5000669-23.2026.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000669-23.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARIA FRANCISCA TERESA SEGARRA COSTAGUTA ADVOGADO(A) : IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA (OAB RS028819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente MARIA FRANCISCA TERESA SEGARRA COSTAGUTA ( evento 42, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 38, SENT1 , que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o débito havia sido integralmente quitado. A embargante sustenta que a extinção do feito seria equivocada, pois o débito não teria sido integralmente satisfeito. Aponta que o valor requisitado por meio da RPV correspondeu a R$ 16.210,00 (dez salários mínimos), conforme constante no Evento RPV, ao passo que o valor efetivamente depositado nos autos teria sido de R$ 11.730,50, resultando em diferença de R$ 4.480,00 ainda pendente de pagamento. Intimado, o executado não apresentou manifestação no prazo assinalado. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante aponta erro material na sentença de extinção, qual seja, a declaração de quitação integral do débito quando, segundo alega, o pagamento teria sido parcial. O ponto controvertido diz respeito à correspondência entre o valor requisitado e o valor efetivamente depositado. Conforme documentado no evento 15, RPV1 a RPV foi expedida no valor total de R$ 16.210,00, correspondente a dez salários mínimos, quantia a que a exequente renunciou ao excedente do montante apurado no laudo pericial (R$ 25.337,87), conforme requerimento constante da petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ). A exequente afirma que o depósito realizado foi de R$ 11.730,50, inferior ao valor requisitado, e que a diferença de R$ 4.480,00 permanece em aberto. De fato, verifica-se dos autos que o alvará expedido foi referente ao depósito de R$11.730,50, valor inferior ao requisitado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaração, revongando-se a decisão de extinção proferida ao evento 38, SENT1 . Desde já, intimo o executado a pagar a diferença faltante, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de valores. Decorrido o prazo, sem o pagamento, remetam-se os autos àcontadoria judicial para atualização da referida diferença. Posteriormente, ao SISBAJUD para bloqueio. Agendade intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FRANCISCA TERESA SEGARRA COSTAGUTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA
OAB: 28819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000669-23.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARIA FRANCISCA TERESA SEGARRA COSTAGUTA ADVOGADO(A) : IEDA MARIA LENZI COSTAGUTA (OAB RS028819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente MARIA FRANCISCA TERESA SEGARRA COSTAGUTA ( evento 42, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 38, SENT1 , que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o débito havia sido integralmente quitado. A embargante sustenta que a extinção do feito seria equivocada, pois o débito não teria sido integralmente satisfeito. Aponta que o valor requisitado por meio da RPV correspondeu a R$ 16.210,00 (dez salários mínimos), conforme constante no Evento RPV, ao passo que o valor efetivamente depositado nos autos teria sido de R$ 11.730,50, resultando em diferença de R$ 4.480,00 ainda pendente de pagamento. Intimado, o executado não apresentou manifestação no prazo assinalado. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante aponta erro material na sentença de extinção, qual seja, a declaração de quitação integral do débito quando, segundo alega, o pagamento teria sido parcial. O ponto controvertido diz respeito à correspondência entre o valor requisitado e o valor efetivamente depositado. Conforme documentado no evento 15, RPV1 a RPV foi expedida no valor total de R$ 16.210,00, correspondente a dez salários mínimos, quantia a que a exequente renunciou ao excedente do montante apurado no laudo pericial (R$ 25.337,87), conforme requerimento constante da petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ). A exequente afirma que o depósito realizado foi de R$ 11.730,50, inferior ao valor requisitado, e que a diferença de R$ 4.480,00 permanece em aberto. De fato, verifica-se dos autos que o alvará expedido foi referente ao depósito de R$11.730,50, valor inferior ao requisitado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaração, revongando-se a decisão de extinção proferida ao evento 38, SENT1 . Desde já, intimo o executado a pagar a diferença faltante, devidamente corrigida, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de valores. Decorrido o prazo, sem o pagamento, remetam-se os autos àcontadoria judicial para atualização da referida diferença. Posteriormente, ao SISBAJUD para bloqueio. Agendade intimação eletrônica.