Detalhe do processo

5000671-40.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-40.2025.4.03.6337 AUTOR: EGNALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Egnaldo Rodrigues em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/02/2024 (ID 356499022 e ID 356499029). Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: petição inicial (ID 356499022), procuração (ID 356499024), comprovante de residência (ID 356499027), CTPS (ID 356499028), boletim de ocorrência (ID 356499029), prontuário médico e relatório odontológico (ID 356499031), formulário de solicitação (ID 356499032), documento de identificação (ID 356499036), contestação da CEF (ID 362773994), réplica (ID 367986596), laudo pericial judicial (ID 468248839), impugnação ao laudo pela CEF (ID 558766061) e manifestação do autor sobre o laudo (ID 564158031). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EGNALDO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA ROMANIN CAZOTTO

OAB: 507440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-40.2025.4.03.6337 AUTOR: EGNALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Egnaldo Rodrigues em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/02/2024 (ID 356499022 e ID 356499029). Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: petição inicial (ID 356499022), procuração (ID 356499024), comprovante de residência (ID 356499027), CTPS (ID 356499028), boletim de ocorrência (ID 356499029), prontuário médico e relatório odontológico (ID 356499031), formulário de solicitação (ID 356499032), documento de identificação (ID 356499036), contestação da CEF (ID 362773994), réplica (ID 367986596), laudo pericial judicial (ID 468248839), impugnação ao laudo pela CEF (ID 558766061) e manifestação do autor sobre o laudo (ID 564158031). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000671-40.2025.4.03.6337 AUTOR: EGNALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Egnaldo Rodrigues em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 13/02/2024 (ID 356499022 e ID 356499029). Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: petição inicial (ID 356499022), procuração (ID 356499024), comprovante de residência (ID 356499027), CTPS (ID 356499028), boletim de ocorrência (ID 356499029), prontuário médico e relatório odontológico (ID 356499031), formulário de solicitação (ID 356499032), documento de identificação (ID 356499036), contestação da CEF (ID 362773994), réplica (ID 367986596), laudo pericial judicial (ID 468248839), impugnação ao laudo pela CEF (ID 558766061) e manifestação do autor sobre o laudo (ID 564158031). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal