5000671-61.2022.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000671-61.2022.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE AMARANTE DE VASCONCELOS CPF: 139.369.806-91 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra José Amarante de Vasconcelos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (ID 9450119144). De acordo com a peça acusatória, em data incerta, com últimos atos de execução interrompidos em 5 de fevereiro de 2022, no local denominado Chácara, no Córrego Sacramento, zona rural do Município de Raul Soares, o acusado destruiu, de forma consciente e voluntária, vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio secundário médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente (ID 9450119144). A denúncia narra que a Polícia Militar Ambiental constatou, durante fiscalização, a supressão de 1,32 hectare de floresta estacional semidecidual, com rendimento lenhoso estimado em 110 metros cúbicos de lenha, conforme Auto de Infração nº 290967/2022 e Boletim de Ocorrência nº 2022-005525253-001 (ID 9450119144). A peça acusatória veio acompanhada do Procedimento Investigatório Criminal (ID 9450119145). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, mediante condições específicas (ID 9450119149). A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2022 (ID 9554140505). O acusado foi intimado para a audiência de suspensão condicional do processo (ID 9579982643). Na audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o réu, que atua em causa própria como advogado, solicitou vista dos autos por quinze dias para manifestação sobre a proposta (ID 9603748133). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 9874058068). Diante disso, a proposta de suspensão condicional do processo foi revogada por decisão judicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID 9999743153). O réu apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel pertence ao Espólio de Catarina Maria Gomes e está em fase de inventário (ID 9600521308). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a falta de provas de autoria, asseverando que apenas realizou a limpeza de pastagem com a retirada de galhos e árvores caídas por causas naturais (ID 9600521308). As preliminares foram rejeitadas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10103990359). Durante a instrução processual, realizada em 6 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, policiais militares ambientais (ID 10674446130). Também foi ouvido o informante Júlio César Vasconcelos de Melo, arrolado em comum pelas partes, e a testemunha de defesa Oclides Antônio de Souza, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 10674446130). Foram juntadas aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 10675983280) e a folha de antecedentes criminais do réu (ID 10675943227). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à tipicidade e ao dolo (ID 10681341714). A defesa, em seus memoriais, reiterou os argumentos ministeriais e pugnou pela absolvição do acusado (ID 10703643968). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares pendentes de apreciação, visto que as objeções formais apresentadas pela defesa foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10103990359). Passo ao exame do mérito. A imputação penal refere-se ao crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, que pune a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Para a configuração do tipo penal em questão, exige-se a comprovação cabal de que a vegetação suprimida ou danificada ostente a classificação de primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica. Trata-se de elementar normativa do tipo que demanda conhecimento técnico especializado para sua perfeita caracterização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a classificação do estágio de regeneração da vegetação florestal é matéria complexa, sendo indispensável a realização de exame pericial formal para atestar a tipicidade do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a tipificação dos crimes contra a flora previstos na Lei Ambiental exige a realização de perícia técnica para atestar a natureza e o estágio de regeneração da vegetação atingida, dada a complexidade técnica da matéria. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). 2. In casu, as instâncias de origem condenaram o recorrente pela existência de provas concretas acerca da destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, inclusive por meio de laudo pericial, tudo nos termos do art 38-A da Lei n. 9.605/1998. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da ocorrência do crime, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) No caso dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva foi amparada unicamente em elementos de natureza administrativa, representados pelo Boletim de Ocorrência (ID 9450119145) e pelo Auto de Infração nº 290967/2022 (ID 9450119145). Não foi confeccionado laudo pericial formal por perito oficial ou profissional habilitado sob o crivo do contraditório judicial para atestar, de forma segura, a tipologia florestal e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A ausência de prova técnica idônea acerca das elementares do tipo penal impede o reconhecimento da tipicidade material da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a insuficiência de provas sobre a classificação da vegetação impõe a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A falta de prova técnica conclusiva a respeito do estágio de regeneração da vegetação suprimida obsta a condenação pelo delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO - IN DUBIO PRO REO. Só se caracteriza o delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 quando a conduta é praticada contra vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Se as provas são insuficientes acerca da classificação da vegetação quando da destruição ou da danificação, se primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, é de rigor a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.055511-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Ademais, a prova oral produzida em juízo enfraqueceu os indícios iniciais de autoria e materialidade, revelando a ausência de dolo na conduta do acusado. O policial militar ambiental Ivan Flávio de Magalhães declarou em juízo que constatou a supressão de vegetação na propriedade e que o corte possuía características mecânicas (ID 10681341714). No mesmo sentido, o policial militar Samuel Coimbra de Azevedo confirmou a vistoria e asseverou que a área afetada consistia em pastagem comum, fora de área de preservação permanente (ID 10681341714). Por outro lado, o informante Júlio César Vasconcelos de Melo, morador do local, explicou que a área sempre foi destinada à pastagem e que a intervenção limitou-se ao corte de aproximadamente cinco árvores que haviam caído ou quebrado em decorrência de fortes ventanias ocorridas na região (ID 10681341714). Esclareceu que o corte foi realizado unicamente para desobstruir o caminho do gado e evitar acidentes com os animais (ID 10681341714). A testemunha de defesa Oclides Antônio de Souza, vizinho da propriedade, corroborou integralmente essa versão, confirmando que as árvores cortadas já estavam caídas ou parcialmente quebradas por intempéries climáticas recentes (ID 10681341714). Afirmou que o local era uma área de pastagem ativa e que a retirada da madeira comum serviu para garantir a segurança do rebanho, sendo prática habitual na região a utilização de galhos caídos para lenha e cercas (ID 10681341714). Em seu interrogatório judicial, o réu José Amarante de Vasconcelos asseverou que, na condição de inventariante do imóvel rural, autorizou apenas a remoção de galhos e árvores comprometidas por fenômenos naturais que obstruíam a pastagem (ID 10681341714). Destacou que a medida teve caráter estritamente preventivo e que não houve intenção de devastar vegetação nativa protegida (ID 10681341714). O cenário fático delineado pela prova oral demonstra que a conduta do acusado consistiu em mera limpeza de pastagem preexistente, com a retirada de árvores danificadas por eventos da natureza, sem qualquer intuito de degradar o Bioma Mata Atlântica. Não há demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de destruir ou danificar floresta em regeneração. A existência de dúvida razoável quanto à tipicidade da conduta e ao dolo do agente impede a prolação de um decreto condenatório. No processo penal, a condenação exige certeza plena, obtida por meio de provas robustas e judicializadas. Havendo incerteza, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colacionam-se decisões adicionais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A ausência de provas seguras e contundentes produzidas sob o crivo do contraditório judicial impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição do réu. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. - Verificada a ausência de provas contundentes acerca da materialidade e da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe em observância aos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.220861-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). A fragilidade do conjunto probatório colhido na fase instrutória impede o afastamento do estado de inocência assegurado pela Constituição da República, ensejando a absolvição do acusado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 38-A, DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Acolhe-se o pleito absolutório quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022604-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). Portanto, diante da manifesta insuficiência de provas acerca da materialidade técnica da infração e da ausência de comprovação do dolo do agente, a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ AMARANTE DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, isento o acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins cabíveis; b) procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive junto ao Instituto de Identificação; c) determine-se a cessação de eventuais medidas cautelares aplicadas ao réu no âmbito deste processo; d) arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA ALVES LIMA
Réu JOSE AMARANTE DE VASCONCELOS
Réu SIDNEY FERNANDO KNEIPP SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA ALVES LIMA
OAB: 182284/MG
JOSE AMARANTE DE VASCONCELOS
OAB: 60979/MG
SIDNEY FERNANDO KNEIPP SOARES
OAB: 106914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000671-61.2022.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE AMARANTE DE VASCONCELOS CPF: 139.369.806-91 SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra José Amarante de Vasconcelos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 (ID 9450119144). De acordo com a peça acusatória, em data incerta, com últimos atos de execução interrompidos em 5 de fevereiro de 2022, no local denominado Chácara, no Córrego Sacramento, zona rural do Município de Raul Soares, o acusado destruiu, de forma consciente e voluntária, vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio secundário médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente (ID 9450119144). A denúncia narra que a Polícia Militar Ambiental constatou, durante fiscalização, a supressão de 1,32 hectare de floresta estacional semidecidual, com rendimento lenhoso estimado em 110 metros cúbicos de lenha, conforme Auto de Infração nº 290967/2022 e Boletim de Ocorrência nº 2022-005525253-001 (ID 9450119144). A peça acusatória veio acompanhada do Procedimento Investigatório Criminal (ID 9450119145). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, mediante condições específicas (ID 9450119149). A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2022 (ID 9554140505). O acusado foi intimado para a audiência de suspensão condicional do processo (ID 9579982643). Na audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o réu, que atua em causa própria como advogado, solicitou vista dos autos por quinze dias para manifestação sobre a proposta (ID 9603748133). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 9874058068). Diante disso, a proposta de suspensão condicional do processo foi revogada por decisão judicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID 9999743153). O réu apresentou resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel pertence ao Espólio de Catarina Maria Gomes e está em fase de inventário (ID 9600521308). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, a ausência de dolo e a falta de provas de autoria, asseverando que apenas realizou a limpeza de pastagem com a retirada de galhos e árvores caídas por causas naturais (ID 9600521308). As preliminares foram rejeitadas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10103990359). Durante a instrução processual, realizada em 6 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Ivan Flávio de Magalhães e Samuel Coimbra de Azevedo, policiais militares ambientais (ID 10674446130). Também foi ouvido o informante Júlio César Vasconcelos de Melo, arrolado em comum pelas partes, e a testemunha de defesa Oclides Antônio de Souza, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 10674446130). Foram juntadas aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 10675983280) e a folha de antecedentes criminais do réu (ID 10675943227). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à tipicidade e ao dolo (ID 10681341714). A defesa, em seus memoriais, reiterou os argumentos ministeriais e pugnou pela absolvição do acusado (ID 10703643968). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares pendentes de apreciação, visto que as objeções formais apresentadas pela defesa foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10103990359). Passo ao exame do mérito. A imputação penal refere-se ao crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, que pune a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Para a configuração do tipo penal em questão, exige-se a comprovação cabal de que a vegetação suprimida ou danificada ostente a classificação de primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica. Trata-se de elementar normativa do tipo que demanda conhecimento técnico especializado para sua perfeita caracterização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a classificação do estágio de regeneração da vegetação florestal é matéria complexa, sendo indispensável a realização de exame pericial formal para atestar a tipicidade do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente da Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a tipificação dos crimes contra a flora previstos na Lei Ambiental exige a realização de perícia técnica para atestar a natureza e o estágio de regeneração da vegetação atingida, dada a complexidade técnica da matéria. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/2019). 2. In casu, as instâncias de origem condenaram o recorrente pela existência de provas concretas acerca da destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, inclusive por meio de laudo pericial, tudo nos termos do art 38-A da Lei n. 9.605/1998. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da ocorrência do crime, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.026.669/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) No caso dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva foi amparada unicamente em elementos de natureza administrativa, representados pelo Boletim de Ocorrência (ID 9450119145) e pelo Auto de Infração nº 290967/2022 (ID 9450119145). Não foi confeccionado laudo pericial formal por perito oficial ou profissional habilitado sob o crivo do contraditório judicial para atestar, de forma segura, a tipologia florestal e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A ausência de prova técnica idônea acerca das elementares do tipo penal impede o reconhecimento da tipicidade material da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a insuficiência de provas sobre a classificação da vegetação impõe a absolvição do acusado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A falta de prova técnica conclusiva a respeito do estágio de regeneração da vegetação suprimida obsta a condenação pelo delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO - IN DUBIO PRO REO. Só se caracteriza o delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 quando a conduta é praticada contra vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Se as provas são insuficientes acerca da classificação da vegetação quando da destruição ou da danificação, se primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, é de rigor a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.055511-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Ademais, a prova oral produzida em juízo enfraqueceu os indícios iniciais de autoria e materialidade, revelando a ausência de dolo na conduta do acusado. O policial militar ambiental Ivan Flávio de Magalhães declarou em juízo que constatou a supressão de vegetação na propriedade e que o corte possuía características mecânicas (ID 10681341714). No mesmo sentido, o policial militar Samuel Coimbra de Azevedo confirmou a vistoria e asseverou que a área afetada consistia em pastagem comum, fora de área de preservação permanente (ID 10681341714). Por outro lado, o informante Júlio César Vasconcelos de Melo, morador do local, explicou que a área sempre foi destinada à pastagem e que a intervenção limitou-se ao corte de aproximadamente cinco árvores que haviam caído ou quebrado em decorrência de fortes ventanias ocorridas na região (ID 10681341714). Esclareceu que o corte foi realizado unicamente para desobstruir o caminho do gado e evitar acidentes com os animais (ID 10681341714). A testemunha de defesa Oclides Antônio de Souza, vizinho da propriedade, corroborou integralmente essa versão, confirmando que as árvores cortadas já estavam caídas ou parcialmente quebradas por intempéries climáticas recentes (ID 10681341714). Afirmou que o local era uma área de pastagem ativa e que a retirada da madeira comum serviu para garantir a segurança do rebanho, sendo prática habitual na região a utilização de galhos caídos para lenha e cercas (ID 10681341714). Em seu interrogatório judicial, o réu José Amarante de Vasconcelos asseverou que, na condição de inventariante do imóvel rural, autorizou apenas a remoção de galhos e árvores comprometidas por fenômenos naturais que obstruíam a pastagem (ID 10681341714). Destacou que a medida teve caráter estritamente preventivo e que não houve intenção de devastar vegetação nativa protegida (ID 10681341714). O cenário fático delineado pela prova oral demonstra que a conduta do acusado consistiu em mera limpeza de pastagem preexistente, com a retirada de árvores danificadas por eventos da natureza, sem qualquer intuito de degradar o Bioma Mata Atlântica. Não há demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de destruir ou danificar floresta em regeneração. A existência de dúvida razoável quanto à tipicidade da conduta e ao dolo do agente impede a prolação de um decreto condenatório. No processo penal, a condenação exige certeza plena, obtida por meio de provas robustas e judicializadas. Havendo incerteza, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colacionam-se decisões adicionais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A ausência de provas seguras e contundentes produzidas sob o crivo do contraditório judicial impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição do réu. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. - Verificada a ausência de provas contundentes acerca da materialidade e da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe em observância aos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.220861-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). A fragilidade do conjunto probatório colhido na fase instrutória impede o afastamento do estado de inocência assegurado pela Constituição da República, ensejando a absolvição do acusado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 38-A, DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Acolhe-se o pleito absolutório quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.022604-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). Portanto, diante da manifesta insuficiência de provas acerca da materialidade técnica da infração e da ausência de comprovação do dolo do agente, a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu JOSÉ AMARANTE DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado, isento o acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins cabíveis; b) procedam-se às comunicações e anotações de estilo, inclusive junto ao Instituto de Identificação; c) determine-se a cessação de eventuais medidas cautelares aplicadas ao réu no âmbito deste processo; d) arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares