5000675-47.2016.8.21.0068
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000675-47.2016.8.21.0068/RS ACUSADO : DOUGLAS FRITSCH ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO (OAB RS050762) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PETERS (OAB RS018843) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO (OAB RS075424) ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES (OAB RS093700) DESPACHO/DECISÃO A defesa requer o desarquivamento do processo fisico, argumentando que "algumas imagens foram digitalizadas em preto e branco, o que prejudica a atuação em plenário". O pedido, contudo, não comporta deferimento. A uma, porque são várias as imagens que constam dos autos, não havendo como inferir, pelo petitório, a quais delas a defesa se refere – impedindo, por conseguinte, examinar se a ausência de cor de fato enseja algum prejuízo (o qual não pode ser presumido, diga-se). A duas, porque, das imagens existentes, todas ostentam, em princípio, suficiente qualidade à exibição sem plenário, sem que haja prejuízo a quaisquer das partes, sobretudo porque aquelas que constam do Evento 3, PROCJUDIC1, Página 25 – que apresentavam, de fato, menor nitidez – foram ulteriormente digitalizadas em cores (evento 19). As demais fotografias estão plenamente visíveis, mesmo aquelas em preto e branco (Laudo Pericial 170587/2016 - Evento 3, PROCJUDIC4, Página 35), a denotar ser desnecessária a medida de desarquivamento postulada, a qual, como é notório, pode retardar o andamento da marcha processual, além de ter sido solicitada às desoras, em data próxima da Sessão Plenária e fora do prazo do art. 422, do CPP. Isso posto, indefiro o pedido, por ora, podendo ser reexaminado caso a defesa melhor fundamente o requerimento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS FRITSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO
OAB: 75424/RS
ANA ELISA PETERS
OAB: 18843/RS
LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO
OAB: 50762/RS
ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES
OAB: 93700/RS
ANDREAS STOFFELS
OAB: 93577/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000675-47.2016.8.21.0068/RS ACUSADO : DOUGLAS FRITSCH ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO (OAB RS050762) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PETERS (OAB RS018843) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO (OAB RS075424) ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES (OAB RS093700) DESPACHO/DECISÃO A defesa requer o desarquivamento do processo fisico, argumentando que "algumas imagens foram digitalizadas em preto e branco, o que prejudica a atuação em plenário". O pedido, contudo, não comporta deferimento. A uma, porque são várias as imagens que constam dos autos, não havendo como inferir, pelo petitório, a quais delas a defesa se refere – impedindo, por conseguinte, examinar se a ausência de cor de fato enseja algum prejuízo (o qual não pode ser presumido, diga-se). A duas, porque, das imagens existentes, todas ostentam, em princípio, suficiente qualidade à exibição sem plenário, sem que haja prejuízo a quaisquer das partes, sobretudo porque aquelas que constam do Evento 3, PROCJUDIC1, Página 25 – que apresentavam, de fato, menor nitidez – foram ulteriormente digitalizadas em cores (evento 19). As demais fotografias estão plenamente visíveis, mesmo aquelas em preto e branco (Laudo Pericial 170587/2016 - Evento 3, PROCJUDIC4, Página 35), a denotar ser desnecessária a medida de desarquivamento postulada, a qual, como é notório, pode retardar o andamento da marcha processual, além de ter sido solicitada às desoras, em data próxima da Sessão Plenária e fora do prazo do art. 422, do CPP. Isso posto, indefiro o pedido, por ora, podendo ser reexaminado caso a defesa melhor fundamente o requerimento.