Detalhe do processo

5000673-04.2023.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000673-04.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOAQUIM ANTONIO PEREIRA FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAQUIM ANTONIO PEREIRA FILHO RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 342443951) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.087,05 (vinte mil, oitenta e sete reais e cinco centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 342443954), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, a decadência da pretensão e a nulidade do laudo pericial. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e impugna a condenação ao pagamento de danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apelou (ID 342443958), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 342443962 e 342443963). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e conheço parcialmente do recurso da CEF, não conhecendo da insurgência quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença (ID 342443951) já rejeitou a pretensão indenizatória a esse título. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Não lhe assiste razão. A gratuidade processual foi deferida à parte autora e mantida expressamente na sentença (ID 342443951). Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada pela parte, sendo insuficiente, para tanto, a mera constituição de advogado particular. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tampouco se mostra necessária a denunciação da lide, podendo eventual direito de regresso ser exercido pela CEF pela via própria. Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial (ID 342443943) foi produzido pelo engenheiro civil Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, profissional expressamente nomeado pelo Juízo para a realização da prova técnica. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. A CEF também sustenta a nulidade pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Contudo, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para tornar imprestável prova pericial produzida por profissional legalmente habilitado, regularmente nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade formal. A alegação consta expressamente da apelação da CEF (ID 342443954). No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. Da decadência A CEF sustenta que, considerando o prazo previsto no art. 618 do Código Civil e os prazos de garantia estabelecidos nas normas técnicas, estaria configurada a decadência. Não lhe assiste razão. A pretensão deduzida é de natureza indenizatória, não se confundindo o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil com o prazo para exercício da pretensão reparatória. A sentença reconheceu que, nas hipóteses de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O imóvel foi entregue em 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2023, não havendo falar em prescrição ou decadência. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel e das modificações promovidas pelo proprietário, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial (ID 342443943) foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente os defeitos decorrentes de vícios construtivos daqueles atribuíveis ao mau uso, sendo os vícios de construção relacionados à construção original do imóvel, conforme tabela a seguir. O laudo, inclusive, classificou separadamente as dobradiças rebitadas soltando da base como decorrentes de “mau uso”, consignando expressamente que esse item não seria computado nos custos de reparação. Além disso, embora tenham sido constatadas ampliação e reforma no imóvel, o próprio expert concluiu expressamente que “As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos anteriormente”. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 20.087,05, corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. O próprio laudo estabeleceu essa quantia como estimativa do custo dos danos ocasionados. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de substituição da obrigação de pagar por obrigação de fazer. A perícia judicial apurou especificamente os vícios construtivos e quantificou o custo necessário para sua reparação, tendo a sentença adotado o valor tecnicamente estimado. Não há fundamento, no caso concreto, para substituir a indenização pecuniária reconhecida na origem pela realização direta das obras pela CEF. O pedido subsidiário foi formulado expressamente na apelação (ID 342443954). Dessa forma, a apelação da CEF, na parte conhecida, deve ser desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A parte autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença (ID 342443951), consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (ID 342443953). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontados, de forma específica e mediante registro fotográfico, os vícios identificados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a parte autora sustenta que o orçamento pericial não contemplou integralmente os serviços necessários, apontando, entre outros, descarte de resíduos, contratação de responsável técnico, caçambas, demolição de revestimentos e outros serviços adjacentes, bem como invoca valores constantes de laudo produzido em outro processo envolvendo imóvel do mesmo residencial. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 342443943) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da parte autora, identificando de forma individualizada os vícios construtivos existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O próprio laudo descreve, conforme cada defeito identificado, as medidas necessárias para sua correção, incluindo, por exemplo, remoção de pisos e revestimentos cerâmicos, limpeza, regularização das superfícies, impermeabilização e recomposição dos revestimentos. Além disso, conforme consignado na sentença (ID 342443951), a forma de cálculo utilizada pelo perito evidencia que foram considerados os fatores necessários à reparação dos danos, inclusive custos adicionais, tendo sido excluídos do orçamento apenas problemas atribuídos ao mau uso ou à falta de manutenção pelo proprietário. O laudo juntado com a apelação no ID 342443959, por sua vez, refere-se a Patricia Carla Schwartz, no processo 5000696-47.2023.4.03.6006, e não ao imóvel objeto destes autos. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa do processo-modelo, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial registra que o imóvel não se encontra em regular situação de uso em razão de mofo/infiltração, circunstância suscetível de causar ou agravar doenças alérgicas e respiratórias. Todavia, o expert também consignou que não foi observada ocorrência de desabamento total ou parcial, nem risco iminente de tais eventos e, especialmente, concluiu expressamente que “Para reparação dos danos constatados ‘não’ é necessário a desocupação do imóvel”. Desse modo, embora os defeitos constatados justifiquem a reparação material e ocasionem transtornos aos moradores, a prova técnica não demonstra, nas circunstâncias específicas do caso, comprometimento de gravidade excepcional da moradia. Os reparos podem ser executados sem a retirada dos moradores, não havendo risco estrutural iminente ou outra circunstância concreta que evidencie violação significativa e anormal aos direitos da personalidade. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). Ausente, no presente caso, a necessidade de desocupação e não demonstrada circunstância excepcional de gravidade suficiente a ultrapassar os transtornos inerentes aos próprios vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. A sentença adotou exatamente esses fundamentos. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Em razão do desprovimento da apelação da CEF, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários em desfavor da parte autora, por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem. Ante o exposto, não conheço da apelação da CEF quanto à insurgência relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença (ID 342443951) em seus demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 342443951) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.087,05, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. A CEF apelou (ID 342443954), suscitando ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, nulidade do laudo pericial, revogação da gratuidade da justiça e inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos. A parte autora apelou (ID 342443958), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) se a CEF possui interesse recursal quanto aos danos morais; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel do PMCMV/FAR; (iv) se há litisconsórcio passivo necessário com a construtora; (v) se o laudo pericial é nulo por ausência de registro no CREA/MS ou de Anotação de Responsabilidade Técnica; (vi) se a pretensão indenizatória está sujeita à decadência ou à prescrição; (vii) se a sentença incorreu em cerceamento de defesa; (viii) se a indenização por danos materiais deve ser mantida ou majorada; (ix) se são devidos danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não possui interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a sentença (ID 342443951) já rejeitou essa pretensão. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada, sendo insuficiente a mera constituição de advogado particular. A CEF possui legitimidade passiva nas ações sobre vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política pública habitacional, representante do FAR, participante da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, nos termos dos arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica caracteriza relação de consumo, e os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade ou defeitos de construção que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel. Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora em hipótese de responsabilidade solidária, pois o credor pode ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual direito de regresso pela via própria. O laudo pericial (ID 342443943) é válido, pois foi produzido por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, profissional legalmente habilitado, submetido ao contraditório e dotado de fundamentação técnica suficiente. A ausência de registro no CREA/MS ou de ART, isoladamente, não torna imprestável a prova técnica sem demonstração de prejuízo concreto. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória, não se confundindo o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil com o prazo para exercício da pretensão reparatória. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não há prescrição ou decadência, pois o imóvel foi entregue em 2018 e a ação foi ajuizada em 24/05/2023. O laudo pericial (ID 342443943) diferenciou vícios construtivos de problemas decorrentes de mau uso, excluiu estes do orçamento e concluiu que as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para os danos constatados. A condenação por danos materiais no valor de R$ 20.087,05 corresponde ao custo de reparação dos vícios construtivos identificados. Não há fundamento para substituir a indenização pecuniária por obrigação de fazer, pois a perícia judicial apurou os vícios construtivos e quantificou o custo necessário para sua reparação. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial produzido sob contraditório, com fundamentação técnica e individualização dos vícios identificados no imóvel, nos termos do art. 371 do CPC. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo, pois cada processo deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O laudo juntado com a apelação (ID 342443959) refere-se a outro imóvel e a outro processo. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, embora o laudo registre mofo e infiltração, também registra ausência de desabamento total ou parcial, ausência de risco iminente e desnecessidade de desocupação do imóvel para reparação dos danos. A prova técnica não demonstra comprometimento excepcional da moradia nem violação significativa e anormal a direitos da personalidade. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso. A parte autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento, e o laudo judicial registrou que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários em desfavor da parte autora, por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem. IV. DISPOSITIVO Apelação da CEF não conhecida quanto à insurgência relativa aos danos morais e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença (ID 342443951) mantida em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, IX, XIII e XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, 371, 467; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 1.625.833/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; STF, ADPF 183, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, DJe de 18/11/2019; STF, MS 36.662 AgR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN de 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, julgado em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da apelação da Caixa Econômica Federal quanto à insurgência relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM ANTONIO PEREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000673-04.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOAQUIM ANTONIO PEREIRA FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAQUIM ANTONIO PEREIRA FILHO RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 342443951) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.087,05 (vinte mil, oitenta e sete reais e cinco centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 342443954), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, a decadência da pretensão e a nulidade do laudo pericial. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e impugna a condenação ao pagamento de danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apelou (ID 342443958), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 342443962 e 342443963). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e conheço parcialmente do recurso da CEF, não conhecendo da insurgência quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença (ID 342443951) já rejeitou a pretensão indenizatória a esse título. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Não lhe assiste razão. A gratuidade processual foi deferida à parte autora e mantida expressamente na sentença (ID 342443951). Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada pela parte, sendo insuficiente, para tanto, a mera constituição de advogado particular. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tampouco se mostra necessária a denunciação da lide, podendo eventual direito de regresso ser exercido pela CEF pela via própria. Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial (ID 342443943) foi produzido pelo engenheiro civil Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, profissional expressamente nomeado pelo Juízo para a realização da prova técnica. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. A CEF também sustenta a nulidade pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Contudo, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para tornar imprestável prova pericial produzida por profissional legalmente habilitado, regularmente nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade formal. A alegação consta expressamente da apelação da CEF (ID 342443954). No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. Da decadência A CEF sustenta que, considerando o prazo previsto no art. 618 do Código Civil e os prazos de garantia estabelecidos nas normas técnicas, estaria configurada a decadência. Não lhe assiste razão. A pretensão deduzida é de natureza indenizatória, não se confundindo o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil com o prazo para exercício da pretensão reparatória. A sentença reconheceu que, nas hipóteses de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O imóvel foi entregue em 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2023, não havendo falar em prescrição ou decadência. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel e das modificações promovidas pelo proprietário, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial (ID 342443943) foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente os defeitos decorrentes de vícios construtivos daqueles atribuíveis ao mau uso, sendo os vícios de construção relacionados à construção original do imóvel, conforme tabela a seguir. O laudo, inclusive, classificou separadamente as dobradiças rebitadas soltando da base como decorrentes de “mau uso”, consignando expressamente que esse item não seria computado nos custos de reparação. Além disso, embora tenham sido constatadas ampliação e reforma no imóvel, o próprio expert concluiu expressamente que “As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos anteriormente”. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 20.087,05, corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. O próprio laudo estabeleceu essa quantia como estimativa do custo dos danos ocasionados. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de substituição da obrigação de pagar por obrigação de fazer. A perícia judicial apurou especificamente os vícios construtivos e quantificou o custo necessário para sua reparação, tendo a sentença adotado o valor tecnicamente estimado. Não há fundamento, no caso concreto, para substituir a indenização pecuniária reconhecida na origem pela realização direta das obras pela CEF. O pedido subsidiário foi formulado expressamente na apelação (ID 342443954). Dessa forma, a apelação da CEF, na parte conhecida, deve ser desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A parte autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial. Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença (ID 342443951), consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (ID 342443953). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontados, de forma específica e mediante registro fotográfico, os vícios identificados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a parte autora sustenta que o orçamento pericial não contemplou integralmente os serviços necessários, apontando, entre outros, descarte de resíduos, contratação de responsável técnico, caçambas, demolição de revestimentos e outros serviços adjacentes, bem como invoca valores constantes de laudo produzido em outro processo envolvendo imóvel do mesmo residencial. Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 342443943) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da parte autora, identificando de forma individualizada os vícios construtivos existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O próprio laudo descreve, conforme cada defeito identificado, as medidas necessárias para sua correção, incluindo, por exemplo, remoção de pisos e revestimentos cerâmicos, limpeza, regularização das superfícies, impermeabilização e recomposição dos revestimentos. Além disso, conforme consignado na sentença (ID 342443951), a forma de cálculo utilizada pelo perito evidencia que foram considerados os fatores necessários à reparação dos danos, inclusive custos adicionais, tendo sido excluídos do orçamento apenas problemas atribuídos ao mau uso ou à falta de manutenção pelo proprietário. O laudo juntado com a apelação no ID 342443959, por sua vez, refere-se a Patricia Carla Schwartz, no processo 5000696-47.2023.4.03.6006, e não ao imóvel objeto destes autos. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa do processo-modelo, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial registra que o imóvel não se encontra em regular situação de uso em razão de mofo/infiltração, circunstância suscetível de causar ou agravar doenças alérgicas e respiratórias. Todavia, o expert também consignou que não foi observada ocorrência de desabamento total ou parcial, nem risco iminente de tais eventos e, especialmente, concluiu expressamente que “Para reparação dos danos constatados ‘não’ é necessário a desocupação do imóvel”. Desse modo, embora os defeitos constatados justifiquem a reparação material e ocasionem transtornos aos moradores, a prova técnica não demonstra, nas circunstâncias específicas do caso, comprometimento de gravidade excepcional da moradia. Os reparos podem ser executados sem a retirada dos moradores, não havendo risco estrutural iminente ou outra circunstância concreta que evidencie violação significativa e anormal aos direitos da personalidade. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). Ausente, no presente caso, a necessidade de desocupação e não demonstrada circunstância excepcional de gravidade suficiente a ultrapassar os transtornos inerentes aos próprios vícios construtivos, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. A sentença adotou exatamente esses fundamentos. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Em razão do desprovimento da apelação da CEF, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários em desfavor da parte autora, por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem. Ante o exposto, não conheço da apelação da CEF quanto à insurgência relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença (ID 342443951) em seus demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 342443951) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.087,05, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. A CEF apelou (ID 342443954), suscitando ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, decadência, nulidade do laudo pericial, revogação da gratuidade da justiça e inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos. A parte autora apelou (ID 342443958), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) se a CEF possui interesse recursal quanto aos danos morais; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel do PMCMV/FAR; (iv) se há litisconsórcio passivo necessário com a construtora; (v) se o laudo pericial é nulo por ausência de registro no CREA/MS ou de Anotação de Responsabilidade Técnica; (vi) se a pretensão indenizatória está sujeita à decadência ou à prescrição; (vii) se a sentença incorreu em cerceamento de defesa; (viii) se a indenização por danos materiais deve ser mantida ou majorada; (ix) se são devidos danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não possui interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois a sentença (ID 342443951) já rejeitou essa pretensão. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada, sendo insuficiente a mera constituição de advogado particular. A CEF possui legitimidade passiva nas ações sobre vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor da política pública habitacional, representante do FAR, participante da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, nos termos dos arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica caracteriza relação de consumo, e os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade ou defeitos de construção que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel. Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora em hipótese de responsabilidade solidária, pois o credor pode ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de eventual direito de regresso pela via própria. O laudo pericial (ID 342443943) é válido, pois foi produzido por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, profissional legalmente habilitado, submetido ao contraditório e dotado de fundamentação técnica suficiente. A ausência de registro no CREA/MS ou de ART, isoladamente, não torna imprestável a prova técnica sem demonstração de prejuízo concreto. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória, não se confundindo o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil com o prazo para exercício da pretensão reparatória. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não há prescrição ou decadência, pois o imóvel foi entregue em 2018 e a ação foi ajuizada em 24/05/2023. O laudo pericial (ID 342443943) diferenciou vícios construtivos de problemas decorrentes de mau uso, excluiu estes do orçamento e concluiu que as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para os danos constatados. A condenação por danos materiais no valor de R$ 20.087,05 corresponde ao custo de reparação dos vícios construtivos identificados. Não há fundamento para substituir a indenização pecuniária por obrigação de fazer, pois a perícia judicial apurou os vícios construtivos e quantificou o custo necessário para sua reparação. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial produzido sob contraditório, com fundamentação técnica e individualização dos vícios identificados no imóvel, nos termos do art. 371 do CPC. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo, pois cada processo deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O laudo juntado com a apelação (ID 342443959) refere-se a outro imóvel e a outro processo. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, embora o laudo registre mofo e infiltração, também registra ausência de desabamento total ou parcial, ausência de risco iminente e desnecessidade de desocupação do imóvel para reparação dos danos. A prova técnica não demonstra comprometimento excepcional da moradia nem violação significativa e anormal a direitos da personalidade. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso. A parte autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento, e o laudo judicial registrou que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários em desfavor da parte autora, por não ter sido condenada ao pagamento dessa verba na origem. IV. DISPOSITIVO Apelação da CEF não conhecida quanto à insurgência relativa aos danos morais e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença (ID 342443951) mantida em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, IX, XIII e XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, 371, 467; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 1.625.833/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; STF, ADPF 183, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, DJe de 18/11/2019; STF, MS 36.662 AgR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, julgado em 22/03/2023, DJEN de 24/03/2023; TRF 3ª Região, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, julgado em 03/02/2023, DJEN de 07/02/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da apelação da Caixa Econômica Federal quanto à insurgência relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão