5000680-16.2025.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000680-16.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LICIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 166.437.758-17 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LÍCIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de abusividades consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, tarifa de registro e IOF, além da nulidade de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a revisão do contrato, a restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10473016724). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 10538199672). A parte ré apresentou contestação no ID 10558755200, alegando, inicialmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados, da capitalização de juros, da cobrança da tarifa de registro e do IOF, bem como a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10560958106). Decisão saneadora no ID 10669994245. Laudo pericial no ID 10689784283. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos IDs 10691417835 e 10711469041. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, quando deferida, não implica presunção automática de veracidade das alegações da parte autora. No presente caso, diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (ID 10669994245). Da análise do laudo pericial de ID 10689784283, verifica-se que, quanto aos juros remuneratórios, o perito consignou, em resposta ao quesito nº 8, que a taxa contratada está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos por pessoa física no período da contratação. Além disso, em resposta ao quesito nº 1, o expert esclareceu que o contrato foi celebrado em 13/03/2023, no valor financiado de R$ 36.720,27, com previsão de juros remuneratórios de 2,27% ao mês, conforme pactuado entre as partes (ID 10689784283). Assim, inexistindo elementos que demonstrem a abusividade da taxa contratada, não há fundamento para a revisão pretendida. Também não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização de juros. Conforme esclarecido pelo perito no quesito nº 9, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência de juros capitalizados em períodos mensais e anuais, demonstrando a existência de pactuação do encargo (ID 10689784283). Dessa forma, inexistindo prova de cobrança em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável, não há fundamento para afastar a capitalização prevista. Ainda, em resposta ao quesito nº 6, o perito informou não ter identificado cobrança de correção monetária no contrato objeto da demanda (ID 10689784283), afastando a irregularidade apontada pela parte autora. No que se refere aos encargos moratórios, vejamos. Em resposta ao quesito nº 7, o perito esclareceu que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência dos encargos decorrentes da mora, com indicação das respectivas cláusulas contratuais (ID 10689784283). A autora, por sua vez, não apresentou elementos capazes de demonstrar que tais encargos tenham sido cobrados em desacordo com o pactuado ou com a legislação aplicável. Quanto à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a cobrança foi prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, conforme documento de ID 10473025020. Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958. No caso, embora a cobrança tenha sido pactuada, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do registro do contrato ou do gravame correspondente. O documento referente à avaliação do veículo (ID 10685426971) não se mostra suficiente para demonstrar a prestação do serviço objeto da tarifa questionada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de registro, impondo-se a restituição simples do valor cobrado a esse título. Quanto ao IOF, igualmente não merece acolhimento a pretensão da autora. Trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança possui previsão legal, sendo admitido o seu repasse ao contratante quando expressamente pactuado. No caso, verifica-se que o valor referente ao IOF foi discriminado no instrumento contratual firmado entre as partes (ID 10473025020), não tendo a autora demonstrado qualquer ilegalidade na cobrança ou incorreção no valor lançado no contrato. Dessa forma, a prova pericial produzida nos autos confirmou a regularidade da taxa de juros pactuada, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e dos demais encargos analisados, ressalvada a tarifa de registro de contrato, cuja efetiva prestação do serviço não restou comprovada pela instituição financeira. Assim, o pedido revisional merece parcial acolhimento apenas quanto à tarifa de registro de contrato, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais impugnadas. No que se refere à restituição dos valores, considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro, a devolução deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente cobrado a esse título. Não restou demonstrada conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando que apenas parte das alegações da autora restou comprovada, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar a parte ré à restituição simples do valor cobrado a esse título, qual seja R$ 283,16, acrescido de correção monetária e juros legais, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais questionadas. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto à revisão dos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, IOF, repetição em dobro e indenização por danos morais. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se for o caso, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor LICIA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE ARAUJO NICOLA
OAB: 237241/RJ
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000680-16.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LICIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 166.437.758-17 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LÍCIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de abusividades consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros, tarifa de registro e IOF, além da nulidade de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a revisão do contrato, a restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10473016724). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 10538199672). A parte ré apresentou contestação no ID 10558755200, alegando, inicialmente, a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados, da capitalização de juros, da cobrança da tarifa de registro e do IOF, bem como a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10560958106). Decisão saneadora no ID 10669994245. Laudo pericial no ID 10689784283. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos IDs 10691417835 e 10711469041. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, quando deferida, não implica presunção automática de veracidade das alegações da parte autora. No presente caso, diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (ID 10669994245). Da análise do laudo pericial de ID 10689784283, verifica-se que, quanto aos juros remuneratórios, o perito consignou, em resposta ao quesito nº 8, que a taxa contratada está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos por pessoa física no período da contratação. Além disso, em resposta ao quesito nº 1, o expert esclareceu que o contrato foi celebrado em 13/03/2023, no valor financiado de R$ 36.720,27, com previsão de juros remuneratórios de 2,27% ao mês, conforme pactuado entre as partes (ID 10689784283). Assim, inexistindo elementos que demonstrem a abusividade da taxa contratada, não há fundamento para a revisão pretendida. Também não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização de juros. Conforme esclarecido pelo perito no quesito nº 9, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência de juros capitalizados em períodos mensais e anuais, demonstrando a existência de pactuação do encargo (ID 10689784283). Dessa forma, inexistindo prova de cobrança em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável, não há fundamento para afastar a capitalização prevista. Ainda, em resposta ao quesito nº 6, o perito informou não ter identificado cobrança de correção monetária no contrato objeto da demanda (ID 10689784283), afastando a irregularidade apontada pela parte autora. No que se refere aos encargos moratórios, vejamos. Em resposta ao quesito nº 7, o perito esclareceu que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência dos encargos decorrentes da mora, com indicação das respectivas cláusulas contratuais (ID 10689784283). A autora, por sua vez, não apresentou elementos capazes de demonstrar que tais encargos tenham sido cobrados em desacordo com o pactuado ou com a legislação aplicável. Quanto à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a cobrança foi prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, conforme documento de ID 10473025020. Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958. No caso, embora a cobrança tenha sido pactuada, a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do registro do contrato ou do gravame correspondente. O documento referente à avaliação do veículo (ID 10685426971) não se mostra suficiente para demonstrar a prestação do serviço objeto da tarifa questionada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de registro, impondo-se a restituição simples do valor cobrado a esse título. Quanto ao IOF, igualmente não merece acolhimento a pretensão da autora. Trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança possui previsão legal, sendo admitido o seu repasse ao contratante quando expressamente pactuado. No caso, verifica-se que o valor referente ao IOF foi discriminado no instrumento contratual firmado entre as partes (ID 10473025020), não tendo a autora demonstrado qualquer ilegalidade na cobrança ou incorreção no valor lançado no contrato. Dessa forma, a prova pericial produzida nos autos confirmou a regularidade da taxa de juros pactuada, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e dos demais encargos analisados, ressalvada a tarifa de registro de contrato, cuja efetiva prestação do serviço não restou comprovada pela instituição financeira. Assim, o pedido revisional merece parcial acolhimento apenas quanto à tarifa de registro de contrato, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais impugnadas. No que se refere à restituição dos valores, considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro, a devolução deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente cobrado a esse título. Não restou demonstrada conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando que apenas parte das alegações da autora restou comprovada, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e condenar a parte ré à restituição simples do valor cobrado a esse título, qual seja R$ 283,16, acrescido de correção monetária e juros legais, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais questionadas. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto à revisão dos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, IOF, repetição em dobro e indenização por danos morais. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se for o caso, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro