5000680-90.2025.4.03.6340
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR: VANDER RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Alega a parte autora, em síntese, estar acometida por doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de sua aposentadoria. Fundamento e decido. Estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio da propositura da ação (antes de 16/05/2021). Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Os documentos de IDs 364302201 e 364302203 revelam que a parte autora recebe a aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1, instituída pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 22/09/2014 (DIB). Além disso, há prova documental suficiente, não impugnada de maneira específica e fundamentada pela União Federal (Fazenda Nacional), de que a parte autora está acometida de espondiloartrose anquilosante desde 10/2010 (IDs 364302205 e 364302205). Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Logo, a parte autora está aposentada e acometida de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. O termo inicial dos efeitos financeiros da isenção em questão corresponde à data do prévio requerimento administrativo e, na falta de requerimento administrativo prévio, à data da citação da União Federal (Fazenda Nacional). No caso, não há notícia de prévio requerimento administrativo e a citação da União Federal (Fazenda Nacional) ocorreu em 03/11/2025. Desse modo, o termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde a 03/11/2025 (data da citação). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria da parte autora (aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1) e condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda desde 03/11/2025. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sem prejuízo, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), para ciência quanto a medida cautelar concedida em favor da parte autora. Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2025/ano exercício 2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDER RIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO
OAB: 467530/SP
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH
OAB: 251190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR: VANDER RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Alega a parte autora, em síntese, estar acometida por doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de sua aposentadoria. Fundamento e decido. Estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio da propositura da ação (antes de 16/05/2021). Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Os documentos de IDs 364302201 e 364302203 revelam que a parte autora recebe a aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1, instituída pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 22/09/2014 (DIB). Além disso, há prova documental suficiente, não impugnada de maneira específica e fundamentada pela União Federal (Fazenda Nacional), de que a parte autora está acometida de espondiloartrose anquilosante desde 10/2010 (IDs 364302205 e 364302205). Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Logo, a parte autora está aposentada e acometida de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. O termo inicial dos efeitos financeiros da isenção em questão corresponde à data do prévio requerimento administrativo e, na falta de requerimento administrativo prévio, à data da citação da União Federal (Fazenda Nacional). No caso, não há notícia de prévio requerimento administrativo e a citação da União Federal (Fazenda Nacional) ocorreu em 03/11/2025. Desse modo, o termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde a 03/11/2025 (data da citação). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria da parte autora (aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1) e condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda desde 03/11/2025. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sem prejuízo, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), para ciência quanto a medida cautelar concedida em favor da parte autora. Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2025/ano exercício 2026. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.