Detalhe do processo

5000674-84.2020.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000674-84.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fundação de Direito Privado] AUTOR: J. P. R. B. CPF: ***.***.***-** RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CPF: 34.053.942/0001-50 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. JOÃO PAULO ROSA BERTO, menor impúbere representado por sua genitora Marina Rosa, ajuizou a presente Ação de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e ESMERALDA MARIA DE FÁTIMA CHAVES LEITE BERTO (ID 624425066). Sustenta o autor que é filho biológico do falecido participante José Lincoln Pires Berto e que teve indeferido seu requerimento administrativo de concessão do benefício de suplementação de pensão por morte perante a entidade ré sob a justificativa de não integrar o rol de beneficiários previamente inscritos, nos termos da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros (ID 624425066). Afirma que recebe a pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social junto ao INSS e que a ausência de prévia inscrição cadastral configura mera formalidade que não impede o direito à percepção do benefício previdenciário complementar (ID 624425066). Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a sua inclusão como beneficiário e a condenação da ré ao pagamento da quota-parte de 50% do benefício de suplementação de pensão por morte com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo em 05/05/2020, além dos ônus sucumbenciais (ID 624425066). Regularmente citada, a ré Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) apresentou contestação sustentando a legalidade da exigência de prévia inscrição e a necessidade de aporte para recomposição da reserva matemática atuarial com base na Resolução nº 49/1997 e nas normas regulamentares (ID 5537683022). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7908038032). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré (ID 10163150788). A demandada formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10168047137). O laudo pericial atuarial foi devidamente acostado aos autos (ID 10553165815). Intimada para se manifestar sobre a perícia (ID 10617395464), a parte autora reiterou a inaplicabilidade das regras restritivas supervenientes da Resolução nº 49/1997 à aposentadoria do instituidor ocorrida no ano de 1995 (ID 10623521329). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória restou devidamente ultimada com a juntada do laudo pericial atuarial, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia reside no direito do autor, na condição de filho menor do participante falecido, ao recebimento da suplementação de pensão por morte administrada pela Petros, bem como na exigibilidade de prévio cadastro e de aporte atuarial prévio fundado na Resolução nº 49/1997. Resta incontroverso nos autos que o autor é filho do participante falecido José Lincoln Pires Berto e que ostenta a condição de beneficiário dependente perante a Previdência Social, percebendo regularmente a pensão por morte concedida pelo INSS (ID 624425066). A previdência complementar fechada, conquanto autônoma e regida pelos ditames da Lei Complementar nº 109/2001, possui finalidade protetiva de amparo à entidade familiar e aos dependentes diretos do segurado. A filiação biológica ou legal estabelece vínculo direto de dependência presumida. A ausência de indicação ou inclusão formal do dependente direto no cadastro da entidade fechada de previdência durante a vida do participante constitui formalidade cadastral administrativa que não suprime o direito material decorrente da condição de filho menor legalmente qualificado. Outrossim, a perícia judicial apurou que o participante instituidor se aposentou em 23/01/1995 (ID 10553165815). Portanto, as disposições restritivas instituídas pela Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da ré, que passou a exigir aporte financeiro adicional para inclusão superveniente de dependentes, não podem incidir de forma retroativa para prejudicar situação jurídica consolidada sob a égide do regime contratual anterior. Eventual descompasso atuarial superveniente deve ser solvido no âmbito interno do plano de benefícios, mediante os instrumentos de custeio global e equacionamento previstos na legislação de regência, sem que isso sirva de óbice à concessão do benefício alimentar devido ao dependente direto. No que tange à divisão do benefício, havendo beneficiária corré já habilitada que recebia a integralidade da verba, impõe-se a divisão do pensionamento em partes iguais (50% para cada beneficiário), com marco inicial financeiro a contar do requerimento/indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2020 (ID 624425066). As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, na forma da legislação civil de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) a imediata inclusão e habilitação do autor JOÃO PAULO ROSA BERTO como beneficiário da suplementação de pensão por morte decorrente do óbito do participante José Lincoln Pires Berto, assegurando-lhe a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício previdenciário complementar, rateado em igual proporção com a corré beneficiária; b) CONDENAR a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) ao pagamento das parcelas vencidas devidas ao autor a contar do indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2020 até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e de juros moratórios legais calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro em definitivo a gratuidade de justiça à parte autora. P.R.I. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor J. P. R. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MOLLO DOS SANTOS

OAB: 179369/SP

VALDEIR RAUL DOS SANTOS

OAB: 221877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000674-84.2020.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fundação de Direito Privado] AUTOR: J. P. R. B. CPF: ***.***.***-** RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CPF: 34.053.942/0001-50 e outros SENTENÇA VISTOS ETC. JOÃO PAULO ROSA BERTO, menor impúbere representado por sua genitora Marina Rosa, ajuizou a presente Ação de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e ESMERALDA MARIA DE FÁTIMA CHAVES LEITE BERTO (ID 624425066). Sustenta o autor que é filho biológico do falecido participante José Lincoln Pires Berto e que teve indeferido seu requerimento administrativo de concessão do benefício de suplementação de pensão por morte perante a entidade ré sob a justificativa de não integrar o rol de beneficiários previamente inscritos, nos termos da Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros (ID 624425066). Afirma que recebe a pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social junto ao INSS e que a ausência de prévia inscrição cadastral configura mera formalidade que não impede o direito à percepção do benefício previdenciário complementar (ID 624425066). Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a sua inclusão como beneficiário e a condenação da ré ao pagamento da quota-parte de 50% do benefício de suplementação de pensão por morte com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo em 05/05/2020, além dos ônus sucumbenciais (ID 624425066). Regularmente citada, a ré Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) apresentou contestação sustentando a legalidade da exigência de prévia inscrição e a necessidade de aporte para recomposição da reserva matemática atuarial com base na Resolução nº 49/1997 e nas normas regulamentares (ID 5537683022). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7908038032). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré (ID 10163150788). A demandada formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10168047137). O laudo pericial atuarial foi devidamente acostado aos autos (ID 10553165815). Intimada para se manifestar sobre a perícia (ID 10617395464), a parte autora reiterou a inaplicabilidade das regras restritivas supervenientes da Resolução nº 49/1997 à aposentadoria do instituidor ocorrida no ano de 1995 (ID 10623521329). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória restou devidamente ultimada com a juntada do laudo pericial atuarial, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia reside no direito do autor, na condição de filho menor do participante falecido, ao recebimento da suplementação de pensão por morte administrada pela Petros, bem como na exigibilidade de prévio cadastro e de aporte atuarial prévio fundado na Resolução nº 49/1997. Resta incontroverso nos autos que o autor é filho do participante falecido José Lincoln Pires Berto e que ostenta a condição de beneficiário dependente perante a Previdência Social, percebendo regularmente a pensão por morte concedida pelo INSS (ID 624425066). A previdência complementar fechada, conquanto autônoma e regida pelos ditames da Lei Complementar nº 109/2001, possui finalidade protetiva de amparo à entidade familiar e aos dependentes diretos do segurado. A filiação biológica ou legal estabelece vínculo direto de dependência presumida. A ausência de indicação ou inclusão formal do dependente direto no cadastro da entidade fechada de previdência durante a vida do participante constitui formalidade cadastral administrativa que não suprime o direito material decorrente da condição de filho menor legalmente qualificado. Outrossim, a perícia judicial apurou que o participante instituidor se aposentou em 23/01/1995 (ID 10553165815). Portanto, as disposições restritivas instituídas pela Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da ré, que passou a exigir aporte financeiro adicional para inclusão superveniente de dependentes, não podem incidir de forma retroativa para prejudicar situação jurídica consolidada sob a égide do regime contratual anterior. Eventual descompasso atuarial superveniente deve ser solvido no âmbito interno do plano de benefícios, mediante os instrumentos de custeio global e equacionamento previstos na legislação de regência, sem que isso sirva de óbice à concessão do benefício alimentar devido ao dependente direto. No que tange à divisão do benefício, havendo beneficiária corré já habilitada que recebia a integralidade da verba, impõe-se a divisão do pensionamento em partes iguais (50% para cada beneficiário), com marco inicial financeiro a contar do requerimento/indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2020 (ID 624425066). As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, na forma da legislação civil de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) a imediata inclusão e habilitação do autor JOÃO PAULO ROSA BERTO como beneficiário da suplementação de pensão por morte decorrente do óbito do participante José Lincoln Pires Berto, assegurando-lhe a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício previdenciário complementar, rateado em igual proporção com a corré beneficiária; b) CONDENAR a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) ao pagamento das parcelas vencidas devidas ao autor a contar do indeferimento administrativo ocorrido em 05/05/2020 até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e de juros moratórios legais calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro em definitivo a gratuidade de justiça à parte autora. P.R.I. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito