5000679-86.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000679-86.2026.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLEVISON MORAIS SAMPAIO CPF: 036.462.836-70 DECISÃO 1. DO PEDIDO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, atribuído ao suposto autor do fato Clevison Morais Sampaio. Em manifestação de ID nº 10721994274, o suposto autor do fato requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal e, por conseguinte, o arquivamento do feito. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação de ID nº 10728880159, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, de modo que, nesta fase, a análise deve se limitar à existência de elementos mínimos que confiram suporte à continuidade da persecução penal. Sob essa perspectiva, conforme salientado pelo Ministério Público, a circunstância de a área objeto da intervenção estar inserida em perímetro urbano não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da proteção jurídica conferida ao meio ambiente. Isso porque a localização do imóvel em área urbanizada não exclui a possibilidade de existência de espaços ambientalmente protegidos, inclusive áreas de preservação permanente, tampouco afasta, de plano, as normas de proteção ambiental conferidas à vegetação existente no local. Desse modo, a alegação de que a intervenção ocorreu em perímetro urbano, isoladamente considerada, não é apta a demonstrar a atipicidade da conduta nem a afastar a necessidade de apuração acerca de eventual impedimento ou dificuldade à regeneração natural da vegetação. Também não prospera, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência de materialidade delitiva. Com efeito, o laudo pericial acostado sob o ID nº 10625320609 registra a ocorrência de intervenção em área de aproximadamente 0,50 ha (cinquenta ares), situada em região urbanizada. No mesmo sentido, o boletim de ocorrência de ID nº 10625320601 noticia que, em data anterior à fiscalização, teria sido realizada terraplenagem para nivelamento do terreno em área de 0,1600 ha. Tais elementos, analisados em conjunto, constituem substrato suficiente, nesta etapa de cognição, para justificar o prosseguimento da apuração, sobretudo porque indicam a realização de intervenção física no terreno, cuja repercussão sobre a vegetação e sua capacidade de regeneração constitui justamente matéria relacionada ao objeto da investigação. De outro lado, os documentos de IDs nº 10722774547 e nº 10722770851 não são suficientes para afastar, de plano, os elementos até então coligidos aos autos. Isso porque o laudo e a autorização apresentados pela defesa versam, precipuamente, sobre aspectos geotécnicos e estruturais do terreno, com enfoque em sua estabilidade e na necessidade de adoção de medidas de contenção. Embora tais documentos possam justificar, sob a perspectiva técnica correspondente, determinadas intervenções destinadas à estabilização ou contenção do terreno, seu objeto não se confunde com a questão ambiental submetida à apuração nestes autos. Nesse contexto, a existência de autorização ou de avaliação referente às condições geotécnicas do imóvel não é suficiente para afastar a ocorrência de eventual intervenção capaz de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, núcleo da conduta prevista no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Assim, os elementos apresentados pela defesa não infirmam, de maneira suficiente e inequívoca, os indícios constantes dos autos, tampouco evidenciam, no momento, manifesta ausência de justa causa que autorize o encerramento prematuro da persecução penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 10721994274, por não se verificar ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. 2. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Considerando o pedido subsidiário formulado pelo suposto autor do fato no ID nº 10721994274, bem como o requerimento apresentado pelo Ministério Público, redesigne-se nova audiência preliminar, nos moldes do despacho de ID nº 10629895324. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVISON MORAIS SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETHANIA OLIVEIRA MARTINS
OAB: 196907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000679-86.2026.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLEVISON MORAIS SAMPAIO CPF: 036.462.836-70 DECISÃO 1. DO PEDIDO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, atribuído ao suposto autor do fato Clevison Morais Sampaio. Em manifestação de ID nº 10721994274, o suposto autor do fato requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal e, por conseguinte, o arquivamento do feito. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação de ID nº 10728880159, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, de modo que, nesta fase, a análise deve se limitar à existência de elementos mínimos que confiram suporte à continuidade da persecução penal. Sob essa perspectiva, conforme salientado pelo Ministério Público, a circunstância de a área objeto da intervenção estar inserida em perímetro urbano não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da proteção jurídica conferida ao meio ambiente. Isso porque a localização do imóvel em área urbanizada não exclui a possibilidade de existência de espaços ambientalmente protegidos, inclusive áreas de preservação permanente, tampouco afasta, de plano, as normas de proteção ambiental conferidas à vegetação existente no local. Desse modo, a alegação de que a intervenção ocorreu em perímetro urbano, isoladamente considerada, não é apta a demonstrar a atipicidade da conduta nem a afastar a necessidade de apuração acerca de eventual impedimento ou dificuldade à regeneração natural da vegetação. Também não prospera, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência de materialidade delitiva. Com efeito, o laudo pericial acostado sob o ID nº 10625320609 registra a ocorrência de intervenção em área de aproximadamente 0,50 ha (cinquenta ares), situada em região urbanizada. No mesmo sentido, o boletim de ocorrência de ID nº 10625320601 noticia que, em data anterior à fiscalização, teria sido realizada terraplenagem para nivelamento do terreno em área de 0,1600 ha. Tais elementos, analisados em conjunto, constituem substrato suficiente, nesta etapa de cognição, para justificar o prosseguimento da apuração, sobretudo porque indicam a realização de intervenção física no terreno, cuja repercussão sobre a vegetação e sua capacidade de regeneração constitui justamente matéria relacionada ao objeto da investigação. De outro lado, os documentos de IDs nº 10722774547 e nº 10722770851 não são suficientes para afastar, de plano, os elementos até então coligidos aos autos. Isso porque o laudo e a autorização apresentados pela defesa versam, precipuamente, sobre aspectos geotécnicos e estruturais do terreno, com enfoque em sua estabilidade e na necessidade de adoção de medidas de contenção. Embora tais documentos possam justificar, sob a perspectiva técnica correspondente, determinadas intervenções destinadas à estabilização ou contenção do terreno, seu objeto não se confunde com a questão ambiental submetida à apuração nestes autos. Nesse contexto, a existência de autorização ou de avaliação referente às condições geotécnicas do imóvel não é suficiente para afastar a ocorrência de eventual intervenção capaz de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, núcleo da conduta prevista no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Assim, os elementos apresentados pela defesa não infirmam, de maneira suficiente e inequívoca, os indícios constantes dos autos, tampouco evidenciam, no momento, manifesta ausência de justa causa que autorize o encerramento prematuro da persecução penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 10721994274, por não se verificar ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. 2. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Considerando o pedido subsidiário formulado pelo suposto autor do fato no ID nº 10721994274, bem como o requerimento apresentado pelo Ministério Público, redesigne-se nova audiência preliminar, nos moldes do despacho de ID nº 10629895324. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha