5000680-86.2022.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000680-86.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DELCO ALEXANDRINO FONSECA CPF: 405.758.456-00 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente perante a Justiça Federal por ANTONIO DELCO ALEXANDRINO FONSECA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, posteriormente redistribuída a este Juízo Estadual (ID 8563408023, pág. 1). Narra o autor, em síntese, que contratou com a ré apólice de seguro de vida em grupo ("Vidazul Multipremiado"), contendo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no capital segurado de R$ 268.997,43 (ID 8563408023, pág. 17). Afirma que, em agosto de 2020, ao desempenhar atividades rurais em sua propriedade, sofreu queda brusca de cavalo, evoluindo com graves dores e perda de força e mobilidade nos membros, diagnosticado com tetraparesia decorrente de mielopatia cervical espondilótica, necessitando de intervenção cirúrgica descompressiva urgente (ID 8563408023, págs. 6-7). Salienta que comunicou o sinistro à seguradora, tendo o pagamento sido recusado administrativamente sob a assertiva de ausência de nexo com o evento acidental e enquadramento como doença degenerativa preexistente (ID 8563408023, pág. 22). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 268.997,43 e de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 8563408023, págs. 12-13). Deferida a gratuidade da justiça (ID 8563408023, pág. 31). Citadas, as corrés Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A apresentaram contestação conjunta (ID 8563408023, pág. 38). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ante a realização de cisão parcial com transferência da carteira para a Caixa Vida e Previdência S/A (ID 8563408023, pág. 40). No mérito, alegaram a ausência de prova material contemporânea da queda e defenderam que a invalidez decorre exclusivamente de patologia degenerativa da coluna cervical (mielopatia espondilótica cervical), risco expressamente excluído da cobertura contratada. Subsidiariamente, impugnaram o valor total do capital segurado e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais (ID 8563408023, págs. 41-53). Em sede federal, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição a esta Comarca (ID 8563408028, pág. 53). Recebidos os autos neste Juízo Estadual, foi saneado o feito com a inversão do ônus probatório e deferimento da prova pericial médica (ID 8668983001, págs. 1-2). O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10397594581, págs. 1-23), seguido de parecer do assistente técnico da ré (ID 10417470279, págs. 1-12) e de esclarecimentos periciais do perito oficial (ID 10440937246, págs. 1-3). Rejeitada a impugnação da ré ao laudo pericial, declarou-se encerrada a instrução probatória (ID 10586410412, págs. 1-2). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10624214499 e ID 10629812338). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sob o argumento de incapacidade definitiva provocada por queda de cavalo. A controvérsia cinge-se em averiguar se a invalidez permanente do segurado possui nexo causal com o acidente noticiado ou se decorre exclusivamente de moléstia degenerativa preexistente excluída da cobertura contratual, bem como se a negativa de pagamento configura dano moral indenizável. 2.1. Da Indenização Securitária e do Nexo Causal A relação jurídica controvertida rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que determinam a interpretação contratual mais favorável ao consumidor aderente e a observância da boa-fé objetiva e da função social do pacto securitário. A prova pericial médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório atestou de forma categórica que o autor apresenta tetraparesia com perda completa e definitiva da capacidade funcional motora de membros, quadro consolidado e insuscetível de recuperação funcional (ID 10397594581, pág. 16). Quanto à causa da incapacidade, o perito oficial esclareceu que, conquanto o segurado fosse portador de alterações degenerativas assintomáticas na coluna cervical, o trauma mecânico decorrente da queda do animal atuou como causa eficiente determinante, gerando edema vasogênico agudo, compressão medular e consequente descompensação neurológica irreversível (ID 10397594581, pág. 22; ID 10440937246, págs. 1-3). O trauma mecânico funcionou como concausa determinante que alterou a história natural da patologia de base, desencadeando a invalidez total e definitiva do segurado. Quando o acidente pessoal atua como fator decisivo para a eclosão da incapacidade permanente, não se pode afastar a cobertura securitária sob o pretexto de doença preexistente, especialmente quando o contratante se encontrava ativo e assintomático até a data do evento danoso. Constatada a invalidez permanente em grau máximo decorrente do sinistro acidental, impõe-se o pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice para a cobertura de IPA, no importe de R$ 268.997,43 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) (ID 8563408023, pág. 17). 2.2. Dos Danos Morais No que tange ao pleito compensatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária na via administrativa baseou-se em controvérsia fático-médica fundada nos laudos de imagem iniciais, configurando divergência interpretativa acerca do alcance da cobertura securitária e de suas cláusulas de exclusão. O mero descumprimento contratual decorrente de discussão razoável sobre a cobertura securitária não enseja, por si só, violação aos direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova de situação excepcional capaz de caracterizar abalo moral juridicamente indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés solidariamente a pagar ao autor a indenização securitária no valor de R$ 268.997,43 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data da última atualização do capital segurado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DELCO ALEXANDRINO FONSECA
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
📇 Empresa: Pinto & Soares Advogados Associados — Rua Juiz de Fora, 273, Belo Horizonte, MG, CEP 30000-000📇 Telefone: +55 (31) 2128-5858📇 E-mail: advogados@pintoesoares.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000680-86.2022.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DELCO ALEXANDRINO FONSECA CPF: 405.758.456-00 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente perante a Justiça Federal por ANTONIO DELCO ALEXANDRINO FONSECA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, posteriormente redistribuída a este Juízo Estadual (ID 8563408023, pág. 1). Narra o autor, em síntese, que contratou com a ré apólice de seguro de vida em grupo ("Vidazul Multipremiado"), contendo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no capital segurado de R$ 268.997,43 (ID 8563408023, pág. 17). Afirma que, em agosto de 2020, ao desempenhar atividades rurais em sua propriedade, sofreu queda brusca de cavalo, evoluindo com graves dores e perda de força e mobilidade nos membros, diagnosticado com tetraparesia decorrente de mielopatia cervical espondilótica, necessitando de intervenção cirúrgica descompressiva urgente (ID 8563408023, págs. 6-7). Salienta que comunicou o sinistro à seguradora, tendo o pagamento sido recusado administrativamente sob a assertiva de ausência de nexo com o evento acidental e enquadramento como doença degenerativa preexistente (ID 8563408023, pág. 22). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 268.997,43 e de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (ID 8563408023, págs. 12-13). Deferida a gratuidade da justiça (ID 8563408023, pág. 31). Citadas, as corrés Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A apresentaram contestação conjunta (ID 8563408023, pág. 38). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ante a realização de cisão parcial com transferência da carteira para a Caixa Vida e Previdência S/A (ID 8563408023, pág. 40). No mérito, alegaram a ausência de prova material contemporânea da queda e defenderam que a invalidez decorre exclusivamente de patologia degenerativa da coluna cervical (mielopatia espondilótica cervical), risco expressamente excluído da cobertura contratada. Subsidiariamente, impugnaram o valor total do capital segurado e rechaçaram o dever de indenizar por danos morais (ID 8563408023, págs. 41-53). Em sede federal, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição a esta Comarca (ID 8563408028, pág. 53). Recebidos os autos neste Juízo Estadual, foi saneado o feito com a inversão do ônus probatório e deferimento da prova pericial médica (ID 8668983001, págs. 1-2). O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10397594581, págs. 1-23), seguido de parecer do assistente técnico da ré (ID 10417470279, págs. 1-12) e de esclarecimentos periciais do perito oficial (ID 10440937246, págs. 1-3). Rejeitada a impugnação da ré ao laudo pericial, declarou-se encerrada a instrução probatória (ID 10586410412, págs. 1-2). As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais (ID 10624214499 e ID 10629812338). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com compensação por danos morais, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sob o argumento de incapacidade definitiva provocada por queda de cavalo. A controvérsia cinge-se em averiguar se a invalidez permanente do segurado possui nexo causal com o acidente noticiado ou se decorre exclusivamente de moléstia degenerativa preexistente excluída da cobertura contratual, bem como se a negativa de pagamento configura dano moral indenizável. 2.1. Da Indenização Securitária e do Nexo Causal A relação jurídica controvertida rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que determinam a interpretação contratual mais favorável ao consumidor aderente e a observância da boa-fé objetiva e da função social do pacto securitário. A prova pericial médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório atestou de forma categórica que o autor apresenta tetraparesia com perda completa e definitiva da capacidade funcional motora de membros, quadro consolidado e insuscetível de recuperação funcional (ID 10397594581, pág. 16). Quanto à causa da incapacidade, o perito oficial esclareceu que, conquanto o segurado fosse portador de alterações degenerativas assintomáticas na coluna cervical, o trauma mecânico decorrente da queda do animal atuou como causa eficiente determinante, gerando edema vasogênico agudo, compressão medular e consequente descompensação neurológica irreversível (ID 10397594581, pág. 22; ID 10440937246, págs. 1-3). O trauma mecânico funcionou como concausa determinante que alterou a história natural da patologia de base, desencadeando a invalidez total e definitiva do segurado. Quando o acidente pessoal atua como fator decisivo para a eclosão da incapacidade permanente, não se pode afastar a cobertura securitária sob o pretexto de doença preexistente, especialmente quando o contratante se encontrava ativo e assintomático até a data do evento danoso. Constatada a invalidez permanente em grau máximo decorrente do sinistro acidental, impõe-se o pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice para a cobertura de IPA, no importe de R$ 268.997,43 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) (ID 8563408023, pág. 17). 2.2. Dos Danos Morais No que tange ao pleito compensatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária na via administrativa baseou-se em controvérsia fático-médica fundada nos laudos de imagem iniciais, configurando divergência interpretativa acerca do alcance da cobertura securitária e de suas cláusulas de exclusão. O mero descumprimento contratual decorrente de discussão razoável sobre a cobertura securitária não enseja, por si só, violação aos direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova de situação excepcional capaz de caracterizar abalo moral juridicamente indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés solidariamente a pagar ao autor a indenização securitária no valor de R$ 268.997,43 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), referente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data da última atualização do capital segurado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí