Detalhe do processo

5000675-97.2025.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000675-97.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELCINA RAMOS PEREIRA CPF: 033.567.006-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NELCINA RAMOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora executou, inicialmente, o valor de R$ 445.215,40, conforme planilha de ID 10406117316. A parte executada, em petição de ID 10511038631, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando um excesso de R$ 101.320,96. A parte exequente manifestou discordando do valor apresentado pelo Estado de Minas Gerais, conforme ID 10514548619. Prossigo. Considerando a necessidade da produção de perícia para o justo e seguro deslinde da demanda, visto que existem pontos que dependem de esclarecimento por prova pericial, Defiro a realização de perícia contábil. Prosseguindo: Para a realização da perícia, NOMEIO o perito PETER LEITE, cadastrado no sistema AJ, nos termos do art. 18, parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Os honorários periciais são fixados conforme Anexo Único (Tabela I – área técnica), da Portaria nº 7231/PR/2025. Fica desde já autorizado o pagamento, que deverá ser realizado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, nos termos do art. 27 da referida Resolução, dispensada nova determinação judicial para a expedição da ordem de pagamento. O(A) Sr(a). Perito(a) será intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, ciente de que a perícia será realizada pelo Sistema AJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, se ainda não o fizeram, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III do CPC. Após, deverá o(a) perito(a) designar dia, hora e local para o início dos trabalhos, com data não inferior a 30 dias, possibilitando o efetivo acompanhamento das partes, conforme determina o art. 474 do CPC. A Secretaria deverá providenciar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se houver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso, nos termos do art. 463 do CPC, observando-se as disposições do art. 473 do mesmo diploma legal. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após as manifestações acerca do laudo, proceda a Secretaria do Juízo à solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELCINA RAMOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO RODRIGUES ROCHA

OAB: 60389/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000675-97.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELCINA RAMOS PEREIRA CPF: 033.567.006-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NELCINA RAMOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora executou, inicialmente, o valor de R$ 445.215,40, conforme planilha de ID 10406117316. A parte executada, em petição de ID 10511038631, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando um excesso de R$ 101.320,96. A parte exequente manifestou discordando do valor apresentado pelo Estado de Minas Gerais, conforme ID 10514548619. Prossigo. Considerando a necessidade da produção de perícia para o justo e seguro deslinde da demanda, visto que existem pontos que dependem de esclarecimento por prova pericial, Defiro a realização de perícia contábil. Prosseguindo: Para a realização da perícia, NOMEIO o perito PETER LEITE, cadastrado no sistema AJ, nos termos do art. 18, parágrafo único da RESOLUÇÃO Nº 882/2018 do TJMG, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ. Os honorários periciais são fixados conforme Anexo Único (Tabela I – área técnica), da Portaria nº 7231/PR/2025. Fica desde já autorizado o pagamento, que deverá ser realizado após a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, nos termos do art. 27 da referida Resolução, dispensada nova determinação judicial para a expedição da ordem de pagamento. O(A) Sr(a). Perito(a) será intimado(a) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, ciente de que a perícia será realizada pelo Sistema AJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, se ainda não o fizeram, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III do CPC. Após, deverá o(a) perito(a) designar dia, hora e local para o início dos trabalhos, com data não inferior a 30 dias, possibilitando o efetivo acompanhamento das partes, conforme determina o art. 474 do CPC. A Secretaria deverá providenciar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, se houver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso, nos termos do art. 463 do CPC, observando-se as disposições do art. 473 do mesmo diploma legal. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após as manifestações acerca do laudo, proceda a Secretaria do Juízo à solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas