5000669-88.2020.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5000669-88.2020.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MONIKY MOREIRA CARVALHAES DE OLIVEIRA CPF: 106.985.227-96 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moniky Moreira Carvalhães de Oliveira em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional na carreira de Profissional de Enfermagem. A ação ordinária foi proposta em 19/02/2020, com o objetivo de obter o reposicionamento da servidora no nível VI da carreira desde a data da posse, ocorrida em 26/08/2014. A exequente, aprovada em concurso público, já possuía título de pós-graduação lato sensu em Vigilância Sanitária concluído em 26/09/2011, antes mesmo do ingresso no serviço público. A sentença de procedência (ID 8742178085) condenou a FHEMIG a reenquadrar a servidora no nível VI da carreira de Profissional de Enfermagem desde 26/08/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os níveis IV e VI, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação. O título judicial transitou em julgado em 24/05/2024 (ID 10239490872), após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar provimento à apelação interposta pela FHEMIG e majorar os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. O cumprimento de sentença foi inaugurado em 05/09/2024 (ID 10301836189), com a apresentação de cálculos pela exequente no valor total de R$ 455.592,31, composto por R$ 410.443,52 de principal e R$ 45.148,79 de honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer foi cumprida administrativamente pela FHEMIG em setembro de 2025, com a retificação do ato de nomeação e o reposicionamento da servidora no nível VI desde a data da posse, conforme publicado no Diário Oficial do Estado. A FHEMIG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10547341831), alegando excesso de execução no valor de R$ 48.181,36 a R$ 103.968,64, conforme cálculos próprios que totalizam R$ 296.026,59, em contraste com os R$ 344.207,95 apontados pela exequente. É o essencial. DECIDO. Análise da impugnação e divergência de cálculos A FHEMIG sustenta excesso de execução com base em dois fundamentos principais: divergência quanto ao marco temporal inicial das diferenças remuneratórias e contestação sobre a incidência de reflexos em determinadas verbas. A executada alega que as diferenças devem ser calculadas a partir do término do estágio probatório (setembro de 2017), e não desde a data da posse (26/08/2014). Contudo, essa tese contraria frontalmente o título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória determinou expressamente o pagamento das diferenças remuneratórias desde 26/08/2014, data da posse e exercício da servidora (ID 8742178085. O acórdão que negou provimento à apelação manteve integralmente esse marco temporal (ID 10239490873), consolidando a coisa julgada material sobre a questão. A FHEMIG contesta ainda a incidência de reflexos em Adicional de Desempenho (ADE), férias e outras verbas remuneratórias. Todavia, o título judicial não estabeleceu qualquer restrição quanto às verbas incidentes, determinando o pagamento das "diferenças remuneratórias" de forma ampla. A sentença condenou a executada ao pagamento das diferenças entre os níveis IV e VI, sem excluir reflexos em vantagens pessoais, gratificações ou adicionais (ID 8742178085). A interpretação restritiva pretendida pela FHEMIG representaria inovação não autorizada pelo título judicial. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a sentença fixou o IPCA-E para correção desde cada pagamento a menor e os juros da caderneta de poupança a partir da citação, ocorrida em 12/01/2021. A divergência apontada pela executada sobre esses critérios também encontra-se superada pela coisa julgada. A matéria suscitada na impugnação revela-se, portanto, como tentativa de rediscussão de questões já decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada, o que não se mostra admissível nesta fase processual. Análise da complexidade dos cálculos e necessidade de liquidação Os cálculos apresentados pelas partes envolvem período superior a dez anos, compreendido entre agosto de 2014 e setembro de 2025, com múltiplas variáveis que demandam apuração técnica detalhada. A liquidação do julgado exige a apuração mês a mês das diferenças remuneratórias, considerando a evolução salarial da servidora, as progressões e promoções funcionais ocorridas ao longo do período, bem como os reflexos em décimo terceiro salário, férias, Adicional de Desempenho e demais vantagens pessoais. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora também apresenta complexidade, com a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Frisa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu nova disciplina para a atualização de créditos contra a Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Nessa linha de ideias, a aplicação imediata dessa norma constitucional superveniente não ofende a coisa julgada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre matérias de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSEMG - CÁLCULOS - CONSECTARIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. - A matéria relativa aos consectários legais constitui questão de ordem pública, passível de reavaliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada, preclusão ou reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.095804-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, com diferença superior a R$ 48.000,00, evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial para definição do valor exato da condenação. A complexidade dos cálculos recomenda a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação, conforme autoriza o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença, alcançando as parcelas anteriores a 19/02/2015, marco temporal que deverá ser observado pela contadoria na apuração dos valores devidos. A perícia mostra-se adequada à natureza do objeto, garantindo a apuração precisa dos valores devidos com observância dos parâmetros fixados no título judicial, devendo ser observado: a) apuração das diferenças remuneratórias entre os níveis IV e VI desde 26/08/2014, data da posse da servidora; b) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/02/2015; c) aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor até 08/12/2021; d) incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, no período de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento ou expedição do requisitório; e) inclusão dos reflexos das diferenças em todas as verbas remuneratórias, sem qualquer restrição; f) fixação dos honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da condenação, conforme majoração determinada pelo acórdão (ID 10239490873). ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, diante da retificação administrativa do ato de nomeação e do reposicionamento da exequente no nível VI da carreira de Profissional de Enfermagem desde a data da posse, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em setembro de 2025. DETERMINO ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito, contabilista, o sr. Marcelo Marcos Franco, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Considerando que a prova pericial foi: 1.1) determinada de ofício e as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, deverão estas arcar com os honorários, cada uma com o percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 95, do CPC. 2) Intime-se o perito ora nomeado informando-o da nomeação e para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1) Sem nova conclusão, a(s) partes será(ão) intimada(s) da proposta de honorários para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. 2.2) Se acorde(s), deverá(ão) depositar o valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. 2.3) Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 2.4) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento em 05 (cinco) dias, na forma estabelecida, sob pena de preclusão da prova. 3) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 4) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a). 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 7) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 9) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Apurada a quantia líquida, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o montante final, observando o teto de 40 salários mínimos para fins de RPV em face do Estado e de suas autarquias. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONIKY MOREIRA CARVALHAES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA
OAB: 179415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5000669-88.2020.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MONIKY MOREIRA CARVALHAES DE OLIVEIRA CPF: 106.985.227-96 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Moniky Moreira Carvalhães de Oliveira em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional na carreira de Profissional de Enfermagem. A ação ordinária foi proposta em 19/02/2020, com o objetivo de obter o reposicionamento da servidora no nível VI da carreira desde a data da posse, ocorrida em 26/08/2014. A exequente, aprovada em concurso público, já possuía título de pós-graduação lato sensu em Vigilância Sanitária concluído em 26/09/2011, antes mesmo do ingresso no serviço público. A sentença de procedência (ID 8742178085) condenou a FHEMIG a reenquadrar a servidora no nível VI da carreira de Profissional de Enfermagem desde 26/08/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os níveis IV e VI, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação. O título judicial transitou em julgado em 24/05/2024 (ID 10239490872), após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar provimento à apelação interposta pela FHEMIG e majorar os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. O cumprimento de sentença foi inaugurado em 05/09/2024 (ID 10301836189), com a apresentação de cálculos pela exequente no valor total de R$ 455.592,31, composto por R$ 410.443,52 de principal e R$ 45.148,79 de honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer foi cumprida administrativamente pela FHEMIG em setembro de 2025, com a retificação do ato de nomeação e o reposicionamento da servidora no nível VI desde a data da posse, conforme publicado no Diário Oficial do Estado. A FHEMIG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10547341831), alegando excesso de execução no valor de R$ 48.181,36 a R$ 103.968,64, conforme cálculos próprios que totalizam R$ 296.026,59, em contraste com os R$ 344.207,95 apontados pela exequente. É o essencial. DECIDO. Análise da impugnação e divergência de cálculos A FHEMIG sustenta excesso de execução com base em dois fundamentos principais: divergência quanto ao marco temporal inicial das diferenças remuneratórias e contestação sobre a incidência de reflexos em determinadas verbas. A executada alega que as diferenças devem ser calculadas a partir do término do estágio probatório (setembro de 2017), e não desde a data da posse (26/08/2014). Contudo, essa tese contraria frontalmente o título judicial transitado em julgado. A sentença condenatória determinou expressamente o pagamento das diferenças remuneratórias desde 26/08/2014, data da posse e exercício da servidora (ID 8742178085. O acórdão que negou provimento à apelação manteve integralmente esse marco temporal (ID 10239490873), consolidando a coisa julgada material sobre a questão. A FHEMIG contesta ainda a incidência de reflexos em Adicional de Desempenho (ADE), férias e outras verbas remuneratórias. Todavia, o título judicial não estabeleceu qualquer restrição quanto às verbas incidentes, determinando o pagamento das "diferenças remuneratórias" de forma ampla. A sentença condenou a executada ao pagamento das diferenças entre os níveis IV e VI, sem excluir reflexos em vantagens pessoais, gratificações ou adicionais (ID 8742178085). A interpretação restritiva pretendida pela FHEMIG representaria inovação não autorizada pelo título judicial. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, a sentença fixou o IPCA-E para correção desde cada pagamento a menor e os juros da caderneta de poupança a partir da citação, ocorrida em 12/01/2021. A divergência apontada pela executada sobre esses critérios também encontra-se superada pela coisa julgada. A matéria suscitada na impugnação revela-se, portanto, como tentativa de rediscussão de questões já decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada, o que não se mostra admissível nesta fase processual. Análise da complexidade dos cálculos e necessidade de liquidação Os cálculos apresentados pelas partes envolvem período superior a dez anos, compreendido entre agosto de 2014 e setembro de 2025, com múltiplas variáveis que demandam apuração técnica detalhada. A liquidação do julgado exige a apuração mês a mês das diferenças remuneratórias, considerando a evolução salarial da servidora, as progressões e promoções funcionais ocorridas ao longo do período, bem como os reflexos em décimo terceiro salário, férias, Adicional de Desempenho e demais vantagens pessoais. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora também apresenta complexidade, com a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Frisa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu nova disciplina para a atualização de créditos contra a Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Nessa linha de ideias, a aplicação imediata dessa norma constitucional superveniente não ofende a coisa julgada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre matérias de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSEMG - CÁLCULOS - CONSECTARIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. - A matéria relativa aos consectários legais constitui questão de ordem pública, passível de reavaliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada, preclusão ou reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.095804-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) A divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, com diferença superior a R$ 48.000,00, evidencia a necessidade de apuração técnica imparcial para definição do valor exato da condenação. A complexidade dos cálculos recomenda a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação, conforme autoriza o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença, alcançando as parcelas anteriores a 19/02/2015, marco temporal que deverá ser observado pela contadoria na apuração dos valores devidos. A perícia mostra-se adequada à natureza do objeto, garantindo a apuração precisa dos valores devidos com observância dos parâmetros fixados no título judicial, devendo ser observado: a) apuração das diferenças remuneratórias entre os níveis IV e VI desde 26/08/2014, data da posse da servidora; b) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/02/2015; c) aplicação de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor até 08/12/2021; d) incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, no período de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento ou expedição do requisitório; e) inclusão dos reflexos das diferenças em todas as verbas remuneratórias, sem qualquer restrição; f) fixação dos honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da condenação, conforme majoração determinada pelo acórdão (ID 10239490873). ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, diante da retificação administrativa do ato de nomeação e do reposicionamento da exequente no nível VI da carreira de Profissional de Enfermagem desde a data da posse, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em setembro de 2025. DETERMINO ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito, contabilista, o sr. Marcelo Marcos Franco, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1) Considerando que a prova pericial foi: 1.1) determinada de ofício e as partes não são beneficiárias da gratuidade de justiça, deverão estas arcar com os honorários, cada uma com o percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 95, do CPC. 2) Intime-se o perito ora nomeado informando-o da nomeação e para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1) Sem nova conclusão, a(s) partes será(ão) intimada(s) da proposta de honorários para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta. 2.2) Se acorde(s), deverá(ão) depositar o valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. 2.3) Caso haja discordância, a parte deverá fundamentar seu inconformismo, intimando-se o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. Com aquiescência, fica homologado o novo valor proposto. Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 2.4) Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento em 05 (cinco) dias, na forma estabelecida, sob pena de preclusão da prova. 3) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 4) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a). 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 7) Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 9) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Apurada a quantia líquida, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o montante final, observando o teto de 40 salários mínimos para fins de RPV em face do Estado e de suas autarquias. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito