5000669-13.2025.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000669-13.2025.8.21.0072/RS AUTOR : PAULO FERNANDO ANDRIGHETTI ADVOGADO(A) : FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) RÉU : MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN ADVOGADO(A) : PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Fernando Andrighetti em face de Marcus Vinicius Souza Kuyven . O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção ( evento 39, CONT1 ). Postulou, ainda, tutela de urgência para compelir o reconvindo a regularizar a transferência do veículo entregue como pagamento, que permanece registrado em nome de terceiro. A tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi indeferida por este Juízo ( evento 14, DESPADEC1 ). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção ( evento 45, RÉPLICA1 ), refutando as alegações da defesa e reiterando a ocorrência de inadimplemento absoluto do empreiteiro. A sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC restou infrutífera evento 35, TERMOAUD1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 56, DESPADEC1 ), o autor postulou a realização de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, além de reiterar o pedido de tutela de urgência com base em infrações de trânsito vinculadas ao veículo em debate (Evento 61 e Evento 62). O réu, de igual modo, requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, pugnando pelo deferimento da liminar de transferência do automóvel (Evento 63). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial, suscitada pelo réu em sua contestação, já foi devidamente afastada por este Juízo (Evento 56). Os benefícios da Gratuidade da Justiça foram concedidos ao autor ( evento 14, DESPADEC1 ) e, posteriormente, ao réu ( evento 56, DESPADEC1 ), razão pela qual ambas as partes litigam sob o amparo da benesse legal. DAS TUTELAS DE URGÊNCIA Passo a examinar simultaneamente a reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (Evento 61) e o pedido liminar deduzido pelo réu em sede de reconvenção ( evento 39, CONT1 ), ambos relacionados ao destino do veículo Ford Versailles, Placa IDU6331, Renavam 55410951 . Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O autor fundamenta a urgência do seu pedido no recebimento de novas autuações por infrações de trânsito, alegando que o réu trafega com o automóvel de forma imprudente e que há risco de dilapidação ou transferência do bem a terceiros. Por outro lado, o réu sustenta que a posse do veículo lhe foi transmitida legitimamente como parte do pagamento pelos serviços prestados, sendo necessária a regularização documental do bem junto ao órgão de trânsito para afastar riscos administrativos. Após analisar os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifico que nenhuma das pretensões preenche os requisitos legais necessários, razão pela qual o indeferimento de ambas as tutelas de urgência é medida que se impõe. Quanto ao pedido do autor, a entrega do veículo ao réu ocorreu de forma voluntária como parte do adimplemento do contrato verbal celebrado entre as partes. A definição sobre a necessidade de devolução do automóvel ou o retorno das partes ao estado anterior depende obrigatoriamente da prévia declaração judicial de rescisão do negócio, o que demanda dilação probatória. O surgimento de multas de trânsito em nome do proprietário registral, embora configure transtorno administrativo, não demonstra perigo de dano irreparável ou risco imediato de perda do bem que justifique a medida drástica de busca e apreensão na fase de saneamento processual. No que tange ao pedido liminar do réu, a determinação de transferência da titularidade do veículo ou a expedição de ordem direta ao DETRAN constituem providências dotadas de caráter eminentemente satisfativo e irreversível. A transferência de propriedade do bem exaure o objeto de mérito da reconvenção antes mesmo que se verifique, de forma cabal, se os serviços de reforma foram executados na extensão e com a qualidade exigidas, violando-se a vedação expressa contida no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade de instrução processual, fixam-se como pontos controversos sobre os quais deverá recair a produção de provas as seguintes questões: a) a definição do escopo exato, do preço global e das etapas de pagamento do contrato verbal de reforma residencial firmado entre as partes; b) o percentual físico de conclusão da obra executado pelo réu até o momento da paralisação dos trabalhos; c) a existência, a extensão e a causa dos alegados vícios construtivos, defeitos hidráulicos e elétricos na residência do autor; d) a causa determinante para a paralisação dos serviços, apurando-se se houve abandono voluntário por parte do réu ou se a interrupção foi provocada pela conduta do autor, inclusive no que se refere ao fornecimento de materiais; e) os valores efetivamente pagos pelo autor ao réu, mediante dinheiro e transferências bancárias, e as condições ajustadas para a dação do veículo Ford Versailles como parte do pagamento; f) a ocorrência de lucros cessantes ou danos materiais suportados pelo autor com gastos para finalização da obra e aluguel de moradia temporária; g) a ocorrência de ofensas recíprocas, assédio moral e tratamento hostil aptos a caracterizar danos extrapatrimoniais em benefício do autor ou do réu. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual estabelecida entre as partes envolve a prestação de serviços de reforma residencial por profissional autônomo (empreiteiro) em benefício de destinatário final, configurando relação de consumo amparada pelos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou a efetiva hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova necessária. No caso em apreço, constata-se que a verificação dos supostos defeitos na execução da obra e do percentual de conclusão dos serviços demanda a realização de perícia técnica por profissional especializado em engenharia civil. No que tange aos danos morais, assédio psicológico e descumprimento de prazos para entrega de materiais, as provas necessárias (testemunhais e documentais) são plenamente acessíveis a ambos os litigantes. Por tais razões, este Juízo mantém a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. DAS PROVAS a) Da prova pericial Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel situado na Rua Erechim, nº 612, em Arroio do Sal/RS. Para tanto, nomeio como Perito o Eng. Civil CHRISTIAN SILVA DE SOUZA (fone/whats (51) 99714-9559, christian_silvadesouza@yahoo.com.br), fixando honorários no valor de R$ 823,91 , conforme item 2.7 do anexo único do Ato 045/2025-P do TJRS, a serem pagos após a entrega do laudo. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do Artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, solicite-se os honorários periciais . b) Da prova oral Outrossim, DEFIRO a prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, a audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral somente será designada após a entrega, manifestação das partes e homologação do laudo pericial técnico , uma vez que as conclusões do perito poderão delimitar ou influenciar o objeto dos depoimentos das testemunhas. Os róis de testemunhas já foram apresentados tempestivamente pelo autor (Evento 61 e Evento 62) e pelo réu (Evento 63).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN
Autor PAULO FERNANDO ANDRIGHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MAGANINI SOARES
OAB: 129726/RS
FILLIPE MONTEIRO TOSCHI
OAB: 117983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000669-13.2025.8.21.0072/RS AUTOR : PAULO FERNANDO ANDRIGHETTI ADVOGADO(A) : FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) RÉU : MARCUS VINICIUS SOUZA KUYVEN ADVOGADO(A) : PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Fernando Andrighetti em face de Marcus Vinicius Souza Kuyven . O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção ( evento 39, CONT1 ). Postulou, ainda, tutela de urgência para compelir o reconvindo a regularizar a transferência do veículo entregue como pagamento, que permanece registrado em nome de terceiro. A tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi indeferida por este Juízo ( evento 14, DESPADEC1 ). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção ( evento 45, RÉPLICA1 ), refutando as alegações da defesa e reiterando a ocorrência de inadimplemento absoluto do empreiteiro. A sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC restou infrutífera evento 35, TERMOAUD1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 56, DESPADEC1 ), o autor postulou a realização de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, além de reiterar o pedido de tutela de urgência com base em infrações de trânsito vinculadas ao veículo em debate (Evento 61 e Evento 62). O réu, de igual modo, requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, pugnando pelo deferimento da liminar de transferência do automóvel (Evento 63). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial, suscitada pelo réu em sua contestação, já foi devidamente afastada por este Juízo (Evento 56). Os benefícios da Gratuidade da Justiça foram concedidos ao autor ( evento 14, DESPADEC1 ) e, posteriormente, ao réu ( evento 56, DESPADEC1 ), razão pela qual ambas as partes litigam sob o amparo da benesse legal. DAS TUTELAS DE URGÊNCIA Passo a examinar simultaneamente a reiteração do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (Evento 61) e o pedido liminar deduzido pelo réu em sede de reconvenção ( evento 39, CONT1 ), ambos relacionados ao destino do veículo Ford Versailles, Placa IDU6331, Renavam 55410951 . Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O autor fundamenta a urgência do seu pedido no recebimento de novas autuações por infrações de trânsito, alegando que o réu trafega com o automóvel de forma imprudente e que há risco de dilapidação ou transferência do bem a terceiros. Por outro lado, o réu sustenta que a posse do veículo lhe foi transmitida legitimamente como parte do pagamento pelos serviços prestados, sendo necessária a regularização documental do bem junto ao órgão de trânsito para afastar riscos administrativos. Após analisar os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifico que nenhuma das pretensões preenche os requisitos legais necessários, razão pela qual o indeferimento de ambas as tutelas de urgência é medida que se impõe. Quanto ao pedido do autor, a entrega do veículo ao réu ocorreu de forma voluntária como parte do adimplemento do contrato verbal celebrado entre as partes. A definição sobre a necessidade de devolução do automóvel ou o retorno das partes ao estado anterior depende obrigatoriamente da prévia declaração judicial de rescisão do negócio, o que demanda dilação probatória. O surgimento de multas de trânsito em nome do proprietário registral, embora configure transtorno administrativo, não demonstra perigo de dano irreparável ou risco imediato de perda do bem que justifique a medida drástica de busca e apreensão na fase de saneamento processual. No que tange ao pedido liminar do réu, a determinação de transferência da titularidade do veículo ou a expedição de ordem direta ao DETRAN constituem providências dotadas de caráter eminentemente satisfativo e irreversível. A transferência de propriedade do bem exaure o objeto de mérito da reconvenção antes mesmo que se verifique, de forma cabal, se os serviços de reforma foram executados na extensão e com a qualidade exigidas, violando-se a vedação expressa contida no Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade de instrução processual, fixam-se como pontos controversos sobre os quais deverá recair a produção de provas as seguintes questões: a) a definição do escopo exato, do preço global e das etapas de pagamento do contrato verbal de reforma residencial firmado entre as partes; b) o percentual físico de conclusão da obra executado pelo réu até o momento da paralisação dos trabalhos; c) a existência, a extensão e a causa dos alegados vícios construtivos, defeitos hidráulicos e elétricos na residência do autor; d) a causa determinante para a paralisação dos serviços, apurando-se se houve abandono voluntário por parte do réu ou se a interrupção foi provocada pela conduta do autor, inclusive no que se refere ao fornecimento de materiais; e) os valores efetivamente pagos pelo autor ao réu, mediante dinheiro e transferências bancárias, e as condições ajustadas para a dação do veículo Ford Versailles como parte do pagamento; f) a ocorrência de lucros cessantes ou danos materiais suportados pelo autor com gastos para finalização da obra e aluguel de moradia temporária; g) a ocorrência de ofensas recíprocas, assédio moral e tratamento hostil aptos a caracterizar danos extrapatrimoniais em benefício do autor ou do réu. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual estabelecida entre as partes envolve a prestação de serviços de reforma residencial por profissional autônomo (empreiteiro) em benefício de destinatário final, configurando relação de consumo amparada pelos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante a incidência da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou a efetiva hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova necessária. No caso em apreço, constata-se que a verificação dos supostos defeitos na execução da obra e do percentual de conclusão dos serviços demanda a realização de perícia técnica por profissional especializado em engenharia civil. No que tange aos danos morais, assédio psicológico e descumprimento de prazos para entrega de materiais, as provas necessárias (testemunhais e documentais) são plenamente acessíveis a ambos os litigantes. Por tais razões, este Juízo mantém a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. DAS PROVAS a) Da prova pericial Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel situado na Rua Erechim, nº 612, em Arroio do Sal/RS. Para tanto, nomeio como Perito o Eng. Civil CHRISTIAN SILVA DE SOUZA (fone/whats (51) 99714-9559, christian_silvadesouza@yahoo.com.br), fixando honorários no valor de R$ 823,91 , conforme item 2.7 do anexo único do Ato 045/2025-P do TJRS, a serem pagos após a entrega do laudo. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do Artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, solicite-se os honorários periciais . b) Da prova oral Outrossim, DEFIRO a prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, a audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral somente será designada após a entrega, manifestação das partes e homologação do laudo pericial técnico , uma vez que as conclusões do perito poderão delimitar ou influenciar o objeto dos depoimentos das testemunhas. Os róis de testemunhas já foram apresentados tempestivamente pelo autor (Evento 61 e Evento 62) e pelo réu (Evento 63).