Detalhe do processo

5000679-05.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000679-05.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA CPF: 030.950.736-74 RÉU: LUCAS SILVA MIRANDA CPF: 113.645.116-14 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA em face de seu filho, LUCAS SILVA MIRANDA. O autor alega, em síntese, que o requerido, maior de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Grau III, condição que o torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil. Afirma que o requerido é totalmente dependente de seus cuidados para atividades básicas e para a administração de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Com a petição inicial (10621602203), foram juntados documentos pessoais (10621599969), relatórios e receitas médicas (10621613234). Requereu os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (10621739815), o autor apresentou petição e documentos (10636926753). É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Verifico que o(a) requerente especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da(o) interditanda(o) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito, que revela a moléstia. Também, justificou a urgência para nomeação de curador provisório. Desta feita, comprovada inicialmente a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens, nomeio-lhe como curador provisório o Sr. PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA, servindo a presente decisão como termo de compromisso de curatela. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Fica(m) o(a)(s) Requerente(s), agora nomeado(a)(s) Curador(a)(es) do Interditando, ciente(s) de que deverá(ão) prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Social deste juízo para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO a realização de perícia no(a) interditando(a). Nomeio como PERITO(A) o(a) DRA. Anny Karolini Yoshida, via Sistema AJG do TJMG, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 612,00, nos termos da Portaria do TJMG n.° 7.231/2025. INTIME-SE o(a) perito(a) para informar se aceita o munus e apor o seu ciente no sistema, bem como para designar dia e horário para realização de perícia, devendo laudo pericial ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, providencie a liberação dos honorários. Dê-se vista ao requerente e, em seguida, ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, querendo, formularem quesitos. Deverá o perito oficial responder, em letra legível ou utilizando cópia datilografada ou impressa em tipos uniformes e tinta preta, aos seguintes QUESITOS DO JUIZ: 1) A parte interditanda padece de alguma doença mental? Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Em caso positivo na resposta do item anterior, queira o SR. Perito especificar quais são as limitações, classificando-as em limitação leve (5 a 24%), moderada (25 a 49%), grave (50 a 95%) ou completa (95 a 100%) quanto aos seguintes pontos: 2.1. recepção de comunicação; 2.2. produção de comunicação; 2.3. desenvolvimento de atividades mínimas de cuidados básicos; 2.4. atividades da vida cotidiana, como preparar comida, ajudar em afazeres domésticos, tomar remédios com responsabilidade ou fazer pequenas compras. 3) Qual o estado geral de saúde psíquica do interditando? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4) Em caso afirmativo na resposta do quesito nº 03: 4.1. Qual a natureza do quadro ou transtorno mental? 4.2. Congênito ou adquirido? 4.3. Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? 4.4. Houve agravamento? A partir de que época? 5. Ainda em caso afirmativo na resposta do quesito nº 03: 5.1. Pode haver cura ou recuperação? 5.2. Se sim, parcial ou plena? 5.3. Que tipo de tratamento? 6. O interditando possui condições mínimas para exercer os direitos políticos (votar e ser votado)? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Designo audiência para entrevista do interditando, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, para o dia 16 de SETEMBRO de 2026, às 13h00 (horário de Brasília), devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhes será nomeado Curador Especial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES

OAB: 187522/MG

GABRIELA APARECIDA TAVARES LONGO

OAB: 222263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000679-05.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA CPF: 030.950.736-74 RÉU: LUCAS SILVA MIRANDA CPF: 113.645.116-14 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA em face de seu filho, LUCAS SILVA MIRANDA. O autor alega, em síntese, que o requerido, maior de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Grau III, condição que o torna permanentemente incapaz de exprimir sua vontade e de gerir os atos da vida civil. Afirma que o requerido é totalmente dependente de seus cuidados para atividades básicas e para a administração de seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Com a petição inicial (10621602203), foram juntados documentos pessoais (10621599969), relatórios e receitas médicas (10621613234). Requereu os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira (10621739815), o autor apresentou petição e documentos (10636926753). É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Verifico que o(a) requerente especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da(o) interditanda(o) para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito, que revela a moléstia. Também, justificou a urgência para nomeação de curador provisório. Desta feita, comprovada inicialmente a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar seus bens, nomeio-lhe como curador provisório o Sr. PAULO ROBERTO CAMPOS MIRANDA, servindo a presente decisão como termo de compromisso de curatela. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Fica(m) o(a)(s) Requerente(s), agora nomeado(a)(s) Curador(a)(es) do Interditando, ciente(s) de que deverá(ão) prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Social deste juízo para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO a realização de perícia no(a) interditando(a). Nomeio como PERITO(A) o(a) DRA. Anny Karolini Yoshida, via Sistema AJG do TJMG, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 612,00, nos termos da Portaria do TJMG n.° 7.231/2025. INTIME-SE o(a) perito(a) para informar se aceita o munus e apor o seu ciente no sistema, bem como para designar dia e horário para realização de perícia, devendo laudo pericial ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, providencie a liberação dos honorários. Dê-se vista ao requerente e, em seguida, ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, querendo, formularem quesitos. Deverá o perito oficial responder, em letra legível ou utilizando cópia datilografada ou impressa em tipos uniformes e tinta preta, aos seguintes QUESITOS DO JUIZ: 1) A parte interditanda padece de alguma doença mental? Qual o estado geral de saúde física do paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Em caso positivo na resposta do item anterior, queira o SR. Perito especificar quais são as limitações, classificando-as em limitação leve (5 a 24%), moderada (25 a 49%), grave (50 a 95%) ou completa (95 a 100%) quanto aos seguintes pontos: 2.1. recepção de comunicação; 2.2. produção de comunicação; 2.3. desenvolvimento de atividades mínimas de cuidados básicos; 2.4. atividades da vida cotidiana, como preparar comida, ajudar em afazeres domésticos, tomar remédios com responsabilidade ou fazer pequenas compras. 3) Qual o estado geral de saúde psíquica do interditando? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4) Em caso afirmativo na resposta do quesito nº 03: 4.1. Qual a natureza do quadro ou transtorno mental? 4.2. Congênito ou adquirido? 4.3. Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação? 4.4. Houve agravamento? A partir de que época? 5. Ainda em caso afirmativo na resposta do quesito nº 03: 5.1. Pode haver cura ou recuperação? 5.2. Se sim, parcial ou plena? 5.3. Que tipo de tratamento? 6. O interditando possui condições mínimas para exercer os direitos políticos (votar e ser votado)? Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Designo audiência para entrevista do interditando, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, para o dia 16 de SETEMBRO de 2026, às 13h00 (horário de Brasília), devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhes será nomeado Curador Especial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama