Detalhe do processo

5000675-47.2016.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000675-47.2016.8.21.0068/RS ACUSADO : DOUGLAS FRITSCH ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO (OAB RS050762) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PETERS (OAB RS018843) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO (OAB RS075424) ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES (OAB RS093700) DESPACHO/DECISÃO A defesa requer o desarquivamento do processo fisico, argumentando que "algumas imagens foram digitalizadas em preto e branco, o que prejudica a atuação em plenário". O pedido, contudo, não comporta deferimento. A uma, porque são várias as imagens que constam dos autos, não havendo como inferir, pelo petitório, a quais delas a defesa se refere – impedindo, por conseguinte, examinar se a ausência de cor de fato enseja algum prejuízo (o qual não pode ser presumido, diga-se). A duas, porque, das imagens existentes, todas ostentam, em princípio, suficiente qualidade à exibição sem plenário, sem que haja prejuízo a quaisquer das partes, sobretudo porque aquelas que constam do Evento 3, PROCJUDIC1, Página 25 – que apresentavam, de fato, menor nitidez – foram ulteriormente digitalizadas em cores (evento 19). As demais fotografias estão plenamente visíveis, mesmo aquelas em preto e branco (Laudo Pericial 170587/2016 - Evento 3, PROCJUDIC4, Página 35), a denotar ser desnecessária a medida de desarquivamento postulada, a qual, como é notório, pode retardar o andamento da marcha processual, além de ter sido solicitada às desoras, em data próxima da Sessão Plenária e fora do prazo do art. 422, do CPP. Isso posto, indefiro o pedido, por ora, podendo ser reexaminado caso a defesa melhor fundamente o requerimento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS FRITSCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO

OAB: 75424/RS

ANA ELISA PETERS

OAB: 18843/RS

LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO

OAB: 50762/RS

ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES

OAB: 93700/RS

ANDREAS STOFFELS

OAB: 93577/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000675-47.2016.8.21.0068/RS ACUSADO : DOUGLAS FRITSCH ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVEIRA MARTELLO (OAB RS050762) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PETERS (OAB RS018843) ADVOGADO(A) : SAMANTHA CORREA FIGUEIREDO (OAB RS075424) ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) ADVOGADO(A) : ARTHUR DE MEDEIROS MARQUES (OAB RS093700) DESPACHO/DECISÃO A defesa requer o desarquivamento do processo fisico, argumentando que "algumas imagens foram digitalizadas em preto e branco, o que prejudica a atuação em plenário". O pedido, contudo, não comporta deferimento. A uma, porque são várias as imagens que constam dos autos, não havendo como inferir, pelo petitório, a quais delas a defesa se refere – impedindo, por conseguinte, examinar se a ausência de cor de fato enseja algum prejuízo (o qual não pode ser presumido, diga-se). A duas, porque, das imagens existentes, todas ostentam, em princípio, suficiente qualidade à exibição sem plenário, sem que haja prejuízo a quaisquer das partes, sobretudo porque aquelas que constam do Evento 3, PROCJUDIC1, Página 25 – que apresentavam, de fato, menor nitidez – foram ulteriormente digitalizadas em cores (evento 19). As demais fotografias estão plenamente visíveis, mesmo aquelas em preto e branco (Laudo Pericial 170587/2016 - Evento 3, PROCJUDIC4, Página 35), a denotar ser desnecessária a medida de desarquivamento postulada, a qual, como é notório, pode retardar o andamento da marcha processual, além de ter sido solicitada às desoras, em data próxima da Sessão Plenária e fora do prazo do art. 422, do CPP. Isso posto, indefiro o pedido, por ora, podendo ser reexaminado caso a defesa melhor fundamente o requerimento.