5000669-27.2026.8.13.0322
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaguara
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000669-27.2026.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO EDUARDO DE GOIS FLOR CPF: 095.379.446-62 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos Arts. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e Art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma do Art. 69 do Código Penal. Regularmente notificado (ID 10699674392, fl. 12), JOÃO EDUARDO apresentou defesa prévia (ID 10712206478), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade absoluta da diligência policial, sustentando a ilicitude do ingresso no domicílio sem mandado judicial. Aduziu que a atuação policial teve origem exclusivamente em denúncia anônima e no fato de o acusado, supostamente, ter corrido para os fundos da residência ao perceber a aproximação dos policiais, circunstâncias que, por si sós, não configurariam fundadas razões aptas a autorizar o ingresso forçado no imóvel, em afronta ao Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Em razão disso, requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, da ilicitude das provas dela decorrentes, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Manifestação do Ministério Público pela rejeição da preliminar de nulidade das provas bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do ID 10716966540. É o necessário. DECIDO. 1) DA DENÚNCIA Nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em exame, verifica-se que a imputação está lastreada, essencialmente, em denúncia anônima, segundo a qual JOÃO EDUARDO estaria comercializando drogas em sua residência. Conforme narrado na denúncia, policiais militares deslocaram-se ao endereço indicado e, ao chamarem no imóvel, afirmam que JOÃO EDUARDO, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga pelos fundos da residência. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram buscas, ocasião em que apreenderam 08 (oito) pinos de cocaína, uma balança de precisão, três aparelhos celulares, R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie, uma capa de colete balístico camuflada e uma espingarda do tipo "polveira". Narram, ainda, que visualizaram o momento em que JOÃO EDUARDO teria arremessado uma sacola plástica sobre o muro, em direção a um terreno vago adjacente, sendo posteriormente arrecadados naquele local outros 39 (trinta e nove) pinos de cocaína. Todavia, a imputação deduzida na denúncia não se apresenta minimamente amparada por elementos probatórios lícitos e objetivos suficientes para justificar a instauração da ação penal. Inicialmente, observa-se que toda a diligência policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem que tivesse sido precedida de qualquer monitoramento prévio documentado ou de diligências investigativas destinadas à confirmação da veracidade das informações recebidas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares de verificação, bem como a simples fuga do indivíduo ao avistar a presença policial, não constituem elementos idôneos para legitimar o ingresso forçado em domicílio. No caso concreto, a narrativa acusatória revela que toda a atuação policial teve origem em notícia anônima de suposta traficância. Os policiais militares deslocaram-se diretamente ao endereço indicado e, após JOÃO EDUARDO correr para os fundos da residência, ingressaram no imóvel, onde realizaram buscas e apreensões. Entretanto, não há notícia de qualquer diligência investigativa prévia apta a corroborar minimamente a informação recebida. Não foi realizada campana, monitoramento da residência, identificação de movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, abordagem de eventuais usuários ou qualquer outra providência destinada a demonstrar, objetivamente, a ocorrência de situação de flagrante delito antes da entrada no imóvel. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de denúncia anônima, ainda que acompanhada da fuga do suspeito ao perceber a aproximação policial, não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. (...) O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito. (...) A mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. (...) A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. (...) A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, § 1º, do CPP. (STJ, HC nº 846.600/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 11/11/2024). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a denúncia anônima constitui mero elemento inicial de investigação, incapaz, por si só, de justificar medidas invasivas a direitos fundamentais, exigindo-se prévia confirmação mediante diligências objetivas. O Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a priori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não sendo suficiente a posterior localização de objetos ilícitos para convalidar a medida invasiva (STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes). No presente caso, verifica-se precisamente a hipótese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A notícia anônima não foi precedida de qualquer atividade investigativa destinada à sua confirmação, limitando-se os policiais a deslocarem-se imediatamente ao endereço indicado. A posterior apreensão de entorpecentes e de arma de fogo não possui o condão de convalidar a diligência, pois a legalidade do ingresso domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes antes da invasão do imóvel, e não em razão do resultado posteriormente obtido. Reconhecida a ausência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso forçado na residência, a consequência jurídica é o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas mediante a diligência, bem como de todas aquelas dela derivadas, por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Desse modo, tanto o encontro dos entorpecentes quanto o da arma de fogo no interior da residência e no terreno adjacente encontram-se contaminados pela ilegalidade originária do ingresso domiciliar, não podendo servir de suporte à persecução penal. Ainda que assim não fosse, os próprios elementos informativos remanescentes revelam-se insuficientes para demonstrar justa causa para a ação penal. Com efeito, embora os policiais afirmem ter visualizado JOÃO EDUARDO arremessando uma sacola sobre o muro, a maior parte da droga atribuída a JOÃO EDUARDO — consistente em 39 (trinta e nove) pinos de cocaína — foi arrecadada em terreno vago adjacente, isto é, fora de sua posse direta e de seu domínio imediato. Não há documentação objetiva capaz de demonstrar, com segurança mínima, que o referido material efetivamente pertencia a JOÃO EDUARDO. Além disso, não foram produzidas fotografias ou gravações da diligência policial, do alegado arremesso da sacola, da localização dos objetos apreendidos, da forma de arrecadação do material ou da busca realizada no imóvel. A inexistência de registro fotográfico ou audiovisual acerca do local da arrecadação dos vestígios impede a verificação da preservação do estado das coisas e da regularidade da coleta, comprometendo a fiscalização da cadeia de custódia e fragilizando a confiabilidade da prova produzida desde sua origem, em desconformidade com as cautelas previstas no Art. 158-B, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal. Embora tenham sido apreendidos oito pinos de cocaína no interior da residência, uma balança de precisão, aparelhos celulares e pequena quantia em dinheiro, tais elementos, isoladamente considerados, não bastam para demonstrar, ainda que em cognição sumária, a prática do delito de tráfico de drogas. Não há registro concreto de ato de mercancia, entrega de drogas a terceiros, monitoramento prévio, apreensão de valores compatíveis com atividade comercial, caderno de anotações, extração de mensagens dos aparelhos celulares ou qualquer outro elemento externo apto a demonstrar a destinação mercantil da substância entorpecente. A circunstância de o imóvel localizar-se nas proximidades de uma creche e da APAE igualmente não supre a ausência de demonstração da própria prática do delito antecedente, tratando-se de causa especial de aumento cuja incidência pressupõe prova suficiente da traficância. Quanto à imputação relativa ao Art. 12 da Lei nº 10.826/03, verifica-se que a denúncia limita-se a afirmar a apreensão de uma espingarda do tipo "polveira", sem indicar elementos mínimos acerca de sua aptidão para disparo, condições de funcionamento ou eventual exame pericial apto a demonstrar sua potencialidade lesiva. Além disso, no documento de ID 10688388651 (Representação para Descarte de Vestígios), consta pedido de destruição da arma apreendida, fundamentado nos seguintes termos: “Considerando a existência do laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munição e em virtude do caput do §1º, Resolução nº 863/2017 do TJMG, solicito a Vossa Excelência que determine o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, com menção expressa de destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, das armas de fogo e/ou munições acima referenciadas.” Registre-se, ainda, que a notícia de reincidência e de execução de pena pelo denunciado JOÃO EDUARDO não possui aptidão para suprir a deficiência probatória do presente feito. Antecedentes criminais ou condenações pretéritas não constituem fundamento idôneo para justificar o recebimento da denúncia quando ausentes elementos concretos acerca dos fatos ora imputados. O processo penal exige justa causa individualizada, não sendo admissível que imputações atuais sejam sustentadas exclusivamente pela condição pessoal do acusado. Também merece registro a absurda RECORRÊNCIA de procedimentos em que substâncias entorpecentes ou armas são atribuídas ao abordado embora encontradas em terrenos vagos, vias públicas ou áreas contíguas, supostamente dispensadas durante fuga, sem qualquer documentação audiovisual da diligência. Esse modo de atuação dificulta o efetivo controle jurisdicional da legalidade da intervenção estatal, da regularidade da arrecadação dos vestígios e da vinculação entre os objetos apreendidos e a pessoa investigada, enfraquecendo significativamente a confiabilidade dos elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Não se exige, para o recebimento da denúncia, prova exauriente da autoria e da materialidade. Exige-se, contudo, suporte probatório lícito, mínimo e idôneo, apto a justificar a submissão do acusado ao processo criminal. No presente caso, excluídas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões e inexistindo elementos independentes capazes de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, resta caracterizada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia, portanto, encontra-se amparada em elementos informativos obtidos por meio de diligência cuja legalidade não restou demonstrada, além de carecer de elementos autônomos aptos a sustentar a persecução penal. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da ilicitude das provas produzidas mediante ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões e da inexistência de elementos probatórios lícitos e independentes aptos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 2) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva durante o processo sempre que verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, ou quando houver alteração das circunstâncias fáticas que justifique a restituição da liberdade do acusado. Para a manutenção da segregação cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos nos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a custódia cautelar foi decretada com fundamento, essencialmente, nos elementos informativos produzidos durante a diligência policial que culminou na apreensão de entorpecentes e de uma arma de fogo na residência de JOÃO EDUARDO. Todavia, conforme fundamentação acima exposta, verifica-se que toda a atuação policial teve origem em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias destinadas à confirmação da notícia criminosa. Com efeito, verifica-se que JOÃO EDUARDO encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente 02 (dois) meses e, conforme mencionado anteriormente, diante da ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a manutenção da medida extrema exige demonstração concreta da imprescindibilidade atual da custódia, o que não se evidencia neste momento processual. Reconhecida a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas produzidas mediante a diligência, bem como de todas aquelas dela derivadas, nos termos do Art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Consequentemente, os entorpecentes e a arma de fogo apreendidos — justamente os elementos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva — não podem subsistir como suporte da medida cautelar. Excluídas as provas ilícitas, inexistem elementos probatórios autônomos capazes de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos indispensáveis à manutenção de qualquer prisão cautelar. Ademais, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (Art. 312 do CPP), requisitos que não mais subsistem diante do reconhecimento da ilicitude da prova originária. De igual modo, a circunstância de JOÃO EDUARDO ostentar antecedentes criminais ou encontrar-se em execução de pena tampouco autoriza, por si só, a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que antecedentes ou reincidência não substituem a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tampouco suprem a inexistência de prova lícita acerca da materialidade e dos indícios de autoria dos fatos objeto deste processo. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em favor de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, com fundamento nos Arts. 282, §§ 4º e 5º, 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos probatórios lícitos aptos a sustentar os pressupostos da custódia cautelar. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, se por outro motivo não estiver preso. COMUNIQUE-SE imediatamente à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. OFICIE-SE à Unidade Policial responsável pelo REDS do flagrante (PEL TM/7 CIA PM IND/2 RPM - id 10688388634), bem assim ao Comando da 2a. Região de Polícia Militar (2a. RPM), com cópia dessa decisão. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do disposto no Art. 18 do Código de Processo Penal, caso sobrevenham novos elementos probatórios lícitos e autônomos. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO EDUARDO DE GOIS FLOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE ASSIS NEVES
OAB: 197445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000669-27.2026.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO EDUARDO DE GOIS FLOR CPF: 095.379.446-62 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos Arts. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e Art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma do Art. 69 do Código Penal. Regularmente notificado (ID 10699674392, fl. 12), JOÃO EDUARDO apresentou defesa prévia (ID 10712206478), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade absoluta da diligência policial, sustentando a ilicitude do ingresso no domicílio sem mandado judicial. Aduziu que a atuação policial teve origem exclusivamente em denúncia anônima e no fato de o acusado, supostamente, ter corrido para os fundos da residência ao perceber a aproximação dos policiais, circunstâncias que, por si sós, não configurariam fundadas razões aptas a autorizar o ingresso forçado no imóvel, em afronta ao Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Em razão disso, requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, por consequência, da ilicitude das provas dela decorrentes, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, postulando, ao final, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Manifestação do Ministério Público pela rejeição da preliminar de nulidade das provas bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do ID 10716966540. É o necessário. DECIDO. 1) DA DENÚNCIA Nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em exame, verifica-se que a imputação está lastreada, essencialmente, em denúncia anônima, segundo a qual JOÃO EDUARDO estaria comercializando drogas em sua residência. Conforme narrado na denúncia, policiais militares deslocaram-se ao endereço indicado e, ao chamarem no imóvel, afirmam que JOÃO EDUARDO, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga pelos fundos da residência. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram buscas, ocasião em que apreenderam 08 (oito) pinos de cocaína, uma balança de precisão, três aparelhos celulares, R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie, uma capa de colete balístico camuflada e uma espingarda do tipo "polveira". Narram, ainda, que visualizaram o momento em que JOÃO EDUARDO teria arremessado uma sacola plástica sobre o muro, em direção a um terreno vago adjacente, sendo posteriormente arrecadados naquele local outros 39 (trinta e nove) pinos de cocaína. Todavia, a imputação deduzida na denúncia não se apresenta minimamente amparada por elementos probatórios lícitos e objetivos suficientes para justificar a instauração da ação penal. Inicialmente, observa-se que toda a diligência policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem que tivesse sido precedida de qualquer monitoramento prévio documentado ou de diligências investigativas destinadas à confirmação da veracidade das informações recebidas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares de verificação, bem como a simples fuga do indivíduo ao avistar a presença policial, não constituem elementos idôneos para legitimar o ingresso forçado em domicílio. No caso concreto, a narrativa acusatória revela que toda a atuação policial teve origem em notícia anônima de suposta traficância. Os policiais militares deslocaram-se diretamente ao endereço indicado e, após JOÃO EDUARDO correr para os fundos da residência, ingressaram no imóvel, onde realizaram buscas e apreensões. Entretanto, não há notícia de qualquer diligência investigativa prévia apta a corroborar minimamente a informação recebida. Não foi realizada campana, monitoramento da residência, identificação de movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, abordagem de eventuais usuários ou qualquer outra providência destinada a demonstrar, objetivamente, a ocorrência de situação de flagrante delito antes da entrada no imóvel. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de denúncia anônima, ainda que acompanhada da fuga do suspeito ao perceber a aproximação policial, não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. (...) O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito. (...) A mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. (...) A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. (...) A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, § 1º, do CPP. (STJ, HC nº 846.600/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 11/11/2024). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a denúncia anônima constitui mero elemento inicial de investigação, incapaz, por si só, de justificar medidas invasivas a direitos fundamentais, exigindo-se prévia confirmação mediante diligências objetivas. O Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a priori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não sendo suficiente a posterior localização de objetos ilícitos para convalidar a medida invasiva (STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes). No presente caso, verifica-se precisamente a hipótese rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A notícia anônima não foi precedida de qualquer atividade investigativa destinada à sua confirmação, limitando-se os policiais a deslocarem-se imediatamente ao endereço indicado. A posterior apreensão de entorpecentes e de arma de fogo não possui o condão de convalidar a diligência, pois a legalidade do ingresso domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes antes da invasão do imóvel, e não em razão do resultado posteriormente obtido. Reconhecida a ausência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso forçado na residência, a consequência jurídica é o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas mediante a diligência, bem como de todas aquelas dela derivadas, por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Desse modo, tanto o encontro dos entorpecentes quanto o da arma de fogo no interior da residência e no terreno adjacente encontram-se contaminados pela ilegalidade originária do ingresso domiciliar, não podendo servir de suporte à persecução penal. Ainda que assim não fosse, os próprios elementos informativos remanescentes revelam-se insuficientes para demonstrar justa causa para a ação penal. Com efeito, embora os policiais afirmem ter visualizado JOÃO EDUARDO arremessando uma sacola sobre o muro, a maior parte da droga atribuída a JOÃO EDUARDO — consistente em 39 (trinta e nove) pinos de cocaína — foi arrecadada em terreno vago adjacente, isto é, fora de sua posse direta e de seu domínio imediato. Não há documentação objetiva capaz de demonstrar, com segurança mínima, que o referido material efetivamente pertencia a JOÃO EDUARDO. Além disso, não foram produzidas fotografias ou gravações da diligência policial, do alegado arremesso da sacola, da localização dos objetos apreendidos, da forma de arrecadação do material ou da busca realizada no imóvel. A inexistência de registro fotográfico ou audiovisual acerca do local da arrecadação dos vestígios impede a verificação da preservação do estado das coisas e da regularidade da coleta, comprometendo a fiscalização da cadeia de custódia e fragilizando a confiabilidade da prova produzida desde sua origem, em desconformidade com as cautelas previstas no Art. 158-B, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal. Embora tenham sido apreendidos oito pinos de cocaína no interior da residência, uma balança de precisão, aparelhos celulares e pequena quantia em dinheiro, tais elementos, isoladamente considerados, não bastam para demonstrar, ainda que em cognição sumária, a prática do delito de tráfico de drogas. Não há registro concreto de ato de mercancia, entrega de drogas a terceiros, monitoramento prévio, apreensão de valores compatíveis com atividade comercial, caderno de anotações, extração de mensagens dos aparelhos celulares ou qualquer outro elemento externo apto a demonstrar a destinação mercantil da substância entorpecente. A circunstância de o imóvel localizar-se nas proximidades de uma creche e da APAE igualmente não supre a ausência de demonstração da própria prática do delito antecedente, tratando-se de causa especial de aumento cuja incidência pressupõe prova suficiente da traficância. Quanto à imputação relativa ao Art. 12 da Lei nº 10.826/03, verifica-se que a denúncia limita-se a afirmar a apreensão de uma espingarda do tipo "polveira", sem indicar elementos mínimos acerca de sua aptidão para disparo, condições de funcionamento ou eventual exame pericial apto a demonstrar sua potencialidade lesiva. Além disso, no documento de ID 10688388651 (Representação para Descarte de Vestígios), consta pedido de destruição da arma apreendida, fundamentado nos seguintes termos: “Considerando a existência do laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e/ou munição e em virtude do caput do §1º, Resolução nº 863/2017 do TJMG, solicito a Vossa Excelência que determine o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, com menção expressa de destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, das armas de fogo e/ou munições acima referenciadas.” Registre-se, ainda, que a notícia de reincidência e de execução de pena pelo denunciado JOÃO EDUARDO não possui aptidão para suprir a deficiência probatória do presente feito. Antecedentes criminais ou condenações pretéritas não constituem fundamento idôneo para justificar o recebimento da denúncia quando ausentes elementos concretos acerca dos fatos ora imputados. O processo penal exige justa causa individualizada, não sendo admissível que imputações atuais sejam sustentadas exclusivamente pela condição pessoal do acusado. Também merece registro a absurda RECORRÊNCIA de procedimentos em que substâncias entorpecentes ou armas são atribuídas ao abordado embora encontradas em terrenos vagos, vias públicas ou áreas contíguas, supostamente dispensadas durante fuga, sem qualquer documentação audiovisual da diligência. Esse modo de atuação dificulta o efetivo controle jurisdicional da legalidade da intervenção estatal, da regularidade da arrecadação dos vestígios e da vinculação entre os objetos apreendidos e a pessoa investigada, enfraquecendo significativamente a confiabilidade dos elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Não se exige, para o recebimento da denúncia, prova exauriente da autoria e da materialidade. Exige-se, contudo, suporte probatório lícito, mínimo e idôneo, apto a justificar a submissão do acusado ao processo criminal. No presente caso, excluídas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões e inexistindo elementos independentes capazes de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, resta caracterizada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia, portanto, encontra-se amparada em elementos informativos obtidos por meio de diligência cuja legalidade não restou demonstrada, além de carecer de elementos autônomos aptos a sustentar a persecução penal. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da ilicitude das provas produzidas mediante ingresso domiciliar desprovido de fundadas razões e da inexistência de elementos probatórios lícitos e independentes aptos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 2) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva durante o processo sempre que verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, ou quando houver alteração das circunstâncias fáticas que justifique a restituição da liberdade do acusado. Para a manutenção da segregação cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos nos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a custódia cautelar foi decretada com fundamento, essencialmente, nos elementos informativos produzidos durante a diligência policial que culminou na apreensão de entorpecentes e de uma arma de fogo na residência de JOÃO EDUARDO. Todavia, conforme fundamentação acima exposta, verifica-se que toda a atuação policial teve origem em denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias destinadas à confirmação da notícia criminosa. Com efeito, verifica-se que JOÃO EDUARDO encontra-se segregado cautelarmente há aproximadamente 02 (dois) meses e, conforme mencionado anteriormente, diante da ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a manutenção da medida extrema exige demonstração concreta da imprescindibilidade atual da custódia, o que não se evidencia neste momento processual. Reconhecida a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, impõe-se reconhecer a ilicitude das provas produzidas mediante a diligência, bem como de todas aquelas dela derivadas, nos termos do Art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Consequentemente, os entorpecentes e a arma de fogo apreendidos — justamente os elementos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva — não podem subsistir como suporte da medida cautelar. Excluídas as provas ilícitas, inexistem elementos probatórios autônomos capazes de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos indispensáveis à manutenção de qualquer prisão cautelar. Ademais, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (Art. 312 do CPP), requisitos que não mais subsistem diante do reconhecimento da ilicitude da prova originária. De igual modo, a circunstância de JOÃO EDUARDO ostentar antecedentes criminais ou encontrar-se em execução de pena tampouco autoriza, por si só, a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que antecedentes ou reincidência não substituem a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tampouco suprem a inexistência de prova lícita acerca da materialidade e dos indícios de autoria dos fatos objeto deste processo. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em favor de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, com fundamento nos Arts. 282, §§ 4º e 5º, 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos probatórios lícitos aptos a sustentar os pressupostos da custódia cautelar. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor de JOÃO EDUARDO DE GÓIS FLOR, se por outro motivo não estiver preso. COMUNIQUE-SE imediatamente à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. OFICIE-SE à Unidade Policial responsável pelo REDS do flagrante (PEL TM/7 CIA PM IND/2 RPM - id 10688388634), bem assim ao Comando da 2a. Região de Polícia Militar (2a. RPM), com cópia dessa decisão. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo do disposto no Art. 18 do Código de Processo Penal, caso sobrevenham novos elementos probatórios lícitos e autônomos. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara