5000675-23.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000675-23.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA APARECIDA DA FONSECA CPF: 067.208.446-52 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA APARECIDA DA FONSECA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora, idosa e aposentada, afirma ter identificado descontos mensais de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC, contrato nº 0074402430001, que sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que os descontos comprometem sua renda mensal de R$ 1.621,00. No mérito, pede a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 1.200,89, indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e apresentação do suposto instrumento contratual pelo banco. Subsidiariamente, requer que eventual contratação seja convertida em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas e condições próprias dessa modalidade. Em contestação, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta que a autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado nº 7440243 por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, tendo recebido e utilizado o valor disponibilizado, inexistindo fraude, vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos, afastando a repetição em dobro e os danos morais; subsidiariamente, pede que eventual restituição seja simples e compensada com os valores creditados à autora, acrescidos de correção e juros. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10701823745), a parte requerente manifestou-se pela produção de pericial contábil e digital (ID nº 10708432346). O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 10705535826). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto ao não cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza probatória, e não de questão processual preliminar, sendo aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor; considerando que a autora é pessoa idosa e hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, e que os elementos relativos à contratação eletrônica permanecem sob a guarda da instituição financeira, mostra-se adequada a atribuição ao réu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a manifestação válida de vontade e a legitimidade dos descontos impugnados, sem prejuízo da apreciação conjunta das provas ao final. Assim, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e não sendo acolhida a preliminar arguida, JULGO SANEADO o presente feito. No tocante à perícia digital, indefiro o pedido. A controvérsia acerca da regularidade da contratação eletrônica pode ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos, especialmente contratos, comprovantes de transferência, registros de adesão e demais elementos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária, neste momento, a realização de perícia sobre logs, endereços de IP, geolocalização, timestamps ou hábitos digitais da autora. Ademais, parte dos quesitos formulados, como a capacidade da demandante de compreender a contratação e a conformidade jurídica do procedimento adotado, não constitui matéria propriamente técnica, competindo ao Juízo sua apreciação. Assim, por se revelar prescindível ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova pericial digital, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, por considerá-la pertinente à apuração das taxas efetivamente aplicadas, da evolução do débito, da regularidade dos descontos, da eventual incidência de capitalização de juros e dos valores pagos pela autora. 1. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito o Dr. AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), ficando a parte autora, por ora, dispensada de seu adiantamento, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. 2. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1°, do CPC), ciente de que o silêncio importará em preclusão da prova pericial. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, CONCLUSOS. 4. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para elaboração do laudo pericial. 5. Com a apresentação do laudo, intime-se a requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico (art. 477, §1° do CPC). 6. Tendo a requerente apresentado dúvidas ou ponto a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, §3°, do CPC). 7. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, INTIME-SE a autora, a no prazo de quinze dias, manifestar-se. 8. Por fim, CONCLUSOS. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA DA APARECIDA DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO TEIXEIRA CAMPOS
OAB: 209710/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
GABRIELLY DE CASTRO ALMEIDA
OAB: 220211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000675-23.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA APARECIDA DA FONSECA CPF: 067.208.446-52 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA APARECIDA DA FONSECA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora, idosa e aposentada, afirma ter identificado descontos mensais de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC, contrato nº 0074402430001, que sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que os descontos comprometem sua renda mensal de R$ 1.621,00. No mérito, pede a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 1.200,89, indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e apresentação do suposto instrumento contratual pelo banco. Subsidiariamente, requer que eventual contratação seja convertida em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas e condições próprias dessa modalidade. Em contestação, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta que a autora contratou regularmente o cartão de crédito consignado nº 7440243 por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, tendo recebido e utilizado o valor disponibilizado, inexistindo fraude, vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos, afastando a repetição em dobro e os danos morais; subsidiariamente, pede que eventual restituição seja simples e compensada com os valores creditados à autora, acrescidos de correção e juros. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 10701823745), a parte requerente manifestou-se pela produção de pericial contábil e digital (ID nº 10708432346). O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID nº 10705535826). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto ao não cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza probatória, e não de questão processual preliminar, sendo aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor; considerando que a autora é pessoa idosa e hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, e que os elementos relativos à contratação eletrônica permanecem sob a guarda da instituição financeira, mostra-se adequada a atribuição ao réu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a manifestação válida de vontade e a legitimidade dos descontos impugnados, sem prejuízo da apreciação conjunta das provas ao final. Assim, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e não sendo acolhida a preliminar arguida, JULGO SANEADO o presente feito. No tocante à perícia digital, indefiro o pedido. A controvérsia acerca da regularidade da contratação eletrônica pode ser examinada a partir dos documentos já juntados aos autos, especialmente contratos, comprovantes de transferência, registros de adesão e demais elementos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária, neste momento, a realização de perícia sobre logs, endereços de IP, geolocalização, timestamps ou hábitos digitais da autora. Ademais, parte dos quesitos formulados, como a capacidade da demandante de compreender a contratação e a conformidade jurídica do procedimento adotado, não constitui matéria propriamente técnica, competindo ao Juízo sua apreciação. Assim, por se revelar prescindível ao deslinde da controvérsia, indefiro a prova pericial digital, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial contábil, por considerá-la pertinente à apuração das taxas efetivamente aplicadas, da evolução do débito, da regularidade dos descontos, da eventual incidência de capitalização de juros e dos valores pagos pela autora. 1. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito o Dr. AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), ficando a parte autora, por ora, dispensada de seu adiantamento, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. 2. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1°, do CPC), ciente de que o silêncio importará em preclusão da prova pericial. 3. Decorrido in albis o prazo do item 2, CONCLUSOS. 4. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para elaboração do laudo pericial. 5. Com a apresentação do laudo, intime-se a requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico (art. 477, §1° do CPC). 6. Tendo a requerente apresentado dúvidas ou ponto a serem esclarecidos, INTIME-SE o perito a, em quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados (art. 477, §3°, do CPC). 7. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, INTIME-SE a autora, a no prazo de quinze dias, manifestar-se. 8. Por fim, CONCLUSOS. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga