Detalhe do processo

5000677-26.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000677-26.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO ALCANTARA DE JESUS CPF: 826.574.165-00 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de Luciano Alcântara de Jesus pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, feito originado do desmembramento dos autos n.º 0112341-75.2011.8.13.0056, em razão de controvérsia suscitada pela defesa quanto à correta identificação do acusado, que sustenta ter sido vítima de usurpação de identidade por seu irmão, Alessandro da Anunciação, já falecido. Instado a se manifestar sobre as diligências pretendidas, o Ministério Público, em ID 10639236548, ponderou que a perícia papiloscópica já realizada pelo Instituto de Identificação Pedro Mello (ID 10620784552) confrontara apenas o cadastro civil e o cadastro criminal do próprio periciando, sem, contudo, cotejar tais dados com os do indivíduo que, em tese, valeu-se da identidade do acusado para a prática de crimes. Por essa razão, requereu a remessa dos autos ao Instituto de Criminalística para a realização de nova perícia papiloscópica e de perícia grafotécnica, com a finalidade de comparar o padrão das assinaturas mencionadas na petição de ID 10620789189, providência que este Juízo deferiu no despacho de ID 10640280689, com a subsequente expedição do respectivo ofício (ID 10658284437 e ID 10672842309). A defesa, em atenção ao despacho de ID 10640280689, apresentou manifestação em ID 10662256065, na qual, embora concorde integralmente com a realização da nova perícia comparativa — por reputá-la apta a confirmar, de forma técnica e definitiva, a autoria dos fatos por terceiro —, requereu fosse intimada do resultado integral do exame antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Posteriormente, todavia, sobreveio a petição de ID 10686906088, na qual a defesa formulou pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 397, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o acervo documental já constituído — notadamente a sentença absolutória proferida nos autos n.º 0071443-73.2018.8.13.0056, os laudos médicos que evidenciariam a incapacidade locomotora do acusado à época dos fatos, e a divergência física entre Luciano e seu irmão — seria suficiente para o reconhecimento imediato da ausência de autoria delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 10688006360, não impugnou os argumentos defensivos quanto ao mérito, mas requereu, mais uma vez, que se aguarde a resposta ao ofício expedido para a realização das perícias papiloscópica e grafotécnica, nos termos já determinados em ID 10640280689. Em réplica, a defesa reconheceu a adequação formal do pleito ministerial, protestando, subsidiariamente, pela produção de todas as provas em direito admitidas, caso não acolhida a absolvição sumária desde logo (ID 10692943160). É o relatório. Decido. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, que pressupõe certeza, e não mera probabilidade, quanto à causa que a autoriza. Tratando-se de arguição de erro na identificação do acusado — hipótese em que se discute, em essência, a própria autoria delitiva —, a jurisprudência é uníssona ao exigir que a prova documental produzida seja inequívoca e insuscetível de controvérsia, sob pena de a cognição sumária usurpar o espaço próprio da instrução processual. No caso concreto, o conjunto probatório reunido pela defesa é expressivo e sugestivo da tese de usurpação de identidade, notadamente em razão da prova emprestada consistente na sentença absolutória proferida nos autos n.º 0071443-73.2018.8.13.0056. Não obstante, o próprio órgão ministerial identificou lacuna relevante no substrato pericial: o laudo papiloscópico já produzido (ID 10620784552) atestou apenas a coincidência entre o cadastro civil e o cadastro criminal do próprio periciando, sem confrontar tais elementos com os dados biométricos e grafotécnicos do indivíduo apontado pela defesa como o verdadeiro autor dos fatos. Essa é, precisamente, a prova cuja produção este Juízo determinou no despacho de ID 10640280689, e cuja pendência foi expressamente invocada pelo Ministério Público em suas duas últimas manifestações como óbice a qualquer deliberação de mérito neste momento processual. Assiste razão ao órgão ministerial. A prova pericial determinada não é providência protelatória, tampouco writ de estilo: destina-se exatamente a conferir certeza técnica ao fato central da controvérsia — a autoria delitiva —, elemento indispensável para que a absolvição sumária, caso venha a ser proferida, repouse sobre base inequívoca, e não sobre inferência, por mais consistente que se afigure a tese defensiva neste estágio. Note-se, ademais, que a própria defesa, em manifestação anterior (ID 10662256065), reconheceu a utilidade da perícia para a confirmação "de forma definitiva" de sua tese, postura que não se harmoniza com o pleito posterior de julgamento antecipado do mérito antes da vinda do respectivo laudo. Assim, tendo em vista a pendência de diligência probatória determinada de ofício-requerimento ministerial e ainda não cumprida, tenho por prematura a apreciação do pedido de absolvição sumária, seja com fundamento no art. 397, inciso II, seja no inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, o que não impede, evidentemente, sua reapreciação tão logo sobrevenha o resultado pericial. Ante o exposto, e em consonância com as manifestações ministeriais de ID 10672762525 e ID 10688006360, INDEFIRO, por ora, o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa (ID 10686906088 e ID 10692943160), sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução do feito com o resultado da perícia determinada. Aguarde-se, em consequência, o retorno do ofício de ID 10672842309, dirigido ao Instituto de Criminalística para a realização de nova perícia papiloscópica e de perícia grafotécnica, com a finalidade de comparar o padrão das assinaturas mencionadas na petição de ID 10620789189. Decorrido o prazo de praxe sem resposta, expeça-se ofício de reiteração, com urgência, dada a longa pendência da diligência. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos, na sequência, para nova deliberação sobre o pedido de absolvição sumária e, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO ALCANTARA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MACEDO E SILVA

OAB: 34222/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5000677-26.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO ALCANTARA DE JESUS CPF: 826.574.165-00 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de Luciano Alcântara de Jesus pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, feito originado do desmembramento dos autos n.º 0112341-75.2011.8.13.0056, em razão de controvérsia suscitada pela defesa quanto à correta identificação do acusado, que sustenta ter sido vítima de usurpação de identidade por seu irmão, Alessandro da Anunciação, já falecido. Instado a se manifestar sobre as diligências pretendidas, o Ministério Público, em ID 10639236548, ponderou que a perícia papiloscópica já realizada pelo Instituto de Identificação Pedro Mello (ID 10620784552) confrontara apenas o cadastro civil e o cadastro criminal do próprio periciando, sem, contudo, cotejar tais dados com os do indivíduo que, em tese, valeu-se da identidade do acusado para a prática de crimes. Por essa razão, requereu a remessa dos autos ao Instituto de Criminalística para a realização de nova perícia papiloscópica e de perícia grafotécnica, com a finalidade de comparar o padrão das assinaturas mencionadas na petição de ID 10620789189, providência que este Juízo deferiu no despacho de ID 10640280689, com a subsequente expedição do respectivo ofício (ID 10658284437 e ID 10672842309). A defesa, em atenção ao despacho de ID 10640280689, apresentou manifestação em ID 10662256065, na qual, embora concorde integralmente com a realização da nova perícia comparativa — por reputá-la apta a confirmar, de forma técnica e definitiva, a autoria dos fatos por terceiro —, requereu fosse intimada do resultado integral do exame antes de qualquer deliberação sobre o mérito. Posteriormente, todavia, sobreveio a petição de ID 10686906088, na qual a defesa formulou pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 397, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o acervo documental já constituído — notadamente a sentença absolutória proferida nos autos n.º 0071443-73.2018.8.13.0056, os laudos médicos que evidenciariam a incapacidade locomotora do acusado à época dos fatos, e a divergência física entre Luciano e seu irmão — seria suficiente para o reconhecimento imediato da ausência de autoria delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 10688006360, não impugnou os argumentos defensivos quanto ao mérito, mas requereu, mais uma vez, que se aguarde a resposta ao ofício expedido para a realização das perícias papiloscópica e grafotécnica, nos termos já determinados em ID 10640280689. Em réplica, a defesa reconheceu a adequação formal do pleito ministerial, protestando, subsidiariamente, pela produção de todas as provas em direito admitidas, caso não acolhida a absolvição sumária desde logo (ID 10692943160). É o relatório. Decido. A absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, que pressupõe certeza, e não mera probabilidade, quanto à causa que a autoriza. Tratando-se de arguição de erro na identificação do acusado — hipótese em que se discute, em essência, a própria autoria delitiva —, a jurisprudência é uníssona ao exigir que a prova documental produzida seja inequívoca e insuscetível de controvérsia, sob pena de a cognição sumária usurpar o espaço próprio da instrução processual. No caso concreto, o conjunto probatório reunido pela defesa é expressivo e sugestivo da tese de usurpação de identidade, notadamente em razão da prova emprestada consistente na sentença absolutória proferida nos autos n.º 0071443-73.2018.8.13.0056. Não obstante, o próprio órgão ministerial identificou lacuna relevante no substrato pericial: o laudo papiloscópico já produzido (ID 10620784552) atestou apenas a coincidência entre o cadastro civil e o cadastro criminal do próprio periciando, sem confrontar tais elementos com os dados biométricos e grafotécnicos do indivíduo apontado pela defesa como o verdadeiro autor dos fatos. Essa é, precisamente, a prova cuja produção este Juízo determinou no despacho de ID 10640280689, e cuja pendência foi expressamente invocada pelo Ministério Público em suas duas últimas manifestações como óbice a qualquer deliberação de mérito neste momento processual. Assiste razão ao órgão ministerial. A prova pericial determinada não é providência protelatória, tampouco writ de estilo: destina-se exatamente a conferir certeza técnica ao fato central da controvérsia — a autoria delitiva —, elemento indispensável para que a absolvição sumária, caso venha a ser proferida, repouse sobre base inequívoca, e não sobre inferência, por mais consistente que se afigure a tese defensiva neste estágio. Note-se, ademais, que a própria defesa, em manifestação anterior (ID 10662256065), reconheceu a utilidade da perícia para a confirmação "de forma definitiva" de sua tese, postura que não se harmoniza com o pleito posterior de julgamento antecipado do mérito antes da vinda do respectivo laudo. Assim, tendo em vista a pendência de diligência probatória determinada de ofício-requerimento ministerial e ainda não cumprida, tenho por prematura a apreciação do pedido de absolvição sumária, seja com fundamento no art. 397, inciso II, seja no inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, o que não impede, evidentemente, sua reapreciação tão logo sobrevenha o resultado pericial. Ante o exposto, e em consonância com as manifestações ministeriais de ID 10672762525 e ID 10688006360, INDEFIRO, por ora, o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa (ID 10686906088 e ID 10692943160), sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução do feito com o resultado da perícia determinada. Aguarde-se, em consequência, o retorno do ofício de ID 10672842309, dirigido ao Instituto de Criminalística para a realização de nova perícia papiloscópica e de perícia grafotécnica, com a finalidade de comparar o padrão das assinaturas mencionadas na petição de ID 10620789189. Decorrido o prazo de praxe sem resposta, expeça-se ofício de reiteração, com urgência, dada a longa pendência da diligência. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos, na sequência, para nova deliberação sobre o pedido de absolvição sumária e, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito