Detalhe do processo

5000672-64.2018.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000672-64.2018.8.21.0087/RS AUTOR : KAREN SCHNEIDER SCHUCH ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) AUTOR : KELY SCHNEIDER SCHUCH ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos após as manifestações das partes (eventos 166 e 167), verifica-se que a resposta pericial complementar do evento 132, embora tenha confirmado a preexistência objetiva da patologia cardíaca desde 04/10/2016, não abordou os elementos técnicos necessários para subsidiar o julgamento da lide . Ocorre que, para que esse juízo possa ser exercido com segurança, faltam ainda subsídios técnicos de ordem clínica que o perito está em condições de fornecer. Assim, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, intime-se o perito Flávio Renato Monaiar para que, no prazo de 15 (quinze) dias , complemente o laudo pericial (evento 34, PERÍCIA1), respondendo aos seguintes quesitos: 1. A condição cardíaca diagnosticada em 04/10/2016 produzia, naquele estágio, sintomas perceptíveis por um leigo no cotidiano, tais como falta de ar aos esforços, fadiga, edema de membros inferiores ou dor torácica? 2. Há nos autos elementos que indiquem se o paciente recebeu, naquela ocasião, orientação médica expressa sobre a gravidade da condição e a necessidade de comunicação a terceiros ou de restrição de atividades? 3. A piora verificada entre o exame de 04/10/2016 e os exames de janeiro de 2018 foi gradual e esperada para a patologia, ou representou agravamento abrupto? Essa evolução sugere que o paciente já experimentava sintomas significativos antes de setembro de 2017, data da contratação do seguro? 4. O laudo de 04/10/2016, ao registrar "insuficiência mitral de grau leve" e "função sistólica do ventrículo direito normal", transmitia, do ponto de vista clínico, uma percepção de condição controlada ou de risco iminente? Com a resposta, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAREN SCHNEIDER SCHUCH

Autor KELY SCHNEIDER SCHUCH

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

RAFAEL CASELLI PEREIRA

OAB: 60484/RS

NADIA MARIA KOCH ABDO

OAB: 25983/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000672-64.2018.8.21.0087/RS AUTOR : KAREN SCHNEIDER SCHUCH ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) AUTOR : KELY SCHNEIDER SCHUCH ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos após as manifestações das partes (eventos 166 e 167), verifica-se que a resposta pericial complementar do evento 132, embora tenha confirmado a preexistência objetiva da patologia cardíaca desde 04/10/2016, não abordou os elementos técnicos necessários para subsidiar o julgamento da lide . Ocorre que, para que esse juízo possa ser exercido com segurança, faltam ainda subsídios técnicos de ordem clínica que o perito está em condições de fornecer. Assim, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, intime-se o perito Flávio Renato Monaiar para que, no prazo de 15 (quinze) dias , complemente o laudo pericial (evento 34, PERÍCIA1), respondendo aos seguintes quesitos: 1. A condição cardíaca diagnosticada em 04/10/2016 produzia, naquele estágio, sintomas perceptíveis por um leigo no cotidiano, tais como falta de ar aos esforços, fadiga, edema de membros inferiores ou dor torácica? 2. Há nos autos elementos que indiquem se o paciente recebeu, naquela ocasião, orientação médica expressa sobre a gravidade da condição e a necessidade de comunicação a terceiros ou de restrição de atividades? 3. A piora verificada entre o exame de 04/10/2016 e os exames de janeiro de 2018 foi gradual e esperada para a patologia, ou representou agravamento abrupto? Essa evolução sugere que o paciente já experimentava sintomas significativos antes de setembro de 2017, data da contratação do seguro? 4. O laudo de 04/10/2016, ao registrar "insuficiência mitral de grau leve" e "função sistólica do ventrículo direito normal", transmitia, do ponto de vista clínico, uma percepção de condição controlada ou de risco iminente? Com a resposta, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença. Intimem-se.