Detalhe do processo

5000677-13.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000677-13.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA CPF: 405.122.406-63 RÉU: MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS CPF: 030.779.816-02 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo esta última portadora de ¿transtorno psicótico crônico (esquizofrenia residual patologia F20.5 CID 10)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10377246779. Decisão Id. nº 10396720326, determinando a realização de estudo social pertinente ao caso, bem como a intimação da parte autora para juntar certidões. Certidões acostadas Id. nº 10419294296 e seguintes. Estudo Psicossocial Id. nº 10430962605. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10435282735. Na decisão Id. nº 10437915892, foi concedida a curatela provisória, designada audiência de entrevista, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a nomeação de perito. Defensoria Pública apresentou quesitos Id. nº 10447888399. O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia Id nº 10475509891. Agendamento da perícia Id. nº 10477830423. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10493925802. Audiência de entrevista Id. nº 10562243002. O laudo pericial Id. nº 10577034014. A curadora especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10610167521. Parecer final do Ministério Publico Id. nº 10612931653, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Maria Ramos Rodrigues, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿Diante dos elementos técnicos discorridos, verifica-se pericialmente que a Curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F20.5 Esquizofrenia Residual. Trata-se de quadro crônico, alienante, com déficit cognitivo e funcional graves. Portanto, devido a ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Trata-se de incapacidade permanente, irreversível, de caráter crônico e progressivo.¿, conforme se vê em Id. nº 10577034014- pág. 09. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10562243002 , bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10377246779 e o Estudo Psicossocial realizado em Id. nº10430962605. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10377251871. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10419269413, nº 10419266461 e nº 10419294696 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, para o exercício da curatela de MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA

Réu MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA ALCANTARA SANTANA

OAB: 185234/MG

MAGSON ROVANI SOUZA LIRA

OAB: 88847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000677-13.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA CPF: 405.122.406-63 RÉU: MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS CPF: 030.779.816-02 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo esta última portadora de ¿transtorno psicótico crônico (esquizofrenia residual patologia F20.5 CID 10)¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10377246779. Decisão Id. nº 10396720326, determinando a realização de estudo social pertinente ao caso, bem como a intimação da parte autora para juntar certidões. Certidões acostadas Id. nº 10419294296 e seguintes. Estudo Psicossocial Id. nº 10430962605. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10435282735. Na decisão Id. nº 10437915892, foi concedida a curatela provisória, designada audiência de entrevista, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a nomeação de perito. Defensoria Pública apresentou quesitos Id. nº 10447888399. O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia Id nº 10475509891. Agendamento da perícia Id. nº 10477830423. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10493925802. Audiência de entrevista Id. nº 10562243002. O laudo pericial Id. nº 10577034014. A curadora especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10610167521. Parecer final do Ministério Publico Id. nº 10612931653, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Maria Ramos Rodrigues, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿Diante dos elementos técnicos discorridos, verifica-se pericialmente que a Curatelanda apresenta diagnóstico positivo de CID10 F20.5 Esquizofrenia Residual. Trata-se de quadro crônico, alienante, com déficit cognitivo e funcional graves. Portanto, devido a ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Trata-se de incapacidade permanente, irreversível, de caráter crônico e progressivo.¿, conforme se vê em Id. nº 10577034014- pág. 09. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10562243002 , bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10377246779 e o Estudo Psicossocial realizado em Id. nº10430962605. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ela relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10377251871. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10419269413, nº 10419266461 e nº 10419294696 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, para o exercício da curatela de MARIA RAMOS RODRIGUES SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni