5000668-96.2021.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000668-96.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SENA CPF: 005.666.846-59 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial, verifica-se a necessidade de sua retificação. No tocante à base de cálculo, o art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, observados os graus de vencimento previstos no Anexo IV da referida lei. Por sua vez, o art. 31 do mesmo diploma legal estabelece, como requisitos para a progressão, o cumprimento do interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas no período, e a obtenção de desempenho mínimo de 70% em avaliação própria. No caso concreto, a prova documental e a perícia confirmam que a exequente é servidora municipal desde 02/01/2004, ocupante do cargo de Recepcionista. A perita informou não ter localizado avaliação de desempenho da exequente. Contudo, a ausência de regulamentação ou de realização da avaliação pela Administração Pública não pode impedir, por si só, a fruição de direito funcional expressamente previsto em lei. Com efeito, a Administração não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar a progressão funcional. Aplica-se, nesse ponto, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, segundo a qual se admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal quando sua implementação administrativa tiver sido obstada pela omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. O Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 contém a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação nele constante, no sentido de que o interstício entre os níveis corresponde a 2% e entre as classificações I e II a 5%, destina-se à estruturação da própria tabela legal, não autorizando a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente nela prevista. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo constitucional estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Desse modo, não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A utilização da remuneração efetivamente paga, da remuneração global, de vantagens pessoais ou de qualquer base estranha ao Anexo IV como parâmetro para a progressão funcional implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Tal conclusão harmoniza-se, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por outro lado, dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão consideradas incluídas na condenação enquanto perdurar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las no curso do processo. Trata-se de pedido implícito e de exceção legal ao princípio da congruência, permitindo-se a inclusão das prestações vencidas no curso da demanda e das vincendas, enquanto subsistente a obrigação. Além disso, o referido dispositivo encontra-se inserido na Parte Especial, Livro I, do Código de Processo Civil, que disciplina tanto o processo de conhecimento quanto o cumprimento de sentença. No modelo processual sincrético, há uma única relação processual, desenvolvida em fases sucessivas de conhecimento e de satisfação do direito reconhecido. Assim, ainda que o título judicial não tenha feito menção expressa às parcelas posteriores ao ajuizamento, é possível a inclusão, no cumprimento de sentença, das prestações vencidas no curso do processo e das vincendas, até a efetiva implementação da progressão funcional e o integral adimplemento da obrigação. Verifica-se, ainda, que o acórdão de ID 3011436424 condenou o executado ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios, verba que não foi incluída nos cálculos elaborados pela perita. Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o laudo pericial, devendo: a) adotar como base de cálculo os valores previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observando a evolução funcional da exequente; b) incluir as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, até a efetiva implementação da progressão funcional, observadas as fichas financeiras juntadas; c) incluir o valor de R$ 800,00 referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 3011436424; e d) observar integralmente as demais premissas estabelecidas no despacho de ID 10591726742. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LOBO OLIVEIRA
OAB: 74680/MG
HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA
OAB: 168683/MG
TAISLAINY MATIAS SOARES
OAB: 179187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000668-96.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SENA CPF: 005.666.846-59 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. Considerando as impugnações apresentadas ao laudo pericial, verifica-se a necessidade de sua retificação. No tocante à base de cálculo, o art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, observados os graus de vencimento previstos no Anexo IV da referida lei. Por sua vez, o art. 31 do mesmo diploma legal estabelece, como requisitos para a progressão, o cumprimento do interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas no período, e a obtenção de desempenho mínimo de 70% em avaliação própria. No caso concreto, a prova documental e a perícia confirmam que a exequente é servidora municipal desde 02/01/2004, ocupante do cargo de Recepcionista. A perita informou não ter localizado avaliação de desempenho da exequente. Contudo, a ausência de regulamentação ou de realização da avaliação pela Administração Pública não pode impedir, por si só, a fruição de direito funcional expressamente previsto em lei. Com efeito, a Administração não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar a progressão funcional. Aplica-se, nesse ponto, a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, segundo a qual se admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal quando sua implementação administrativa tiver sido obstada pela omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. O Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 contém a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação nele constante, no sentido de que o interstício entre os níveis corresponde a 2% e entre as classificações I e II a 5%, destina-se à estruturação da própria tabela legal, não autorizando a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente nela prevista. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo constitucional estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Desse modo, não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A utilização da remuneração efetivamente paga, da remuneração global, de vantagens pessoais ou de qualquer base estranha ao Anexo IV como parâmetro para a progressão funcional implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Tal conclusão harmoniza-se, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por outro lado, dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão consideradas incluídas na condenação enquanto perdurar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las no curso do processo. Trata-se de pedido implícito e de exceção legal ao princípio da congruência, permitindo-se a inclusão das prestações vencidas no curso da demanda e das vincendas, enquanto subsistente a obrigação. Além disso, o referido dispositivo encontra-se inserido na Parte Especial, Livro I, do Código de Processo Civil, que disciplina tanto o processo de conhecimento quanto o cumprimento de sentença. No modelo processual sincrético, há uma única relação processual, desenvolvida em fases sucessivas de conhecimento e de satisfação do direito reconhecido. Assim, ainda que o título judicial não tenha feito menção expressa às parcelas posteriores ao ajuizamento, é possível a inclusão, no cumprimento de sentença, das prestações vencidas no curso do processo e das vincendas, até a efetiva implementação da progressão funcional e o integral adimplemento da obrigação. Verifica-se, ainda, que o acórdão de ID 3011436424 condenou o executado ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios, verba que não foi incluída nos cálculos elaborados pela perita. Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o laudo pericial, devendo: a) adotar como base de cálculo os valores previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observando a evolução funcional da exequente; b) incluir as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, até a efetiva implementação da progressão funcional, observadas as fichas financeiras juntadas; c) incluir o valor de R$ 800,00 referente aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 3011436424; e d) observar integralmente as demais premissas estabelecidas no despacho de ID 10591726742. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena