Detalhe do processo

5000680-50.2025.8.13.0303

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguatama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000680-50.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRIAN ALVES PINHEIRO CPF: 746.739.396-20 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRIAN ALVES PINHEIRO em face da sentença de ID 10616463432, que, após indeferir a produção das provas requeridas pelas partes e determinar o julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial destinada à aferição da regularidade da contratação eletrônica, razão pela qual entende configurado cerceamento de defesa. Invoca, ainda, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requer o acolhimento dos embargos para que seja tornada sem efeito a sentença e retomada a instrução probatória. Por meio do despacho de ID 10655464383, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão de ID 10703641088, consignando-se, por evidente erro material, o decurso do prazo da “parte autora”, quando, em verdade, a intimação se destinava à parte embargada. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, impugnou a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 (ID 10570519450) e dos documentos eletrônicos que integram a contratação, invocando expressamente o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a realização de prova pericial de natureza técnica sobre a documentação digital. Embora a sentença embargada tenha consignado a existência do referido requerimento probatório, concluiu pela suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e pelo consequente julgamento antecipado do mérito, sem enfrentar adequadamente as consequências decorrentes da impugnação específica da autenticidade dos documentos à luz da distribuição do ônus probatório aplicável à hipótese. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse sentido, estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da respectiva autenticidade. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica do instrumento contratual, alcançando a própria autenticidade da contratação eletrônica e dos mecanismos de validação a ela vinculados, expressamente questionados pela consumidora. Ademais, o requerimento probatório formulado não se mostrou genérico, uma vez que a parte identificou os documentos sobre os quais pretendia a realização da prova técnica e indicou sua finalidade, consistente na verificação da autenticidade da documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira. Nesse contexto, melhor examinando a questão, verifica-se que o conjunto documental existente não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade de dilação probatória, sendo pertinente a realização de prova técnica destinada a aferir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados, bem como os mecanismos empregados na formalização da contratação impugnada. A solução mostra-se, ainda, consentânea com a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos, nos quais, diante de controvérsia acerca da autenticidade da contratação e da necessidade de prova técnica para seu esclarecimento, reconheceu-se o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e determinou-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, uma vez questionada a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, mas que a parte nega conhecer, o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova pericial requerida é necessária para elucidar a matéria controvertida. 2. A cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual é a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50751834020248130024, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao magistrado, na condução do processo, buscar aproximar-se, na maior medida possível, da verdade objetiva, carreando aos autos elementos que permitam um juízo máximo de certeza acerca dos fatos narrados pelas partes e que tiveram sua ocorrência fora do processo. 2. A assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil goza de presunção legal de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, cabendo à parte impugnante produzir elementos mínimos aptos a desconstituir a presunção de veracidade do documento. 3. Revela-se imprescindível oportunizar à parte a produção da prova necessária à demonstração de suas alegações, especialmente quando oportunamente requerida prova pericial voltada à apuração de eventual fraude, vício de consentimento ou utilização indevida da identidade digital. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova técnica necessária à adequada elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica impugnada. 5. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova não acarreta preclusão, quando inexistente hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043848620248130471, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 17/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2026) Assim, a manutenção do julgamento antecipado, fundado justamente na força probatória dos documentos cuja autenticidade constitui objeto de controvérsia e foi oportunamente impugnada, mostra-se incompatível com a adequada instrução do feito, sobretudo diante do ônus atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da omissão apontada repercute diretamente no resultado do julgamento, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a manutenção da sentença proferida com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por IRIAN ALVES PINHEIRO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 10616463432 e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução probatória. Prosseguindo, o cerne da controvérsia probatória reside na autenticidade e integridade da Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 (ID 10570519450) e dos registros eletrônicos vinculados à contratação, motivo pelo qual DETERMINO a realização de prova pericial digital e documentoscópica sobre os referidos documentos. Para o encargo, nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no Sistema AJ, a ser designado(a) pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se, o il. Perito, que o laudo pericial deverá satisfazer os requisitos constantes no art. 473 do CPC. Vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, diante da impugnação de autenticidade, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos e apresentados, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência de contratação válida. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr.(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá o(a) perito(a), caso necessária a participação presencial das partes ou a realização de qualquer ato específico para obtenção de material ou informação indispensável ao exame, designar previamente data, hora e local para sua realização, comunicando o Juízo com antecedência suficiente para as respectivas intimações. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: O documento eletrônico correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 e os documentos eletrônicos a ela vinculados são autênticos e íntegros ou apresentam indícios de adulteração, montagem, edição ou manipulação posterior? Os documentos examinados contêm assinatura digital, assinatura eletrônica ou outro mecanismo de validação eletrônica? Em caso positivo, especifique a modalidade utilizada e suas características técnicas. Há correspondência e coerência entre os metadados e registros técnicos constantes dos documentos e as informações relativas à contratação alegada pela instituição financeira, inclusive quanto à data, horário, endereço de IP, geolocalização, dispositivo utilizado e demais elementos de autenticação eventualmente existentes? Os registros técnicos e metadados apresentados permitem aferir sua origem, integridade e eventual alteração posterior? Em caso positivo, esclareça. O mecanismo de autenticação ou assinatura empregado permite identificar o signatário com grau razoável de segurança técnica? A biometria facial ou fotografia vinculada à contratação possui elementos técnicos que permitam verificar sua autenticidade e sua efetiva vinculação à parte autora? Em caso positivo, esclareça os métodos e elementos utilizados para essa conclusão. É possível, a partir do conjunto de documentos, metadados e demais registros eletrônicos disponibilizados para exame, afirmar tecnicamente que a contratação foi efetivamente realizada ou aceita pela parte autora? Em caso negativo, esclareça as limitações técnicas encontradas. Há indícios técnicos de fraude, utilização indevida de dados, manipulação documental ou qualquer outra irregularidade nos documentos e registros eletrônicos examinados? Em caso positivo, especifique-os. Fica facultado ao(à) perito(a), para o adequado desempenho do encargo, solicitar documentos, arquivos digitais em formato originário, registros, logs, metadados ou outros elementos técnicos que se mostrem necessários à realização do exame, observados os limites da perícia e o disposto no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção das demais provas anteriormente requeridas pelas partes será apreciada oportunamente, após a realização da prova técnica e à vista de seu resultado, caso ainda se revelem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO Nº: 5000680-50.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRIAN ALVES PINHEIRO CPF: 746.739.396-20 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRIAN ALVES PINHEIRO em face da sentença de ID 10616463432, que, após indeferir a produção das provas requeridas pelas partes e determinar o julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial destinada à aferição da regularidade da contratação eletrônica, razão pela qual entende configurado cerceamento de defesa. Invoca, ainda, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requer o acolhimento dos embargos para que seja tornada sem efeito a sentença e retomada a instrução probatória. Por meio do despacho de ID 10655464383, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão de ID 10703641088, consignando-se, por evidente erro material, o decurso do prazo da “parte autora”, quando, em verdade, a intimação se destinava à parte embargada. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, impugnou a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 (ID 10570519450) e dos documentos eletrônicos que integram a contratação, invocando expressamente o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a realização de prova pericial de natureza técnica sobre a documentação digital. Embora a sentença embargada tenha consignado a existência do referido requerimento probatório, concluiu pela suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e pelo consequente julgamento antecipado do mérito, sem enfrentar adequadamente as consequências decorrentes da impugnação específica da autenticidade dos documentos à luz da distribuição do ônus probatório aplicável à hipótese. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse sentido, estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da respectiva autenticidade. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica do instrumento contratual, alcançando a própria autenticidade da contratação eletrônica e dos mecanismos de validação a ela vinculados, expressamente questionados pela consumidora. Ademais, o requerimento probatório formulado não se mostrou genérico, uma vez que a parte identificou os documentos sobre os quais pretendia a realização da prova técnica e indicou sua finalidade, consistente na verificação da autenticidade da documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira. Nesse contexto, melhor examinando a questão, verifica-se que o conjunto documental existente não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade de dilação probatória, sendo pertinente a realização de prova técnica destinada a aferir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos apresentados, bem como os mecanismos empregados na formalização da contratação impugnada. A solução mostra-se, ainda, consentânea com a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos, nos quais, diante de controvérsia acerca da autenticidade da contratação e da necessidade de prova técnica para seu esclarecimento, reconheceu-se o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e determinou-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, uma vez questionada a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, mas que a parte nega conhecer, o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova pericial requerida é necessária para elucidar a matéria controvertida. 2. A cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual é a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50751834020248130024, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao magistrado, na condução do processo, buscar aproximar-se, na maior medida possível, da verdade objetiva, carreando aos autos elementos que permitam um juízo máximo de certeza acerca dos fatos narrados pelas partes e que tiveram sua ocorrência fora do processo. 2. A assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil goza de presunção legal de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, cabendo à parte impugnante produzir elementos mínimos aptos a desconstituir a presunção de veracidade do documento. 3. Revela-se imprescindível oportunizar à parte a produção da prova necessária à demonstração de suas alegações, especialmente quando oportunamente requerida prova pericial voltada à apuração de eventual fraude, vício de consentimento ou utilização indevida da identidade digital. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova técnica necessária à adequada elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica impugnada. 5. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova não acarreta preclusão, quando inexistente hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043848620248130471, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 17/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2026) Assim, a manutenção do julgamento antecipado, fundado justamente na força probatória dos documentos cuja autenticidade constitui objeto de controvérsia e foi oportunamente impugnada, mostra-se incompatível com a adequada instrução do feito, sobretudo diante do ônus atribuído à instituição financeira pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da omissão apontada repercute diretamente no resultado do julgamento, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a manutenção da sentença proferida com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por IRIAN ALVES PINHEIRO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 10616463432 e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução probatória. Prosseguindo, o cerne da controvérsia probatória reside na autenticidade e integridade da Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 (ID 10570519450) e dos registros eletrônicos vinculados à contratação, motivo pelo qual DETERMINO a realização de prova pericial digital e documentoscópica sobre os referidos documentos. Para o encargo, nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no Sistema AJ, a ser designado(a) pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se, o il. Perito, que o laudo pericial deverá satisfazer os requisitos constantes no art. 473 do CPC. Vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do perito, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, diante da impugnação de autenticidade, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos e apresentados, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência de contratação válida. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr.(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Deverá o(a) perito(a), caso necessária a participação presencial das partes ou a realização de qualquer ato específico para obtenção de material ou informação indispensável ao exame, designar previamente data, hora e local para sua realização, comunicando o Juízo com antecedência suficiente para as respectivas intimações. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: O documento eletrônico correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 90133246956 e os documentos eletrônicos a ela vinculados são autênticos e íntegros ou apresentam indícios de adulteração, montagem, edição ou manipulação posterior? Os documentos examinados contêm assinatura digital, assinatura eletrônica ou outro mecanismo de validação eletrônica? Em caso positivo, especifique a modalidade utilizada e suas características técnicas. Há correspondência e coerência entre os metadados e registros técnicos constantes dos documentos e as informações relativas à contratação alegada pela instituição financeira, inclusive quanto à data, horário, endereço de IP, geolocalização, dispositivo utilizado e demais elementos de autenticação eventualmente existentes? Os registros técnicos e metadados apresentados permitem aferir sua origem, integridade e eventual alteração posterior? Em caso positivo, esclareça. O mecanismo de autenticação ou assinatura empregado permite identificar o signatário com grau razoável de segurança técnica? A biometria facial ou fotografia vinculada à contratação possui elementos técnicos que permitam verificar sua autenticidade e sua efetiva vinculação à parte autora? Em caso positivo, esclareça os métodos e elementos utilizados para essa conclusão. É possível, a partir do conjunto de documentos, metadados e demais registros eletrônicos disponibilizados para exame, afirmar tecnicamente que a contratação foi efetivamente realizada ou aceita pela parte autora? Em caso negativo, esclareça as limitações técnicas encontradas. Há indícios técnicos de fraude, utilização indevida de dados, manipulação documental ou qualquer outra irregularidade nos documentos e registros eletrônicos examinados? Em caso positivo, especifique-os. Fica facultado ao(à) perito(a), para o adequado desempenho do encargo, solicitar documentos, arquivos digitais em formato originário, registros, logs, metadados ou outros elementos técnicos que se mostrem necessários à realização do exame, observados os limites da perícia e o disposto no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção das demais provas anteriormente requeridas pelas partes será apreciada oportunamente, após a realização da prova técnica e à vista de seu resultado, caso ainda se revelem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama