5000681-51.2026.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000681-51.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS SOARES CPF: 822.155.886-91 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA José Carlos Soares ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que os bancos requeridos inseriram descontos em seu benefício previdenciário (NB: 157.933.592-3), sem o seu consentimento, referentes aos contratos de nº 340491742-3 e nº 1100237428. Aduz que jamais contratou empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., nem autorizou portabilidade para o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., razão pela qual sustenta que não há nenhuma relação entre as partes apta a justificar os descontos comprovados pelo extrato do INSS colacionado aos autos (ID 10621359429). Tutela de urgência indeferida no ID 10633093851. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 10652965282), na qual suscita preliminares. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos da parte autora sob o argumento de que os contratos foram celebrados pela parte. Afirma que não causou dano moral e que é incabível a restituição em dobro, pugna pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, o requerido BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 10649884992), na qual também suscita preliminares. No mérito, esclarece que o contrato questionado decorre de legítima portabilidade, contratada digitalmente com validação biométrica facial. Ressalta que, por se tratar de operação de portabilidade de crédito, o valor do saldo devedor foi repassado diretamente ao credor originário para quitação da dívida anterior, motivo pelo qual não houve liberação de "troco", requerendo a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora no ID 10653843867. Realizada audiência UNA (ID 10653982750), a tentativa de conciliação restou frustrada. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1. - Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares ventiladas em contestação, uma vez que o julgamento do mérito da demanda aproveita a parte requerida. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelos bancos requeridos são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instituições financeiras requeridas desincumbiram-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovaram a origem, a autenticidade e a regularidade de ambas as operações impugnadas. Em relação ao contrato nº 340491742-3, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a célula de crédito bancário no ID 10652951313, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento ID 10652956309. Nota-se, ainda, que o depósito foi comprovado por meio da resposta ao ofício (ID 10714792224, p. 08). Ademais, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto da lide consistiu no refinanciamento de contrato anterior, operação esta que resultou na liberação de saldo remanescente (”troco”) diretamente na conta da parte autora, fato este cabalmente comprovado pela documentação bancária e pela mencionada resposta ao ofício, o que reforça a higidez da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Quanto ao contrato nº 1100237428, firmado com a instituição BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., a documentação juntada no ID 10649881799 comprova tratar-se de operação de portabilidade de crédito do contrato originário nº 340491742-3, devidamente solicitada e formalizada por meio eletrônico. A validade da portabilidade resta demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário e pelo Termo de Autorização de Portabilidade (ID 10649881799). Por se tratar estritamente de operação de portabilidade de crédito, o valor do saldo devedor foi destinado exclusivamente à quitação da obrigação junto ao credor originário para a transferência da dívida, motivo pelo qual não houve liberação de "troco" ou valor remanescente em favor da parte autora. É comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o art. 375 do CPC, "infra": Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Em sede de depoimento pessoal (ID 10653992797), a parte autora se reconhece nas biometrias, mas nega a contratação das operações. Ocorre que tal negativa isolada não subsiste diante do conjunto probatório. A confirmação do efetivo recebimento do crédito do contrato originário na conta do autor, alinhada à regularidade da subsequente portabilidade sem alteração abusiva de condições, afasta a tese de desconhecimento e ratifica a plena higidez dos negócios jurídicos. Diante dessas circunstâncias, constato a existência e a validade da contratação do empréstimo de nº 340491742-3, bem como da portabilidade sob o contrato nº 1100237428. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços dos bancos requeridos, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado e sua posterior portabilidade, os quais, em razão disso, devem ser integralmente solvidos, como contratados. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que as instituições financeiras se desincumbiram de seu ônus, pois comprovaram a existência e a regularidade dos contratos de nº 340491742-3 e nº 1100237428, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor JOSE CARLOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
JULIA REIS COUTINHO DANTAS
OAB: 52292/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000681-51.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS SOARES CPF: 822.155.886-91 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA José Carlos Soares ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c suspensão de descontos e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que os bancos requeridos inseriram descontos em seu benefício previdenciário (NB: 157.933.592-3), sem o seu consentimento, referentes aos contratos de nº 340491742-3 e nº 1100237428. Aduz que jamais contratou empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., nem autorizou portabilidade para o BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., razão pela qual sustenta que não há nenhuma relação entre as partes apta a justificar os descontos comprovados pelo extrato do INSS colacionado aos autos (ID 10621359429). Tutela de urgência indeferida no ID 10633093851. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 10652965282), na qual suscita preliminares. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos da parte autora sob o argumento de que os contratos foram celebrados pela parte. Afirma que não causou dano moral e que é incabível a restituição em dobro, pugna pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, o requerido BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 10649884992), na qual também suscita preliminares. No mérito, esclarece que o contrato questionado decorre de legítima portabilidade, contratada digitalmente com validação biométrica facial. Ressalta que, por se tratar de operação de portabilidade de crédito, o valor do saldo devedor foi repassado diretamente ao credor originário para quitação da dívida anterior, motivo pelo qual não houve liberação de "troco", requerendo a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora no ID 10653843867. Realizada audiência UNA (ID 10653982750), a tentativa de conciliação restou frustrada. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1. - Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares ventiladas em contestação, uma vez que o julgamento do mérito da demanda aproveita a parte requerida. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelos bancos requeridos são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instituições financeiras requeridas desincumbiram-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovaram a origem, a autenticidade e a regularidade de ambas as operações impugnadas. Em relação ao contrato nº 340491742-3, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou a célula de crédito bancário no ID 10652951313, constando, inclusive, a biometria facial da parte autora. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento ID 10652956309. Nota-se, ainda, que o depósito foi comprovado por meio da resposta ao ofício (ID 10714792224, p. 08). Ademais, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto da lide consistiu no refinanciamento de contrato anterior, operação esta que resultou na liberação de saldo remanescente (”troco”) diretamente na conta da parte autora, fato este cabalmente comprovado pela documentação bancária e pela mencionada resposta ao ofício, o que reforça a higidez da contratação e a inexistência de vício de consentimento. Quanto ao contrato nº 1100237428, firmado com a instituição BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., a documentação juntada no ID 10649881799 comprova tratar-se de operação de portabilidade de crédito do contrato originário nº 340491742-3, devidamente solicitada e formalizada por meio eletrônico. A validade da portabilidade resta demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário e pelo Termo de Autorização de Portabilidade (ID 10649881799). Por se tratar estritamente de operação de portabilidade de crédito, o valor do saldo devedor foi destinado exclusivamente à quitação da obrigação junto ao credor originário para a transferência da dívida, motivo pelo qual não houve liberação de "troco" ou valor remanescente em favor da parte autora. É comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o art. 375 do CPC, "infra": Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Em sede de depoimento pessoal (ID 10653992797), a parte autora se reconhece nas biometrias, mas nega a contratação das operações. Ocorre que tal negativa isolada não subsiste diante do conjunto probatório. A confirmação do efetivo recebimento do crédito do contrato originário na conta do autor, alinhada à regularidade da subsequente portabilidade sem alteração abusiva de condições, afasta a tese de desconhecimento e ratifica a plena higidez dos negócios jurídicos. Diante dessas circunstâncias, constato a existência e a validade da contratação do empréstimo de nº 340491742-3, bem como da portabilidade sob o contrato nº 1100237428. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços dos bancos requeridos, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado e sua posterior portabilidade, os quais, em razão disso, devem ser integralmente solvidos, como contratados. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que as instituições financeiras se desincumbiram de seu ônus, pois comprovaram a existência e a regularidade dos contratos de nº 340491742-3 e nº 1100237428, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito