5000676-31.2021.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000676-31.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 061.670.376-71 RÉU: DECIO ARRUDA DUARTE CPF: 090.955.356-49 e outros DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se o presente feito de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela promovida por Andréia Aparecida Pereira da Silva em face de Imobiliária Projetaar Imóveis e Décio Duarte, já qualificados, na qual a autora sustenta que adquiriu um imóvel localizado à Rua Alameda do Alecrim, nº 34, bairro Planalto, Mateus Leme-MG, em 07 de setembro de 2018, sendo que o imóvel anteriormente pertencia ao requerido Décio Arruda Duarte que adquiriu o bem por meio do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, sustentando que na primeira semana de utilização do imóvel, surgiram alguns problemas, tendo a caixa d’água apresentado vazamento o que foi resolvido após quarenta e cinco dias, tendo posteriormente, surgido vários problemas com a cerâmica da cozinha, rachaduras na área de serviço e na fossa antisséptica, sendo que esta se encontra na área de garagem e está cedendo aos poucos, na parede externa, tendo se estendido até a parede dos quartos, rachaduras na parede lateral e no muro que, em pese tentado solucionar o problema, não foi logrado êxito. Sustenta que não foi comunicada no momento da compra do imóvel dos danos que foram constatados no laudo técnico de vistoria realizada pela perita. Pugna em sede de antecipação de tutela a realização de perícia técnica no imóvel com o fim de avaliar os danos e sua extensão e no mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a reparação dos danos ou a arcar com as despesas da reforma e dos danos pela desvalorização do bem e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais pela desvalorização do imóvel. Em decisão proferida ao ID 3425086437, restou deferido o pleito de antecipação de tutela para fins de realização de perícia. Devidamente citado, o segundo requerido apresentou contestação ao seq. 4191258032, onde aduz em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, apresenta denunciação à lide face a Caixa Econômica Federal e alega a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alega que os problemas indicados pela autora tratam-se de simples avaria, com fácil solução, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 5663708045, refutando as alegações do contestante e reiterando o pleito inicial. Ao ID 5665358011, a requerente manifestou-se concorde com a denunciação à lide, de modo que pugna pela substituição de Projetaar Imobiliária pela Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Em decisão proferida ao ID 6110768031, restou acolhido o pedido de alteração do polo passivo da lide, motivo pelo qual foi declinada a competência do feito à Justiça Federal, tendo sido o feito devolvido a este juízo, ao fundamento de que a Caixa Seguradora é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 109, I, da Constituição Federal. Em seguida, foi determinado o cumprimento integral da decisão anterior, com a substituição da Imobiliária Projetaar pela Caixa Seguradora S/A no polo passivo, e determinando a citação da denunciada. Regularmente citada, a denunciada Caixa Seguradora apresentou contestação ao ID 9782858100, na qual arguiu, preliminarmente a inexistência de vínculo jurídico de natureza regressiva entre o réu denunciante e a Caixa Seguradora; a existência de seguro RCPM contratado junto à Berkley International do Brasil Seguros S/A, e não com a Caixa Seguradora, requerendo a denunciação da Berkley; a ilegitimidade passiva, por não ser responsável por danos decorrentes de vícios construtivos. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária para vícios de construção, a responsabilidade exclusiva do construtor/vendedor, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 9816449218, onde refuta os termos da defesa e reitera o pleito inaugural. Intimadas as partes para especificação de provas, pugnou a autora pela produção de prova pericial e testemunhal, ID 9843688414 e a denunciada Caixa Seguradora requereu a realização de prova pericial de engenharia, ID 9840659666. Deferida a produção de prova pericial e testemunhal, foi nomeado perito para atuação no feito, o qual acostou o competente laudo ao ID 10119960875. Designada audiência de instrução e julgamento, ID 10170320212, foi informado o óbito do requerido Décio, motivo pelo qual foi o processo suspenso pelo prazo de sessenta dias e cancelada a audiência, determinando-se à autora a regularização do polo passivo mediante qualificação dos herdeiros do espólio, ID 10214076496. Intimada pessoalmente a parte autora para dar seguimento ao feito, esta informou a impossibilidade de qualificação dos herdeiros do requerido, pelo que requereu a realização de diligências para tanto, tais como a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao TJMG, as quais foram deferidas ao ID 10655421137. Em seguida, a parte autora informou sua desistência do feito em relação ao requerido Décio e o regular prosseguimento do feito em relação à denunciada à lide, conforme se depreende de ID 10679259031. Intimada, a Caixa Seguradora S/A, acostou manifestação ao ID 10684264944, concordando com a extinção da lide principal em relação a Décio Arruda Duarte, mas requerendo, por consequência lógica e jurídica, a extinção da lide secundária, por sua natureza acessória e subordinada à demanda principal, com fundamento no art. 129 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte que deu causa à lide secundária ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, com fundamento no artigo 85, §10, e no art. 129, parágrafo único, do CPC. A autora, em seguida, apresentou resposta sustentando que a desistência é parcial e não implica extinção integral da lide principal, bem como que a a Caixa Seguradora, ao contestar diretamente os pedidos autorais, assumiu a posição de litisconsorte na ação principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação a ela. Afirma ainda que não pode ser condenada ao pagamento de honorários em favor da denunciada, pois não foi ela quem requereu a denunciação à lide, mas sim o corréu Décio Arruda Duarte, pelo que requereu o prosseguimento do feito para julgamento do mérito em relação à Caixa Seguradora, nos termos de petição de ID 10713653506. É o relatório. Do pedido de desistência parcial em relação ao réu Décio Arruda Duarte Verifica-se do feito que a autora requereu a desistência da ação exclusivamente em relação ao corréu Décio Arruda Duarte, falecido em 15 de agosto de 2023, ID 10206763738, diante da impossibilidade prática de regularização do polo passivo, tendo em vista a ausência de inventário, de herdeiros identificados e o insucesso das diligências realizadas. Ressalte-se, por relevante, que o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, sendo a desistência um direito do autor, que independe de concordância do réu quando formulada antes da apresentação de contestação, sendo que, após a apresentação de peça defensiva, nos termos do art. 485, §4º, do mesmo diploma legal, a desistência depende do consentimento do réu. No presente caso, o réu Décio Arruda Duarte veio a óbito no curso do processo, não havendo herdeiros identificados ou inventariante constituído, de modo que a exigência de consentimento torna-se de cumprimento impossível,não se podendo olvidar ainda, quanto a concordância da denunciada à lide com o pedido formulado pela autora. Ademais a desistência parcial é expressamente admitida pelo ordenamento processual, sendo que, no caso de litisconsórcio passivo simples, como o caso em tela, a desistência em relação a um dos réus não contamina a relação processual com os demais. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada pela autora exclusivamente em relação ao réu DÉCIO ARRUDA DUARTE, com fundamento no artigo. 485, VIII do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu. Da Lide Secundária Superada a questão atinente ao pedido de desistência da ação em relação ao réu Décio, verifica-se a existência de questão a ser enfrentada é se isto implica, necessariamente, a extinção da lide secundária instaurada entre o réu e a Caixa Seguradora S/A . A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, por meio da qual o réu chama ao processo o terceiro que, por lei ou contrato, está obrigado a ressarci-lo em caso de sucumbência na ação principal, tratando-se de ação regressiva eventual e condicional, cujo julgamento está subordinado ao resultado da demanda principal, vejamos: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Neste ínterim, de se destacar que a denunciação à lide tem natureza acessória, subordinada ao desfecho da lide principal, de modo que o direito regressivo do denunciante somente nasce e pode ser exercido se ele for condenado na ação principal, sendo que, não havendo condenação, o pedido regressivo perde seu objeto. No presente caso, com a homologação da desistência em relação a Décio Arruda Duarte, o processo é extinto sem resolução do mérito em relação a ele, de modo que não há, portanto, qualquer possibilidade de condenação do denunciante na lide principal e, consequentemente, o pressuposto lógico e jurídico da lide secundária deixa de existir, tornando a denunciação à lide sem objeto. Os tribunais superiores já firmaram entendimento nesse sentido, reconhecendo que a extinção da lide principal, por qualquer motivo que afaste a condenação do denunciante, implica a extinção da lide secundária, sem julgamento do mérito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva. 3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) E ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dayana Moura Rosa Terra contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da empresa Viação Sorriso de Minas S/A, em razão de suposto acidente ocorrido em 10/03/2018 no interior de coletivo urbano. A autora alegou ter sofrido fratura no cóccix em virtude de freada brusca do motorista, e requereu reparação pelos danos suportados. A sentença também extinguiu, sem resolução de mérito, a lide secundária decorrente de denunciação promovida pela ré em face da seguradora ESSOR Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do nexo de causalidade entre o acidente alegado e a fratura sofrida pela autora, de modo a justificar a responsabilização objetiva da transportadora; (ii) estabelecer se é válida a extinção da denunciação da lide promovida pela ré por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do transportador de passageiros possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar o liame entre o acidente descrito e o dano alegado, especialmente quando se trata de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). O laudo pericial, produzido por médica ortopedista nomeada pelo juízo, conclui pela inexistência de nexo causal direto e inequívoco entre a queda noticiada e a fra tura no cóccix da autora, apontando a ausência de dados objetivos nos documentos médicos e fragilidade na descrição do mecanismo do trauma. A prova técnica produzida em juízo é idônea, suficiente e realizada segundo os parâmetros legais, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. Não comprovado o nexo causal, inviabiliza-se a responsabilização civil. A ausência de nexo causal compromete um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil - o que afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais. Quanto à denunciação da lide, a extinção da demanda secundária encontra respaldo no parágrafo único do art. 129 do CPC, tendo em vista a improcedência da demanda principal, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual na análise do pedido regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade objetiva do transportador depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento lesivo. A ausência de prova segura quanto ao nexo de causalidade entre o acidente descrito e a lesão sofrida afasta a responsabilidade civil e inviabiliza a indenização. Extinta a demanda principal, mostra-se correta a extinção da denunciação da lide por ausência superveniente de interesse processual da ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.261789-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Diante do exposto, a lide secundária instaurada entre Décio Arruda Duarte e a Caixa Seguradora S/A deve ser extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, autora sustenta que a Caixa Seguradora S/A, ao contestar diretamente os pedidos autorais, assumiu a posição de litisconsorte na ação principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação a ela independentemente da extinção da lide secundária. O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; A norma estabelece que, quando o denunciado contesta o pedido do autor, passa a integrar a lide principal em litisconsórcio com o denunciante, ocorre porém que essa integração tem natureza subordinada, para que o juiz possa, em caso de procedência, já fixar a responsabilidade regressiva na mesma sentença, evitando a propositura de ação autônoma posterior. Ocorre porém que o prosseguimento da ação pela parte autora em face da requerida, diretamente, não guarda amparo legal, sendo certo que a denunciação à lide não cria uma relação jurídica direta entre o autor e o denunciado, já que o requerente não formulou, na inicial, pedido contra a Caixa Seguradora S/A, a qual foi trazida ao processo exclusivamente para responder ao eventual direito regressivo de Décio Arruda Duarte. Ademais, a contestação apresentada pela Caixa Seguradora, embora tenha enfrentado diretamente os pedidos autorais, foi formulada no contexto da denunciação à lide, como estratégia de defesa para demonstrar a inexistência de cobertura securitária e, consequentemente, a ausência de direito regressivo do denunciante, o que não transforma a sua pessoa em ré originária da ação principal. Assim, não é possível, sem pedido expresso da autora e sem a devida ampliação subjetiva da demanda, determinar o prosseguimento da ação diretamente contra a Caixa Seguradora S/A na condição de ré principal. Contudo, antes de indeferir o pedido formulado e extinguir o processo, com o fim de prestigiar o princípio da economia processual, vejo por bem verificar se a autora tem interesse em aditar a petição inicial para formular pedido diretamente contra a Caixa Seguradora S/A, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil, que admite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, desde que haja concordância do réu. Não se pode olvidar que no presente caso, o processo encontra-se em fase avançada, onde já foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado e manifestações das partes e a Caixa Seguradora S/A já integra os autos, tendo apresentado contestação, indicado assistente técnico, formulado quesitos e acompanhado todos os atos processuais, havendo, portanto, elementos suficientes para que o juízo avalie a viabilidade de eventual aditamento. Diante disso, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, antes de extinguir o processo em relação à Caixa Seguradora S/A, determino a intimação da autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial, caso assim entenda, a fim de formular pedido condenatório diretamente contra a seguradora, com a devida indicação da causa de pedir e do fundamento jurídico. Honorários Advocatícios em Favor da Caixa Seguradora S/A A Caixa Seguradora S/A requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão da extinção da lide secundária, com fundamento no art. 85, §10, e no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 129, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No presente caso, quem requereu a denunciação à lide foi o réu Décio Arruda Duarte, e não a autora, a qual limitou-se a não se opor à denunciação, o que não a torna responsável pelos ônus dela decorrentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S/A, em razão da extinção da lide secundária, recai sobre o denunciante Décio Arruda Duarte ou, mais precisamente, sobre seu espólio/sucessores, caso identificados. Decisão Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulada pela autora Andréia Aparecida Pereira da Silva em relação ao réu Décio Arruda Duarte, com fundamento no art. 485, VIII e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do requerido Décio, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, suspendo em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Extingo a lide secundária instaurada entre Décio Arruda Duarte e a Caixa Seguradora S/A, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da lide principal em relação ao denunciante. Condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, suspendo em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste sobre o interesse em aditar a petição inicial para formular pedido condenatório diretamente contra a Caixa Seguradora S/A, com indicação da causa de pedir e do fundamento jurídico, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sendo que, caso positivo, deverá apresentar a peça aditada no mesmo prazo, sendo a Caixa Seguradora S/A intimada para se manifestar sobre o aditamento no prazo de quinze dias. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 22 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu DECIO ARRUDA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PICININ VELLOSO
OAB: 65796/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RIVELINO CESAR GUIMARAES
OAB: 85481/MG
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA
OAB: 115325/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 175830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5000676-31.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 061.670.376-71 RÉU: DECIO ARRUDA DUARTE CPF: 090.955.356-49 e outros DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se o presente feito de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela promovida por Andréia Aparecida Pereira da Silva em face de Imobiliária Projetaar Imóveis e Décio Duarte, já qualificados, na qual a autora sustenta que adquiriu um imóvel localizado à Rua Alameda do Alecrim, nº 34, bairro Planalto, Mateus Leme-MG, em 07 de setembro de 2018, sendo que o imóvel anteriormente pertencia ao requerido Décio Arruda Duarte que adquiriu o bem por meio do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, sustentando que na primeira semana de utilização do imóvel, surgiram alguns problemas, tendo a caixa d’água apresentado vazamento o que foi resolvido após quarenta e cinco dias, tendo posteriormente, surgido vários problemas com a cerâmica da cozinha, rachaduras na área de serviço e na fossa antisséptica, sendo que esta se encontra na área de garagem e está cedendo aos poucos, na parede externa, tendo se estendido até a parede dos quartos, rachaduras na parede lateral e no muro que, em pese tentado solucionar o problema, não foi logrado êxito. Sustenta que não foi comunicada no momento da compra do imóvel dos danos que foram constatados no laudo técnico de vistoria realizada pela perita. Pugna em sede de antecipação de tutela a realização de perícia técnica no imóvel com o fim de avaliar os danos e sua extensão e no mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a reparação dos danos ou a arcar com as despesas da reforma e dos danos pela desvalorização do bem e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais pela desvalorização do imóvel. Em decisão proferida ao ID 3425086437, restou deferido o pleito de antecipação de tutela para fins de realização de perícia. Devidamente citado, o segundo requerido apresentou contestação ao seq. 4191258032, onde aduz em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, apresenta denunciação à lide face a Caixa Econômica Federal e alega a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alega que os problemas indicados pela autora tratam-se de simples avaria, com fácil solução, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 5663708045, refutando as alegações do contestante e reiterando o pleito inicial. Ao ID 5665358011, a requerente manifestou-se concorde com a denunciação à lide, de modo que pugna pela substituição de Projetaar Imobiliária pela Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Em decisão proferida ao ID 6110768031, restou acolhido o pedido de alteração do polo passivo da lide, motivo pelo qual foi declinada a competência do feito à Justiça Federal, tendo sido o feito devolvido a este juízo, ao fundamento de que a Caixa Seguradora é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 109, I, da Constituição Federal. Em seguida, foi determinado o cumprimento integral da decisão anterior, com a substituição da Imobiliária Projetaar pela Caixa Seguradora S/A no polo passivo, e determinando a citação da denunciada. Regularmente citada, a denunciada Caixa Seguradora apresentou contestação ao ID 9782858100, na qual arguiu, preliminarmente a inexistência de vínculo jurídico de natureza regressiva entre o réu denunciante e a Caixa Seguradora; a existência de seguro RCPM contratado junto à Berkley International do Brasil Seguros S/A, e não com a Caixa Seguradora, requerendo a denunciação da Berkley; a ilegitimidade passiva, por não ser responsável por danos decorrentes de vícios construtivos. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária para vícios de construção, a responsabilidade exclusiva do construtor/vendedor, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 9816449218, onde refuta os termos da defesa e reitera o pleito inaugural. Intimadas as partes para especificação de provas, pugnou a autora pela produção de prova pericial e testemunhal, ID 9843688414 e a denunciada Caixa Seguradora requereu a realização de prova pericial de engenharia, ID 9840659666. Deferida a produção de prova pericial e testemunhal, foi nomeado perito para atuação no feito, o qual acostou o competente laudo ao ID 10119960875. Designada audiência de instrução e julgamento, ID 10170320212, foi informado o óbito do requerido Décio, motivo pelo qual foi o processo suspenso pelo prazo de sessenta dias e cancelada a audiência, determinando-se à autora a regularização do polo passivo mediante qualificação dos herdeiros do espólio, ID 10214076496. Intimada pessoalmente a parte autora para dar seguimento ao feito, esta informou a impossibilidade de qualificação dos herdeiros do requerido, pelo que requereu a realização de diligências para tanto, tais como a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao TJMG, as quais foram deferidas ao ID 10655421137. Em seguida, a parte autora informou sua desistência do feito em relação ao requerido Décio e o regular prosseguimento do feito em relação à denunciada à lide, conforme se depreende de ID 10679259031. Intimada, a Caixa Seguradora S/A, acostou manifestação ao ID 10684264944, concordando com a extinção da lide principal em relação a Décio Arruda Duarte, mas requerendo, por consequência lógica e jurídica, a extinção da lide secundária, por sua natureza acessória e subordinada à demanda principal, com fundamento no art. 129 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte que deu causa à lide secundária ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, com fundamento no artigo 85, §10, e no art. 129, parágrafo único, do CPC. A autora, em seguida, apresentou resposta sustentando que a desistência é parcial e não implica extinção integral da lide principal, bem como que a a Caixa Seguradora, ao contestar diretamente os pedidos autorais, assumiu a posição de litisconsorte na ação principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação a ela. Afirma ainda que não pode ser condenada ao pagamento de honorários em favor da denunciada, pois não foi ela quem requereu a denunciação à lide, mas sim o corréu Décio Arruda Duarte, pelo que requereu o prosseguimento do feito para julgamento do mérito em relação à Caixa Seguradora, nos termos de petição de ID 10713653506. É o relatório. Do pedido de desistência parcial em relação ao réu Décio Arruda Duarte Verifica-se do feito que a autora requereu a desistência da ação exclusivamente em relação ao corréu Décio Arruda Duarte, falecido em 15 de agosto de 2023, ID 10206763738, diante da impossibilidade prática de regularização do polo passivo, tendo em vista a ausência de inventário, de herdeiros identificados e o insucesso das diligências realizadas. Ressalte-se, por relevante, que o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, sendo a desistência um direito do autor, que independe de concordância do réu quando formulada antes da apresentação de contestação, sendo que, após a apresentação de peça defensiva, nos termos do art. 485, §4º, do mesmo diploma legal, a desistência depende do consentimento do réu. No presente caso, o réu Décio Arruda Duarte veio a óbito no curso do processo, não havendo herdeiros identificados ou inventariante constituído, de modo que a exigência de consentimento torna-se de cumprimento impossível,não se podendo olvidar ainda, quanto a concordância da denunciada à lide com o pedido formulado pela autora. Ademais a desistência parcial é expressamente admitida pelo ordenamento processual, sendo que, no caso de litisconsórcio passivo simples, como o caso em tela, a desistência em relação a um dos réus não contamina a relação processual com os demais. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada pela autora exclusivamente em relação ao réu DÉCIO ARRUDA DUARTE, com fundamento no artigo. 485, VIII do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este réu. Da Lide Secundária Superada a questão atinente ao pedido de desistência da ação em relação ao réu Décio, verifica-se a existência de questão a ser enfrentada é se isto implica, necessariamente, a extinção da lide secundária instaurada entre o réu e a Caixa Seguradora S/A . A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, por meio da qual o réu chama ao processo o terceiro que, por lei ou contrato, está obrigado a ressarci-lo em caso de sucumbência na ação principal, tratando-se de ação regressiva eventual e condicional, cujo julgamento está subordinado ao resultado da demanda principal, vejamos: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Neste ínterim, de se destacar que a denunciação à lide tem natureza acessória, subordinada ao desfecho da lide principal, de modo que o direito regressivo do denunciante somente nasce e pode ser exercido se ele for condenado na ação principal, sendo que, não havendo condenação, o pedido regressivo perde seu objeto. No presente caso, com a homologação da desistência em relação a Décio Arruda Duarte, o processo é extinto sem resolução do mérito em relação a ele, de modo que não há, portanto, qualquer possibilidade de condenação do denunciante na lide principal e, consequentemente, o pressuposto lógico e jurídico da lide secundária deixa de existir, tornando a denunciação à lide sem objeto. Os tribunais superiores já firmaram entendimento nesse sentido, reconhecendo que a extinção da lide principal, por qualquer motivo que afaste a condenação do denunciante, implica a extinção da lide secundária, sem julgamento do mérito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva. 3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) E ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dayana Moura Rosa Terra contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da empresa Viação Sorriso de Minas S/A, em razão de suposto acidente ocorrido em 10/03/2018 no interior de coletivo urbano. A autora alegou ter sofrido fratura no cóccix em virtude de freada brusca do motorista, e requereu reparação pelos danos suportados. A sentença também extinguiu, sem resolução de mérito, a lide secundária decorrente de denunciação promovida pela ré em face da seguradora ESSOR Seguros S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do nexo de causalidade entre o acidente alegado e a fratura sofrida pela autora, de modo a justificar a responsabilização objetiva da transportadora; (ii) estabelecer se é válida a extinção da denunciação da lide promovida pela ré por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do transportador de passageiros possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar o liame entre o acidente descrito e o dano alegado, especialmente quando se trata de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). O laudo pericial, produzido por médica ortopedista nomeada pelo juízo, conclui pela inexistência de nexo causal direto e inequívoco entre a queda noticiada e a fra tura no cóccix da autora, apontando a ausência de dados objetivos nos documentos médicos e fragilidade na descrição do mecanismo do trauma. A prova técnica produzida em juízo é idônea, suficiente e realizada segundo os parâmetros legais, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. Não comprovado o nexo causal, inviabiliza-se a responsabilização civil. A ausência de nexo causal compromete um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil - o que afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais. Quanto à denunciação da lide, a extinção da demanda secundária encontra respaldo no parágrafo único do art. 129 do CPC, tendo em vista a improcedência da demanda principal, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual na análise do pedido regressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade objetiva do transportador depende da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento lesivo. A ausência de prova segura quanto ao nexo de causalidade entre o acidente descrito e a lesão sofrida afasta a responsabilidade civil e inviabiliza a indenização. Extinta a demanda principal, mostra-se correta a extinção da denunciação da lide por ausência superveniente de interesse processual da ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.261789-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Diante do exposto, a lide secundária instaurada entre Décio Arruda Duarte e a Caixa Seguradora S/A deve ser extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nada obstante, autora sustenta que a Caixa Seguradora S/A, ao contestar diretamente os pedidos autorais, assumiu a posição de litisconsorte na ação principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação a ela independentemente da extinção da lide secundária. O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; A norma estabelece que, quando o denunciado contesta o pedido do autor, passa a integrar a lide principal em litisconsórcio com o denunciante, ocorre porém que essa integração tem natureza subordinada, para que o juiz possa, em caso de procedência, já fixar a responsabilidade regressiva na mesma sentença, evitando a propositura de ação autônoma posterior. Ocorre porém que o prosseguimento da ação pela parte autora em face da requerida, diretamente, não guarda amparo legal, sendo certo que a denunciação à lide não cria uma relação jurídica direta entre o autor e o denunciado, já que o requerente não formulou, na inicial, pedido contra a Caixa Seguradora S/A, a qual foi trazida ao processo exclusivamente para responder ao eventual direito regressivo de Décio Arruda Duarte. Ademais, a contestação apresentada pela Caixa Seguradora, embora tenha enfrentado diretamente os pedidos autorais, foi formulada no contexto da denunciação à lide, como estratégia de defesa para demonstrar a inexistência de cobertura securitária e, consequentemente, a ausência de direito regressivo do denunciante, o que não transforma a sua pessoa em ré originária da ação principal. Assim, não é possível, sem pedido expresso da autora e sem a devida ampliação subjetiva da demanda, determinar o prosseguimento da ação diretamente contra a Caixa Seguradora S/A na condição de ré principal. Contudo, antes de indeferir o pedido formulado e extinguir o processo, com o fim de prestigiar o princípio da economia processual, vejo por bem verificar se a autora tem interesse em aditar a petição inicial para formular pedido diretamente contra a Caixa Seguradora S/A, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil, que admite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, desde que haja concordância do réu. Não se pode olvidar que no presente caso, o processo encontra-se em fase avançada, onde já foi realizada a perícia judicial, com laudo juntado e manifestações das partes e a Caixa Seguradora S/A já integra os autos, tendo apresentado contestação, indicado assistente técnico, formulado quesitos e acompanhado todos os atos processuais, havendo, portanto, elementos suficientes para que o juízo avalie a viabilidade de eventual aditamento. Diante disso, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, antes de extinguir o processo em relação à Caixa Seguradora S/A, determino a intimação da autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial, caso assim entenda, a fim de formular pedido condenatório diretamente contra a seguradora, com a devida indicação da causa de pedir e do fundamento jurídico. Honorários Advocatícios em Favor da Caixa Seguradora S/A A Caixa Seguradora S/A requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão da extinção da lide secundária, com fundamento no art. 85, §10, e no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 129, parágrafo único, do CPC é expresso ao estabelecer que, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. No presente caso, quem requereu a denunciação à lide foi o réu Décio Arruda Duarte, e não a autora, a qual limitou-se a não se opor à denunciação, o que não a torna responsável pelos ônus dela decorrentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S/A, em razão da extinção da lide secundária, recai sobre o denunciante Décio Arruda Duarte ou, mais precisamente, sobre seu espólio/sucessores, caso identificados. Decisão Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulada pela autora Andréia Aparecida Pereira da Silva em relação ao réu Décio Arruda Duarte, com fundamento no art. 485, VIII e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do requerido Décio, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, suspendo em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Extingo a lide secundária instaurada entre Décio Arruda Duarte e a Caixa Seguradora S/A, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da extinção da lide principal em relação ao denunciante. Condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, suspendo em razão da hipossuficiência alegada, nos moldes do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste sobre o interesse em aditar a petição inicial para formular pedido condenatório diretamente contra a Caixa Seguradora S/A, com indicação da causa de pedir e do fundamento jurídico, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sendo que, caso positivo, deverá apresentar a peça aditada no mesmo prazo, sendo a Caixa Seguradora S/A intimada para se manifestar sobre o aditamento no prazo de quinze dias. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 22 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito