5000672-60.2026.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-60.2026.4.03.6314 AUTOR: R. F. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. No que se refere ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, cumpre registrar que, nos termos do art. 5º, LX, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a tramitação do feito sob segredo de justiça. Assim, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 20/10/2026 às 13h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Clínico Geral, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na clínica KGR (Rua Pará 452, Catanduva/SP). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSILDA FELIX DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RUBENS BALDAN
OAB: 288842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-60.2026.4.03.6314 AUTOR: R. F. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. No que se refere ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, cumpre registrar que, nos termos do art. 5º, LX, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a tramitação do feito sob segredo de justiça. Assim, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 20/10/2026 às 13h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Clínico Geral, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na clínica KGR (Rua Pará 452, Catanduva/SP). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000672-60.2026.4.03.6314 AUTOR: R. F. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. No que se refere ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, cumpre registrar que, nos termos do art. 5º, LX, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a tramitação do feito sob segredo de justiça. Assim, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 20/10/2026 às 13h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Clínico Geral, a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na clínica KGR (Rua Pará 452, Catanduva/SP). Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente