Detalhe do processo

5000681-54.2021.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000681-54.2021.8.21.0076/RS AUTOR : CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771) RÉU : EDSON LUIS PAIM FACCIOLI (Guardião) ADVOGADO(A) : JOÃO IRAN ALVES MENESES JUNIOR (OAB RS041540) DESPACHO/DECISÃO Da prescrição: A prestação de contas no âmbito do inventário constitui dever do inventariante sempre que praticar atos de administração ou disposição dos bens do espólio, ao ser destituído ou deixar o cargo, ao final do processo de inventário, bem como sempre que houver determinação judicial nesse sentido. Acerca da prescrição, embora a ação de prestação de contas em face do inventariante esteja sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, trata-se de obrigação de trato sucessivo, que subsiste até o encerramento do inventário ou até a destituição ou renúncia ao cargo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE P RESTAÇÃO DE CONTAS . INVENTÁRIO . PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 5168233-88.2025.8.21.7000 E 5168353-34.2025.8.21.7000. JULGAMENTO CONJUNTO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE, LIMITANDO-A AOS ÚLTIMOS DEZ ANOS, EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELOS HERDEIROS EM FACE DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE OU NÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, À PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO QUANDO A INVENTARIANTE PERMANECE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É DEVER INERENTE AO ENCARGO DE INVENTARIANTE, CONFORME ESTABELECE O ART. 618, INC. VII, DO CPC, CONSTITUINDO OBRIGAÇÃO LEGAL QUE PERSISTE ENQUANTO DURAR O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.2. EMBORA A PRETENSÃO DE EXIGIR DA INVENTARIANTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE SUBMETA AO PRAZO DE DEZ ANOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, TAL DEVER CONFIGURA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O INVENTARIANTE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.3. A PRESCRIÇÃO DECENAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O INVENTARIANTE DEIXA O CARGO, SEJA PELO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO , SEJA POR SUA REMOÇÃO, POIS ENQUANTO PERMANECE NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, SUBSISTE O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. 4. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS , NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE A INVENTARIANTE PRESTASSE CONTAS DESDE A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANTE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL, E CONTRA TAL DECISÃO NÃO HOUVE RECURSO. ESTÁ, ASSIM, CONFIGURADA, NO CASO, A PRECLUSÃO MÁXIMA, OBSTANDO QUE O TEMA SEJA REPRISTINADO AQUI. IV. DISPOSITIVO E TESE:PROVIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5168233-88.2025.8.21.7000, INTERPOSTO PELO HERDEIRO JAIR, E Nº 5168353-34.2025.8.21.7000, INTERPOSTO POR ZENILDA E OUTRAS, HERDEIRAS.TESE DE JULGAMENTO: A PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE DEIXA O CARGO, SEJA PELO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO , SEJA POR SUA REMOÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE DURANTE O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 618, INC. VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 51683533420258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2025)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas , reconhecendo a prescrição da pretensão para exigir as contas da safra 2017/2018, acolhendo as contas apresentadas pelo réu e declarando a existência de saldo credor em favor do espólio equivalente a 2.095 sacas de soja da safra de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em vez do prazo trienal reconhecido na sentença; (ii) a necessidade de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação de prestação de contas não tem natureza de ação de cobrança de parceria agrícola ou de arrendamento rural, mas sim de prestação de contas , hipótese em que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.2. O entendimento sobre a aplicação do prazo prescricional decenal em ações de prestação de contas está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 3. Considerando que a ação foi proposta em 26/10/2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual o período correspondente à safra de 2017/2018 não se encontra atingido pela prescrição.4. Reconhecida a procedência parcial do recurso quanto à alegação de prescrição , impõe-se a desconstituição parcial da sentença, para assegurar o regular prosseguimento da segunda fase da prestação de contas , abrangendo também a apresentação das contas referentes à safra de 2017/2018.5. A insurgência relativa aos honorários sucumbenciais resta prejudicada, diante da desconstituição parcial da sentença, devendo a questão ser reapreciada pelo juízo de origem após o desfecho da segunda fase . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição trienal, reconhecendo o dever de prestar contas do período referido na inicial.2. Desconstituição parcial da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da segunda fase da ação de prestação de contas .(Apelação Cível, Nº 50519515320238210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-09-2025 - grifo acrescido) Assim, considerando que o réu deixou de exercer o encargo somente em 18/05/2020, ocasião em que foi nomeado o autor, não se consolidou o prazo prescricional. Da realização de exame pericial: No que tange ao requerimento de prova pericial contábil, tenho, contudo, que a resolução da controvérsia instaurada entre as partes passa exclusivamente pelo exame da prova documental, mostrando-se absolutamente inócua a produção da prova pericial contábil, porquanto inexistentes questões de cálculo que possam macular o que cabe ao réu apresentar. Dito isso, INDEFIRO a prova pericial pleiteada, pois desnecessária. Verifico nos autos, a insuficiência das contas prestadas pelo réu, tendo em vista que o artigo 551 do Código de Processo Civil estabelece a forma pela qual as contas devem ser apresentadas em juízo, exigindo que o façam de modo adequado, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, devendo a apresentação ser instruída com os documentos justificativos. Analisando a manifestação e os documentos juntados pelo réu nos eventos 94.1 e 109.1 , constata-se, de plano, o descumprimento do comando judicial e da norma processual. A simples juntada de documento (ev. 94.2 ) avulso e inconcluso, não satisfaz a exigência legal. Assim, intime-se a parte ré para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, mediante a juntada de planilha que contenha relação de débitos e créditos, devidamente especificados, justificados e acompanhados dos documentos comprobatórios, conforme dispõe o artigo 551, caput, do Código de Processo Civil. Saliento que, em não havendo à prestação na forma prevista no artigo anteriormente mencionado, será homologado o valor apresentado pelo autor no evento 101, DOC1 , na forma do art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Com a manifestação do réu, dê-se vista ao autor. Após, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO

Réu EDSON LUIS PAIM FACCIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AROLDO FAGUNDES DA SILVA

OAB: 42771/RS

JOÃO IRAN ALVES MENESES JUNIOR

OAB: 41540/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000681-54.2021.8.21.0076/RS AUTOR : CRUSVALDINO VICTORIO FACCIOLI FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : AROLDO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS042771) RÉU : EDSON LUIS PAIM FACCIOLI (Guardião) ADVOGADO(A) : JOÃO IRAN ALVES MENESES JUNIOR (OAB RS041540) DESPACHO/DECISÃO Da prescrição: A prestação de contas no âmbito do inventário constitui dever do inventariante sempre que praticar atos de administração ou disposição dos bens do espólio, ao ser destituído ou deixar o cargo, ao final do processo de inventário, bem como sempre que houver determinação judicial nesse sentido. Acerca da prescrição, embora a ação de prestação de contas em face do inventariante esteja sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, trata-se de obrigação de trato sucessivo, que subsiste até o encerramento do inventário ou até a destituição ou renúncia ao cargo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE P RESTAÇÃO DE CONTAS . INVENTÁRIO . PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 5168233-88.2025.8.21.7000 E 5168353-34.2025.8.21.7000. JULGAMENTO CONJUNTO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE, LIMITANDO-A AOS ÚLTIMOS DEZ ANOS, EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELOS HERDEIROS EM FACE DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE OU NÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, À PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO QUANDO A INVENTARIANTE PERMANECE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É DEVER INERENTE AO ENCARGO DE INVENTARIANTE, CONFORME ESTABELECE O ART. 618, INC. VII, DO CPC, CONSTITUINDO OBRIGAÇÃO LEGAL QUE PERSISTE ENQUANTO DURAR O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA.2. EMBORA A PRETENSÃO DE EXIGIR DA INVENTARIANTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE SUBMETA AO PRAZO DE DEZ ANOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, TAL DEVER CONFIGURA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O INVENTARIANTE EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.3. A PRESCRIÇÃO DECENAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O INVENTARIANTE DEIXA O CARGO, SEJA PELO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO , SEJA POR SUA REMOÇÃO, POIS ENQUANTO PERMANECE NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, SUBSISTE O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. 4. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS , NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUE A INVENTARIANTE PRESTASSE CONTAS DESDE A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANTE, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL, E CONTRA TAL DECISÃO NÃO HOUVE RECURSO. ESTÁ, ASSIM, CONFIGURADA, NO CASO, A PRECLUSÃO MÁXIMA, OBSTANDO QUE O TEMA SEJA REPRISTINADO AQUI. IV. DISPOSITIVO E TESE:PROVIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5168233-88.2025.8.21.7000, INTERPOSTO PELO HERDEIRO JAIR, E Nº 5168353-34.2025.8.21.7000, INTERPOSTO POR ZENILDA E OUTRAS, HERDEIRAS.TESE DE JULGAMENTO: A PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ESTE DEIXA O CARGO, SEJA PELO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO , SEJA POR SUA REMOÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE DURANTE O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 618, INC. VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 51683533420258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2025)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas , reconhecendo a prescrição da pretensão para exigir as contas da safra 2017/2018, acolhendo as contas apresentadas pelo réu e declarando a existência de saldo credor em favor do espólio equivalente a 2.095 sacas de soja da safra de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em vez do prazo trienal reconhecido na sentença; (ii) a necessidade de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação de prestação de contas não tem natureza de ação de cobrança de parceria agrícola ou de arrendamento rural, mas sim de prestação de contas , hipótese em que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.2. O entendimento sobre a aplicação do prazo prescricional decenal em ações de prestação de contas está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 3. Considerando que a ação foi proposta em 26/10/2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual o período correspondente à safra de 2017/2018 não se encontra atingido pela prescrição.4. Reconhecida a procedência parcial do recurso quanto à alegação de prescrição , impõe-se a desconstituição parcial da sentença, para assegurar o regular prosseguimento da segunda fase da prestação de contas , abrangendo também a apresentação das contas referentes à safra de 2017/2018.5. A insurgência relativa aos honorários sucumbenciais resta prejudicada, diante da desconstituição parcial da sentença, devendo a questão ser reapreciada pelo juízo de origem após o desfecho da segunda fase . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição trienal, reconhecendo o dever de prestar contas do período referido na inicial.2. Desconstituição parcial da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da segunda fase da ação de prestação de contas .(Apelação Cível, Nº 50519515320238210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-09-2025 - grifo acrescido) Assim, considerando que o réu deixou de exercer o encargo somente em 18/05/2020, ocasião em que foi nomeado o autor, não se consolidou o prazo prescricional. Da realização de exame pericial: No que tange ao requerimento de prova pericial contábil, tenho, contudo, que a resolução da controvérsia instaurada entre as partes passa exclusivamente pelo exame da prova documental, mostrando-se absolutamente inócua a produção da prova pericial contábil, porquanto inexistentes questões de cálculo que possam macular o que cabe ao réu apresentar. Dito isso, INDEFIRO a prova pericial pleiteada, pois desnecessária. Verifico nos autos, a insuficiência das contas prestadas pelo réu, tendo em vista que o artigo 551 do Código de Processo Civil estabelece a forma pela qual as contas devem ser apresentadas em juízo, exigindo que o façam de modo adequado, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, devendo a apresentação ser instruída com os documentos justificativos. Analisando a manifestação e os documentos juntados pelo réu nos eventos 94.1 e 109.1 , constata-se, de plano, o descumprimento do comando judicial e da norma processual. A simples juntada de documento (ev. 94.2 ) avulso e inconcluso, não satisfaz a exigência legal. Assim, intime-se a parte ré para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, mediante a juntada de planilha que contenha relação de débitos e créditos, devidamente especificados, justificados e acompanhados dos documentos comprobatórios, conforme dispõe o artigo 551, caput, do Código de Processo Civil. Saliento que, em não havendo à prestação na forma prevista no artigo anteriormente mencionado, será homologado o valor apresentado pelo autor no evento 101, DOC1 , na forma do art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Com a manifestação do réu, dê-se vista ao autor. Após, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.