Detalhe do processo

5000668-22.2015.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-22.2015.8.21.0155/RS EXEQUENTE : ROMEU ROBERTO LEMMERTZ ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Romeu Roberto Lemmertz contra Banco do Brasil S/A , decorrente do trânsito em julgado da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no Distrito Federal, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A demanda originária visou ao ressarcimento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989, incidente sobre os saldos mantidos em cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do referido mês. Citado, o Banco do Brasil S/A efetuou depósito de garantia no valor de R$ 1.500,00 no dia 10/02/2016 ( evento 3, PROCJUDIC5 ) e apresentou impugnação à liquidação de sentença no dia 12/02/2016 ( evento 3, PROCJUDIC4 ), que foi julgada totalmente improcedente pelo juízo em 05/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Contra essa decisão de improcedência, o executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 70073250409, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por vício formal na formação do instrumento ( evento 3, PROCJUDIC6 ), decisão mantida em sede de Agravo Interno ( evento 3, PROCJUDIC6 ) e com recurso especial inadmitido ( evento 3, PROCJUDIC6 ), ocorrendo o trânsito em julgado em 01/03/2018. Prosseguindo com a execução, a parte credora apresentou cálculos atualizados em 26/07/2017 no montante de R$ 20.824,07, calculados por meio do simulador oficial deste Tribunal de Justiça, incluindo a multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, além de juros moratórios contados da citação da ação civil pública ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Diante disso, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do valor apurado sob pena de penhora ( evento 3, PROCJUDIC6 ). O executado efetuou o depósito em garantia do valor cobrado em 30/11/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6 ) e apresentou nova impugnação ao excesso de execução ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Diante do impasse quanto aos critérios de cálculo, foi proferida decisão determinando a realização de perícia contábil para a apuração de eventuais excessos, com a nomeação do perito Márcio Lavies Bonder ( evento 57, DESPADEC1 ). Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.745,49 ( evento 86, DESPADEC1 ) e recolhidos integralmente pelo executado ( evento 92, COMP3 ). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil evento 108, PET1 , apurando como valor devido da condenação, na data de 30/11/2017, o montante de R$ 12.265,99. Considerando o depósito de R$ 20.824,07 realizado pelo executado na mesma data, o perito apontou um excesso depositado no valor de R$ 8.558,08, sugerindo a liberação de 58,90% do depósito ao credor e 41,10% ao devedor. Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações discordantes. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo evento 114, PET1 , alegando que o perito incluiu indevidamente juros remuneratórios rechaçados pelas decisões judiciais, não considerou a elisão da mora obtida pelo primeiro depósito de R$ 1.500,00 realizado em 10/02/2016, e requereu o reconhecimento de excesso no valor de R$ 20.121,23. Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação no evento 115, PET1 , sustentando que o perito deixou de aplicar o índice oficial e integral de remuneração da poupança (TR acrescida da remuneração adicional de 0,5% ao mês), requerendo a intimação do profissional para responder a quesitos complementares e retificar a conta. É o relatório. Decido. 2. Sobre o laudo, o Banco do Brasil S/A alega excesso no valor apurado de R$ 12.265,99 para a data base de 30/11/2017, sustentando que o profissional incluiu indevidamente juros remuneratórios vedados pelo título e desconsiderou o efeito de elisão parcial da mora decorrente do depósito de R$ 1.500,00 efetuado em 10/02/2016. Já o credor afirma que o perito reduziu o alcance do título judicial ao aplicar apenas a Taxa Referencial como índice de correção, subtraindo a remuneração adicional de 0,5% ao mês, a qual, segundo defende, compõe de forma indissociável o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança. Formulou, para tanto, quesitos complementares voltados ao esclarecimento da matéria pelo auxiliar do juízo. Assim, remetam-se os autos ao perito para complementação e esclarecimentos das questões suscitadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROMEU ROBERTO LEMMERTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EBLING DE SOUZA

OAB: 106298/RS

JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL

OAB: 90110/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000668-22.2015.8.21.0155/RS EXEQUENTE : ROMEU ROBERTO LEMMERTZ ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Romeu Roberto Lemmertz contra Banco do Brasil S/A , decorrente do trânsito em julgado da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no Distrito Federal, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A demanda originária visou ao ressarcimento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989, incidente sobre os saldos mantidos em cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do referido mês. Citado, o Banco do Brasil S/A efetuou depósito de garantia no valor de R$ 1.500,00 no dia 10/02/2016 ( evento 3, PROCJUDIC5 ) e apresentou impugnação à liquidação de sentença no dia 12/02/2016 ( evento 3, PROCJUDIC4 ), que foi julgada totalmente improcedente pelo juízo em 05/02/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Contra essa decisão de improcedência, o executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 70073250409, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por vício formal na formação do instrumento ( evento 3, PROCJUDIC6 ), decisão mantida em sede de Agravo Interno ( evento 3, PROCJUDIC6 ) e com recurso especial inadmitido ( evento 3, PROCJUDIC6 ), ocorrendo o trânsito em julgado em 01/03/2018. Prosseguindo com a execução, a parte credora apresentou cálculos atualizados em 26/07/2017 no montante de R$ 20.824,07, calculados por meio do simulador oficial deste Tribunal de Justiça, incluindo a multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, além de juros moratórios contados da citação da ação civil pública ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Diante disso, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do valor apurado sob pena de penhora ( evento 3, PROCJUDIC6 ). O executado efetuou o depósito em garantia do valor cobrado em 30/11/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6 ) e apresentou nova impugnação ao excesso de execução ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Diante do impasse quanto aos critérios de cálculo, foi proferida decisão determinando a realização de perícia contábil para a apuração de eventuais excessos, com a nomeação do perito Márcio Lavies Bonder ( evento 57, DESPADEC1 ). Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.745,49 ( evento 86, DESPADEC1 ) e recolhidos integralmente pelo executado ( evento 92, COMP3 ). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil evento 108, PET1 , apurando como valor devido da condenação, na data de 30/11/2017, o montante de R$ 12.265,99. Considerando o depósito de R$ 20.824,07 realizado pelo executado na mesma data, o perito apontou um excesso depositado no valor de R$ 8.558,08, sugerindo a liberação de 58,90% do depósito ao credor e 41,10% ao devedor. Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações discordantes. O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo evento 114, PET1 , alegando que o perito incluiu indevidamente juros remuneratórios rechaçados pelas decisões judiciais, não considerou a elisão da mora obtida pelo primeiro depósito de R$ 1.500,00 realizado em 10/02/2016, e requereu o reconhecimento de excesso no valor de R$ 20.121,23. Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação no evento 115, PET1 , sustentando que o perito deixou de aplicar o índice oficial e integral de remuneração da poupança (TR acrescida da remuneração adicional de 0,5% ao mês), requerendo a intimação do profissional para responder a quesitos complementares e retificar a conta. É o relatório. Decido. 2. Sobre o laudo, o Banco do Brasil S/A alega excesso no valor apurado de R$ 12.265,99 para a data base de 30/11/2017, sustentando que o profissional incluiu indevidamente juros remuneratórios vedados pelo título e desconsiderou o efeito de elisão parcial da mora decorrente do depósito de R$ 1.500,00 efetuado em 10/02/2016. Já o credor afirma que o perito reduziu o alcance do título judicial ao aplicar apenas a Taxa Referencial como índice de correção, subtraindo a remuneração adicional de 0,5% ao mês, a qual, segundo defende, compõe de forma indissociável o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança. Formulou, para tanto, quesitos complementares voltados ao esclarecimento da matéria pelo auxiliar do juízo. Assim, remetam-se os autos ao perito para complementação e esclarecimentos das questões suscitadas.