5000680-67.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-67.2026.4.03.6110 AUTOR: ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), a atribuição de pontos relativos a questões que reputa viciadas e, consequentemente, o seu reenquadramento na lista de classificação da cota PCD e a imediata convocação para o Curso de Formação. Relata a petição inicial, em síntese, que a autora participou do referido concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (Bloco 4), na condição de pessoa com deficiência (PCD). Afirma que obteve 77,00 pontos, mas foi provisoriamente eliminada por não alcançar a nota de corte estipulada em 81,55 pontos. Sustenta, contudo, que diversas questões da prova objetiva (Questão 5 da prova da manhã; e Questões 20, 37, 39 e 40 da prova da tarde, todas do Gabarito Tipo 3) padecem de vícios insanáveis, notadamente a existência de múltiplas alternativas corretas, ambiguidades e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a manutenção dos gabaritos, a despeito dos erros apontados, viola seu direito à legalidade e à vinculação ao edital, que pressupõe a existência de uma única alternativa correta por questão. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou pareceres técnicos de especialistas (a exemplo do documento da ABERGO - Id 556959473) e laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada (Id 556959472), os quais analisam detalhadamente as questões impugnadas. A parte autora atendeu às determinações de emenda, regularizou a sua representação processual (Id 596489051) e comprovou o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares não se satisfaz com a mera alegação de perigo na demora. É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença. Logo, sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Importante esclarecer, ainda, que a tutela de urgência é medida provisória de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial que, pelo visto, não se compadece com o grau de persuasão necessário ao pronunciamento definitivo de mérito. Por ocasião do julgamento do Tema de repercussão geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica a ser aplicada às demandas em que se discute o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concursos públicos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de certames públicos deve ser limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do exame, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa da banca examinadora. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. No caso, ao menos em análise compatível com o atual momento processual - de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária -, não se evidencia, de plano, teratologia ou ilegalidade flagrante nos critérios de correção que possam justificar, desde já, a intervenção do Judiciário. Com efeito, a autora fundamenta seu pedido em laudo pericial produzido como prova emprestada (Id 556959472) e em pareceres técnicos que defendem a existência de vícios nas questões impugnadas. Ocorre que tais documentos, embora consistentes, baseiam-se em interpretações técnicas específicas que não elidem a necessidade de oitiva da banca organizadora do certame no presente feito. A avaliação sobre a validade técnica de uma questão de concurso, especialmente quando se alega a existência de mais de uma resposta correta, ambiguidade ou erro de formulação, exige um aprofundado debate técnico que, em sua plenitude, demanda a instauração do contraditório, permitindo que a banca examinadora apresente suas justificativas e critérios nestes autos. Afastar, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo importaria em indevida substituição da banca antes mesmo de se conhecerem os fundamentos de defesa da Administração. A análise da existência de erro grosseiro ou teratologia, que autorizaria a excepcional intervenção judicial, requer uma demonstração inequívoca e incontestável do vício, o que não ocorre quando a controvérsia se assenta em interpretações de especialistas (ainda que peritos em outras demandas) que podem, eventualmente, divergir dos critérios adotados pela Administração no contexto global da avaliação. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite intervenção apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, erro material ou afronta direta às regras do edital, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.); PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei). As alegações apresentadas na petição inicial, embora relevantes, não evidenciam, por ora e de forma inequívoca, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata interferência judicial no certame, sobretudo inaudita altera parte. A anulação pretendida pressupõe análise técnica mais detida, inclusive com prévia manifestação das rés, não sendo bastante, para esse fim, a mera existência de interpretação diversa da sustentada pela banca ou mesmo a invocação de decisões proferidas em outros processos, que não possuem eficácia vinculante para o presente feito. Também não se desconhece a alegação de perigo de dano, fundada no risco de prejuízo à classificação da parte autora e à sua continuidade no concurso. Todavia, em demandas dessa natureza, o perigo da demora, por si só, não supre a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente quando a providência requerida importa modificação provisória do resultado do certame e potencial repercussão sobre a esfera jurídica de terceiros candidatos e sobre a organização administrativa do concurso. Nessa perspectiva, a prudência recomenda a preservação do estado atual até a formação do contraditório mínimo. Assim, reitera-se ser vedado ao Judiciário, em sede de cognição sumária, imiscuir-se nos critérios de formulação e correção de provas, de forma que, inexistindo demonstração, de plano, de ilegalidade patente ou teratologia no ato praticado pelas rés - e sendo imprescindível o contraditório para aprofundar a análise técnica -, é inviável a concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Citem-se as rés, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, esta última por meio do sistema processual eletrônico, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Cópia desta decisão servirá como Carta Precatória à Subseção Judiciária Federal do Rio de Janeiro/RJ. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA JUÍZA FEDERAL _______________________________________ CARTA PRECATÓRIA Finalidade: CITAÇÃO de FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço: Rua Santa Alexandrina, 1.011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.261-903 Para consultar os documentos do processo, a parte intimada deverá acessar a página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam" (copiando-a na barra de endereços do navegador de internet), utilizando o código abaixo: c836c43c-1715-4fe3-8f5c-ce7d3a1e4c74
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA
OAB: 249547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-67.2026.4.03.6110 AUTOR: ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNE KATERINE LOBO FREITAS SILVEIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), a atribuição de pontos relativos a questões que reputa viciadas e, consequentemente, o seu reenquadramento na lista de classificação da cota PCD e a imediata convocação para o Curso de Formação. Relata a petição inicial, em síntese, que a autora participou do referido concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (Bloco 4), na condição de pessoa com deficiência (PCD). Afirma que obteve 77,00 pontos, mas foi provisoriamente eliminada por não alcançar a nota de corte estipulada em 81,55 pontos. Sustenta, contudo, que diversas questões da prova objetiva (Questão 5 da prova da manhã; e Questões 20, 37, 39 e 40 da prova da tarde, todas do Gabarito Tipo 3) padecem de vícios insanáveis, notadamente a existência de múltiplas alternativas corretas, ambiguidades e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a manutenção dos gabaritos, a despeito dos erros apontados, viola seu direito à legalidade e à vinculação ao edital, que pressupõe a existência de uma única alternativa correta por questão. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou pareceres técnicos de especialistas (a exemplo do documento da ABERGO - Id 556959473) e laudo pericial produzido em outro processo judicial como prova emprestada (Id 556959472), os quais analisam detalhadamente as questões impugnadas. A parte autora atendeu às determinações de emenda, regularizou a sua representação processual (Id 596489051) e comprovou o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares não se satisfaz com a mera alegação de perigo na demora. É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença. Logo, sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Importante esclarecer, ainda, que a tutela de urgência é medida provisória de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial que, pelo visto, não se compadece com o grau de persuasão necessário ao pronunciamento definitivo de mérito. Por ocasião do julgamento do Tema de repercussão geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica a ser aplicada às demandas em que se discute o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concursos públicos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Portanto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de certames públicos deve ser limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do exame, vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa da banca examinadora. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. No caso, ao menos em análise compatível com o atual momento processual - de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária -, não se evidencia, de plano, teratologia ou ilegalidade flagrante nos critérios de correção que possam justificar, desde já, a intervenção do Judiciário. Com efeito, a autora fundamenta seu pedido em laudo pericial produzido como prova emprestada (Id 556959472) e em pareceres técnicos que defendem a existência de vícios nas questões impugnadas. Ocorre que tais documentos, embora consistentes, baseiam-se em interpretações técnicas específicas que não elidem a necessidade de oitiva da banca organizadora do certame no presente feito. A avaliação sobre a validade técnica de uma questão de concurso, especialmente quando se alega a existência de mais de uma resposta correta, ambiguidade ou erro de formulação, exige um aprofundado debate técnico que, em sua plenitude, demanda a instauração do contraditório, permitindo que a banca examinadora apresente suas justificativas e critérios nestes autos. Afastar, em sede liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo importaria em indevida substituição da banca antes mesmo de se conhecerem os fundamentos de defesa da Administração. A análise da existência de erro grosseiro ou teratologia, que autorizaria a excepcional intervenção judicial, requer uma demonstração inequívoca e incontestável do vício, o que não ocorre quando a controvérsia se assenta em interpretações de especialistas (ainda que peritos em outras demandas) que podem, eventualmente, divergir dos critérios adotados pela Administração no contexto global da avaliação. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite intervenção apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, erro material ou afronta direta às regras do edital, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.); PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei). As alegações apresentadas na petição inicial, embora relevantes, não evidenciam, por ora e de forma inequívoca, ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata interferência judicial no certame, sobretudo inaudita altera parte. A anulação pretendida pressupõe análise técnica mais detida, inclusive com prévia manifestação das rés, não sendo bastante, para esse fim, a mera existência de interpretação diversa da sustentada pela banca ou mesmo a invocação de decisões proferidas em outros processos, que não possuem eficácia vinculante para o presente feito. Também não se desconhece a alegação de perigo de dano, fundada no risco de prejuízo à classificação da parte autora e à sua continuidade no concurso. Todavia, em demandas dessa natureza, o perigo da demora, por si só, não supre a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente quando a providência requerida importa modificação provisória do resultado do certame e potencial repercussão sobre a esfera jurídica de terceiros candidatos e sobre a organização administrativa do concurso. Nessa perspectiva, a prudência recomenda a preservação do estado atual até a formação do contraditório mínimo. Assim, reitera-se ser vedado ao Judiciário, em sede de cognição sumária, imiscuir-se nos critérios de formulação e correção de provas, de forma que, inexistindo demonstração, de plano, de ilegalidade patente ou teratologia no ato praticado pelas rés - e sendo imprescindível o contraditório para aprofundar a análise técnica -, é inviável a concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Citem-se as rés, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, esta última por meio do sistema processual eletrônico, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Cópia desta decisão servirá como Carta Precatória à Subseção Judiciária Federal do Rio de Janeiro/RJ. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA JUÍZA FEDERAL _______________________________________ CARTA PRECATÓRIA Finalidade: CITAÇÃO de FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço: Rua Santa Alexandrina, 1.011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.261-903 Para consultar os documentos do processo, a parte intimada deverá acessar a página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam" (copiando-a na barra de endereços do navegador de internet), utilizando o código abaixo: c836c43c-1715-4fe3-8f5c-ce7d3a1e4c74