurídica desses fatos, contudo, não conduz à condenação autônoma pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 estabelece causa especial de aumento quando a prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei envolver ou visar atingir criança ou adolescente. Por se tratar de norma especial destinada precisamente às hipóteses em que pessoa menor de dezoito anos é envolvida em delito de tráfico de drogas, sua incidência afasta a aplicação autônoma do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.622.781/MT, assentou que, quando a infração praticada em conjunto com o adolescente estiver prevista nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, não cabe condenação pelo crime de corrupção de menores, devendo incidir exclusivamente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em observância ao princípio da especialidade. O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente permanece aplicável às infrações que não estejam compreendidas naquele conjunto normativo específico. No caso, a atuação de E. E. C. C. vinculou-se diretamente ao transporte e à dissimulação do tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A adolescente foi inserida no veículo para aparentar formar casal com o acusado, reduzir as suspeitas da fiscalização e contribuir para o êxito do deslocamento de expressiva quantidade de entorpecente. Encontra-se, portanto, caracterizado o envolvimento de adolescente exigido pelo artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A atribuição da definição jurídica adequada não importa inovação da imputação fática, pois se funda nos mesmos acontecimentos descritos na acusação e submetidos ao contraditório, sendo admissível a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, afasto a condenação autônoma de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 e reconheço, em relação ao delito de tráfico de drogas, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, a ser considerada na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Da ilicitude e culpabilidade Não se verifica qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. As condutas comprovadas são contrárias ao ordenamento jurídico e não se inserem nas hipóteses de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito previstas no artigo 23 do Código Penal. A alegação de que Jackson aceitou realizar o transporte porque estava endividado não configura estado de necessidade. O acusado não demonstrou perigo atual a direito próprio ou alheio que não pudesse ser evitado de outro modo, tampouco situação em que fosse inexigível o sacrifício do bem jurídico protegido. Da mesma forma, não se verifica causa excludente de culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de forma diversa, em conformidade com o Direito. A referência a ameaças formuladas pelos responsáveis pela dívida também não caracteriza coação moral irresistível. Jackson não indicou ameaça concreta, atual e inevitável capaz de eliminar sua liberdade de escolha. A versão apresentada revela que se deslocou do Paraná até Ponta Porã/MS, aceitou a promessa de pagamento, recebeu o veículo carregado, utilizou telefone fornecido pelos contratantes, contou com batedor, iniciou a viagem na companhia da adolescente e empreendeu fuga para preservar a carga. Esse encadeamento demonstra atuação consciente e voluntária. Tendo em vista a comprovação dos fatos típicos imputados, sem a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997. Afasta-se a condenação autônoma pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em razão da incidência da norma especial da Lei de Drogas. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006) Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Com efeito, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida devem ser consideradas preponderantemente na fixação da pena-base, pois constituem indicadores diretos da intensidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado. No caso, a natureza da droga não comporta valoração negativa autônoma. A perícia identificou Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, com detecção de tetraidrocanabinol — THC — e/ou ácido tetraidrocanabinólico — THCA. Não foi constatada variedade dotada de especial concentração, pureza ou potencial lesivo que, independentemente da quantidade, justificasse a exasperação da pena por essa vetorial. A quantidade, entretanto, mostra-se acentuadamente desfavorável. Foram apreendidos 305,820 quilogramas (trezentos e cinco quilogramas e oitocentos e vinte gramas) de material vegetal, volume extraordinariamente superior ao ordinariamente verificado no tipo penal. A carga possuía aptidão para abastecer elevado número de consumidores e causar lesão extensa e difusa à saúde pública, revelando a relevante dimensão da operação criminosa em que o acusado se inseriu. A vetorial quantidade, portanto, deve ser valorada negativamente, com a preponderância determinada pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, ID. 593044496). A culpabilidade apresenta-se normal à espécie, inexistindo elemento autônomo que demonstre grau de censura superior ao já considerado na tipificação e nas demais circunstâncias judiciais. Os antecedentes são desfavoráveis. O espelho da execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134 registra condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). Essa condenação, não utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase, deve ser valorada a título de maus antecedentes, sem que se proceda à sua reutilização para desabonar a personalidade ou a conduta social. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo nº 1.077, que as condenações definitivas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser consideradas, na primeira fase, a título de antecedentes criminais. Nada se apurou que permita desvalorar a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são neutros nesta primeira fase. A promessa de pagamento pela execução do transporte não será valorada neste momento, pois será examinada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, evitando-se dupla valoração. As circunstâncias do crime mostram-se especialmente desfavoráveis. A execução ocorreu por volta das 18h30min, no início da noite, e envolveu deslocamento previamente organizado por percurso superior a 200 quilômetros, entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. O acusado recebeu o veículo já carregado com a substância entorpecente, telefone disponibilizado pelos responsáveis pela carga para a transmissão de instruções e orientações sobre a rota a ser percorrida. Assim, a conjugação do horário, da extensão e da definição prévia da rota, do recebimento do automóvel já carregado, do fornecimento de telefone e da atuação de “batedor” demonstra planejamento, divisão de tarefas, comunicação operacional e adoção de cautelas específicas para dificultar a fiscalização. Esses elementos excedem as circunstâncias ordinariamente inerentes à conduta de transportar droga e revelam maior sofisticação na execução delitiva. As consequências do crime não se revelam desfavoráveis, pois o entorpecente foi apreendido antes de alcançar o destino e de ser colocado em circulação. Os danos e as lesões decorrentes do capotamento não serão valorados neste delito, por integrarem o contexto das demais infrações examinadas separadamente. Não há vítima determinada cujo comportamento possa ser analisado. Assim, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 59 do Código Penal, encontram-se desfavoráveis a quantidade da substância entorpecente, os antecedentes e as circunstâncias do crime. Em razão da acentuada quantidade apreendida e da preponderância que lhe confere a legislação especial, elevo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Pelos maus antecedentes, promovo o acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Por fim, diante das circunstâncias concretas da execução delitiva, majoro a reprimenda em outros 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Desse modo, estabeleço a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Encontra-se presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para essa finalidade, considero a condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, cuja pena ainda se encontrava em execução na data dos fatos, inclusive com submissão do acusado a monitoramento eletrônico (id. 593785423). A condenação não foi utilizada na primeira fase, inexistindo bis in idem. Também incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois o acusado executou o tráfico mediante promessa de recompensa. Na fase policial, Jackson afirmou que receberia R$ 14.000,00 pelo transporte da droga. Em Juízo, declarou que a contraprestação ajustada correspondia a R$ 13.000,00. A divergência quanto ao valor exato não afasta a existência da promessa de recompensa, circunstância presente em ambas as versões. A contraprestação financeira foi previamente ajustada para que Jackson assumisse a condução do veículo carregado com 305,820 quilogramas de material vegetal, no trajeto entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. Não se trata, portanto, de eventual obtenção posterior de proveito econômico, mas de promessa concreta de pagamento formulada como condição para a execução de sua participação no crime. A solução encontra respaldo no entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal nº 5000930-58.2025.4.03.6006, na qual foi mantida a incidência da agravante da paga ou promessa de recompensa em relação ao agente contratado para realizar o transporte transnacional de entorpecentes mediante contraprestação financeira. Por outro lado, o acusado confessou judicialmente os elementos essenciais do tráfico de drogas. Jackson admitiu que sabia da existência da substância vegetal, que recebeu o veículo já carregado e que aceitou transportá-la mediante remuneração. Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. A hipótese é de reincidência simples, uma vez que a outra condenação foi reservada à valoração dos maus antecedentes. Nos termos do Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, específica ou não, ressalvados os casos de multirreincidência. Desse modo, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Remanesce, contudo, a agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Diante da ausência de parâmetro legal específico e em observância à proporcionalidade da resposta penal, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Incidem as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do tráfico e do envolvimento de adolescente na prática delitiva. A configuração da transnacionalidade não exige que o agente seja surpreendido no momento da passagem pela fronteira, tampouco que tenha realizado pessoalmente a introdução da substância entorpecente no território nacional. É suficiente que a procedência da droga e as circunstâncias concretas da operação evidenciem sua dimensão internacional. Nesse sentido, a Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No caso, o reconhecimento da majorante não decorre exclusivamente da apreensão da carga em região próxima à fronteira, nem da natureza ou da quantidade da substância. A prova produzida revelou um conjunto convergente de elementos que demonstra a procedência estrangeira do entorpecente e a inserção do acusado em etapa subsequente da mesma operação transnacional. Jackson declarou que foi conduzido por terceiros até Ponta Porã/MS, município situado na fronteira seca com a República do Paraguai, onde recebeu o veículo já carregado com 305,820 quilogramas de Cannabis sativa Linneu. A partir daquele ponto, deveria conduzir a carga até Naviraí/MS, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00, embora tenha informado aos policiais, logo após a prisão, que receberia R$ 14.000,00 pelo transporte. A operação não apresentava características de deslocamento ocasional ou autônomo. O acusado recebeu telefone destinado à comunicação com os responsáveis pela carga, seguia as orientações e o trajeto indicados pelos contratantes e contou com o acompanhamento de pessoa que atuava na condição de “batedor”. Essas circunstâncias, examinadas conjuntamente com o recebimento do automóvel já carregado em município fronteiriço e com a estrutura logística mobilizada, demonstram que a carga havia sido introduzida no território nacional em etapa anterior da operação e que Jackson aderiu conscientemente à continuidade de seu transporte. Não se trata, portanto, de conclusão fundada em mera presunção decorrente da localização geográfica. A alegação de que o acusado não ingressou conscientemente em território paraguaio não afasta a majorante. A transnacionalidade refere-se ao delito e à operação de tráfico, não sendo necessário que todos os agentes envolvidos executem pessoalmente a travessia da fronteira. A divisão de tarefas permite que determinado participante receba a substância já introduzida no país e pratique atos destinados à continuidade da mesma empreitada internacional. Também incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A adolescente E. E. C. C., então com 17 anos de idade, foi inserida conscientemente na execução do tráfico, acompanhando o acusado no veículo para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o transporte. Sua presença, portanto, não foi ocasional, mas integrou o mecanismo de dissimulação empregado para favorecer o deslocamento da carga. Os elementos relacionados ao telefone, ao “batedor”, à organização do trajeto e à utilização da adolescente são mencionados nesta fase como dados probatórios que demonstram, respectivamente, a dimensão transnacional da operação e o envolvimento de pessoa menor de dezoito anos. Não são novamente valorados para elevar as frações de aumento, pois já foram considerados na análise das circunstâncias judiciais. As causas de aumento não incidem cumulativamente pelo simples fato de possuírem fundamentos normativos distintos, mas porque, no caso concreto, exprimem vetores autônomos de maior reprovação da conduta. A transnacionalidade evidencia a inserção do delito em operação que ultrapassou as fronteiras nacionais. O envolvimento de E. E. C. C., por sua vez, revela a utilização consciente de adolescente como meio de dissimulação da empreitada, com o propósito de reduzir as suspeitas durante o transporte. Diante da relevância concreta e independente de ambas as circunstâncias, elevo a pena na fração global de 1/3 (um terço). Partindo da pena intermediária de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a incidência da fração global de 1/3 (um terço) conduz a reprimenda a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sua incidência exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Jackson não preenche os dois primeiros requisitos. A condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134 foi considerada para caracterizar a reincidência, enquanto a condenação relativa ao processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134 foi valorada, separadamente, a título de maus antecedentes (id. 593785423). A dinâmica concreta da empreitada também reforça a incompatibilidade da conduta com o benefício legal. Embora estivesse em cumprimento de pena e submetido a monitoramento eletrônico, o acusado deslocou-se do Estado do Paraná até Ponta Porã/MS, onde recebeu veículo previamente carregado com 305,820 quilogramas de substância entorpecente, mediante promessa de pagamento de R$ 13.000,00, tendo informado inicialmente aos policiais o valor de R$ 14.000,00. Durante o transporte, utilizou telefone fornecido pelos responsáveis pela carga, seguiu rota e instruções transmitidas pelos contratantes, contou com a atuação de pessoa na condição de “batedor” e viajou acompanhado de adolescente inserida no automóvel para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas. Ao perceber a abordagem policial, empreendeu fuga em alta velocidade para impedir a apreensão da droga. Esse conjunto revela adesão consciente a operação previamente estruturada, dotada de divisão de tarefas, comunicação operacional e mecanismos de dissimulação, afastando a hipótese de atuação meramente ocasional ou de reduzida inserção na atividade ilícita. Assim, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. Quanto à sanção pecuniária, considerando que o acusado declarou exercer a profissão de padeiro e auferir renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, quantia compatível com sua situação econômica e suficiente para preservar o caráter sancionatório da pena (ID. 589249087). Da aplicação da pena em relação ao crime de desobediência A pena prevista para o delito do artigo 330 do Código Penal está compreendida entre 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses de detenção, além de multa. Portanto, na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal para o delito em espécie, não havendo elementos autônomos que indiquem grau de censura superior ao inerente ao descumprimento consciente da ordem legal; b) os antecedentes são desfavoráveis. O espelho da execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134 registra condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). Essa condenação, não utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase, deve ser valorada a título de maus antecedentes; c) não há elementos suficientes para a análise negativa da conduta social e da personalidade do acusado; d) os motivos do crime são neutros nesta fase, pois a finalidade de assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas será considerada como circunstância agravante, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal; e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A ordem foi reiteradamente transmitida por sinais luminosos e sonoros, emparelhamento da viatura e comandos verbais diretamente dirigidos ao acusado. Jackson reduziu a velocidade, evidenciando ter percebido a abordagem, mas voltou a acelerar e persistiu conscientemente no descumprimento, apesar da renovação dos comandos. Essa resistência prolongada dificultou de forma acentuada a fiscalização e excedeu a recusa ordinariamente necessária à consumação do tipo; f) as consequências do delito não foram consideráveis sob a perspectiva autônoma da desobediência. O capotamento, os riscos impostos aos usuários da rodovia e as lesões decorrentes da condução serão examinados no delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, evitando-se dupla valoração; g) não há vítima determinada cujo comportamento possa ser ponderado. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, considerando desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para essa finalidade, considero a condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, cuja pena ainda se encontrava em execução na data dos fatos (id. 593785423). A referida condenação não foi utilizada na primeira fase, inexistindo duplicidade de valoração. Também incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, Jackson admitiu que visualizou a viatura, compreendeu os sinais e comandos de parada e decidiu deliberadamente não obedecer à determinação, empreendendo fuga para evitar a apreensão da carga. A confissão foi expressa e abrangeu integralmente o núcleo do tipo penal. Compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena no patamar estabelecido na primeira fase. Verifico, ainda, a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. O delito de desobediência foi praticado com a finalidade de assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas, uma vez que o acusado recusou a ordem de parada e empreendeu fuga para impedir a apreensão dos 305,820 quilogramas de material vegetal que transportava. Em consequência, elevo a pena intermediária para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Das causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena relativa ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Atento à situação econômica do acusado, que declarou exercer a profissão de padeiro e auferir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, desde então atualizado. Da aplicação da pena em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro A pena prevista para o delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro está compreendida entre 6 (seis) meses e 1 (um) ano de detenção, ou multa. Considerando as circunstâncias concretas do fato, adoto a pena privativa de liberdade e parto do mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal à espécie, pois a condução voluntária em velocidade incompatível e a criação consciente do perigo integram os elementos subjetivos e objetivos do próprio tipo penal; b) os antecedentes são desfavoráveis. O acusado possui condenação anterior no processo criminal nº 0001160-11.2012.8.16.0134, pela prática do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (id. 593785423). A condenação não será utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase e deve ser valorada exclusivamente a título de maus antecedentes; c) não há elementos suficientes que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do acusado; d) os motivos do delito são neutros, pois a finalidade de evitar a abordagem policial relaciona-se ao contexto da desobediência e do tráfico, não devendo ser novamente valorada; e) as circunstâncias do crime são acentuadamente desfavoráveis. A evasão ocorreu por volta das 18h30min, no início da noite, em trecho da BR-163 de pista simples, sem acostamento e com considerável circulação de automóveis, motocicletas e veículos pesados. O acusado conduziu o Astra em velocidade superior a 150 km/h, trafegou entre as faixas de rolamento e realizou sucessivas ultrapassagens perigosas. Durante a fuga, aproximou-se de uma motocicleta e de veículo que trafegava em sentido contrário, perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente cinquenta ou sessenta metros. A intensidade da velocidade, a repetição das manobras, as condições da via, o horário, o fluxo de veículos e o capotamento revelam situação de perigo concreto superior à ordinariamente necessária para a configuração do tipo penal, impondo-se a valoração negativa das circunstâncias do crime; f) as consequências não serão valoradas negativamente de forma autônoma. Embora o veículo tenha ficado severamente danificado e os ocupantes tenham sofrido ferimentos, esses resultados já integram o contexto concreto utilizado para demonstrar a elevada intensidade do perigo produzido, não sendo cabível nova exasperação pela mesma razão; g) não há vítima determinada cujo comportamento possa ser analisado. Diante desse quadro, considerando desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, majoro a pena em 1 (um) mês para cada vetorial negativa e fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida no processo criminal nº 0000269-58.2010.8.16.0134 (id. 593785423), não utilizada para a valoração dos maus antecedentes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Em Juízo, Jackson admitiu que acelerou para fugir dos policiais, realizou ultrapassagem de uma motocicleta e perdeu o controle do automóvel após retornar à faixa de rolamento. A circunstância de ter afirmado que não observou o velocímetro e de ter negado que quase atingiu o motociclista não impede o reconhecimento da confissão, pois admitiu os elementos essenciais da condução perigosa que lhe foi imputada. Compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção. Das causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, torno definitiva a pena em 8 (oito) meses de detenção. Do concurso de crimes Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha praticou três delitos autônomos, mediante ações distintas e sucessivas, dotadas de momentos consumativos próprios e dirigidas à violação de bens jurídicos diversos. Incide, portanto, o concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. O crime de tráfico transnacional de drogas decorreu do transporte de 305,820 quilogramas de substância proscrita, em veículo automotor, em rota iniciada em Ponta Porã/MS e com destino a Naviraí/MS. A execução contou com estrutura logística previamente organizada, mediante fornecimento de telefone pelos responsáveis pela carga, acompanhamento por pessoa que atuava como “batedor” e envolvimento da adolescente E. E. C. C., então com 17 anos de idade, inserida no veículo para que ambos aparentassem formar casal e despertassem menos suspeitas durante o deslocamento. Em momento posterior, diante da ordem legal de parada emitida pelos policiais rodoviários federais durante fiscalização na BR-163, consumou-se o crime de desobediência. Jackson compreendeu o comando, recusou-se deliberadamente a cumpri-lo e empreendeu fuga com a finalidade de impedir a apreensão da substância entorpecente. Durante a evasão, o acusado conduziu o veículo em velocidade superior a 150 km/h, em rodovia de pista simples, sem acostamento e com considerável fluxo de automóveis, motocicletas e veículos pesados. Realizou ultrapassagens perigosas, expôs os usuários da via a perigo concreto de dano e, ao final, perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou, configurando o delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A autonomia das infrações evidencia-se pela diversidade dos respectivos momentos consumativos. O tráfico de drogas já se encontrava em execução antes da abordagem policial. A desobediência consumou-se com a recusa consciente ao cumprimento da ordem de parada. Na sequência, o acusado prolongou a fuga por quilômetros e conduziu o automóvel em velocidade incompatível com a segurança, mediante sucessivas manobras perigosas. Embora inseridas no mesmo encadeamento fático, as condutas não constituíram desdobramentos necessários de uma única ação. Representaram manifestações volitivas distintas, subsumíveis a tipos penais autônomos, razão pela qual as respectivas penas devem ser cumulativamente aplicadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, individualizadas as sanções, fixo: pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa; pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, a pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa; e, pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de 8 (oito) meses de detenção. Em razão do concurso material, as penas de detenção impostas pelos crimes de desobediência e de condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança totalizam 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção. A pena privativa de liberdade fica, portanto, definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente, nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, totalizando 1.109 (mil, cento e nove) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 16/06/2026, data dos fatos, com atualização monetária desde então. Do regime de cumprimento de pena, detração, substituição e suspensão condicional da pena Embora a pena de reclusão deva ser executada antes da de detenção, nos termos do artigo 76 do Código Penal, ambas devem ser somadas para a definição do regime inicial de cumprimento, por ostentarem a mesma natureza de penas privativas de liberdade (STJ, HC nº 550.089/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020). No caso, a soma das penas privativas de liberdade supera 8 (oito) anos. Além disso, o acusado é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação das penas-base acima dos mínimos legais. Impõe-se, portanto, o regime inicial fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. O tempo de prisão cautelar deverá ser computado para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o período de custódia provisória cumprido até o momento não altera o regime inicial, diante da quantidade da pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando a quantidade das penas aplicadas, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva do réu A manutenção da prisão preventiva nesta fase processual exige a presença concreta dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata das infrações. A decisão exige amparo nas circunstâncias específicas do caso e no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal determina que o Juízo decida fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. No caso, os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na decisão ID. 589249087, permanecem presentes e foram reforçados pela instrução processual e pela prolação do decreto condenatório. A materialidade e a autoria, anteriormente examinadas em cognição sumária, encontram-se agora comprovadas após o exercício do contraditório. O acusado foi condenado pelo transporte transnacional de 305,820 quilogramas de substância entorpecente, pela desobediência à ordem legal de parada e pela condução em velocidade incompatível com a segurança, em concurso material. O perigo à ordem pública decorre, inicialmente, da gravidade concreta do tráfico. A quantidade excepcional de droga, transportada em veículo previamente carregado, com rota definida, telefone destinado à transmissão de instruções, atuação de “batedor” e utilização de adolescente como meio de dissimulação, evidencia a inserção do acusado em estrutura logística dotada de relevante capacidade operacional. Também assume especial relevo o risco de reiteração delitiva. Na data dos fatos, Jackson cumpria pena pela prática de latrocínio e corrupção de menores nos autos nº 0001412-72.2016.8.16.0134 e estava submetido a monitoramento eletrônico (id. 593785423). Ainda assim, aceitou transportar elevada quantidade de entorpecente em operação transnacional. A medida cautelar anteriormente aplicada no âmbito da execução penal, portanto, não impediu o cometimento de novas infrações graves. A forma de resistência à atuação estatal também demonstra risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Após compreender a ordem de parada transmitida pelos policiais rodoviários federais, Jackson acelerou o automóvel e prolongou a fuga por quilômetros, atingindo velocidade superior a 150 km/h, realizando ultrapassagens perigosas e expondo os usuários da rodovia a risco imediato. A evasão somente terminou quando o acusado perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou. A conduta revela disposição concreta de frustrar a fiscalização e evitar a responsabilização penal, inclusive mediante exposição da própria adolescente que o acompanhava e de terceiros a perigo de dano. O risco não é extraído de conjectura, mas do comportamento efetivamente adotado pelo acusado no momento da abordagem. A prisão preventiva foi decretada precisamente em razão da expressiva quantidade de droga, da condenação anterior por crime grave ainda em execução, do monitoramento eletrônico ativo, da tentativa de fuga e do perigo imposto à vida e à incolumidade de terceiros. A decisão também reconheceu a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O acusado praticou os delitos enquanto já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico por força de execução penal anterior, o que demonstra que providência dessa natureza não é capaz de neutralizar os riscos identificados. A alegação de risco à integridade física no estabelecimento prisional não conduz à revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem presentes. Deve-se, contudo, dar ciência à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS para avaliação da situação e adoção das medidas de proteção cabíveis. Quanto ao pedido de transferência para estabelecimento situado no Estado do Paraná, a providência deverá ser submetida ao Juízo competente para a execução provisória, consideradas a disponibilidade de vaga, a segurança do custodiado e as regras administrativas aplicáveis. Assim, com fundamento nos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ratifico os fundamentos da decisão ID. 589249087 e MANTENHO a prisão preventiva de Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Nos termos do artigo 92, inciso III, c/c § 1º, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito da condenação quando o veículo houver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. O efeito não é automático, deve ser motivadamente declarado na sentença e independe de pedido expresso da acusação. No caso, Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha valeu-se da condução do veículo GM/Astra GL, cor prata, placas BUS2J08/PR, para operacionalizar o transporte transnacional de 305,820 quilogramas de droga e para tentar assegurar a execução e a impunidade do crime mediante fuga em alta velocidade. A aplicação da medida não decorre apenas da utilização de automóvel na prática delitiva. Após receber ordem legal de parada emitida pelos policiais rodoviários federais, o acusado acelerou o veículo e prolongou a evasão por quilômetros na BR-163, atingindo velocidade superior a 150 km/h, em rodovia de pista simples, sem acostamento e com considerável movimentação de automóveis, motocicletas e veículos pesados. Durante a fuga, Jackson realizou ultrapassagens perigosas, trafegou entre as faixas de rolamento e aproximou-se de motocicleta e de veículo que circulava em sentido contrário. A evasão terminou quando perdeu o controle da direção, saiu violentamente da pista e capotou por aproximadamente cinquenta ou sessenta metros, expondo a risco concreto os usuários da rodovia e a adolescente que o acompanhava. O automóvel foi empregado como instrumento essencial do tráfico transnacional e, posteriormente, utilizado de forma deliberadamente perigosa para frustrar a fiscalização e impedir a apreensão da carga. Esse modo de utilização revela a adequação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, o acusado declarou exercer a profissão de padeiro, atividade para a qual o veículo automotor não se apresenta como instrumento direto e indispensável de trabalho. Informou, ainda, ser casado, possuir um filho adolescente e residir no Município de Pinhão/PR. Assim, aplico a Jackson Eraclides Lima Gomes Rocha o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da incineração da droga A incineração da substância entorpecente apreendida foi autorizada pela decisão de ID. 589249087, ressalvada a preservação das amostras necessárias à elaboração do laudo definitivo e à eventual contraprova. Posteriormente, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 25298/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS confirmou a natureza da substância, não subsistindo razão para a manutenção da amostra reservada. Determino, portanto, sua incineração, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para o cumprimento das providências cabíveis. Da destinação dos bens apreendidos O Termo de Apreensão registra o recolhimento do veículo GM/Astra GL, cor prata, placas BUS2J08/PR, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200 e motor nº SL0007830, formalmente registrado em nome de Deyvid Stheffanni Gobbi de Moura. A instrução demonstrou, de forma inequívoca, que o automóvel constituiu instrumento direto e essencial da prática do tráfico de drogas. O veículo foi entregue ao acusado já carregado com 305,820 quilogramas de substância entorpecente e utilizado em seu transporte entre Ponta Porã/MS e Naviraí/MS. Também foi empregado na fuga empreendida após a ordem policial de parada, até que o condutor perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou. Após a ocorrência, o automóvel foi encaminhado ao pátio da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, tendo sido consignado que sofreu danos de grande extensão em decorrência do capotamento. A vinculação direta do bem ao tráfico encontra-se suficientemente demonstrada, não se exigindo prova de utilização habitual ou reiterada, nem de adaptação do automóvel para o acondicionamento da droga. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 647 da repercussão geral, assentou a possibilidade de confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de requisitos não previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. O artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 determina que o Juízo, ao proferir a sentença, decida sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou submetido a medida assecuratória. Decretado o perdimento em favor da União, o bem deve ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Diante disso, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo GM/Astra GL, cor prata, ano de fabricação 2002, modelo 2003, placas BUS2J08/PR, Renavam nº 791434990, chassi nº 9BGTT69V03B121200 e motor nº SL0007830, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas, ressalvados os direitos de eventual terceiro de boa-fé. A alienação antecipada do bem já foi determinada nos autos nº 5001876-08.2026.4.03.6002, em razão dos graves danos decorrentes do capotamento, da progressiva depreciação e dos custos inerentes à sua manutenção sob custódia estatal. Traslade-se, portanto, cópia desta sentença àqueles autos, para conhecimento e prosseguimento das providências cabíveis. Da intimação do réu Considerando que o réu se encontra preso na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS, a intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer pessoalmente. Neste ponto, a presente sentença serve como mandado, ofício ou carta precatória para essa finalidade. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no SEEU e regular processamento; b) retifique-se a autuação quanto à situação processual do réu; c) procedam-se às comunicações da condenação ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA, brasileiro, nascido em 02/04/1989, natural de Pinhão/PR, filho de Pedro Ivo Gomes Rocha e Aparecida de Lourdes Lima, pela prática: a) do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa; b) do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; e c) do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 (oito) meses de detenção, todos em concurso material e no regime inicial fechado, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Indefiro a substituição das penas privativas de liberdade e a suspensão condicional da pena. Decreto a inabilitação do réu para dirigir veículos automotores pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Mantenho a prisão preventiva de JACKSON ERACLIDES LIMA GOMES ROCHA e nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Dê-se ciência, por meio eletrônico, à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS acerca da alegação de risco à integridade física do condenado, para avaliação da situação e adoção das medidas de proteção que se mostrarem cabíveis. Comunique-se, por meio eletrônico, ao Juízo responsável pela execução penal nº 0001412-72.2016.8.16.0134, em trâmite na Comarca de Pinhão/PR, o inteiro teor desta sentença, mediante encaminhamento ao endereço PNHA-2VJ-E@tjpr.jus.br. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.