5000685-11.2025.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-11.2025.4.03.6115 AUTOR: WESLEM SANCHES UNGLOUBER ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WESLEM SANCHES UNGLOUBER em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a condenação das rés ao fornecimento do medicamento “Mavenclad – Cladribina 10mg, com 15 comprimidos ao ano, pela duração de 2 (dois) anos OU enquanto perdurar o seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento”. O autor alega, em síntese, que é portador de esclerose múltipla (CID 10 - G35), com quadro clínico que inclui edema macular e processo inflamatório ocular em atividade, com recorrência de surtos e progressão de lesões em ressonância magnética. Relata que após tentativas alternativas infrutíferas, foi-lhe prescrito o medicamento Mavenclad — cladribina 10 mg, mas o valor de cada comprimido é de aproximadamente R$ 14.316,50 e o valor total do tratamento é estimado em R$ 429.495,00. Sustenta que preencheu os requisitos para fornecimento judicial de medicamento, diante do laudo médico fundamentado que indica a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA. A ação foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, onde foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (ID 360109659 - Pág. 39/40). O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (ID 360109659 - Pág. 46/56) e apresentou contestação (ID 360109691 - Pág. 9/24) sustentando, em síntese, que a cladribina foi incorporada ao SUS em 27/10/2023 pela Portaria SECTICS/MS nº 62/2023 e integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição e financiamento são realizados diretamente pelo Ministério da Saúde, razão pela qual a UNIÃO deveria integrar o polo passivo, nos termos do Tema 1.234 e Súmula Vinculante n. 60 do STF, com o deslocamento da competência para a justiça federal, citando diversas reclamações constitucionais que ajuizou para essa finalidade. Subsidiariamente, defende que em eventual procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e deve ser considerado o fornecimento do medicamento considerando apenas o princípio ativo, sem vinculação à marca ou fornecedor especifico. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 360111957 - Pág. 101/103), refutou as teses defensivas e informou atraso na entrega do medicamento (ID 360111957 - Pág. 104/107). Os embargos foram acolhidos para determinar a inclusão da União no polo passivo, com declínio da competência para a Justiça Federal (ID 360111957 - Pág. 108/109). Por decisão de ID 360311596, este Juízo reconheceu a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo — haja vista que a cladribina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde —, manteve a tutela de urgência e determinou a citação da União para cumprimento no prazo de 15 dias e resposta no prazo legal. O Estado de São Paulo pediu o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência para a União (ID 360454779 e anexos), o que foi indeferido diante da responsabilidade do ente estatal no fornecimento da medicação (ID 360773462). A União opôs embargos de embargos de declaração (ID 362450095), os quais foram rejeitados, reafirmando-se a sua manutenção no polo passivo e a competência da Justiça Federal (ID 363540340). Em contestação (ID 366172270), a União pede a devolução dos autos à justiça Estadual, sob o argumento de que a ação é anterior à data de julgamento do Tema 1234. Sustenta que o tratamento oferecido pelo SUS consiste na disponibilização de outros tipos de medicamentos, que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e que, além das evidências científicas, deve ser levado em consideração a avaliação econômica comparativa do custo-benefício do medicamento não incorporado. Ao citar a súmula vinculante 61, os temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, destaca a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira da parte autora. Em caso de condenação, acena para o regime de compensação de fundos entre os entes federativos, que seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e contracautelas para a entrega periódica do medicamento. O autor rebateu as teses defensivas (ID 369452723). O Juízo determinou a manifestação das partes sobre provas (ID 369472538). O Estado de São Paulo informou não ter provas a produzir (ID 370765391), a União pediu a elaboração de nota técnica pelo NATJUS (ID 371665420) e o autor requereu perícia médica (ID 371830666). Em 30/06/2025 a Secretaria de Estado da Saúde/DRS informou que "O autor receberá o medicamento essa semana" (ID 373998461). A União informou a interposição de agravo de instrumento e juntou documentação interna referente ao cumprimento da determinação judicial (ID 374589426 e 374589427). Mantida a decisão, foi determinada a intimação do autor para preencher formulário, juntar relatórios, receitas, exames atualizados, e solicitação de nota técnica ao e‑NATJUS (ID 378160670). O autor trouxe relatório médico atualizado (ID 411622629). O NAT‑JUS emitiu Nota Técnica nº 7367/2025 — NAT‑JUS/SP desfavorável à pretensão do autor diante da ausência de negativa do SUS (ID 470907158). A União manifestou ciência (ID 471277463), o Estado de São Paulo reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 471452390) e o autor impugnou o laudo (ID 484727767), alegando que a exigência de negativa formal não pode ser aplicada retroativamente quando, à época dos fatos, não havia meio formal de obtenção, e requereu, subsidiariamente, perícia médica caso o juízo entenda necessária elucidação técnica. Por decisão de ID 562514063, este Juízo afastou a exigência de negativa administrativa formal, ante a data de ajuizamento anterior ao marco temporal do Tema 1.234, e determinou a emissão de nota técnica complementar pelo NAT-JUS Nacional, para análise do mérito da pretensão autoral. A União pugnou por intimação do autor e do Estado de São Paulo para informar se já procurou os canais administrativos ordinários do SUS (Secretaria de Saúde do Estado) para obter o medicamento; se tal pedido foi respondido; e se já está recebendo o remédio pela via administrativa do SUS (ID 574660382). Por decisão de ID 574862471, este Juízo afastou a necessidade de esclarecimento das partes sobre a negativa administrativa, consignou que o fornecimento decorria de decisão judicial precária e determinou que a União e o Estado de São Paulo se manifestassem sobre a possibilidade de solução consensual. O Estado de São Paulo respondeu que não havia espaço para solução consensual, em razão de ser responsabilidade da União o custeio integral da medicação, e afirmou que o autor já estava retirando o medicamento administrativamente, reiterando a arguição de perda do interesse de agir (ID 576435695). A União, na mesma linha, reiterou seus pedidos anteriores e afirmou não ter competência executória para análise do enquadramento clínico do paciente aos critérios aprovados e incorporados em um PCDT (ID 576572623). O NAT-JUS/SP emitiu nota técnica complementar (ID 578137647), com conclusão favorável ao fornecimento da cladribina. A União reiterou os termos de sua contestação (ID 578735275). O autor peticionou (ID 578829430) reiterando o pedido de procedência total, formulando pedido de astreintes pelo descumprimento da tutela desde 22/11/2024 e informando que o fornecimento do medicamento somente teve início em 08/07/2025. O E. TRF3 deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 581749142) para que este Juízo procedesse à análise técnica do enquadramento do autor aos critérios do PCDT e manteve a tutela de urgência até nova decisão. O autor reiterou seu pedido (ID 582856446), destacando que a nota técnica complementar do NAT-JUS foi favorável e que os réus só iniciaram o fornecimento em 08/07/2025. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 429.495,00, está incorreto. O valor correspondente ao custo de aquisição de 15 comprimidos de cladribina 10 mg por dois anos de tratamento, calculado com base no preço de varejo do medicamento (R$ 14.316,50 por comprimido). Contudo, o valor da causa deve corresponder, em ação de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, ao custo anual do tratamento, se custeado pelo Poder Público, nos termos do artigo 292, V, do CPC (Tema 1.234). O preço de referência para fins de obrigações do Poder Público na aquisição de medicamentos é o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Segundo a Nota Técnica do NAT-JUS/SP nº 7367/2025 (ID 470907158), com dados da lista CMED/ANVISA de novembro de 2025, o custo total anual do tratamento pelo PMVG é de R$ 137.696,55 (15 comprimidos de Mavenclad/Merck S/A 10 mg a R$ 9.179,77 cada). Sendo esse o valor que efetivamente corresponde à obrigação anual a ser assumida pelo Poder Público, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 137.696,55 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de designação de perícia médica, por ser desnecessária: os relatórios e prescrições médicas são suficientes para comprovar a doença e as notas técnicas do NAT-JUS são suficientes para verificar imprescindibilidade ou não do tratamento, sendo a atual instrução do processo suficiente para o julgamento da causa. Com relação à inclusão da União no polo passivo e fixação da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, a questão foi devidamente enfrentada na esfera estadual (ID 360111957 - Pág. 108/109) e ratificada por este juízo ao menos em três oportunidades distintas (ID 360311596, 360773462 e 363540340). De toda forma, cumpre ressaltar que se trata de medicamento padronizado, inserido no Grupo 1A CEAF, “o qual, conforme fluxo administrativo de repartição de competências, medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal (v. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Cladribina)." Assim, justifica-se a manutenção da União e do Estado no polo passivo. A União (ID 574660382) e o Estado de São Paulo (ID 576435695) arguiram a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o autor passou a receber o medicamento pela via administrativa do SUS a partir de julho de 2025, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. O fornecimento administrativo se deu em caráter precário, em estrito cumprimento à determinação judicial que deferiu o pedido de tutela, a qual restou mantida após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016897-22.2025.4.03.0000, por decisão definitiva, conforme se infere da certidão de trânsito em julgado em 10/07/2026 (ID 593381654). Também não há perda do interesse de agir pela incorporação do medicamento no SUS. Além das razões da decisão de ID 574862471, os réus se recusaram a tentar uma solução consensual para a demanda. A conciliação poderia ser o caminho para, conforme sustentam os réus, promover a inclusão definitiva do autor nos fluxos administrativos do SUS, se cumpridos os requisitos. Os réus, todavia, recusaram expressamente qualquer solução consensual. A União afirmou não ter competência executória para analisar o enquadramento clínico (ID 576572623); o Estado de São Paulo simplesmente declarou que "nada há que se falar em solução consensual" (ID 576435695). Nenhum dos réus se dispôs a tentar formalizar administrativamente a inclusão do autor nos fluxos administrativos do SUS, mesmo com todas as informações técnicas já presentes nos autos. Não se exigiu que a AGU ou seus advogados avaliassem e decidissem "se um paciente se enquadra ou não nos critérios já aprovados e incorporados em um PCDT aprovado pelo SUS, nem muito menor tomar a decisão final sobre deferir, ou não, o fornecimento pela via administrativa do SUS". Bastava a submissão do caso aos órgãos competentes, atribuição que a AGU tem e a exerce com frequência. Extinguir o processo neste momento, por falta de requerimento administrativo, colocaria a saúde do autor em situação de vulnerabilidade, mesmo existindo resistência à sua pretensão pelos réus. Não é possível que os réus se beneficiem de sua própria recusa à cooperação para, em seguida, invocar a ausência de interesse de agir. Não havendo outras questões a serem decididas ou nulidades a serem sanadas, bem como desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. O autor visa por meio da presente ação a condenação das rés ao fornecimento do medicamento Mavenclad – Cladribina 10mg, 15 comprimidos ao ano, com duração de 2 (dois) anos ou enquanto perdurar o seu tratamento. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da 58), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. De acordo com a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e que constituem um sistema único (art. 198), que é chamado pela Lei de Sistema Único de Saúde (SUS). É a Lei nº 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde executados, seja pelo Governo ou pela iniciativa privada. A Lei incluiu no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, que inclui a farmacêutica (art. 6º. I. "d"). Essa assistência terapêutica integral pode ocorrer pela dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado (art. 19-M, I). O protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS (art. 19-N, II). Em suma, como os recursos públicos são limitados, para atender aos princípios da universalidade do atendimento, da equidade e da integralidade dos serviços de saúde, a Lei permite a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, pelo SUS, se (i) a prescrição médica estiver em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (PCDT) para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou (ii), na falta do protocolo, em conformidade com os medicamentos de fornecimento padronizado (por exemplo, listas como o RENAME). No caso dos autos, o autor pretende o fornecimento, pelos réus, do medicamento Mavenclad - cladribina 10 mg. A cladribina oral (Mavenclad) foi incorporada ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, após recomendação unânime do Plenário da CONITEC (Registro de Deliberação nº 852/2023, de 19/09/2023), e integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) no Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e dispensação pelas Secretarias Estaduais de Saúde. O autor é portador de Esclerose Múltipla, enfermidade neurológica autoimune provocada por mecanismos inflamatórios e degenerativos que comprometem a bainha de mielina que revestem os neurônios. A indicação do medicamento MAVENCLAD (Cladrinina) está respaldada em receituários e relatórios médicos: A Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, incorporou a Cladribina oral ao SUS para o tratamento de pacientes com Esclerose Múltipla remitente-recorrente altamente ativa que apresentaram falha ou contraindicação a outros tratamentos, como o NATALIZUMABE. A incorporação evidencia segurança científica, eficácia e custo-efetividade do fármaco. O autor, por sua vez, comprovou diagnóstico da doença há cerca de 15 anos e que já fez uso do REBIFF (22mcg e reajustado para 44mcg), o FINGOLIMOD (0,5mg), sem resposta terapêutica esperada e, por último, o NATALIZUMABE, ao qual não se adaptou devido a quadro de alergia grave. Foi detectado agravamento das lesões em exame de ressonância e há um ano vem apresentando pequenos surtos, evidenciando a ineficácia das terapias anteriores e o caráter ativo da doença. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS e também registrado na ANVISA sob o n. 1008904110010, não se aplicam os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 6 com repercussão geral. Então, para a dispensação do medicamento, cumpre analisar se o paciente preenche os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, conforme o artigo 19-M, I, da Lei 8.080/90. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, aprovado pela PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 08, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, estabelece os seguintes critérios de inclusão da para uso da cladribina oral: - EMRR classificada como de alta atividade; E - Ocorrência de falha ou contraindicação ao uso de natalizumabe. (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/pcdt-de-esclerose-multipla) Dessa forma, de acordo com a Nota Técnica Complementar n. 7367A/2025 do NAT-JUS/SP, restou comprovado que o autor atende aos critérios clínicos definidos no referido protocolo, conforme se infere da conclusão do parecer: “Considerando que a cladribina está prevista no PCDT de Esclerose Múltipla para pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, especialmente nos casos de contraindicação ou falha ao natalizumabe, conforme o relatório médico anexo, este NAT-JUS manifesta-se favoravelmente ao tratamento com cladribina”. Portanto, comprovado que o medicamento atende aos critérios clínicos definidos no PCDT, o autor tem direito ao fornecimento do medicamento pelo SUS. Quanto à responsabilidade pelo fornecimento, ficou estabelecido na tese de Repercussão Geral do Tema 1.234, em relação aos medicamentos incorporados no SUS, que, "conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido" (item 6), competindo ao magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Os medicamentos incorporados ao SUS e que são destinados ao tratamento de doenças raras ou crônico-degenerativas fazem parte do chamado Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF (estrutura administrativa destinada ao fornecimento de medicamentos com finalidade de tratar doenças raras ou crônico-degenerativas). Dentro do CEAF existem três grupos de medicamentos, cujas características, responsabilidades e formas de organização são distintas. O primeiro grupo, que é o grupo A, ainda tem duas outras divisões: grupo 1A e 2A. No caso concreto, o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS em 2023 e faz parte do grupo 1A . Para esse grupo, o fluxo acordado, constante do Anexo I do inteiro teor do acórdão (Página 137 e seguintes), diz que a competência é da Justiça Federal para julgar as ações que pedem esses medicamentos, e a responsabilidade de custeio total é da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. Assim, em regra, a aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde possuem a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar. Ficou acordado ainda que o juiz, obrigatoriamente, deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deverá fornecê-lo. No caso concreto, ficará o Estado responsável pela dispensação, conforme já vem cumprindo em observância da tutela de urgência concedida, mas o custeio ficará sob a responsabilidade da União, conforme consta no fluxo acordado e expressamente na tese fixada pelo STF: "as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEM SANCHES UNGLOUBER, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno solidariamente a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito do medicamento cladribina oral 10 mg, correspondendo a 15 (quinze) comprimidos no primeiro ano de tratamento e esquema equivalente no segundo ano, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos ou enquanto perdurar o tratamento, conforme indicação médica, destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla remitente-recorrente altamente ativa (CID G35), com custeio a cargo da União Federal, a quem incumbe primariamente a obrigação de aquisição, cabendo ao Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Saúde, o armazenamento, a distribuição e a dispensação ao autor, na forma das normas do CEAF Grupo 1ª. O autor deverá apresentar, semestralmente, laudos e prescrição médica atualizada durante o uso do medicamento, nos termos da determinação do acórdão do TRF3 (ID 581749144 – fls. 4), diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou pela dispensação (art. 7º, §1º, da Recomendação CNJ nº 146/2023). Configurará abandono de tratamento a não retirada injustificada do medicamento por mais de 3 (três) meses consecutivos, facultando-se ao ente responsável a suspensão das aquisições e a comunicação ao Juízo para avaliação de eventual extinção do processo, sem prejuízo da obrigação de reparação ao ente público (art. 16 da Recomendação CNJ nº 146/2023). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor do tratamento anual de R$ 137.696,55), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O proveito econômico é imensurável porque não há certeza da duração do tratamento. As custas processuais serão suportadas pelos réus, que são isentos de pagamento (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Não se sujeita ao reexame necessário a presente sentença, haja vista que a condenação possui valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 137.696,55 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEM SANCHES UNGLOUBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CARLOS PAVAO
OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-11.2025.4.03.6115 AUTOR: WESLEM SANCHES UNGLOUBER ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WESLEM SANCHES UNGLOUBER em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a condenação das rés ao fornecimento do medicamento “Mavenclad – Cladribina 10mg, com 15 comprimidos ao ano, pela duração de 2 (dois) anos OU enquanto perdurar o seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento”. O autor alega, em síntese, que é portador de esclerose múltipla (CID 10 - G35), com quadro clínico que inclui edema macular e processo inflamatório ocular em atividade, com recorrência de surtos e progressão de lesões em ressonância magnética. Relata que após tentativas alternativas infrutíferas, foi-lhe prescrito o medicamento Mavenclad — cladribina 10 mg, mas o valor de cada comprimido é de aproximadamente R$ 14.316,50 e o valor total do tratamento é estimado em R$ 429.495,00. Sustenta que preencheu os requisitos para fornecimento judicial de medicamento, diante do laudo médico fundamentado que indica a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA. A ação foi inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga, onde foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (ID 360109659 - Pág. 39/40). O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (ID 360109659 - Pág. 46/56) e apresentou contestação (ID 360109691 - Pág. 9/24) sustentando, em síntese, que a cladribina foi incorporada ao SUS em 27/10/2023 pela Portaria SECTICS/MS nº 62/2023 e integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição e financiamento são realizados diretamente pelo Ministério da Saúde, razão pela qual a UNIÃO deveria integrar o polo passivo, nos termos do Tema 1.234 e Súmula Vinculante n. 60 do STF, com o deslocamento da competência para a justiça federal, citando diversas reclamações constitucionais que ajuizou para essa finalidade. Subsidiariamente, defende que em eventual procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e deve ser considerado o fornecimento do medicamento considerando apenas o princípio ativo, sem vinculação à marca ou fornecedor especifico. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 360111957 - Pág. 101/103), refutou as teses defensivas e informou atraso na entrega do medicamento (ID 360111957 - Pág. 104/107). Os embargos foram acolhidos para determinar a inclusão da União no polo passivo, com declínio da competência para a Justiça Federal (ID 360111957 - Pág. 108/109). Por decisão de ID 360311596, este Juízo reconheceu a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo — haja vista que a cladribina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde —, manteve a tutela de urgência e determinou a citação da União para cumprimento no prazo de 15 dias e resposta no prazo legal. O Estado de São Paulo pediu o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência para a União (ID 360454779 e anexos), o que foi indeferido diante da responsabilidade do ente estatal no fornecimento da medicação (ID 360773462). A União opôs embargos de embargos de declaração (ID 362450095), os quais foram rejeitados, reafirmando-se a sua manutenção no polo passivo e a competência da Justiça Federal (ID 363540340). Em contestação (ID 366172270), a União pede a devolução dos autos à justiça Estadual, sob o argumento de que a ação é anterior à data de julgamento do Tema 1234. Sustenta que o tratamento oferecido pelo SUS consiste na disponibilização de outros tipos de medicamentos, que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e que, além das evidências científicas, deve ser levado em consideração a avaliação econômica comparativa do custo-benefício do medicamento não incorporado. Ao citar a súmula vinculante 61, os temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, destaca a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e incapacidade financeira da parte autora. Em caso de condenação, acena para o regime de compensação de fundos entre os entes federativos, que seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e contracautelas para a entrega periódica do medicamento. O autor rebateu as teses defensivas (ID 369452723). O Juízo determinou a manifestação das partes sobre provas (ID 369472538). O Estado de São Paulo informou não ter provas a produzir (ID 370765391), a União pediu a elaboração de nota técnica pelo NATJUS (ID 371665420) e o autor requereu perícia médica (ID 371830666). Em 30/06/2025 a Secretaria de Estado da Saúde/DRS informou que "O autor receberá o medicamento essa semana" (ID 373998461). A União informou a interposição de agravo de instrumento e juntou documentação interna referente ao cumprimento da determinação judicial (ID 374589426 e 374589427). Mantida a decisão, foi determinada a intimação do autor para preencher formulário, juntar relatórios, receitas, exames atualizados, e solicitação de nota técnica ao e‑NATJUS (ID 378160670). O autor trouxe relatório médico atualizado (ID 411622629). O NAT‑JUS emitiu Nota Técnica nº 7367/2025 — NAT‑JUS/SP desfavorável à pretensão do autor diante da ausência de negativa do SUS (ID 470907158). A União manifestou ciência (ID 471277463), o Estado de São Paulo reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 471452390) e o autor impugnou o laudo (ID 484727767), alegando que a exigência de negativa formal não pode ser aplicada retroativamente quando, à época dos fatos, não havia meio formal de obtenção, e requereu, subsidiariamente, perícia médica caso o juízo entenda necessária elucidação técnica. Por decisão de ID 562514063, este Juízo afastou a exigência de negativa administrativa formal, ante a data de ajuizamento anterior ao marco temporal do Tema 1.234, e determinou a emissão de nota técnica complementar pelo NAT-JUS Nacional, para análise do mérito da pretensão autoral. A União pugnou por intimação do autor e do Estado de São Paulo para informar se já procurou os canais administrativos ordinários do SUS (Secretaria de Saúde do Estado) para obter o medicamento; se tal pedido foi respondido; e se já está recebendo o remédio pela via administrativa do SUS (ID 574660382). Por decisão de ID 574862471, este Juízo afastou a necessidade de esclarecimento das partes sobre a negativa administrativa, consignou que o fornecimento decorria de decisão judicial precária e determinou que a União e o Estado de São Paulo se manifestassem sobre a possibilidade de solução consensual. O Estado de São Paulo respondeu que não havia espaço para solução consensual, em razão de ser responsabilidade da União o custeio integral da medicação, e afirmou que o autor já estava retirando o medicamento administrativamente, reiterando a arguição de perda do interesse de agir (ID 576435695). A União, na mesma linha, reiterou seus pedidos anteriores e afirmou não ter competência executória para análise do enquadramento clínico do paciente aos critérios aprovados e incorporados em um PCDT (ID 576572623). O NAT-JUS/SP emitiu nota técnica complementar (ID 578137647), com conclusão favorável ao fornecimento da cladribina. A União reiterou os termos de sua contestação (ID 578735275). O autor peticionou (ID 578829430) reiterando o pedido de procedência total, formulando pedido de astreintes pelo descumprimento da tutela desde 22/11/2024 e informando que o fornecimento do medicamento somente teve início em 08/07/2025. O E. TRF3 deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 581749142) para que este Juízo procedesse à análise técnica do enquadramento do autor aos critérios do PCDT e manteve a tutela de urgência até nova decisão. O autor reiterou seu pedido (ID 582856446), destacando que a nota técnica complementar do NAT-JUS foi favorável e que os réus só iniciaram o fornecimento em 08/07/2025. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 429.495,00, está incorreto. O valor correspondente ao custo de aquisição de 15 comprimidos de cladribina 10 mg por dois anos de tratamento, calculado com base no preço de varejo do medicamento (R$ 14.316,50 por comprimido). Contudo, o valor da causa deve corresponder, em ação de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, ao custo anual do tratamento, se custeado pelo Poder Público, nos termos do artigo 292, V, do CPC (Tema 1.234). O preço de referência para fins de obrigações do Poder Público na aquisição de medicamentos é o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Segundo a Nota Técnica do NAT-JUS/SP nº 7367/2025 (ID 470907158), com dados da lista CMED/ANVISA de novembro de 2025, o custo total anual do tratamento pelo PMVG é de R$ 137.696,55 (15 comprimidos de Mavenclad/Merck S/A 10 mg a R$ 9.179,77 cada). Sendo esse o valor que efetivamente corresponde à obrigação anual a ser assumida pelo Poder Público, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 137.696,55 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de designação de perícia médica, por ser desnecessária: os relatórios e prescrições médicas são suficientes para comprovar a doença e as notas técnicas do NAT-JUS são suficientes para verificar imprescindibilidade ou não do tratamento, sendo a atual instrução do processo suficiente para o julgamento da causa. Com relação à inclusão da União no polo passivo e fixação da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, a questão foi devidamente enfrentada na esfera estadual (ID 360111957 - Pág. 108/109) e ratificada por este juízo ao menos em três oportunidades distintas (ID 360311596, 360773462 e 363540340). De toda forma, cumpre ressaltar que se trata de medicamento padronizado, inserido no Grupo 1A CEAF, “o qual, conforme fluxo administrativo de repartição de competências, medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal (v. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Cladribina)." Assim, justifica-se a manutenção da União e do Estado no polo passivo. A União (ID 574660382) e o Estado de São Paulo (ID 576435695) arguiram a perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o autor passou a receber o medicamento pela via administrativa do SUS a partir de julho de 2025, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. O fornecimento administrativo se deu em caráter precário, em estrito cumprimento à determinação judicial que deferiu o pedido de tutela, a qual restou mantida após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5016897-22.2025.4.03.0000, por decisão definitiva, conforme se infere da certidão de trânsito em julgado em 10/07/2026 (ID 593381654). Também não há perda do interesse de agir pela incorporação do medicamento no SUS. Além das razões da decisão de ID 574862471, os réus se recusaram a tentar uma solução consensual para a demanda. A conciliação poderia ser o caminho para, conforme sustentam os réus, promover a inclusão definitiva do autor nos fluxos administrativos do SUS, se cumpridos os requisitos. Os réus, todavia, recusaram expressamente qualquer solução consensual. A União afirmou não ter competência executória para analisar o enquadramento clínico (ID 576572623); o Estado de São Paulo simplesmente declarou que "nada há que se falar em solução consensual" (ID 576435695). Nenhum dos réus se dispôs a tentar formalizar administrativamente a inclusão do autor nos fluxos administrativos do SUS, mesmo com todas as informações técnicas já presentes nos autos. Não se exigiu que a AGU ou seus advogados avaliassem e decidissem "se um paciente se enquadra ou não nos critérios já aprovados e incorporados em um PCDT aprovado pelo SUS, nem muito menor tomar a decisão final sobre deferir, ou não, o fornecimento pela via administrativa do SUS". Bastava a submissão do caso aos órgãos competentes, atribuição que a AGU tem e a exerce com frequência. Extinguir o processo neste momento, por falta de requerimento administrativo, colocaria a saúde do autor em situação de vulnerabilidade, mesmo existindo resistência à sua pretensão pelos réus. Não é possível que os réus se beneficiem de sua própria recusa à cooperação para, em seguida, invocar a ausência de interesse de agir. Não havendo outras questões a serem decididas ou nulidades a serem sanadas, bem como desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. O autor visa por meio da presente ação a condenação das rés ao fornecimento do medicamento Mavenclad – Cladribina 10mg, 15 comprimidos ao ano, com duração de 2 (dois) anos ou enquanto perdurar o seu tratamento. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da 58), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. De acordo com a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e que constituem um sistema único (art. 198), que é chamado pela Lei de Sistema Único de Saúde (SUS). É a Lei nº 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde executados, seja pelo Governo ou pela iniciativa privada. A Lei incluiu no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, que inclui a farmacêutica (art. 6º. I. "d"). Essa assistência terapêutica integral pode ocorrer pela dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado (art. 19-M, I). O protocolo clínico e diretriz terapêutica é o documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS (art. 19-N, II). Em suma, como os recursos públicos são limitados, para atender aos princípios da universalidade do atendimento, da equidade e da integralidade dos serviços de saúde, a Lei permite a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, pelo SUS, se (i) a prescrição médica estiver em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (PCDT) para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou (ii), na falta do protocolo, em conformidade com os medicamentos de fornecimento padronizado (por exemplo, listas como o RENAME). No caso dos autos, o autor pretende o fornecimento, pelos réus, do medicamento Mavenclad - cladribina 10 mg. A cladribina oral (Mavenclad) foi incorporada ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, após recomendação unânime do Plenário da CONITEC (Registro de Deliberação nº 852/2023, de 19/09/2023), e integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) no Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e dispensação pelas Secretarias Estaduais de Saúde. O autor é portador de Esclerose Múltipla, enfermidade neurológica autoimune provocada por mecanismos inflamatórios e degenerativos que comprometem a bainha de mielina que revestem os neurônios. A indicação do medicamento MAVENCLAD (Cladrinina) está respaldada em receituários e relatórios médicos: A Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, incorporou a Cladribina oral ao SUS para o tratamento de pacientes com Esclerose Múltipla remitente-recorrente altamente ativa que apresentaram falha ou contraindicação a outros tratamentos, como o NATALIZUMABE. A incorporação evidencia segurança científica, eficácia e custo-efetividade do fármaco. O autor, por sua vez, comprovou diagnóstico da doença há cerca de 15 anos e que já fez uso do REBIFF (22mcg e reajustado para 44mcg), o FINGOLIMOD (0,5mg), sem resposta terapêutica esperada e, por último, o NATALIZUMABE, ao qual não se adaptou devido a quadro de alergia grave. Foi detectado agravamento das lesões em exame de ressonância e há um ano vem apresentando pequenos surtos, evidenciando a ineficácia das terapias anteriores e o caráter ativo da doença. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS e também registrado na ANVISA sob o n. 1008904110010, não se aplicam os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 6 com repercussão geral. Então, para a dispensação do medicamento, cumpre analisar se o paciente preenche os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, conforme o artigo 19-M, I, da Lei 8.080/90. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla, aprovado pela PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 08, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, estabelece os seguintes critérios de inclusão da para uso da cladribina oral: - EMRR classificada como de alta atividade; E - Ocorrência de falha ou contraindicação ao uso de natalizumabe. (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/pcdt-de-esclerose-multipla) Dessa forma, de acordo com a Nota Técnica Complementar n. 7367A/2025 do NAT-JUS/SP, restou comprovado que o autor atende aos critérios clínicos definidos no referido protocolo, conforme se infere da conclusão do parecer: “Considerando que a cladribina está prevista no PCDT de Esclerose Múltipla para pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, especialmente nos casos de contraindicação ou falha ao natalizumabe, conforme o relatório médico anexo, este NAT-JUS manifesta-se favoravelmente ao tratamento com cladribina”. Portanto, comprovado que o medicamento atende aos critérios clínicos definidos no PCDT, o autor tem direito ao fornecimento do medicamento pelo SUS. Quanto à responsabilidade pelo fornecimento, ficou estabelecido na tese de Repercussão Geral do Tema 1.234, em relação aos medicamentos incorporados no SUS, que, "conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido" (item 6), competindo ao magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Os medicamentos incorporados ao SUS e que são destinados ao tratamento de doenças raras ou crônico-degenerativas fazem parte do chamado Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF (estrutura administrativa destinada ao fornecimento de medicamentos com finalidade de tratar doenças raras ou crônico-degenerativas). Dentro do CEAF existem três grupos de medicamentos, cujas características, responsabilidades e formas de organização são distintas. O primeiro grupo, que é o grupo A, ainda tem duas outras divisões: grupo 1A e 2A. No caso concreto, o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS em 2023 e faz parte do grupo 1A . Para esse grupo, o fluxo acordado, constante do Anexo I do inteiro teor do acórdão (Página 137 e seguintes), diz que a competência é da Justiça Federal para julgar as ações que pedem esses medicamentos, e a responsabilidade de custeio total é da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação. Assim, em regra, a aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde possuem a responsabilidade de armazenar, distribuir e dispensar. Ficou acordado ainda que o juiz, obrigatoriamente, deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deverá fornecê-lo. No caso concreto, ficará o Estado responsável pela dispensação, conforme já vem cumprindo em observância da tutela de urgência concedida, mas o custeio ficará sob a responsabilidade da União, conforme consta no fluxo acordado e expressamente na tese fixada pelo STF: "as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEM SANCHES UNGLOUBER, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno solidariamente a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito do medicamento cladribina oral 10 mg, correspondendo a 15 (quinze) comprimidos no primeiro ano de tratamento e esquema equivalente no segundo ano, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos ou enquanto perdurar o tratamento, conforme indicação médica, destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla remitente-recorrente altamente ativa (CID G35), com custeio a cargo da União Federal, a quem incumbe primariamente a obrigação de aquisição, cabendo ao Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Saúde, o armazenamento, a distribuição e a dispensação ao autor, na forma das normas do CEAF Grupo 1ª. O autor deverá apresentar, semestralmente, laudos e prescrição médica atualizada durante o uso do medicamento, nos termos da determinação do acórdão do TRF3 (ID 581749144 – fls. 4), diretamente ao ente responsável pelo cumprimento ou pela dispensação (art. 7º, §1º, da Recomendação CNJ nº 146/2023). Configurará abandono de tratamento a não retirada injustificada do medicamento por mais de 3 (três) meses consecutivos, facultando-se ao ente responsável a suspensão das aquisições e a comunicação ao Juízo para avaliação de eventual extinção do processo, sem prejuízo da obrigação de reparação ao ente público (art. 16 da Recomendação CNJ nº 146/2023). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor do tratamento anual de R$ 137.696,55), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. O proveito econômico é imensurável porque não há certeza da duração do tratamento. As custas processuais serão suportadas pelos réus, que são isentos de pagamento (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Não se sujeita ao reexame necessário a presente sentença, haja vista que a condenação possui valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$ 137.696,55 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto