5000678-75.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000678-75.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ODAIR MACEDO DOS SANTOS CPF: 026.374.606-28 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2731-63 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODAIR MACEDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. Em Petição Inicial de ID. 10444959770, indica o autor ser produtor rural que, com o objetivo de financiar suas atividades agrícolas, celebrou Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03483-6 no valor de R$977.576,98 (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com previsão de incidência de juros à taxa efetiva de 7% (sete por cento) ao ano, primeira parcela de amortização para 15 de julho de 2020 e última para 15 de julho de 2029. Sustenta a parte que, em agosto de 2024 efetuou todos os pagamentos necessários a quitação total do saldo devedor. Contudo, alega estranhamento com relação ao valor desempenhado, considerando não ter percebido descontos nos encargos moratórios, em razão da antecipação do pagamento. Aduz ter se direcionado a agências do banco requerido nos municípios de Ervália/MG e Viçosa/MG, respectivamente por duas e três vezes, lhe sendo negado o acesso a documentos contratuais e demonstrativos de dívida. Atesta que somente em última tentativa, na agência localizada em Viçosa, acompanhado de advogada, foi que conseguiu acesso aos referidos documentos e demonstrativos. O Requerente alega ter submetido a documentação a consultoria técnica especializada, que culminou em parecer técnico contábil apontando cobrança indevida em importe igual a R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Liminarmente, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu o reconhecimento e declaração de abusividade da cláusula “Encargos Financeiros” e demais disposições que autorizam cobranças genéricas e não discriminadas, bem como da cobrança indevida promovida pelo Requerido no valor de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), além da condenação do banco réu na repetição do referido indébito, em dobro, devidamente atualizado. Pleiteou ainda a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a títulos de danos materiais, referentes ao valor despendido com a elaboração de parecer técnico contábil, sendo o valor acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do desembolso, bem como ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais suportados pelo autor. Colhidos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (ID. 10445905901), a parte autora foi instada a comprovar a alegação de insuficiência de recursos, ficando a ela facultado o recolhimento das custas. O Autor limitou-se a juntar Declaração de IRPF (ID. 10463776542), motivo que ensejou o indeferimento da benesse ao ID. 10464168897. Pugnou pelo parcelamento das custas iniciais e quatro prestações (ID. 10479447113), o que foi deferido ao ID. 10480232344. As custas iniciais foram devidamente quitadas pela parte autora, e os comprovantes apresentados no curso dos autos. Audiência de Conciliação designada para a data de 07 de novembro de 2025 (ID. 10555680046) fora devidamente realizada, porém restando a conciliação infrutífera, conforme ata acostada ao ID. 10577132574. Na oportunidade, abriu-se o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida. O Banco do Brasil SA apresentou Contestação em ID. 10588873541, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada pela parte autora e impugnou o pedido autoral de assistência judiciária gratuita, requerendo a manutenção de seu indeferimento. No mérito, requereu o julgamento totalmente improcedente da pretensão autoral. Impugnando a Contestação, o autor, em ID. 10597830943, ratificou os pedidos da inicial, pugnando ainda pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu, pela inversão do ônus da prova sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência dos pedidos de mérito do Requerido. Instado a recolher custas devidas pelo incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita (ID. 10598664753), o requerido comprovou o pagamento ao ID. 10616901748. Decisão Judicial de ID. 10617981970 determinou os prazos para as especificações de provas das partes. Em ID. 10638231974, o Requerido informou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas. Já em ID. 10640622296, o Requerente reiterou o pedido de inversão do ônus da prova mediante aplicação do CDC, pugnando, por fim, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Dos Pressupostos Processuais para Propositura da Ação O Código de Processo Civil inaugura, em seu art. 485, IV, a extinção do processo sem resolução do mérito, quando constatada a ausência de pressupostos processuais indispensáveis à propositura e prosseguimento da ação. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em sede de contestação (ID. 10588871537), arguiu o Requerido preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada pelo autor, sob a alegação de que, para que tal revisão alcance deferimento, necessita-se a ocorrência de um acontecimento superveniente, não previsto nos termos pactuados expressamente entre as partes no contrato. Para tanto, invoca os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Contudo, à matéria vertente nos autos importa mencionar entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconhece a excepcionalidade da revisão contratual, ainda que ausente a ocorrência de fato superveniente. Vide: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E/OU RECONVENÇÃO – ADMISSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – TABELA PRICE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO – TARIFAS – CADASTRO – REGISTRO DO CONTRATO – REGULARIDADE – AVALIAÇÃO DO BEM – SEGURO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INEXISTÊNCIA – DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO À RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PROCEDÊNCIA. – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, "caput"). – Caso sejam identificados elementos que revelem a ausência dos pressupostos da gratuidade judiciária, e a parte requerente deixe de comprovar a insuficiência de recursos, o pedido de concessão desse benefício será indeferido. – É admissível discutir, no âmbito da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, seja em contestação ou em reconvenção, a abusividade de cláusula contratual que fundamenta esse tipo de demanda, não existindo qualquer vedação legal para tal prática. – É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes. – A revisão de juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras é possível se caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrada a abusividade, consideradas as especificidades da operação discutida (STJ, tema repetitivo 27). – A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STF, ADI 2.316/DF; STJ, temas repetitivos 246 e 247, bem como Súmulas 539 e 541). – A Tabela Price constitui método de amortização do débito, cuja simples aplicação, em contratos bancários, não configura ilegalidade, tampouco implica, por si só, a incidência de juros sobre juros. – Se não há incidência, no período de anormalidade do contrato, de juros remuneratórios concomitantemente com juros de mora e/ou multa, não há cobrança de comissão de permanência a ser extirpada ou limitada. – Nos termos da Súmula 379 do STJ, os juros de mora incidentes em cédula de crédito bancário podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês, ainda que tal título esteja submetido a legislação específica. – A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, desde que na celebração do primeiro contrato entre partes, a partir de 30/04/2008 – data do início de vigência da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (STJ, Súmula 566 e tema repetitivo 620) –, e que não haja onerosidade excessiva. – As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, tema repetitivo 958). – A contratação de seguro acessoriamente a contratos bancários em geral não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal produto ou determinada seguradora (STJ, tema repetitivo 972). - A restituição em dobro de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) em ações nas quais uma ou mais cláusulas contratuais são declaradas nulas, por abusividade, é cabível se o contrato tiver sido celebrado após 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 664.888/RS). – A simples cobrança indevida, desacompanhada (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.241230-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifo nosso) Frente o exposto, ainda que não fosse o caso de se notar fato superveniente alheio à contratação, a revisão contratual seria possível. Contudo, de análise detida dos autos constata-se que o fato de ter o autor optado pela antecipação de todas as parcelas não era um ato previso na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03483-6 (ID. 10444955074), elemento que reforça a possibilidade da revisão contratual pleiteada, indo de encontro à alegação defensiva do Requerido. Desta forma, o prosseguimento regular do feito é medida que se impõe. Posto isto, REJEITO a preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada pelo autor. II.1.2. Da Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita Concedida ao Requerente Em preliminar da contestação (ID. 10588871537), o Requerido impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos demonstrariam que o Requerente disporia de boas condições financeiras. O pleito autoral de concessão da benesse fora indeferido ao ID. 10464168897, e as custas judiciais iniciais foram devidamente pagas pelo autor. Dando causa a instauração do incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o Requerido fora instado a recolher as custas devidas (ID. 10598664753), tendo cumprido a determinado conforme ID. 10616901748. Como cediço, a Assistência Judiciária Gratuita fora indeferida ao Requerente, motivo pelo qual não há que se falar em impugnação à concessão da benesse. Desse modo, NÃO CONHEÇO da preliminar de impugnação da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, posto que não concedida. II.2. MÉRITO II.2.1. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para caracterizar-se como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. Pois bem. No caso em comento, a autora realizou um negócio jurídico com a parte ré e se enquadra no conceito de consumidor ou ela não realizou e se enquadra no conceito de consumidor equiparado, uma vez que estaria sendo prejudicada por uma relação de consumo. De todas as formas, o CDC deverá ser aplicado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe à parte autora apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURO- ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FORMALMENTE REGULAR - DOCUMENTOS ASSINADOS PELA CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O art. 6º, VIII, CDC assegura a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada. - A principal aplicação do art. 429, II, CPC se refere às hipóteses de impugnação da autenticidade da assinatura do documento, quando o impugnante sequer reconhece aquela exteriorização da vontade como sua, não discutindo o conteúdo em si do escrito, pois, neste último caso, haveria arguição de falsidade, com incidência do inciso I do art. 429, CPC e necessidade de instauração do incidente dos arts. 430 e seguintes, CPC. - A inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - A apresentação de contrato de financiamento, bilhete de seguro e termo de autorização de cobrança do prêmio, todos autônomos e devidamente assinados pela consumidora, evidencia a regularidade formal da contratação securitária. - Inexistindo elementos aptos a demonstrar imposição da contratação do seguro, coação, vício de consentimento ou restrição à liberdade de escolha da consumidora, não se configura prática de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.135207-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) (grifos nossos) No caso, está presente a hipossuficiência do autor frente ao réu. Acontece que o Requerido se encontra em uma posição de destaque, uma vez que o processo questiona a pertinência de uma contratação cujo documento encontra-se sob sua tutela. Com efeito, enquanto a parte ré detém o domínio do instrumento contratual e dos documentos relacionados a ele, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e não possui acesso direto e autônomo a esses registros. Tanto é, que com o fito de obtê-los para instruir a exordial, teve que se dirigir à agência exaustivamente, apenas atingindo seu objetivo quando acompanhado de advogada. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência da narrativa autoral se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova sob a égide da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II.2.2. Da Redução Proporcional de Juros e Acréscimos por Liquidação Antecipada O art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (grifo nosso) Da aplicação do dispositivo legal ao Judiciário, extrai-se entendimento jurisprudencial do E. TJMG, consolidando a vedação de atos praticados pelas instituições financeiras, aptos a obstaculizar o acesso ao direito previsto em lei. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEI Nº 8.078/1990 - APLICAÇÃO - AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS DA DÍVIDA - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL- SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - TERMO DA OBRIGAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA. - A aplicação das normas da Lei nº 8.078/1990 a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, quando identificada, concretamente, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - Nos termos do art. 52, §2º, do CDC, "é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos", não sendo possível à Instituição Financeira criar entraves não previstos contratualmente, de forma a dificultar a efetivação dessa prerrogativa. - A apuração do importe a ser adimplido pelas parcelas que se pretende quitar antecipadamente deve considerar a data do pedido administrativo irregularmente negado. - O Enunciado da Súmula nº 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica seja vítima de dano moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Em razão da iliquidez da obrigação de fazer imposta, os honorários de decaimento devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme entendimento consagrado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1746072/PR. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086387-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) (grifo nosso) Pois bem. Em se tratando de ação consumerista, em que foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar se tratar de cobrança devida, ou seja, a regularidade da contratação. Com efeito, recai sobre o fornecedor de serviços a comprovação de ausência de falhas na prestação do serviço e, consequentemente, a regularidade das cobranças efetuadas. Tecidas as considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da demanda reside na regularidade de cobrança de valor pecuniário, alegando o Requerente ter realizado pagamento antecipado de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sem que fosse beneficiado pela redução proporcional de juros e acréscimos e sendo cobrado indevidamente do valor de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aduz o Requerente ter sido submetido ao pagamento de valor efetivamente superior ao realmente devido, ficando sob abusividade contratual, requerendo o reconhecimento da cobrança indevida e consequente repetição de indébito, além da condenação de Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor. Em contestação (ID. 10588871537), a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, bem como o reconhecimento da legalidade de cada cláusula contratual objeto da demanda, em seu inteiro teor, em especial quanto à utilização da taxa de juros pactuada, aduzindo estar em acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros, legalmente prevista e pactuada. O Requerido alega que a contratação teria se realizado de maneira regular, acostando cópia demasiadamente fracionada da cédula rural pignoratícia e hipotecária objeto da lide (IDs. 10588871697, 10588871538, 10588873543, 10588870363, 10588870363, 10588872548, 10588871539, 10588873847, 10588872549, 10588873545, 10588873848, 10588871052, 10588872342, 10588871053, 10588872550, 10588873849) e planilha de atualização de débito (ID. 10588874086). Como se trata de relação consumerista, em que foi deferida a inversão do ônus da prova, reforce-se que incumbe à parte ré comprovar que a Requerente contratou os serviços relacionados ao contratado mencionado. Esse é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu. V.V.: - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.116218-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (grifo nosso) Compulsando os autos, denota-se que a parte Requerida não se incumbiu do ônus em provar a regularidade do valor cobrado do autor. Sem prejuízo de apreciação da alegação de que o contrato objeto da lide respeitaria as normas dispostas sobre a temática, submetendo-se ainda à taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros, legalmente prevista e pactuada, não consta nos autos qualquer documento comprobatório capaz de questionar as alegações autorais. Ressalte-se, inclusive, que a cópia que o Requerido acosta aos autos fazendo referência ao contrato questionado, é injustificadamente fracionada em 16 (dezesseis) documentos, sendo que cada um deles apresenta média de 2 (duas) páginas em PDF, ao passo que o autor apresenta na exordial o mesmo contrato, em apenas um documento. A própria disposição das apresentações dificulta a análise do juízo ao confrontar os documentos, em afronta nítida aos princípios da celeridade, colaboração e boa-fé processual. Ademais, ao ID. 10444951029 a parte autora, mesmo pleiteando a inversão do ônus da prova, acostou aos autos parecer técnico contábil apresentando conclusão favorável ao seu pedido. Ao Requerido fora oportunizada a impugnação do documento durante toda a instrução processual. Contudo, o mesmo deixou de enfrentar a análise do técnico escolhido pelo Requerente em sua peça defensiva (ID. 10588871537), dispensou a produção de novas provas e apresentou manifestação entendida como pedido pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10638231974). O artigo 472 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa de realização da prova pericial mediante apresentação de parecer técnico que o magistrado considerar suficiente para o deslinde do feito: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Nesse sentido, importa trazer à baila entendimento jurisprudencial do TJMG que autoriza a homologação de parecer técnico mesmo mediante ausência de impugnação da parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil, fixando o débito referente a diferenças de suplementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e omissão relevante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela desconsideração de manifestações e pareceres técnicos da agravante; (iii) determinar se o laudo pericial contém erro material quanto a contribuições de assistidos, encerramento dos cálculos na data de óbito de beneficiários e desconsideração de valores pagos; (iv) analisar se há litigância de má-fé por parte da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se fundamentada a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que levaram à homologação dos cálculos, inexistindo omissão capaz de comprometer a prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte pode apresentar impugnações, quesitos e planilhas, bem como quando o perito judicial presta esclarecimentos em resposta às manifestações. 5. A simples discordância metodológica com o laudo pericial, sem prova técnica substitutiva ou demonstração de erro aritmético inequívoco, não autoriza a desconstituição da perícia homologada. 6. A continuidade dos cálculos após o óbito dos participantes é justificada pela repercussão dos valores sobre pensões derivadas, não configurando pagamento indevido aos falecidos. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os valores apurados decorrem de título executi vo judicial e de prova pericial submetida ao contraditório. 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não configurada em divergência técnico-metodológica quanto aos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A decisão que homologa cálculos periciais é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta". 2. "Não há cerceamento de defesa se a parte pôde impugnar, apresentar pareceres técnicos e obter resposta do perito". 3. "Divergência metodológica sem prova técnica substitutiva não afasta a presunção de confiabilidade do laudo judicial". 4. "A divergência técnica sobre cálculos não caracteriza litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 926. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.19.122262-9/003, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 15/03/2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.352560-9/003, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.324137-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) (grifos nossos) Não havendo impugnação quanto à prova produzida pela parte autora, e não vislumbrando indícios que possam maculá-la, passo a valorar o parecer de assistente técnico contábil apresentado ao ID. 10444951029 como prova e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do instrumento. Assim sendo, analisando o documento homologado, verifica-se que o valor pago pelo autor em favor do Requerido, fora realizado com o acréscimo indevido de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), à época dos fatos. Posto isto, declarar a abusividade contratual pela cobrança indevida, é medida que se impõe. II.2.3. Da Repetição do Indébito O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nessa trilha, encontra-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 2. Na hipótese dos autos, como o Tribunal de origem não realizou análise da conduta da agravante com a finalidade de se aferir se restou violada a boa-fé objetiva de algum outro modo quanto à cobrança indevida dos valores, tendo tal análise ficado apenas na zona estrita do exame da existência da má-fé, necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso dos embargos de declaração. 3. Neste agravo interno não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se decidiu que a instância ordinária não realizou análise aprofundada da conduta da agravante na cobrança indevida dos valores a maior do agravado, a fim de se aferir se aquela violou a boa-fé objetiva de algum outro modo, tendo ficado apenas na zona estrita do exame da má-fé, bem como que esta Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não pode ingressar nessa seara. Descumprimento do ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido (STJ. Agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 1976651/DF; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Orgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do julgamento: 28/03/2022; Dje: 01/04/2022). (grifo nosso) Sem embargo, no caso em exame, o Requerido, de forma consciente, onerou excessivamente o Requerente, ao deixar de aplicar as previsões da Tabela Price para um financiamento com taxa de juros anual de 7% a.a e pagamento em 10 parcelas, importando no salto do pagamento esperado de R$1.338.595,25 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), para o valor efetivo de R$1.403.942,94 (um milhão, quatrocentos e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Em verdade, se afigura um dever da instituição financeira observar as previsões normativas que norteiam os contratos dessa natureza, bem como atuar de acordo com as determinações impostas, respeitando não exclusivamente a taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros nos casos em que o devedor incorre em mora, mas também naqueles onde ele antecipa o pagamento, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o E. TJMG consolidou entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a não redução proporcional de encargos decorrente da liquidação antecipada do débito, caracteriza cobrança indevida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da conduta da instituição financeira ao tratar pedido de liquidação antecipada de parcelas contratuais como mera amortização do saldo devedor, mantendo descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, e a condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da conduta da instituição financeira ao aplicar o valor pago a título de liquidação antecipada como amortização do saldo devedor, mantendo o cronograma de descontos; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, se simples ou em dobro; e (iii) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A liquidação antecipada do débito, assegurada pelo art. 52, § 2º, do CDC, implica extinção da obrigação na medida do pagamento, com redução proporcional dos encargos, não se confundindo com amortização do saldo devedor; a conduta da instituição financeira, ao desconsiderar a intenção expressa da parte autora de quitar parcelas futuras e manter os descontos mensais, esvazia o direito legalmente garantido e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual; a alegação de limitação sistêmica não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deve adequar seus procedimentos à legislação; a cobrança de parcelas já quitadas caracteriza cobrança indevida, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a hipótese de engano justificável, especialmente diante da persistência da cobrança após tentativas administrativas de solução; aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 6 76.608/RS, com incidência a pagamentos posteriores a 30/03/2021; quanto aos danos morais, a manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa, agravado pela condição de vulnerabilidade do consumidor e pela persistência da conduta ilícita; o valor fixado a título indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A liquidação antecipada do débito, prevista no art. 52, § 2º, do CDC, não se confunde com amortização do saldo devedor, impondo a extinção das parcelas quitadas e vedando a manutenção de cobranças futuras. 2. A cobrança de parcelas após a quitação antecipada configura violação à boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, salvo engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral presumido." Leis relevantes citadas: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. (Corte Especial), j. 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.039919-1/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060507-8/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (grifo nosso) Deste modo, é inexorável se concluir que a cobrança a mais, sem reconhecimento da redução proporcional de juros e demais acréscimos em razão da antecipação do pagamento pelo autor, em flagrante afronta ao art. 52, §2º do CDC, redundou de uma conduta unilateral da parte requerida, sem a devida anuência do autor e sem a observância aos preceitos estabelecidos pela norma vigente. Portanto, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve o Requerido ser condenado a restituir ao autor o valor indevidamente pago sem descontos pela antecipação, em dobro. II.2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade civil consiste no dever de reparação daquele que violar dever jurídico por meio de ato ilícito, tendo em vista que todos têm o dever jurídico originário de não causar danos a outrem. Ao violá-lo, surge o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme se infere dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Analisando os artigos supracitados, conclui-se que para configurar a responsabilidade civil são necessários, a princípio, quatro requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, em sentido latu sensu. Todavia, nos casos previstos em lei, o último elemento é dispensado, surgindo assim a responsabilidade objetiva. Para melhor elucidação da matéria, destaca-se a lição de Gustavo Tepedino1: Enquanto que na teoria subjetiva a culpa genérica ou lato sensu – que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito – é o fio-condutor, em regra, necessário para a exigência de reparação, na teoria objetiva da responsabilidade civil a conduta humana somada à previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco constituem o nexo causal que exigem a reparação, nos termos do parágrafo único do art. 927, CC. In casu, trata-se de relação consumerista, razão pela qual a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, conforme prevê o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tecidas as considerações pertinentes, passo ao exame dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. No caso em comento, o Requerente alega ter sofrido danos de ordem moral em razão de ter sido imposto ao consumidor a submissão ao sentimento de insegurança financeira, preocupação constante com a evolução do débito e frustração da legítima expectativa contratual. Aduz o autor que, sendo pessoa simples com renda proveniente da produção rural, viu-se diante da necessidade de redirecionar seu planejamento financeiro para solucionar questão criada unilateralmente pela conduta da instituição requerida. Alega ainda ter sido condicionado a comprometer margem operacional, ocasionando desvio produtivo do consumidor. Pugnou, assim, pela condenação do requerido ao pagamento das quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em exame dos autos, constata-se que o ato ilícito praticado pelo Requerido emerge evidenciado em razão de ter realizado a cobrança do valor integral do montante devido pelo autor, somando encargos moratórios mesmo com antecipação do pagamento total em aproximadamente cinco anos, sem observar o regramento previsto pelo art. 52, §2º do CDC. Contudo, o dano não se encontra configurado. Apesar de comprovada indevida a cobrança realizada, jurisprudências oriundas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais denotam que o dano restará configurado, por exemplo, especificamente nos casos em que a cobrança indevida for realizada sobre benefício previdenciário ou levar à inclusão igualmente indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não fazendo alusão a casos semelhantes à questão sobre a qual versa a lide. Vide: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado, declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor; (iii) determinar se é aplicável a repetição em dobro do indébito; (iv) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos no benefício previdenciário e a adequação do valor arbitrado; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, o que impede o reconhecimento da contrat ação e conduz à declaração de inexistência da relação jurídica e à nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. O pedido de compensação de valores não procede, pois o banco não demonstra a efetiva transferência, depósito ou disponibilização de numerário ao consumidor decorrente do contrato alegado. 6. A repetição do indébito observa o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, sendo simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro para aquelas posteriores, conforme modulação dos efeitos. 7. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, configurando dano moral "in re ipsa", nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O valor fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de contratação válida, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao desconto indevido, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.476276-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/24. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito, reconhecer a ilicitude da manutenção da negativação após a quitação da dívida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, a legitimidade da inscrição restritiva, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a inexistência de dano moral, além de requerer, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo após a quitação do débito configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a hipótese enseja reparação por danos morais presumidos; (iii) determinar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante da inexistência de inscrição preexistente ativa; e (iv) verificar a adequação do valor indenizatório e dos consectários legais fixados na sentença e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da negativação após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da fornecedora. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configura dano moral "in re ipsa", dispensando comprovação concreta do prejuízo suportado pela consumidora. 5. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima e preexistente ativa no momento da negativação discutida nos autos. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. O montante indenizatório de R$10.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. 8. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em razão da relação contratual, fluem desde a citação. 9. A atualização do débito deve observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/24. 10. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura ato ilícito e caracteriza falha na prestação do serviço." 2. "O dano moral decorrente de negativação indevida após o pagamento da dívida é presumido e independe de prova do prejuízo." 3. "A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando inexistente inscrição preexistente legítima e ativa." 4. "O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às funções compensatória e pedagógica da reparação civil." 5. "A atualização monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.196074-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifos nossos) Desta feita, não configurado o dano, dispensa-se a análise do nexo de causalidade. Frente a tais fatos elucidados, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços pelo réu, é cediço que meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não são passíveis de indenização. Sobre o assunto, ensina Yussef Said Cahali que o dano moral pode ser conceituado como: (...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (in Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 22) No mesmo sentido expõe a doutrina: Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" 1(g.n.) Considerando o exposto, nota-se que o dano moral deve ser compreendido como o sofrimento ou humilhação que ultrapassa o mero dissabor. No caso dos autos, por não se tratarem os danos morais de danos morais presumidos (in re ipsa), cabe a parte autora a comprovação de que a situação vivenciada causou abalos que ultrapassam os experimentados no cotidiano, porém, a parte autora não juntou aos autos documentação capaz de comprovar os danos alegadamente suportados. Em razão disso, não vislumbro a presença de danos morais no presente caso. II.2.5. Do Dano material Em relação ao dano material, importa reforçar o que disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora requer, a título de indenização por danos materiais, a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da quantia empenhada na elaboração do parecer técnico contábil em que se ampara a peça de ingresso (ID. 10444959770). Em sede de Contestação (ID. 10588871537), o Requerido alega, com respaldo no art. 95 do CPC, que por ser o autor o solicitante do parecer, deve ele se incumbir integralmente do valor gasto a título de honorários destinados ao assistente técnico por ele escolhido. Pois bem. Com relação aos valores gastos pelas partes em decorrência de seu planejamento particular para a instrução processual, entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES GASTOS COM A OBRA - DESCABIMENTO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CUSTEIO DOS REPAROS DO SERVIÇO DEFEITUOSO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS DE PERITO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS. Em casos de execução parcial dos serviços contratados, o dono da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil. Não sendo possível aferir, com base nos elementos constantes nos autos, qual porcentagem dos serviços contratados foram efetivamente realizados, nada impede que tais obrigações sejam definidas em sede de liquidação de sentença. A restituição integral de todos os materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável caso a obra fosse totalmente defeituosa e a autora tivesse que refazê-la integralmente, o que não é o caso dos autos. Incabível o ressarcimento das despesas com a perita particular contratada pela autora, pois essa despesa foi realizada por mera liberalidade e não há uma relação de causalidade entre a conduta da ré e o gasto com o parecer técnico contratado, especialmente considerando que o exercício do direito de ação da autora não estava condicionado à contratação de um engenheiro para a elaboração de um laudo prévio. Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.059308-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) (grifo nosso) Diante o exposto, apesar de se tratar de inegável relação de consumo, o pleito autoral não encontra amparo suficiente para deferimento. Isso porque a apresentação do parecer técnico contábil, apesar de valorado como prova na presente demanda, não se trata de pressuposto condicional para a propositura da ação, compondo, por consequência mera liberalidade referente à sua estratégia de abordagem processual. Ademais, importa mencionar que o autor não acostou aos autos nenhuma espécie de comprovação do valor que alega ter gasto com a elaboração do referido parecer, o que, de qualquer forma, obstaria o deferimento da medida, se fosse possível. Isto posto, a parte autora não desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, diante do acervo probatório trazido aos autos, entendo descabida a condenação do Requerido ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora, referente ao valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da quantia empenhada na elaboração do parecer técnico contábil em que se ampara a peça de ingresso. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao exposto e tudo mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR indevida a cobrança de questionado nos autos e, via de consequência: ii) CONDENAR o réu à restituir em dobro dos valores pago a mais, conforme parecer técnico de ID. 10444951029, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescido de juros legais e de correção monetária. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, qual seja, 20 de novembro de 2010. Os juros moratórios também serão contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Vicejando sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os no importe de 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, sendo devido pela requerida ao advogado da parte autora o valor referente a 10% (dez por cento), e pela parte autora, ao advogado do requerido, o valor referente a 6% (seis por cento). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ODAIR MACEDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RANYELLA FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 142971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
LN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000678-75.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ODAIR MACEDO DOS SANTOS CPF: 026.374.606-28 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2731-63 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODAIR MACEDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. Em Petição Inicial de ID. 10444959770, indica o autor ser produtor rural que, com o objetivo de financiar suas atividades agrícolas, celebrou Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03483-6 no valor de R$977.576,98 (novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com previsão de incidência de juros à taxa efetiva de 7% (sete por cento) ao ano, primeira parcela de amortização para 15 de julho de 2020 e última para 15 de julho de 2029. Sustenta a parte que, em agosto de 2024 efetuou todos os pagamentos necessários a quitação total do saldo devedor. Contudo, alega estranhamento com relação ao valor desempenhado, considerando não ter percebido descontos nos encargos moratórios, em razão da antecipação do pagamento. Aduz ter se direcionado a agências do banco requerido nos municípios de Ervália/MG e Viçosa/MG, respectivamente por duas e três vezes, lhe sendo negado o acesso a documentos contratuais e demonstrativos de dívida. Atesta que somente em última tentativa, na agência localizada em Viçosa, acompanhado de advogada, foi que conseguiu acesso aos referidos documentos e demonstrativos. O Requerente alega ter submetido a documentação a consultoria técnica especializada, que culminou em parecer técnico contábil apontando cobrança indevida em importe igual a R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Liminarmente, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu o reconhecimento e declaração de abusividade da cláusula “Encargos Financeiros” e demais disposições que autorizam cobranças genéricas e não discriminadas, bem como da cobrança indevida promovida pelo Requerido no valor de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), além da condenação do banco réu na repetição do referido indébito, em dobro, devidamente atualizado. Pleiteou ainda a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a títulos de danos materiais, referentes ao valor despendido com a elaboração de parecer técnico contábil, sendo o valor acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do desembolso, bem como ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais suportados pelo autor. Colhidos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (ID. 10445905901), a parte autora foi instada a comprovar a alegação de insuficiência de recursos, ficando a ela facultado o recolhimento das custas. O Autor limitou-se a juntar Declaração de IRPF (ID. 10463776542), motivo que ensejou o indeferimento da benesse ao ID. 10464168897. Pugnou pelo parcelamento das custas iniciais e quatro prestações (ID. 10479447113), o que foi deferido ao ID. 10480232344. As custas iniciais foram devidamente quitadas pela parte autora, e os comprovantes apresentados no curso dos autos. Audiência de Conciliação designada para a data de 07 de novembro de 2025 (ID. 10555680046) fora devidamente realizada, porém restando a conciliação infrutífera, conforme ata acostada ao ID. 10577132574. Na oportunidade, abriu-se o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida. O Banco do Brasil SA apresentou Contestação em ID. 10588873541, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada pela parte autora e impugnou o pedido autoral de assistência judiciária gratuita, requerendo a manutenção de seu indeferimento. No mérito, requereu o julgamento totalmente improcedente da pretensão autoral. Impugnando a Contestação, o autor, em ID. 10597830943, ratificou os pedidos da inicial, pugnando ainda pela rejeição das preliminares arguidas pelo réu, pela inversão do ônus da prova sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência dos pedidos de mérito do Requerido. Instado a recolher custas devidas pelo incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita (ID. 10598664753), o requerido comprovou o pagamento ao ID. 10616901748. Decisão Judicial de ID. 10617981970 determinou os prazos para as especificações de provas das partes. Em ID. 10638231974, o Requerido informou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas. Já em ID. 10640622296, o Requerente reiterou o pedido de inversão do ônus da prova mediante aplicação do CDC, pugnando, por fim, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Dos Pressupostos Processuais para Propositura da Ação O Código de Processo Civil inaugura, em seu art. 485, IV, a extinção do processo sem resolução do mérito, quando constatada a ausência de pressupostos processuais indispensáveis à propositura e prosseguimento da ação. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em sede de contestação (ID. 10588871537), arguiu o Requerido preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada pelo autor, sob a alegação de que, para que tal revisão alcance deferimento, necessita-se a ocorrência de um acontecimento superveniente, não previsto nos termos pactuados expressamente entre as partes no contrato. Para tanto, invoca os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Contudo, à matéria vertente nos autos importa mencionar entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconhece a excepcionalidade da revisão contratual, ainda que ausente a ocorrência de fato superveniente. Vide: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E/OU RECONVENÇÃO – ADMISSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – TABELA PRICE – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO – TARIFAS – CADASTRO – REGISTRO DO CONTRATO – REGULARIDADE – AVALIAÇÃO DO BEM – SEGURO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INEXISTÊNCIA – DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO À RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PROCEDÊNCIA. – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, "caput"). – Caso sejam identificados elementos que revelem a ausência dos pressupostos da gratuidade judiciária, e a parte requerente deixe de comprovar a insuficiência de recursos, o pedido de concessão desse benefício será indeferido. – É admissível discutir, no âmbito da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, seja em contestação ou em reconvenção, a abusividade de cláusula contratual que fundamenta esse tipo de demanda, não existindo qualquer vedação legal para tal prática. – É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes. – A revisão de juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras é possível se caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrada a abusividade, consideradas as especificidades da operação discutida (STJ, tema repetitivo 27). – A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STF, ADI 2.316/DF; STJ, temas repetitivos 246 e 247, bem como Súmulas 539 e 541). – A Tabela Price constitui método de amortização do débito, cuja simples aplicação, em contratos bancários, não configura ilegalidade, tampouco implica, por si só, a incidência de juros sobre juros. – Se não há incidência, no período de anormalidade do contrato, de juros remuneratórios concomitantemente com juros de mora e/ou multa, não há cobrança de comissão de permanência a ser extirpada ou limitada. – Nos termos da Súmula 379 do STJ, os juros de mora incidentes em cédula de crédito bancário podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês, ainda que tal título esteja submetido a legislação específica. – A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, desde que na celebração do primeiro contrato entre partes, a partir de 30/04/2008 – data do início de vigência da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (STJ, Súmula 566 e tema repetitivo 620) –, e que não haja onerosidade excessiva. – As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, tema repetitivo 958). – A contratação de seguro acessoriamente a contratos bancários em geral não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal produto ou determinada seguradora (STJ, tema repetitivo 972). - A restituição em dobro de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) em ações nas quais uma ou mais cláusulas contratuais são declaradas nulas, por abusividade, é cabível se o contrato tiver sido celebrado após 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 664.888/RS). – A simples cobrança indevida, desacompanhada (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.241230-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifo nosso) Frente o exposto, ainda que não fosse o caso de se notar fato superveniente alheio à contratação, a revisão contratual seria possível. Contudo, de análise detida dos autos constata-se que o fato de ter o autor optado pela antecipação de todas as parcelas não era um ato previso na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03483-6 (ID. 10444955074), elemento que reforça a possibilidade da revisão contratual pleiteada, indo de encontro à alegação defensiva do Requerido. Desta forma, o prosseguimento regular do feito é medida que se impõe. Posto isto, REJEITO a preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada pelo autor. II.1.2. Da Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita Concedida ao Requerente Em preliminar da contestação (ID. 10588871537), o Requerido impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos demonstrariam que o Requerente disporia de boas condições financeiras. O pleito autoral de concessão da benesse fora indeferido ao ID. 10464168897, e as custas judiciais iniciais foram devidamente pagas pelo autor. Dando causa a instauração do incidente de impugnação à gratuidade judiciária, o Requerido fora instado a recolher as custas devidas (ID. 10598664753), tendo cumprido a determinado conforme ID. 10616901748. Como cediço, a Assistência Judiciária Gratuita fora indeferida ao Requerente, motivo pelo qual não há que se falar em impugnação à concessão da benesse. Desse modo, NÃO CONHEÇO da preliminar de impugnação da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, posto que não concedida. II.2. MÉRITO II.2.1. Da aplicação do Código de Proteção do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há relação de consumo entre as partes. Para averiguar sua ocorrência, mister salientar os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida espécie normativa. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Infere-se pelo artigo supratranscrito que para caracterizar-se como fornecedor, a pessoa física ou jurídica deve realizar atividade relativa a produtos ou prestação de serviços, conceituada como “atividade fornecida no mercado de consumo”. Pois bem. No caso em comento, a autora realizou um negócio jurídico com a parte ré e se enquadra no conceito de consumidor ou ela não realizou e se enquadra no conceito de consumidor equiparado, uma vez que estaria sendo prejudicada por uma relação de consumo. De todas as formas, o CDC deverá ser aplicado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, portanto, que para pleitear a inversão, cabe à parte autora apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência frente a parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURO- ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FORMALMENTE REGULAR - DOCUMENTOS ASSINADOS PELA CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O art. 6º, VIII, CDC assegura a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada. - A principal aplicação do art. 429, II, CPC se refere às hipóteses de impugnação da autenticidade da assinatura do documento, quando o impugnante sequer reconhece aquela exteriorização da vontade como sua, não discutindo o conteúdo em si do escrito, pois, neste último caso, haveria arguição de falsidade, com incidência do inciso I do art. 429, CPC e necessidade de instauração do incidente dos arts. 430 e seguintes, CPC. - A inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. - A apresentação de contrato de financiamento, bilhete de seguro e termo de autorização de cobrança do prêmio, todos autônomos e devidamente assinados pela consumidora, evidencia a regularidade formal da contratação securitária. - Inexistindo elementos aptos a demonstrar imposição da contratação do seguro, coação, vício de consentimento ou restrição à liberdade de escolha da consumidora, não se configura prática de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.135207-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) (grifos nossos) No caso, está presente a hipossuficiência do autor frente ao réu. Acontece que o Requerido se encontra em uma posição de destaque, uma vez que o processo questiona a pertinência de uma contratação cujo documento encontra-se sob sua tutela. Com efeito, enquanto a parte ré detém o domínio do instrumento contratual e dos documentos relacionados a ele, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e não possui acesso direto e autônomo a esses registros. Tanto é, que com o fito de obtê-los para instruir a exordial, teve que se dirigir à agência exaustivamente, apenas atingindo seu objetivo quando acompanhado de advogada. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência da narrativa autoral se encontra presente, o que enseja a inversão do ônus probatório. Nestes termos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova sob a égide da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II.2.2. Da Redução Proporcional de Juros e Acréscimos por Liquidação Antecipada O art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (grifo nosso) Da aplicação do dispositivo legal ao Judiciário, extrai-se entendimento jurisprudencial do E. TJMG, consolidando a vedação de atos praticados pelas instituições financeiras, aptos a obstaculizar o acesso ao direito previsto em lei. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEI Nº 8.078/1990 - APLICAÇÃO - AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS DA DÍVIDA - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL- SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - TERMO DA OBRIGAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA. - A aplicação das normas da Lei nº 8.078/1990 a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, quando identificada, concretamente, a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. - Nos termos do art. 52, §2º, do CDC, "é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos", não sendo possível à Instituição Financeira criar entraves não previstos contratualmente, de forma a dificultar a efetivação dessa prerrogativa. - A apuração do importe a ser adimplido pelas parcelas que se pretende quitar antecipadamente deve considerar a data do pedido administrativo irregularmente negado. - O Enunciado da Súmula nº 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica seja vítima de dano moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Em razão da iliquidez da obrigação de fazer imposta, os honorários de decaimento devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme entendimento consagrado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1746072/PR. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086387-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) (grifo nosso) Pois bem. Em se tratando de ação consumerista, em que foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar se tratar de cobrança devida, ou seja, a regularidade da contratação. Com efeito, recai sobre o fornecedor de serviços a comprovação de ausência de falhas na prestação do serviço e, consequentemente, a regularidade das cobranças efetuadas. Tecidas as considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da demanda reside na regularidade de cobrança de valor pecuniário, alegando o Requerente ter realizado pagamento antecipado de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sem que fosse beneficiado pela redução proporcional de juros e acréscimos e sendo cobrado indevidamente do valor de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aduz o Requerente ter sido submetido ao pagamento de valor efetivamente superior ao realmente devido, ficando sob abusividade contratual, requerendo o reconhecimento da cobrança indevida e consequente repetição de indébito, além da condenação de Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor. Em contestação (ID. 10588871537), a parte ré sustenta a legalidade da cobrança, bem como o reconhecimento da legalidade de cada cláusula contratual objeto da demanda, em seu inteiro teor, em especial quanto à utilização da taxa de juros pactuada, aduzindo estar em acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros, legalmente prevista e pactuada. O Requerido alega que a contratação teria se realizado de maneira regular, acostando cópia demasiadamente fracionada da cédula rural pignoratícia e hipotecária objeto da lide (IDs. 10588871697, 10588871538, 10588873543, 10588870363, 10588870363, 10588872548, 10588871539, 10588873847, 10588872549, 10588873545, 10588873848, 10588871052, 10588872342, 10588871053, 10588872550, 10588873849) e planilha de atualização de débito (ID. 10588874086). Como se trata de relação consumerista, em que foi deferida a inversão do ônus da prova, reforce-se que incumbe à parte ré comprovar que a Requerente contratou os serviços relacionados ao contratado mencionado. Esse é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu. V.V.: - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.116218-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (grifo nosso) Compulsando os autos, denota-se que a parte Requerida não se incumbiu do ônus em provar a regularidade do valor cobrado do autor. Sem prejuízo de apreciação da alegação de que o contrato objeto da lide respeitaria as normas dispostas sobre a temática, submetendo-se ainda à taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros, legalmente prevista e pactuada, não consta nos autos qualquer documento comprobatório capaz de questionar as alegações autorais. Ressalte-se, inclusive, que a cópia que o Requerido acosta aos autos fazendo referência ao contrato questionado, é injustificadamente fracionada em 16 (dezesseis) documentos, sendo que cada um deles apresenta média de 2 (duas) páginas em PDF, ao passo que o autor apresenta na exordial o mesmo contrato, em apenas um documento. A própria disposição das apresentações dificulta a análise do juízo ao confrontar os documentos, em afronta nítida aos princípios da celeridade, colaboração e boa-fé processual. Ademais, ao ID. 10444951029 a parte autora, mesmo pleiteando a inversão do ônus da prova, acostou aos autos parecer técnico contábil apresentando conclusão favorável ao seu pedido. Ao Requerido fora oportunizada a impugnação do documento durante toda a instrução processual. Contudo, o mesmo deixou de enfrentar a análise do técnico escolhido pelo Requerente em sua peça defensiva (ID. 10588871537), dispensou a produção de novas provas e apresentou manifestação entendida como pedido pelo julgamento antecipado da lide (ID. 10638231974). O artigo 472 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa de realização da prova pericial mediante apresentação de parecer técnico que o magistrado considerar suficiente para o deslinde do feito: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Nesse sentido, importa trazer à baila entendimento jurisprudencial do TJMG que autoriza a homologação de parecer técnico mesmo mediante ausência de impugnação da parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil, fixando o débito referente a diferenças de suplementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e omissão relevante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela desconsideração de manifestações e pareceres técnicos da agravante; (iii) determinar se o laudo pericial contém erro material quanto a contribuições de assistidos, encerramento dos cálculos na data de óbito de beneficiários e desconsideração de valores pagos; (iv) analisar se há litigância de má-fé por parte da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se fundamentada a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que levaram à homologação dos cálculos, inexistindo omissão capaz de comprometer a prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte pode apresentar impugnações, quesitos e planilhas, bem como quando o perito judicial presta esclarecimentos em resposta às manifestações. 5. A simples discordância metodológica com o laudo pericial, sem prova técnica substitutiva ou demonstração de erro aritmético inequívoco, não autoriza a desconstituição da perícia homologada. 6. A continuidade dos cálculos após o óbito dos participantes é justificada pela repercussão dos valores sobre pensões derivadas, não configurando pagamento indevido aos falecidos. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os valores apurados decorrem de título executi vo judicial e de prova pericial submetida ao contraditório. 8. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não configurada em divergência técnico-metodológica quanto aos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A decisão que homologa cálculos periciais é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta". 2. "Não há cerceamento de defesa se a parte pôde impugnar, apresentar pareceres técnicos e obter resposta do perito". 3. "Divergência metodológica sem prova técnica substitutiva não afasta a presunção de confiabilidade do laudo judicial". 4. "A divergência técnica sobre cálculos não caracteriza litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 926. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.19.122262-9/003, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 15/03/2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.352560-9/003, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 31/07/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.324137-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) (grifos nossos) Não havendo impugnação quanto à prova produzida pela parte autora, e não vislumbrando indícios que possam maculá-la, passo a valorar o parecer de assistente técnico contábil apresentado ao ID. 10444951029 como prova e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do instrumento. Assim sendo, analisando o documento homologado, verifica-se que o valor pago pelo autor em favor do Requerido, fora realizado com o acréscimo indevido de R$65.347,69 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), à época dos fatos. Posto isto, declarar a abusividade contratual pela cobrança indevida, é medida que se impõe. II.2.3. Da Repetição do Indébito O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nessa trilha, encontra-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 2. Na hipótese dos autos, como o Tribunal de origem não realizou análise da conduta da agravante com a finalidade de se aferir se restou violada a boa-fé objetiva de algum outro modo quanto à cobrança indevida dos valores, tendo tal análise ficado apenas na zona estrita do exame da existência da má-fé, necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso dos embargos de declaração. 3. Neste agravo interno não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se decidiu que a instância ordinária não realizou análise aprofundada da conduta da agravante na cobrança indevida dos valores a maior do agravado, a fim de se aferir se aquela violou a boa-fé objetiva de algum outro modo, tendo ficado apenas na zona estrita do exame da má-fé, bem como que esta Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não pode ingressar nessa seara. Descumprimento do ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido (STJ. Agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 1976651/DF; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; Orgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do julgamento: 28/03/2022; Dje: 01/04/2022). (grifo nosso) Sem embargo, no caso em exame, o Requerido, de forma consciente, onerou excessivamente o Requerente, ao deixar de aplicar as previsões da Tabela Price para um financiamento com taxa de juros anual de 7% a.a e pagamento em 10 parcelas, importando no salto do pagamento esperado de R$1.338.595,25 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), para o valor efetivo de R$1.403.942,94 (um milhão, quatrocentos e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Em verdade, se afigura um dever da instituição financeira observar as previsões normativas que norteiam os contratos dessa natureza, bem como atuar de acordo com as determinações impostas, respeitando não exclusivamente a taxa média divulgada pelo BACEN e aplicada pelo mercado de capitalização de juros nos casos em que o devedor incorre em mora, mas também naqueles onde ele antecipa o pagamento, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o E. TJMG consolidou entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a não redução proporcional de encargos decorrente da liquidação antecipada do débito, caracteriza cobrança indevida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da conduta da instituição financeira ao tratar pedido de liquidação antecipada de parcelas contratuais como mera amortização do saldo devedor, mantendo descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, e a condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da conduta da instituição financeira ao aplicar o valor pago a título de liquidação antecipada como amortização do saldo devedor, mantendo o cronograma de descontos; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, se simples ou em dobro; e (iii) a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A liquidação antecipada do débito, assegurada pelo art. 52, § 2º, do CDC, implica extinção da obrigação na medida do pagamento, com redução proporcional dos encargos, não se confundindo com amortização do saldo devedor; a conduta da instituição financeira, ao desconsiderar a intenção expressa da parte autora de quitar parcelas futuras e manter os descontos mensais, esvazia o direito legalmente garantido e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual; a alegação de limitação sistêmica não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deve adequar seus procedimentos à legislação; a cobrança de parcelas já quitadas caracteriza cobrança indevida, ensejando repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a hipótese de engano justificável, especialmente diante da persistência da cobrança após tentativas administrativas de solução; aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 6 76.608/RS, com incidência a pagamentos posteriores a 30/03/2021; quanto aos danos morais, a manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa, agravado pela condição de vulnerabilidade do consumidor e pela persistência da conduta ilícita; o valor fixado a título indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A liquidação antecipada do débito, prevista no art. 52, § 2º, do CDC, não se confunde com amortização do saldo devedor, impondo a extinção das parcelas quitadas e vedando a manutenção de cobranças futuras. 2. A cobrança de parcelas após a quitação antecipada configura violação à boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, salvo engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral presumido." Leis relevantes citadas: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. (Corte Especial), j. 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.039919-1/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060507-8/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026) (grifo nosso) Deste modo, é inexorável se concluir que a cobrança a mais, sem reconhecimento da redução proporcional de juros e demais acréscimos em razão da antecipação do pagamento pelo autor, em flagrante afronta ao art. 52, §2º do CDC, redundou de uma conduta unilateral da parte requerida, sem a devida anuência do autor e sem a observância aos preceitos estabelecidos pela norma vigente. Portanto, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC, deve o Requerido ser condenado a restituir ao autor o valor indevidamente pago sem descontos pela antecipação, em dobro. II.2.4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade civil consiste no dever de reparação daquele que violar dever jurídico por meio de ato ilícito, tendo em vista que todos têm o dever jurídico originário de não causar danos a outrem. Ao violá-lo, surge o dever jurídico de reparar o dano causado, conforme se infere dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Analisando os artigos supracitados, conclui-se que para configurar a responsabilidade civil são necessários, a princípio, quatro requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, em sentido latu sensu. Todavia, nos casos previstos em lei, o último elemento é dispensado, surgindo assim a responsabilidade objetiva. Para melhor elucidação da matéria, destaca-se a lição de Gustavo Tepedino1: Enquanto que na teoria subjetiva a culpa genérica ou lato sensu – que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito – é o fio-condutor, em regra, necessário para a exigência de reparação, na teoria objetiva da responsabilidade civil a conduta humana somada à previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco constituem o nexo causal que exigem a reparação, nos termos do parágrafo único do art. 927, CC. In casu, trata-se de relação consumerista, razão pela qual a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, conforme prevê o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tecidas as considerações pertinentes, passo ao exame dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. No caso em comento, o Requerente alega ter sofrido danos de ordem moral em razão de ter sido imposto ao consumidor a submissão ao sentimento de insegurança financeira, preocupação constante com a evolução do débito e frustração da legítima expectativa contratual. Aduz o autor que, sendo pessoa simples com renda proveniente da produção rural, viu-se diante da necessidade de redirecionar seu planejamento financeiro para solucionar questão criada unilateralmente pela conduta da instituição requerida. Alega ainda ter sido condicionado a comprometer margem operacional, ocasionando desvio produtivo do consumidor. Pugnou, assim, pela condenação do requerido ao pagamento das quantias de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Em exame dos autos, constata-se que o ato ilícito praticado pelo Requerido emerge evidenciado em razão de ter realizado a cobrança do valor integral do montante devido pelo autor, somando encargos moratórios mesmo com antecipação do pagamento total em aproximadamente cinco anos, sem observar o regramento previsto pelo art. 52, §2º do CDC. Contudo, o dano não se encontra configurado. Apesar de comprovada indevida a cobrança realizada, jurisprudências oriundas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais denotam que o dano restará configurado, por exemplo, especificamente nos casos em que a cobrança indevida for realizada sobre benefício previdenciário ou levar à inclusão igualmente indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não fazendo alusão a casos semelhantes à questão sobre a qual versa a lide. Vide: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado, declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor; (iii) determinar se é aplicável a repetição em dobro do indébito; (iv) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos no benefício previdenciário e a adequação do valor arbitrado; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, o que impede o reconhecimento da contrat ação e conduz à declaração de inexistência da relação jurídica e à nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. O pedido de compensação de valores não procede, pois o banco não demonstra a efetiva transferência, depósito ou disponibilização de numerário ao consumidor decorrente do contrato alegado. 6. A repetição do indébito observa o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, sendo simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro para aquelas posteriores, conforme modulação dos efeitos. 7. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, configurando dano moral "in re ipsa", nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O valor fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de contratação válida, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao desconto indevido, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral presumi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.476276-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/24. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito, reconhecer a ilicitude da manutenção da negativação após a quitação da dívida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, a legitimidade da inscrição restritiva, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, a inexistência de dano moral, além de requerer, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo após a quitação do débito configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a hipótese enseja reparação por danos morais presumidos; (iii) determinar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante da inexistência de inscrição preexistente ativa; e (iv) verificar a adequação do valor indenizatório e dos consectários legais fixados na sentença e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da negativação após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da fornecedora. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configura dano moral "in re ipsa", dispensando comprovação concreta do prejuízo suportado pela consumidora. 5. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando inexistente inscrição legítima e preexistente ativa no momento da negativação discutida nos autos. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. O montante indenizatório de R$10.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. 8. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em razão da relação contratual, fluem desde a citação. 9. A atualização do débito deve observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/24. 10. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito configura ato ilícito e caracteriza falha na prestação do serviço." 2. "O dano moral decorrente de negativação indevida após o pagamento da dívida é presumido e independe de prova do prejuízo." 3. "A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando inexistente inscrição preexistente legítima e ativa." 4. "O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às funções compensatória e pedagógica da reparação civil." 5. "A atualização monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.196074-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (grifos nossos) Desta feita, não configurado o dano, dispensa-se a análise do nexo de causalidade. Frente a tais fatos elucidados, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços pelo réu, é cediço que meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não são passíveis de indenização. Sobre o assunto, ensina Yussef Said Cahali que o dano moral pode ser conceituado como: (...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (in Dano Moral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 22) No mesmo sentido expõe a doutrina: Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" 1(g.n.) Considerando o exposto, nota-se que o dano moral deve ser compreendido como o sofrimento ou humilhação que ultrapassa o mero dissabor. No caso dos autos, por não se tratarem os danos morais de danos morais presumidos (in re ipsa), cabe a parte autora a comprovação de que a situação vivenciada causou abalos que ultrapassam os experimentados no cotidiano, porém, a parte autora não juntou aos autos documentação capaz de comprovar os danos alegadamente suportados. Em razão disso, não vislumbro a presença de danos morais no presente caso. II.2.5. Do Dano material Em relação ao dano material, importa reforçar o que disciplinam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora requer, a título de indenização por danos materiais, a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da quantia empenhada na elaboração do parecer técnico contábil em que se ampara a peça de ingresso (ID. 10444959770). Em sede de Contestação (ID. 10588871537), o Requerido alega, com respaldo no art. 95 do CPC, que por ser o autor o solicitante do parecer, deve ele se incumbir integralmente do valor gasto a título de honorários destinados ao assistente técnico por ele escolhido. Pois bem. Com relação aos valores gastos pelas partes em decorrência de seu planejamento particular para a instrução processual, entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES GASTOS COM A OBRA - DESCABIMENTO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CUSTEIO DOS REPAROS DO SERVIÇO DEFEITUOSO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS DE PERITO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENTOS. Em casos de execução parcial dos serviços contratados, o dono da obra não tem obrigação de pagar o valor total combinado, conforme artigos 615 e 616, do Código Civil. Não sendo possível aferir, com base nos elementos constantes nos autos, qual porcentagem dos serviços contratados foram efetivamente realizados, nada impede que tais obrigações sejam definidas em sede de liquidação de sentença. A restituição integral de todos os materiais e aparelhos gastos na obra somente seria razoável caso a obra fosse totalmente defeituosa e a autora tivesse que refazê-la integralmente, o que não é o caso dos autos. Incabível o ressarcimento das despesas com a perita particular contratada pela autora, pois essa despesa foi realizada por mera liberalidade e não há uma relação de causalidade entre a conduta da ré e o gasto com o parecer técnico contratado, especialmente considerando que o exercício do direito de ação da autora não estava condicionado à contratação de um engenheiro para a elaboração de um laudo prévio. Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.059308-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) (grifo nosso) Diante o exposto, apesar de se tratar de inegável relação de consumo, o pleito autoral não encontra amparo suficiente para deferimento. Isso porque a apresentação do parecer técnico contábil, apesar de valorado como prova na presente demanda, não se trata de pressuposto condicional para a propositura da ação, compondo, por consequência mera liberalidade referente à sua estratégia de abordagem processual. Ademais, importa mencionar que o autor não acostou aos autos nenhuma espécie de comprovação do valor que alega ter gasto com a elaboração do referido parecer, o que, de qualquer forma, obstaria o deferimento da medida, se fosse possível. Isto posto, a parte autora não desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, diante do acervo probatório trazido aos autos, entendo descabida a condenação do Requerido ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora, referente ao valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da quantia empenhada na elaboração do parecer técnico contábil em que se ampara a peça de ingresso. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao exposto e tudo mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR indevida a cobrança de questionado nos autos e, via de consequência: ii) CONDENAR o réu à restituir em dobro dos valores pago a mais, conforme parecer técnico de ID. 10444951029, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescido de juros legais e de correção monetária. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, qual seja, 20 de novembro de 2010. Os juros moratórios também serão contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Vicejando sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os no importe de 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, sendo devido pela requerida ao advogado da parte autora o valor referente a 10% (dez por cento), e pela parte autora, ao advogado do requerido, o valor referente a 6% (seis por cento). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália