5000668-28.2016.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-28.2016.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MARIANGELA FRANTZ SIEBENEICHLER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : LENISE BERNADETE FRANTZ SAUSEN ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : CLENIO BERNARDO FRANTZ ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ DA ROSA STURZA (OAB RS087558) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) EXEQUENTE : PLINIO ANTONIO FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : HILDA ERNZEN SUCESSÃO DE ANTONIO AUGUSTO FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : CLERIA ELISABETH FRANTZ BECKER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : CRISTHIAN HOMERO GROFF (OAB RS095877) ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO/RS em face de SUCESSÃO DE ANTÔNIO AUGUSTO FRANTZ. A instituição executada defendeu, preliminarmente, a necessidade de liquidação da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Cobrança 077/1.16.0001526-0 diante do dever de observância dos índices de valorização diferenciados nos meses de janeiro/89, fevereiro/89, março/90. Abril/90, Maio/90, Julho/90, Agosto/90, Outubro/90 e Fevereiro/91. Alegou tratar-se de cálculo complexo que envolvia diversas operações individualizadas, não sendo possível sua solução por simples cálculo aritmético. Aduziu que o cálculo apresentado pela impugnada não registrou a capitalização semestral de juros e os índices diferenciados de valorização. Pontuou que a parte exequente contabilizou juros de forma composta, e não simples, contrário ao título executivo, bem como que o percentual aplicável é 6%, e não 6,090%, como constou no memorial. Afirmou a existência de excesso de execução, sendo devido apenas o montante de R$ 13.492,68 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Requereu o acolhimento da impugnação para que fosse extinto o cumprimento de sentença, prosseguindo-se com a liquidação de sentença. Alternativamente, postulou o reconhecimento do excesso de execução, considerando-se como débito o valor de R$ 13.492,68 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos (Evento 03 - PROCJUDIC03, páginas 45-49). Em resposta, a parte exequente asseverou que a apuração dos valores devidos não demanda complexidade, podendo ser encontrados mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de liquidação de sentença. Afirmou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo e a incidência de juros compostos deu-se em virtude da relação jurídica travada ser de trato contínuo, devendo ser capitalizados semestralmente no patamar de 6% a.a. Quanto ao índice, alegou que o índice de 6,09% refere-se à capitalização semestral dos juros da caderneta de poupança, em observância ao comando sentencial. Pleiteou o não acolhimento da impugnação apresentada e a homologação do cálculo apresentado na inicial executiva (Evento 03 - PROCJUDIC 04, páginas 23-26). Em resposta, a impugnante reiterou os termos apresentados e pediu a realização de prova pericial (Evento 03 - PROCJUDIC04, páginas 29-31). Deferida a produção da prova técnica, sobreveio laudo (Evento 03 - PROCJUDIC05, páginas 28-50). Intimados, os exequentes impugnaram o laudo apresentado, afirmando que o cálculo estava em desacordo com o título executivo, pois não aplicou corretamente os índices oficiais de atualização monetária adotados pelo governo, como ORTN, IGPM, INPC ou IPCA. Ainda, referiram que a planilha não apresentou correção monetária entre os períodos de 06/1965 e 10/1966 nem os juros contratados de 6% ao ano. Por fim, requereu a intimação do perito para que fosse refeito o cálculo, observando os índices de correção monetária do governo, bem como a incidência dos juros contratados de forma composta (Evento 03 - PROCJUDIC 06, páginas 01 e 02). O expert colacionou novo laudo, com os devidos esclarecimentos e a respectiva evolução de cálculo aplicando a correção monetária pelos índices oficiais do governo (ORTN/OTN/BTN/BTN-TR) até a data da citação e, a partir de então, o IGP-M (Evento 40). Após diversas irresignações dos impugnados, o cálculo foi devidamente homologado pelo juízo (Evento 113). Opostos embargos de declaração pelos exequentes/impugnados (Evento 130), estes foram rejeitados, mantendo-se a decisão homologatória (Evento 144). Inconformados, os credores interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob número 5310616-89.2025.8.21.7000, o qual foi negado provimento em decisão monocrática (Evento 163) transitada em julgado em 10/11/2025 (Evento 165). A parte impugnada requereu o julgamento da impugnação (Evento 177). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido . Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnante sustenta a necessidade de liquidação do título executivo judicial e a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelos exequentes ( evento 3, PROCJUDIC3 ). 1 - Da Necessidade de Liquidação A questão da necessidade de liquidação da sentença restou superada pela realização da prova pericial, sendo descabida a extinção do cumprimento de sentença, porquanto a prova técnica é conclusiva quanto à forma de cálculo e valor devido. 2 - Excesso de Execução O título executivo judicial condenou a parte impugnante nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Banco Sicredi a devolver aos sucessores de Antônio Augusto Frantz a importância de Cr$509.223,00 corrigida monetariamente apenas a partir da entrada em vigor da Lei n. 4.357/64, considerando-se os índices oficiais adotados pelo governo, acrescidos de juros de 6% a.a., capitalizados semestralmente, conforme o pedido, com observância dos índices oficiais, quais sejam, 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990). 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). A partir da citação deverá incidir o IGP-M, e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o vaior da condenação. Condeno sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Conforme se pode observar, o título fixou dois momentos para a incidência dos índices de atualização monetária ( evento 3, PROCJUDIC2 ): I) Até a citação e apenas a partir da entrada em vigor da Lei n. 4.357/64, considerando-se os índices oficiais adotados pelo governo, acrescidos de juros de 6% a.a., capitalizados semestralmente, conforme o pedido, com observância dos índices oficiais, quais sejam, 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990). 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991) ; II) Após, deverá incidir o IGP-M e juros de 1% ao mês . A instituição requerida/impugnante foi citada em 23/06/2016 ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Em resposta à impugnação apresentada pelos exequentes, o perito retificou o laudo anteriormente apresentado ( evento 40, PET1 ), aplicando os índices de correção monetária oficiais do governo federal (ORTN/OTN/IPC/BTN e, a partir de 03/1991, a TR, que é o indicador oficial da poupança), e juros de 6% ao ano de forma capitalizada semestralmente, o que equivale à taxa de 3,04% ao semestre. Concluiu que o saldo devedor até a apresentação do cálculo (25/10/2022) era de R$ 27.993,52 (vinte e sete mil novecentos e noventa e três reais com cinquenta e dois centavos), incluídas custas e honorários sucumbenciais. Portanto, razão assiste à impugnante quanto à aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano, notadamente porque, de acordo com o título executivo, observando-se a coisa julgada. Outrossim, em detida análise do memorial de cálculo juntado no Evento 40, é possível verificar que o perito judicial observou estritamente o decidido nos autos da Ação de Cobrança, devendo o valor ali apontado ser considerado como o quantum debeatur , prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas para fins de atualização da quantia. Posto isso, ACOLHO a impugnação oposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS em face de SUCESSÃO DE ANTÔNIO AUGUSTO FRANTZ , para estabelecer como correto o montante apurado no laudo pericial do Evento 40, ou seja, R$ 27.993,52 (vinte e sete mil novecentos e noventa e três reais com cinquenta e dois centavos) . Agendada a intimação eletrônica. Transitada em julgado a presente decisão, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para fins de atualização do débito. Diante da existência de depósitos judiciais que quitam o débito exequendo, após o cumprimento da determinação acima, as partes deverão ser imediatamente intimadas para indicarem as respectivas contas bancárias para fins de expedição de alvará eletrônico. Sucumbente, condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais desta impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o montante originalmente pretendido e o ora homologado), restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida ( evento 3, PROCJUDIC3 ).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLENIO BERNARDO FRANTZ
Autor CLERIA ELISABETH FRANTZ BECKER
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS
Autor HILDA ERNZEN SUCESSÃO DE ANTONIO AUGUSTO FRANTZ
Autor LENISE BERNADETE FRANTZ SAUSEN
Autor MARIANGELA FRANTZ SIEBENEICHLER
Autor PLINIO ANTONIO FRANTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VALENTINI
OAB: 54207/RS
JOSE ROBERTO FANCK
OAB: 120250/RS
ANGELINE KREMER GRANDO
OAB: 110255/RS
ANA PAULA MEDINA KONZEN
OAB: 55671/RS
CRISTHIAN HOMERO GROFF
OAB: 95877/RS
ROBERTO HEITOR SCHMITT
OAB: 84706/RS
MARCIA BEATRIZ DA ROSA STURZA
OAB: 87558/RS
MELITA GORCK FANCK
OAB: 60050/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-28.2016.8.21.0077/RS EXEQUENTE : MARIANGELA FRANTZ SIEBENEICHLER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : LENISE BERNADETE FRANTZ SAUSEN ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : CLENIO BERNARDO FRANTZ ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) ADVOGADO(A) : MARCIA BEATRIZ DA ROSA STURZA (OAB RS087558) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) EXEQUENTE : PLINIO ANTONIO FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : HILDA ERNZEN SUCESSÃO DE ANTONIO AUGUSTO FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXEQUENTE : CLERIA ELISABETH FRANTZ BECKER ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FANCK (OAB RS120250) ADVOGADO(A) : MELITA GORCK FANCK (OAB RS060050) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : CRISTHIAN HOMERO GROFF (OAB RS095877) ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO/RS em face de SUCESSÃO DE ANTÔNIO AUGUSTO FRANTZ. A instituição executada defendeu, preliminarmente, a necessidade de liquidação da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Cobrança 077/1.16.0001526-0 diante do dever de observância dos índices de valorização diferenciados nos meses de janeiro/89, fevereiro/89, março/90. Abril/90, Maio/90, Julho/90, Agosto/90, Outubro/90 e Fevereiro/91. Alegou tratar-se de cálculo complexo que envolvia diversas operações individualizadas, não sendo possível sua solução por simples cálculo aritmético. Aduziu que o cálculo apresentado pela impugnada não registrou a capitalização semestral de juros e os índices diferenciados de valorização. Pontuou que a parte exequente contabilizou juros de forma composta, e não simples, contrário ao título executivo, bem como que o percentual aplicável é 6%, e não 6,090%, como constou no memorial. Afirmou a existência de excesso de execução, sendo devido apenas o montante de R$ 13.492,68 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Requereu o acolhimento da impugnação para que fosse extinto o cumprimento de sentença, prosseguindo-se com a liquidação de sentença. Alternativamente, postulou o reconhecimento do excesso de execução, considerando-se como débito o valor de R$ 13.492,68 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos (Evento 03 - PROCJUDIC03, páginas 45-49). Em resposta, a parte exequente asseverou que a apuração dos valores devidos não demanda complexidade, podendo ser encontrados mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de liquidação de sentença. Afirmou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo e a incidência de juros compostos deu-se em virtude da relação jurídica travada ser de trato contínuo, devendo ser capitalizados semestralmente no patamar de 6% a.a. Quanto ao índice, alegou que o índice de 6,09% refere-se à capitalização semestral dos juros da caderneta de poupança, em observância ao comando sentencial. Pleiteou o não acolhimento da impugnação apresentada e a homologação do cálculo apresentado na inicial executiva (Evento 03 - PROCJUDIC 04, páginas 23-26). Em resposta, a impugnante reiterou os termos apresentados e pediu a realização de prova pericial (Evento 03 - PROCJUDIC04, páginas 29-31). Deferida a produção da prova técnica, sobreveio laudo (Evento 03 - PROCJUDIC05, páginas 28-50). Intimados, os exequentes impugnaram o laudo apresentado, afirmando que o cálculo estava em desacordo com o título executivo, pois não aplicou corretamente os índices oficiais de atualização monetária adotados pelo governo, como ORTN, IGPM, INPC ou IPCA. Ainda, referiram que a planilha não apresentou correção monetária entre os períodos de 06/1965 e 10/1966 nem os juros contratados de 6% ao ano. Por fim, requereu a intimação do perito para que fosse refeito o cálculo, observando os índices de correção monetária do governo, bem como a incidência dos juros contratados de forma composta (Evento 03 - PROCJUDIC 06, páginas 01 e 02). O expert colacionou novo laudo, com os devidos esclarecimentos e a respectiva evolução de cálculo aplicando a correção monetária pelos índices oficiais do governo (ORTN/OTN/BTN/BTN-TR) até a data da citação e, a partir de então, o IGP-M (Evento 40). Após diversas irresignações dos impugnados, o cálculo foi devidamente homologado pelo juízo (Evento 113). Opostos embargos de declaração pelos exequentes/impugnados (Evento 130), estes foram rejeitados, mantendo-se a decisão homologatória (Evento 144). Inconformados, os credores interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob número 5310616-89.2025.8.21.7000, o qual foi negado provimento em decisão monocrática (Evento 163) transitada em julgado em 10/11/2025 (Evento 165). A parte impugnada requereu o julgamento da impugnação (Evento 177). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido . Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnante sustenta a necessidade de liquidação do título executivo judicial e a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelos exequentes ( evento 3, PROCJUDIC3 ). 1 - Da Necessidade de Liquidação A questão da necessidade de liquidação da sentença restou superada pela realização da prova pericial, sendo descabida a extinção do cumprimento de sentença, porquanto a prova técnica é conclusiva quanto à forma de cálculo e valor devido. 2 - Excesso de Execução O título executivo judicial condenou a parte impugnante nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Banco Sicredi a devolver aos sucessores de Antônio Augusto Frantz a importância de Cr$509.223,00 corrigida monetariamente apenas a partir da entrada em vigor da Lei n. 4.357/64, considerando-se os índices oficiais adotados pelo governo, acrescidos de juros de 6% a.a., capitalizados semestralmente, conforme o pedido, com observância dos índices oficiais, quais sejam, 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990). 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). A partir da citação deverá incidir o IGP-M, e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o vaior da condenação. Condeno sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Conforme se pode observar, o título fixou dois momentos para a incidência dos índices de atualização monetária ( evento 3, PROCJUDIC2 ): I) Até a citação e apenas a partir da entrada em vigor da Lei n. 4.357/64, considerando-se os índices oficiais adotados pelo governo, acrescidos de juros de 6% a.a., capitalizados semestralmente, conforme o pedido, com observância dos índices oficiais, quais sejam, 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990). 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991) ; II) Após, deverá incidir o IGP-M e juros de 1% ao mês . A instituição requerida/impugnante foi citada em 23/06/2016 ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Em resposta à impugnação apresentada pelos exequentes, o perito retificou o laudo anteriormente apresentado ( evento 40, PET1 ), aplicando os índices de correção monetária oficiais do governo federal (ORTN/OTN/IPC/BTN e, a partir de 03/1991, a TR, que é o indicador oficial da poupança), e juros de 6% ao ano de forma capitalizada semestralmente, o que equivale à taxa de 3,04% ao semestre. Concluiu que o saldo devedor até a apresentação do cálculo (25/10/2022) era de R$ 27.993,52 (vinte e sete mil novecentos e noventa e três reais com cinquenta e dois centavos), incluídas custas e honorários sucumbenciais. Portanto, razão assiste à impugnante quanto à aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano, notadamente porque, de acordo com o título executivo, observando-se a coisa julgada. Outrossim, em detida análise do memorial de cálculo juntado no Evento 40, é possível verificar que o perito judicial observou estritamente o decidido nos autos da Ação de Cobrança, devendo o valor ali apontado ser considerado como o quantum debeatur , prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas para fins de atualização da quantia. Posto isso, ACOLHO a impugnação oposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS em face de SUCESSÃO DE ANTÔNIO AUGUSTO FRANTZ , para estabelecer como correto o montante apurado no laudo pericial do Evento 40, ou seja, R$ 27.993,52 (vinte e sete mil novecentos e noventa e três reais com cinquenta e dois centavos) . Agendada a intimação eletrônica. Transitada em julgado a presente decisão, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para fins de atualização do débito. Diante da existência de depósitos judiciais que quitam o débito exequendo, após o cumprimento da determinação acima, as partes deverão ser imediatamente intimadas para indicarem as respectivas contas bancárias para fins de expedição de alvará eletrônico. Sucumbente, condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais desta impugnação e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o montante originalmente pretendido e o ora homologado), restando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida ( evento 3, PROCJUDIC3 ).