Detalhe do processo

5000669-80.2024.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000669-80.2024.8.21.0158/RS AUTOR : NERCI FATIMA KLEIN ADVOGADO(A) : MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) RÉU : ALVENI SEBASTIAO KLEIN ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS (OAB RS097199) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise das provas requeridas pelas partes após o despacho saneador do evento 33, DESPADEC1 . O réu, no evento 38, PET1 , requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial. A autora, no evento 40, PET1 , requereu a produção de prova testemunhal, pericial e reservou-se o direito de juntar prova documental complementar. É o relato. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. A prova testemunhal requerida por ambas as partes é pertinente para a apuração dos fatos relacionados ao exercício da posse, ao alegado esbulho e às suas circunstâncias, razão pela qual deve ser deferida. O pedido de produção de prova documental complementar não merece deferimento. A prova documental deve ser produzida no momento processual oportuno, nos termos do art. 434 do CPC, sendo admissível a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, caso sobrevenha requerimento específico. Quanto à prova pericial, verifica-se que a perícia pretendida pelo réu possui o mesmo objeto da prova técnica a ser produzida na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158, cuja finalidade é justamente a definição das divisas entre os imóveis. Assim, a realização de nova perícia nestes autos implicaria desnecessária duplicidade de atos processuais, em afronta aos princípios da economia e da eficiência processual. A prova técnica produzida na ação demarcatória poderá ser aproveitada nestes autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, preservado o contraditório, uma vez que as partes participarão da produção daquela prova. Desse modo, o pedido de perícia deve ser indeferido, por ser desnecessário neste momento. Isso posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu no evento 38, PET1 , e pela autora no evento 40, PET1 , porquanto a prova técnica será produzida na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158. Determino que o laudo pericial elaborado na ação demarcatória seja oportunamente juntado aos presentes autos, para utilização como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento oportuno, preferencialmente após a conclusão da instrução na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158, viabilizando o julgamento conjunto dos feitos. Indefiro o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela parte autora, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual requerimento de juntada de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVENI SEBASTIAO KLEIN

Autor NERCI FATIMA KLEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DOS SANTOS

OAB: 97199/RS

SERGIO LUIZ MACHADO

OAB: 59760/RS

JEAN CARLOS MACHADO

OAB: 117646/RS

MAURICIO DO NASCIMENTO

OAB: 100842/RS

MARCO ANTONIO LEITAO

OAB: 112025/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000669-80.2024.8.21.0158/RS AUTOR : NERCI FATIMA KLEIN ADVOGADO(A) : MAURICIO DO NASCIMENTO (OAB RS100842) RÉU : ALVENI SEBASTIAO KLEIN ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS (OAB RS097199) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise das provas requeridas pelas partes após o despacho saneador do evento 33, DESPADEC1 . O réu, no evento 38, PET1 , requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial. A autora, no evento 40, PET1 , requereu a produção de prova testemunhal, pericial e reservou-se o direito de juntar prova documental complementar. É o relato. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. A prova testemunhal requerida por ambas as partes é pertinente para a apuração dos fatos relacionados ao exercício da posse, ao alegado esbulho e às suas circunstâncias, razão pela qual deve ser deferida. O pedido de produção de prova documental complementar não merece deferimento. A prova documental deve ser produzida no momento processual oportuno, nos termos do art. 434 do CPC, sendo admissível a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do mesmo diploma, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, caso sobrevenha requerimento específico. Quanto à prova pericial, verifica-se que a perícia pretendida pelo réu possui o mesmo objeto da prova técnica a ser produzida na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158, cuja finalidade é justamente a definição das divisas entre os imóveis. Assim, a realização de nova perícia nestes autos implicaria desnecessária duplicidade de atos processuais, em afronta aos princípios da economia e da eficiência processual. A prova técnica produzida na ação demarcatória poderá ser aproveitada nestes autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, preservado o contraditório, uma vez que as partes participarão da produção daquela prova. Desse modo, o pedido de perícia deve ser indeferido, por ser desnecessário neste momento. Isso posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu no evento 38, PET1 , e pela autora no evento 40, PET1 , porquanto a prova técnica será produzida na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158. Determino que o laudo pericial elaborado na ação demarcatória seja oportunamente juntado aos presentes autos, para utilização como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento oportuno, preferencialmente após a conclusão da instrução na Ação Demarcatória nº 5001756-71.2024.8.21.0158, viabilizando o julgamento conjunto dos feitos. Indefiro o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela parte autora, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual requerimento de juntada de documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.