Detalhe do processo

5000675-27.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000675-27.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCIA DO CARMO E SILVA CPF: 005.022.816-18 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por MÁRCIA DO CARMO E SILVA, PEDRO HENRICK CARMO PENIDO, F. D. C. R. e, originariamente, por FREDERICO CARVALHO RIBEIRO (falecido no curso da demanda), em face de VALE S.A., em razão dos danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem administrada pela ré, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. No curso do processo, o autor Frederico Carvalho Ribeiro faleceu, em 12/02/2021, tendo sido deferida sua substituição processual (ID 1054662805) por seus sucessores, Márcia do Carmo e Silva, sua viúva, e F. D. C. R., seu único filho, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 10474462772). Por meio do despacho de ID 10703917931, foi redesignada a perícia médica anteriormente agendada para o dia 29/06/2026, em razão da redução do expediente forense decorrente do jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, ficando o exame remarcado para o dia 30/07/2026. Posteriormente, em manifestação de ID 10717427443, a parte autora requereu novo reagendamento da perícia, alegando impossibilidade de comparecimento em razão de viagem previamente programada. I – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO No despacho de ID 1059880594 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta em relação ao falecido Frederico Carvalho Ribeiro, tendo sido intimados seus sucessores para promover a juntada de documentos indispensáveis à realização do exame, tais como prontuários médicos, atestados, laudos, relatórios de acompanhamento, documentos relativos a internações e resultados de exames, especialmente porque a petição inicial sustentava que o autor teria desenvolvido sofrimento psíquico e abalo emocional após o rompimento da barragem, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Em manifestação de ID 1063349476, datada de 25/02/2026, a parte autora requereu a dilação do prazo por 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência. Posteriormente, por meio da intimação de ID 1063768330, foi concedido prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação da documentação, oportunidade em que a parte autora novamente requereu a prorrogação do prazo. Em razão disso, pela intimação de ID 1064771420, foi deferido novo prazo de 20 (vinte) dias aos sucessores para cumprimento da determinação judicial. Todavia, em manifestação de ID 1065472664, a parte autora informou que "não foram encontrados documentos médicos que tratam especificamente da saúde psíquica do Sr. Frederico", requerendo, diante dessa impossibilidade, o regular prosseguimento do feito. Verifica-se, portanto, que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, os sucessores do autor falecido não lograram apresentar documentação médica mínima apta a subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta, inexistindo nos autos prontuários médicos, laudos especializados, relatórios de evolução clínica, atestados contemporâneos aos fatos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada doença psíquica e seu nexo causal com o rompimento da barragem. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência do dano psíquico e sua relação causal com o evento danoso. A ausência de substrato documental mínimo inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, tornando-a inócua. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da preclusão da produção dessa prova, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias. Diante do exposto, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO, determinando o cancelamento de sua realização, sem prejuízo da apreciação do mérito com base nas demais provas constantes dos autos. II – Da desnecessidade da prova pericial médica em relação à autora MÁRCIA DO CARMO E SILVA Constata-se que o processo foi extinto em relação à autora MÁRCIA DO CARMO E SILVA, por força da decisão de ID 9643086719, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré, em razão da existência de acordo extrajudicial anteriormente homologado (ID 9579140309). Assim, embora tenha sido designada perícia médica em seu nome (ID 1069018776), verifica-se que tal determinação decorreu de equívoco material, porquanto Márcia do Carmo e Silva não mais integra a relação processual como autora, permanecendo nos autos apenas na condição de sucessora processual do falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO e representante legal do autor F. D. C. R. Desse modo, determino o cancelamento da perícia médica designada em relação à Sra. Márcia do Carmo e Silva, por absoluta ausência de objeto. III – Da prova pericial médica em relação ao autor F. D. C. R. Em manifestação de ID 10717427443, a parte autora informou que o autor F. D. C. R. estará impossibilitado de comparecer à perícia médica designada para o dia 30/07/2026, em razão de viagem interestadual previamente programada, circunstância comprovada pela documentação acostada (ID 10717427443). Considerando a justificativa apresentada e inexistindo indícios de intuito protelatório, reputo razoável o pedido de redesignação. Assim, determino o reagendamento da perícia médica referente ao autor F. D. C. R. IV – Ante o exposto: 1. DECLARO a preclusão da produção da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO, nos termos da fundamentação. 2. DETERMINO o cancelamento da perícia médica indireta referente ao autor falecido Frederico Carvalho Ribeiro, bem como da perícia médica anteriormente designada em relação à autora Márcia do Carmo e Silva. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais relativos às perícias ora canceladas. 4. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de interesse de incapaz. 5. Após, REDESIGNE-SE a perícia médica do autor F. D. C. R., em data a ser oportunamente definida pela Secretaria. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F. D. C. R.

Autor MARCIA DO CARMO E SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 177527/MG

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

MICHAELE ANDREZZA ALVES

OAB: 200551/MG

JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 190048/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ANA CLARA RESENDE

OAB: 225810/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

MARIANA LINJA ROQUE AQUINO

OAB: 242014/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000675-27.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCIA DO CARMO E SILVA CPF: 005.022.816-18 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por MÁRCIA DO CARMO E SILVA, PEDRO HENRICK CARMO PENIDO, F. D. C. R. e, originariamente, por FREDERICO CARVALHO RIBEIRO (falecido no curso da demanda), em face de VALE S.A., em razão dos danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem administrada pela ré, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. No curso do processo, o autor Frederico Carvalho Ribeiro faleceu, em 12/02/2021, tendo sido deferida sua substituição processual (ID 1054662805) por seus sucessores, Márcia do Carmo e Silva, sua viúva, e F. D. C. R., seu único filho, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 10474462772). Por meio do despacho de ID 10703917931, foi redesignada a perícia médica anteriormente agendada para o dia 29/06/2026, em razão da redução do expediente forense decorrente do jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo, ficando o exame remarcado para o dia 30/07/2026. Posteriormente, em manifestação de ID 10717427443, a parte autora requereu novo reagendamento da perícia, alegando impossibilidade de comparecimento em razão de viagem previamente programada. I – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO No despacho de ID 1059880594 foi deferida a produção de prova pericial médica indireta em relação ao falecido Frederico Carvalho Ribeiro, tendo sido intimados seus sucessores para promover a juntada de documentos indispensáveis à realização do exame, tais como prontuários médicos, atestados, laudos, relatórios de acompanhamento, documentos relativos a internações e resultados de exames, especialmente porque a petição inicial sustentava que o autor teria desenvolvido sofrimento psíquico e abalo emocional após o rompimento da barragem, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Em manifestação de ID 1063349476, datada de 25/02/2026, a parte autora requereu a dilação do prazo por 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência. Posteriormente, por meio da intimação de ID 1063768330, foi concedido prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação da documentação, oportunidade em que a parte autora novamente requereu a prorrogação do prazo. Em razão disso, pela intimação de ID 1064771420, foi deferido novo prazo de 20 (vinte) dias aos sucessores para cumprimento da determinação judicial. Todavia, em manifestação de ID 1065472664, a parte autora informou que "não foram encontrados documentos médicos que tratam especificamente da saúde psíquica do Sr. Frederico", requerendo, diante dessa impossibilidade, o regular prosseguimento do feito. Verifica-se, portanto, que, apesar das sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, os sucessores do autor falecido não lograram apresentar documentação médica mínima apta a subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta, inexistindo nos autos prontuários médicos, laudos especializados, relatórios de evolução clínica, atestados contemporâneos aos fatos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a alegada doença psíquica e seu nexo causal com o rompimento da barragem. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência do dano psíquico e sua relação causal com o evento danoso. A ausência de substrato documental mínimo inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, tornando-a inócua. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da preclusão da produção dessa prova, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias. Diante do exposto, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO, determinando o cancelamento de sua realização, sem prejuízo da apreciação do mérito com base nas demais provas constantes dos autos. II – Da desnecessidade da prova pericial médica em relação à autora MÁRCIA DO CARMO E SILVA Constata-se que o processo foi extinto em relação à autora MÁRCIA DO CARMO E SILVA, por força da decisão de ID 9643086719, que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré, em razão da existência de acordo extrajudicial anteriormente homologado (ID 9579140309). Assim, embora tenha sido designada perícia médica em seu nome (ID 1069018776), verifica-se que tal determinação decorreu de equívoco material, porquanto Márcia do Carmo e Silva não mais integra a relação processual como autora, permanecendo nos autos apenas na condição de sucessora processual do falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO e representante legal do autor F. D. C. R. Desse modo, determino o cancelamento da perícia médica designada em relação à Sra. Márcia do Carmo e Silva, por absoluta ausência de objeto. III – Da prova pericial médica em relação ao autor F. D. C. R. Em manifestação de ID 10717427443, a parte autora informou que o autor F. D. C. R. estará impossibilitado de comparecer à perícia médica designada para o dia 30/07/2026, em razão de viagem interestadual previamente programada, circunstância comprovada pela documentação acostada (ID 10717427443). Considerando a justificativa apresentada e inexistindo indícios de intuito protelatório, reputo razoável o pedido de redesignação. Assim, determino o reagendamento da perícia médica referente ao autor F. D. C. R. IV – Ante o exposto: 1. DECLARO a preclusão da produção da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido FREDERICO CARVALHO RIBEIRO, nos termos da fundamentação. 2. DETERMINO o cancelamento da perícia médica indireta referente ao autor falecido Frederico Carvalho Ribeiro, bem como da perícia médica anteriormente designada em relação à autora Márcia do Carmo e Silva. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais relativos às perícias ora canceladas. 4. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de interesse de incapaz. 5. Após, REDESIGNE-SE a perícia médica do autor F. D. C. R., em data a ser oportunamente definida pela Secretaria. Cumpra-se.