5000675-96.2025.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000675-96.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: 081.707.186-51 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Raquel De Oliveira Pereira em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - partes qualificadas. A autora narra que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder 41kg, passou a sofrer com excesso de pele e complicações dermatológicas e psicológicas. Pleiteia a condenação da parte ré ao custeio de diversas cirurgias reparadoras (dermolipectomia abdominal, mastopexia com prótese, braquioplastia, entre outras) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial de ID 10411169665 veio instruída com diversos documentos. Deferida a gratuidade de justiça no ID 10500222736, após análise da capacidade financeira da autora. A audiência de conciliação foi realizada em 09/12/2025 (ID 10596579887), contudo, não houve composição entre os litigantes. Em sede de contestação (ID 10616982628), a parte ré sustentou a ausência de cobertura para procedimentos estéticos no rol da ANS, a necessidade de prova pericial e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Não foram arguidas preliminares processuais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10663095391, rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza reparadora do tratamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10664089767), a parte autora se manifestou no ID 10670262829 e requereu o julgamento antecipado do mérito. Lado outro, a parte ré, em sede de contestação, havia pugnado pela produção de prova pericial para aferir o caráter dos procedimentos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das questões pendentes 2.1.1 Da inversão do ônus da prova No que tange à distribuição do encargo probatório, verifica-se que a relação jurídica travada entre Raquel De Oliveira Pereira e Notre Dame Intermedica Saúde S.A. é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, ao formular sua pretensão no ID 10411169665, requereu a inversão do ônus da prova, fundamentando sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de saúde. Lado outro, a parte ré, em sede de contestação (ID 10616982628), insurgiu-se contra tal pedido, alegando a inexistência dos requisitos legais para o referido deferimento. Contudo, em análise detida do acervo, resta configurada a hipossuficiência técnica da consumidora. No caso em questão trata-se de relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora e a requerida, como fornecedora de serviços de plano de saúde, não se enquadrando nas exceções previstas na referida súmula, sendo aplicáveis, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova constitui um direito do consumidor, desde que presentes os requisitos previstos no inciso VIII do art. 6º do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelo conjunto probatório já apresentado. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor, especialmente diante da assimetria informacional em relação à requerida. 2.1.2 Das provas requeridas A autora solicita o julgamento antecipado da lide (id 10670262829), já a ré, em sede de contestação (id 10616982628) sustenta a necessidade de perícia médica, alegando que somente o perito médico possui conhecimento técnico para identificar se o cunho das cirurgias plásticas demandas possui caráter reparador ou meramente estético, crucial para a resolução da demanda. Verifica-se que a controvérsia nuclear reside na qualificação técnica dos nove procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora na inicial de ID 10411169665. Enquanto a parte autora sustenta a natureza integralmente reparadora e funcional das intervenções, amparada nos laudos de ID 10411156838 e ID 10411171975, a parte ré, em sua peça de resistência (ID 10616982628), defende que tais atos possuem finalidade meramente estética, o que os excluiria da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei 9.656/98. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica revela-se indispensável para o deslinde da causa. A matéria em debate exige conhecimentos técnicos especializados de que o juízo não dispõe, sendo a perícia o único meio idôneo para aferir se as sobras de pele e as deformidades relatadas pela consumidora após a perda ponderal de 41kg acarretam prejuízos funcionais ou complicações dermatológicas que justifiquem a natureza reparadora das cirurgias. Tal providência, inclusive, encontra-se em perfeita harmonia com o item (ii) da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ademais, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por ser esta a parte hipossuficiente na relação, transfere-se à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência do direito alegado. Ou seja, cabe à operadora de saúde o ônus de provar tecnicamente que os pedidos da autora são improcedentes por ostentarem caráter exclusivamente estético e desatrelado do tratamento da obesidade mórbida. Sem a realização da prova pericial, a parte ré ver-se-ia privada do seu principal instrumento de defesa, o que poderia acarretar o cerceamento de sua faculdade probatória e a consequente nulidade do feito. Portanto, defere-se a produção da prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, especialista em cirurgia plástica, cujo encargo de antecipação dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A., em decorrência direta da inversão do ônus probandi ora aplicada. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) INDEFERE-SE o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora no ID 10670262829. A natureza da controvérsia, que reside na distinção técnica entre procedimentos de cunho reparador e de cunho meramente estético, exige a produção de prova pericial para a formação de um juízo de certeza, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme faculta o item (ii) da tese fixada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. b) DEFERE-SE a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações lastreadas nos laudos de ID 10411156838 e ID 10411171975. c) FIXA-SE como pontos controvertidos: a) a natureza (reparadora, funcional ou estética) de cada um dos nove procedimentos cirúrgicos listados na exordial e no relatório médico; b) a existência de complicações dermatológicas ou funcionais que justifiquem a urgência clínica; c) a adequação técnica do material solicitado (como as próteses de silicone e o uso de endolaser); d) a ocorrência de abalo psicológico apto a configurar dano moral indenizável. d) DEFERE-SE a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeia-se perito (em anexo), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO
OAB: 41075/ES
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000675-96.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: 081.707.186-51 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Raquel De Oliveira Pereira em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - partes qualificadas. A autora narra que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder 41kg, passou a sofrer com excesso de pele e complicações dermatológicas e psicológicas. Pleiteia a condenação da parte ré ao custeio de diversas cirurgias reparadoras (dermolipectomia abdominal, mastopexia com prótese, braquioplastia, entre outras) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial de ID 10411169665 veio instruída com diversos documentos. Deferida a gratuidade de justiça no ID 10500222736, após análise da capacidade financeira da autora. A audiência de conciliação foi realizada em 09/12/2025 (ID 10596579887), contudo, não houve composição entre os litigantes. Em sede de contestação (ID 10616982628), a parte ré sustentou a ausência de cobertura para procedimentos estéticos no rol da ANS, a necessidade de prova pericial e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Não foram arguidas preliminares processuais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10663095391, rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza reparadora do tratamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10664089767), a parte autora se manifestou no ID 10670262829 e requereu o julgamento antecipado do mérito. Lado outro, a parte ré, em sede de contestação, havia pugnado pela produção de prova pericial para aferir o caráter dos procedimentos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das questões pendentes 2.1.1 Da inversão do ônus da prova No que tange à distribuição do encargo probatório, verifica-se que a relação jurídica travada entre Raquel De Oliveira Pereira e Notre Dame Intermedica Saúde S.A. é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, ao formular sua pretensão no ID 10411169665, requereu a inversão do ônus da prova, fundamentando sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de saúde. Lado outro, a parte ré, em sede de contestação (ID 10616982628), insurgiu-se contra tal pedido, alegando a inexistência dos requisitos legais para o referido deferimento. Contudo, em análise detida do acervo, resta configurada a hipossuficiência técnica da consumidora. No caso em questão trata-se de relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora e a requerida, como fornecedora de serviços de plano de saúde, não se enquadrando nas exceções previstas na referida súmula, sendo aplicáveis, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova constitui um direito do consumidor, desde que presentes os requisitos previstos no inciso VIII do art. 6º do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelo conjunto probatório já apresentado. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor, especialmente diante da assimetria informacional em relação à requerida. 2.1.2 Das provas requeridas A autora solicita o julgamento antecipado da lide (id 10670262829), já a ré, em sede de contestação (id 10616982628) sustenta a necessidade de perícia médica, alegando que somente o perito médico possui conhecimento técnico para identificar se o cunho das cirurgias plásticas demandas possui caráter reparador ou meramente estético, crucial para a resolução da demanda. Verifica-se que a controvérsia nuclear reside na qualificação técnica dos nove procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora na inicial de ID 10411169665. Enquanto a parte autora sustenta a natureza integralmente reparadora e funcional das intervenções, amparada nos laudos de ID 10411156838 e ID 10411171975, a parte ré, em sua peça de resistência (ID 10616982628), defende que tais atos possuem finalidade meramente estética, o que os excluiria da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei 9.656/98. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica revela-se indispensável para o deslinde da causa. A matéria em debate exige conhecimentos técnicos especializados de que o juízo não dispõe, sendo a perícia o único meio idôneo para aferir se as sobras de pele e as deformidades relatadas pela consumidora após a perda ponderal de 41kg acarretam prejuízos funcionais ou complicações dermatológicas que justifiquem a natureza reparadora das cirurgias. Tal providência, inclusive, encontra-se em perfeita harmonia com o item (ii) da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ademais, considerando o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por ser esta a parte hipossuficiente na relação, transfere-se à parte ré o encargo de demonstrar a inexistência do direito alegado. Ou seja, cabe à operadora de saúde o ônus de provar tecnicamente que os pedidos da autora são improcedentes por ostentarem caráter exclusivamente estético e desatrelado do tratamento da obesidade mórbida. Sem a realização da prova pericial, a parte ré ver-se-ia privada do seu principal instrumento de defesa, o que poderia acarretar o cerceamento de sua faculdade probatória e a consequente nulidade do feito. Portanto, defere-se a produção da prova pericial médica, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, especialista em cirurgia plástica, cujo encargo de antecipação dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A., em decorrência direta da inversão do ônus probandi ora aplicada. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) INDEFERE-SE o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora no ID 10670262829. A natureza da controvérsia, que reside na distinção técnica entre procedimentos de cunho reparador e de cunho meramente estético, exige a produção de prova pericial para a formação de um juízo de certeza, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, conforme faculta o item (ii) da tese fixada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça. b) DEFERE-SE a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações lastreadas nos laudos de ID 10411156838 e ID 10411171975. c) FIXA-SE como pontos controvertidos: a) a natureza (reparadora, funcional ou estética) de cada um dos nove procedimentos cirúrgicos listados na exordial e no relatório médico; b) a existência de complicações dermatológicas ou funcionais que justifiquem a urgência clínica; c) a adequação técnica do material solicitado (como as próteses de silicone e o uso de endolaser); d) a ocorrência de abalo psicológico apto a configurar dano moral indenizável. d) DEFERE-SE a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeia-se perito (em anexo), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais