Detalhe do processo

5000669-05.2026.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000669-05.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILB DE OLIVEIRA SOUSA - SP367189 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando “que a Ré mantenha a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do Autor e se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto ou confisco retroativo com base na 'Declaração de Ciência de Concessão de Benefício em Caráter Condicional', sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. No mérito, requereu “total procedência da ação para: c.1) Confirmar a tutela de urgência e declarar o direito do Autor à isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de reserva remunerada, anulando-se o prazo de validade imposto pela Administração Militar, bem como declarando a nulidade de qualquer obrigação de devolução retroativa imposta pela referida "Declaração Condicional"; c.2) Condenar a Ré a restituir todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, a contar da data do diagnóstico da doença (novembro/2023), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida”. Alega o autor ser militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro e portador de Cardiopatia Grave (Doença Arterial Coronariana - CID 10: I 25), tendo sido submetido a cirurgia de revascularização miocárdica, cateterismo seguido de angioplastia e implantação de dois stents farmacológicos. Alega que requereu administrativamente a concessão da isenção, tendo a Administração Militar concedido o benefício em caráter condicional, com termo final em abril de 2026 e previsão de devolução dos valores não recolhidos caso a decisão administrativa definitiva fosse desfavorável. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.604,71. Custas recolhidas em Num. 593899259 - Pág. 1. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, na redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Sobre a necessidade de perícia médica para a comprovação da situação de saúde do requerente, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova: Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Por sua vez, sobre a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, dispõe a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Destarte, quanto à comprovação da patologia, o autor apresentou relatório médico do Hospital Central do Exército indicando “doença arterial coronariana obstrutiva multiarterial (Tronco de Coronária Esquerda com ateromatose discreta distal, 1º ramo Marginal com lesão ostial de 90%, 2º ramo Marginal com lesão 70% proximal, Descendente Anterior com lesão 50% proximal e 90% medial, Diagonal com 70% ostial e Coronária Direita com 70% proximal e 95% medial)” (Num. 345657668 - Pág. 1) e a realização de cirurgia de revascularização miocárdica, bem como exames que evidenciam “ateromatose importante” e “redução luminal significativa triarterial” (Num. 582812610 - Pág. 1/3). Apresentou também laudo emitido por serviço médico oficial do Município de Tremembé, no qual consta expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave, além de documentação referente à realização posterior de angioplastia e implantação de dois stents farmacológicos (Num. 345657669 - Pág. 1). Consigno, ainda, que houve o reconhecimento administrativo da patologia, pois a própria Administração Militar concedeu a isenção condicional do imposto de renda, com fundamento no laudo médico oficial apresentado pelo autor (Num. 582812619 – Pág. 2). Nesse sentido, a circunstância de a isenção ter sido concedida por prazo determinado não afasta, em princípio, a probabilidade do direito, uma vez que a contemporaneidade dos sintomas ou a estabilização clínica não constituem requisitos para a manutenção do benefício. Verifico que também está presente o perigo da demora, por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, tendo as fichas financeiras demonstrado retenções mensais de valor expressivo (Num. 582812622 - Pág. 1). Pelo exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de reserva remunerada do autor, bem como de realizar descontos diretos em folha destinados à cobrança dos valores correspondentes ao período da isenção condicional, até ulterior deliberação. Comunique-se o setor responsável pelo pagamento dos proventos do autor, no âmbito da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, para o devido cumprimento. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA

OAB: 8126/MA

GILB DE OLIVEIRA SOUSA

OAB: 367189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000669-05.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILB DE OLIVEIRA SOUSA - SP367189 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando “que a Ré mantenha a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade do Autor e se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto ou confisco retroativo com base na 'Declaração de Ciência de Concessão de Benefício em Caráter Condicional', sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. No mérito, requereu “total procedência da ação para: c.1) Confirmar a tutela de urgência e declarar o direito do Autor à isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de reserva remunerada, anulando-se o prazo de validade imposto pela Administração Militar, bem como declarando a nulidade de qualquer obrigação de devolução retroativa imposta pela referida "Declaração Condicional"; c.2) Condenar a Ré a restituir todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, a contar da data do diagnóstico da doença (novembro/2023), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida”. Alega o autor ser militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro e portador de Cardiopatia Grave (Doença Arterial Coronariana - CID 10: I 25), tendo sido submetido a cirurgia de revascularização miocárdica, cateterismo seguido de angioplastia e implantação de dois stents farmacológicos. Alega que requereu administrativamente a concessão da isenção, tendo a Administração Militar concedido o benefício em caráter condicional, com termo final em abril de 2026 e previsão de devolução dos valores não recolhidos caso a decisão administrativa definitiva fosse desfavorável. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.604,71. Custas recolhidas em Num. 593899259 - Pág. 1. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, na redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Sobre a necessidade de perícia médica para a comprovação da situação de saúde do requerente, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova: Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Por sua vez, sobre a necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, dispõe a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Destarte, quanto à comprovação da patologia, o autor apresentou relatório médico do Hospital Central do Exército indicando “doença arterial coronariana obstrutiva multiarterial (Tronco de Coronária Esquerda com ateromatose discreta distal, 1º ramo Marginal com lesão ostial de 90%, 2º ramo Marginal com lesão 70% proximal, Descendente Anterior com lesão 50% proximal e 90% medial, Diagonal com 70% ostial e Coronária Direita com 70% proximal e 95% medial)” (Num. 345657668 - Pág. 1) e a realização de cirurgia de revascularização miocárdica, bem como exames que evidenciam “ateromatose importante” e “redução luminal significativa triarterial” (Num. 582812610 - Pág. 1/3). Apresentou também laudo emitido por serviço médico oficial do Município de Tremembé, no qual consta expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave, além de documentação referente à realização posterior de angioplastia e implantação de dois stents farmacológicos (Num. 345657669 - Pág. 1). Consigno, ainda, que houve o reconhecimento administrativo da patologia, pois a própria Administração Militar concedeu a isenção condicional do imposto de renda, com fundamento no laudo médico oficial apresentado pelo autor (Num. 582812619 – Pág. 2). Nesse sentido, a circunstância de a isenção ter sido concedida por prazo determinado não afasta, em princípio, a probabilidade do direito, uma vez que a contemporaneidade dos sintomas ou a estabilização clínica não constituem requisitos para a manutenção do benefício. Verifico que também está presente o perigo da demora, por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, tendo as fichas financeiras demonstrado retenções mensais de valor expressivo (Num. 582812622 - Pág. 1). Pelo exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de reserva remunerada do autor, bem como de realizar descontos diretos em folha destinados à cobrança dos valores correspondentes ao período da isenção condicional, até ulterior deliberação. Comunique-se o setor responsável pelo pagamento dos proventos do autor, no âmbito da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, para o devido cumprimento. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto