Detalhe do processo

5000672-85.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000672-85.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TEOFILA GONCALVES FERREIRA ZOIA CPF: 034.227.036-24 RÉU: ANTONIO GOMES DOS SANTOS CPF: 104.719.976-92 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TEÓFILA GONÇALVES FERREIRA ZÓIA em face de ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS e CRIVELLI ATHOS GOMES ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Narra, a inicial, em síntese, que: I – às 20 horas do dia 24 de agosto de 2024, a autora sofreu um atropelamento causado pelo 1º requerido, que, embriagado, dirigia o carro do 2º; II – estava próxima a um ponto de ônibus, tendo sido atingida pelo veículo; III – em razão das graves lesões sofridas no acidente, ficou um longo período acamada, sofrendo um grande abalo emocional. Requereu tutela de urgência e, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, pleiteou a justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória, ID 10394540140. Pedido de nomeação de dativo em favor do réu Antônio, ID 10411386492. Causídico nomeado em ID 10411469797. Ata da infrutífera audiência de conciliação em ID 10445904708. Na oportunidade, foi imposta multa ao segundo réu. Contestação apresentada pelo primeiro réu em ID 10461227218, na qual ele alegou incapacidade civil e aduziu, em suma, que não há comprovação da alegada embriaguez, bem como que há excesso nos valores pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da justiça gratuita. A defesa veio acompanhada por documentos. Certidão informando o decurso do prazo inerente ao segundo réu, ID 10461646052. Não obstante, ele apresentou manifestação em ID 10465741116, arguindo as preliminares de conexão e ilegitimidade passiva. Discorreu sobre o mérito, alegando, especialmente, que não possui culpa pela ocorrência do acidente, vez que não emprestou seu veículo ao outro demandado, o qual, na verdade, teria o furtado. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Outrossim, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. Na oportunidade, foram juntados documentos. Réplica em ID 10480676669. Na fase de especificação de provas, o segundo réu pleiteou a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal (ID 10490277952). O primeiro requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia (ID 10504466822). A autora, a seu turno, requereu a produção de prova testemunhal (ID 10504721575). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Gratuidade de justiça aos réus Primeiro, DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido Antônio, representado por advogado dativo nos autos. No mais, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, em seu art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, salvo os casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública, órgão que preste serviço semelhante ou por advogado dativo, entendo que cabe ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras de quem pleiteia a gratuidade. Assim, INTIME-SE o requerido Crivelli para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu comprovante de renda atual, desde já demonstrando a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. - Revelia Compulsando os autos, vejo o segundo réu (Crivelli) deixou de apresentar sua defesa no prazo legal (ID 10461646052), tendo manifestado apenas alguns dias depois (ID 10465741116), oportunidade em que, de certa forma, confirmou o decurso do prazo, requerendo a não incidência dos efeitos da revelia. Sendo assim, DECRETO a revelia dele. Entretanto, com base no art. 345, I, do CPC, considerando que o outro réu apresentou defesa tempestiva, a revelia não produzirá o efeito previsto no art. 344 do mesmo código. Ciente disso, bem como do fato de que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), recebo a “contestação” de ID 10465741116 como uma mera petição. -Ilegitimidade passiva O segundo demandado alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o outro réu se apropriou do seu veículo de forma indevida, mediante a prática de furto, não tendo havido consentimento para que ele conduzisse o referido bem. Pois bem. Para Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v.1, 12ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 204): parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Deste modo, legitimados do processo são os titulares do interesse em conflito. In casu, vejo que o suplicado deixou de comprovar, por ora, o suposto furto havido, não tendo trazido aos autos nenhum elemento que corrobore com as suas alegações, pelo que permaneceu apenas o campo das ilações. Por outro lado, a jurisprudência reconhece, em regra, a responsabilidade solidária do proprietário que confia a direção do automóvel a terceiro e este causa acidente. Assim, inexistindo, até esse momento, comprovação das alegações supramencionadas, entendo que não há falar em ilegitimidade dele. Saliento, por oportuno, que o fato de tal requerido possuir legitimidade para figurar no polo passivo não se confunde com a sua eventual responsabilidade pelos danos, o que será apreciado quando da prolação de sentença. Por tais razões, DESACOLHO a alegação de ilegitimidade. - Conexão Efetivamente, existem outros dois processos de indenização, ajuizados por pessoas distintas, contra os mesmos réus, em razão de danos ocasionadas pelo atropelamento ocorrido em um ponto de ônibus, no dia 24/08/2024, às 20h. Tratam-se dos autos de nºs 5006108-59.2024.8.13.0687 e 5006985-96.2024.8.13.0687, que também tramitam perante esse Juízo. Vale ressaltar que, no de nº 5006108-59.2024.8.13.0687, já foi reconhecida a conexão, tendo sido determinado o julgamento conjunto. Quanto a esse ponto, diz o art. 55 do CPC/15: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Estando as ações em curso, devem elas ser reunidas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. No mais, saliento que serão analisadas as peculiaridades e questões processuais inerentes a cada processo, não havendo falar em benefício de alguma das partes. Assim, DECLARO a conexão entre a presente demanda e as ações de nºs 5006108-59.2024.8.13.0687 e 5006985-96.2024.8.13.0687. Desta forma, caso seja finalizada a fase instrutória antes de os processos acima estarem aptos ao julgamento, esses autos deverão permanecer suspensos, a fim de que seja possibilitado o julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, CPC. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - se o acidente ocorreu por culpa do primeiro réu; - se a autora sofreu os danos morais indicados na inicial, bem como, em sendo o caso, qual o valor a ser fixado a título de indenização; - se, de fato, o primeiro réu utilizou o veículo do segundo sem a sua anuência/permissão, vindo a se envolver no acidente em seguida; - se o primeiro réu possui enfermidade mental, bem como se esta seria apta a afastar sua responsabilidade. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental (art. 435, CPC), a pericial, pleiteada pelo primeiro réu, e a testemunhal, requerida pela autora e pelo segundo réu. Desde já, postergo a oitiva de testemunhas para após a finalização da perícia, oportunidade em que o réu Crivelli deverá apresentar seu rol, sendo certo que o da requerente já consta dos autos (ID 10504721575). INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal das partes, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que as suas versões dos fatos já foram devidamente apresentadas nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova desnecessária, já decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Perito nomeado via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Deve ele ser intimado, via e-mail constante de sua nomeação, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou nomeou assistente técnico). Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Réu CRIVELLI ATHOS GOMES ARAUJO

Autor TEOFILA GONCALVES FERREIRA ZOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLEY NATAN VIANA MARQUES

OAB: 213667/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WANDERSON SILVEIRA MADUREIRA

OAB: 175438/MG

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LUIZA GONCALVES MADUREIRA

OAB: 226564/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO OLIVEIRA PIMENTEL

OAB: 132002/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000672-85.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TEOFILA GONCALVES FERREIRA ZOIA CPF: 034.227.036-24 RÉU: ANTONIO GOMES DOS SANTOS CPF: 104.719.976-92 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TEÓFILA GONÇALVES FERREIRA ZÓIA em face de ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS e CRIVELLI ATHOS GOMES ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Narra, a inicial, em síntese, que: I – às 20 horas do dia 24 de agosto de 2024, a autora sofreu um atropelamento causado pelo 1º requerido, que, embriagado, dirigia o carro do 2º; II – estava próxima a um ponto de ônibus, tendo sido atingida pelo veículo; III – em razão das graves lesões sofridas no acidente, ficou um longo período acamada, sofrendo um grande abalo emocional. Requereu tutela de urgência e, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, pleiteou a justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória, ID 10394540140. Pedido de nomeação de dativo em favor do réu Antônio, ID 10411386492. Causídico nomeado em ID 10411469797. Ata da infrutífera audiência de conciliação em ID 10445904708. Na oportunidade, foi imposta multa ao segundo réu. Contestação apresentada pelo primeiro réu em ID 10461227218, na qual ele alegou incapacidade civil e aduziu, em suma, que não há comprovação da alegada embriaguez, bem como que há excesso nos valores pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão da justiça gratuita. A defesa veio acompanhada por documentos. Certidão informando o decurso do prazo inerente ao segundo réu, ID 10461646052. Não obstante, ele apresentou manifestação em ID 10465741116, arguindo as preliminares de conexão e ilegitimidade passiva. Discorreu sobre o mérito, alegando, especialmente, que não possui culpa pela ocorrência do acidente, vez que não emprestou seu veículo ao outro demandado, o qual, na verdade, teria o furtado. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Outrossim, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. Na oportunidade, foram juntados documentos. Réplica em ID 10480676669. Na fase de especificação de provas, o segundo réu pleiteou a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal (ID 10490277952). O primeiro requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia (ID 10504466822). A autora, a seu turno, requereu a produção de prova testemunhal (ID 10504721575). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Gratuidade de justiça aos réus Primeiro, DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido Antônio, representado por advogado dativo nos autos. No mais, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, em seu art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, salvo os casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública, órgão que preste serviço semelhante ou por advogado dativo, entendo que cabe ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras de quem pleiteia a gratuidade. Assim, INTIME-SE o requerido Crivelli para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu comprovante de renda atual, desde já demonstrando a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. - Revelia Compulsando os autos, vejo o segundo réu (Crivelli) deixou de apresentar sua defesa no prazo legal (ID 10461646052), tendo manifestado apenas alguns dias depois (ID 10465741116), oportunidade em que, de certa forma, confirmou o decurso do prazo, requerendo a não incidência dos efeitos da revelia. Sendo assim, DECRETO a revelia dele. Entretanto, com base no art. 345, I, do CPC, considerando que o outro réu apresentou defesa tempestiva, a revelia não produzirá o efeito previsto no art. 344 do mesmo código. Ciente disso, bem como do fato de que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), recebo a “contestação” de ID 10465741116 como uma mera petição. -Ilegitimidade passiva O segundo demandado alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o outro réu se apropriou do seu veículo de forma indevida, mediante a prática de furto, não tendo havido consentimento para que ele conduzisse o referido bem. Pois bem. Para Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v.1, 12ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 204): parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Deste modo, legitimados do processo são os titulares do interesse em conflito. In casu, vejo que o suplicado deixou de comprovar, por ora, o suposto furto havido, não tendo trazido aos autos nenhum elemento que corrobore com as suas alegações, pelo que permaneceu apenas o campo das ilações. Por outro lado, a jurisprudência reconhece, em regra, a responsabilidade solidária do proprietário que confia a direção do automóvel a terceiro e este causa acidente. Assim, inexistindo, até esse momento, comprovação das alegações supramencionadas, entendo que não há falar em ilegitimidade dele. Saliento, por oportuno, que o fato de tal requerido possuir legitimidade para figurar no polo passivo não se confunde com a sua eventual responsabilidade pelos danos, o que será apreciado quando da prolação de sentença. Por tais razões, DESACOLHO a alegação de ilegitimidade. - Conexão Efetivamente, existem outros dois processos de indenização, ajuizados por pessoas distintas, contra os mesmos réus, em razão de danos ocasionadas pelo atropelamento ocorrido em um ponto de ônibus, no dia 24/08/2024, às 20h. Tratam-se dos autos de nºs 5006108-59.2024.8.13.0687 e 5006985-96.2024.8.13.0687, que também tramitam perante esse Juízo. Vale ressaltar que, no de nº 5006108-59.2024.8.13.0687, já foi reconhecida a conexão, tendo sido determinado o julgamento conjunto. Quanto a esse ponto, diz o art. 55 do CPC/15: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Estando as ações em curso, devem elas ser reunidas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. No mais, saliento que serão analisadas as peculiaridades e questões processuais inerentes a cada processo, não havendo falar em benefício de alguma das partes. Assim, DECLARO a conexão entre a presente demanda e as ações de nºs 5006108-59.2024.8.13.0687 e 5006985-96.2024.8.13.0687. Desta forma, caso seja finalizada a fase instrutória antes de os processos acima estarem aptos ao julgamento, esses autos deverão permanecer suspensos, a fim de que seja possibilitado o julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, CPC. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - se o acidente ocorreu por culpa do primeiro réu; - se a autora sofreu os danos morais indicados na inicial, bem como, em sendo o caso, qual o valor a ser fixado a título de indenização; - se, de fato, o primeiro réu utilizou o veículo do segundo sem a sua anuência/permissão, vindo a se envolver no acidente em seguida; - se o primeiro réu possui enfermidade mental, bem como se esta seria apta a afastar sua responsabilidade. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental (art. 435, CPC), a pericial, pleiteada pelo primeiro réu, e a testemunhal, requerida pela autora e pelo segundo réu. Desde já, postergo a oitiva de testemunhas para após a finalização da perícia, oportunidade em que o réu Crivelli deverá apresentar seu rol, sendo certo que o da requerente já consta dos autos (ID 10504721575). INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal das partes, a qual tenho por despicienda para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que as suas versões dos fatos já foram devidamente apresentadas nos autos, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Acerca do indeferimento de prova desnecessária, já decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Perito nomeado via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Deve ele ser intimado, via e-mail constante de sua nomeação, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou nomeou assistente técnico). Em seguida, e acaso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente