Detalhe do processo

5000679-15.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000679-15.2026.4.03.9301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BERGAMINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora com pedido de antecipação da tutela recursal em face de r. decisão de 1º grau de jurisdição que entendeu por não conceder tutela antecipada. Disse a r. decisão recorrida: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença. Cite-se. Após, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia”. Em cognição sumária, este Juízo Recursal assim deliberou de forma individual: (...) “Inexiste previsão legal para agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais. Recebo, em fungibilidade, como recurso de medida cautelar. É o caso de indeferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo se se falar em sua reforma em caráter monocrático liminar. Não há qualquer erro de julgamento ou procedimento em se determinar a realização de perícia médica antes da deflagração de efeitos tributários isentivos. A posição do médico imparcial do Juízo prevalece a de atestados unilaterais. Por sua vez, infirma a urgência o fato de o autor ter várias rendas, conforme demonstra sua declaração de imposto de renda. O desconto do imposto não está a impedir seu sustento a justificar medida inaudita altera parte e sem prova em contraditório. Ademais, questões que necessitam de maior aprofundamento não são cabíveis de deliberação em Juízo liminar, pelo que, prima facie, correta a postura do Juízo a quo quanto à possibilidade de perícia. Por fim, não é o caso de determinação de depósito judicial, pedido não apresentado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. A atribuição da Turma Recursal é verificar a higidez das decisões em primeiro grau, e não tomar conhecimento, em primeiro lugar, de pedidos novos, que devem ser formulados na instância adequada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL”. (grifei). A União/PFN apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Respeitosamente, reitero integralmente o quanto já havia sido dito na decisão inaugural neste recurso. Este Juízo recursal, em cognição não exauriente, típica das decisões interlocutórias, entendeu pela necessidade de indeferimento do pedido liminar em face da r. decisão de primeiro grau. Não consta nenhuma informação nova nos autos do recurso desde a prolação da decisão supramencionada que leve este Juízo a alterar o convencimento inaugural. Destarte, proponho aos Exmos. Pares integrantes desde colegiado, a manutenção da decisão liminar desta Relatoria por seus próprios fundamentos, acrescidos dos motivos ora detalhados. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por ausência de expressa previsão legal. Comunique-se o Exmo. Juízo a quo. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO BERGAMINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PELLEGRINO

OAB: 254626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000679-15.2026.4.03.9301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BERGAMINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora com pedido de antecipação da tutela recursal em face de r. decisão de 1º grau de jurisdição que entendeu por não conceder tutela antecipada. Disse a r. decisão recorrida: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença. Cite-se. Após, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia”. Em cognição sumária, este Juízo Recursal assim deliberou de forma individual: (...) “Inexiste previsão legal para agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais. Recebo, em fungibilidade, como recurso de medida cautelar. É o caso de indeferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo se se falar em sua reforma em caráter monocrático liminar. Não há qualquer erro de julgamento ou procedimento em se determinar a realização de perícia médica antes da deflagração de efeitos tributários isentivos. A posição do médico imparcial do Juízo prevalece a de atestados unilaterais. Por sua vez, infirma a urgência o fato de o autor ter várias rendas, conforme demonstra sua declaração de imposto de renda. O desconto do imposto não está a impedir seu sustento a justificar medida inaudita altera parte e sem prova em contraditório. Ademais, questões que necessitam de maior aprofundamento não são cabíveis de deliberação em Juízo liminar, pelo que, prima facie, correta a postura do Juízo a quo quanto à possibilidade de perícia. Por fim, não é o caso de determinação de depósito judicial, pedido não apresentado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. A atribuição da Turma Recursal é verificar a higidez das decisões em primeiro grau, e não tomar conhecimento, em primeiro lugar, de pedidos novos, que devem ser formulados na instância adequada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL”. (grifei). A União/PFN apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Respeitosamente, reitero integralmente o quanto já havia sido dito na decisão inaugural neste recurso. Este Juízo recursal, em cognição não exauriente, típica das decisões interlocutórias, entendeu pela necessidade de indeferimento do pedido liminar em face da r. decisão de primeiro grau. Não consta nenhuma informação nova nos autos do recurso desde a prolação da decisão supramencionada que leve este Juízo a alterar o convencimento inaugural. Destarte, proponho aos Exmos. Pares integrantes desde colegiado, a manutenção da decisão liminar desta Relatoria por seus próprios fundamentos, acrescidos dos motivos ora detalhados. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por ausência de expressa previsão legal. Comunique-se o Exmo. Juízo a quo. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão