5000667-98.2022.4.03.6307
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000667-98.2022.4.03.6307 AUTOR: JOANA DO CARMO ZAMBIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento das decisões judiciais, possuindo disciplina normativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, cabem embargos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de mecanismo vocacionado não à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais ou lógicos da decisão, de modo a assegurar sua completude, coerência interna e inteligibilidade. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal nos embargos de declaração opostos contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante suscitou, em síntese, omissão/contradição quanto à/ao: (i) prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no Tema 366 da TNU; (ii) enfrentamento de laudo/relatório técnico individual da unidade da autora; (iii) apreciação das normas e excludentes do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR; (iv) ilegitimidade passiva da CEF e responsabilidade primária da construtora; e (v) distinção entre vício construtivo e patologias decorrentes de falta de manutenção ou mau uso. Da Prejudicial de prescrição Ao julgar o Tema 366, a TNU estabeleceu que ações indenizatórias relacionadas a falhas construtivas na Faixa 1 devem observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. No caso concreto, é fato notório que o “Habite-se” dos empreendimentos Residencial Cachoeirinha I e II foi emitido em 11/04/2019, enquanto o dos Residenciais Cachoeirinha III e IV foi expedido em 07/10/2019. Considerando que a assinatura dos contratos e a entrega dos imóveis ocorreram em momento posterior, e que a presente ação foi ajuizada em 2022, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal invocado pela CEF. Assim, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. Da Ilegitimidade passiva da CEF e responsabilidade primária da construtora A sentença enfrentou a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, à luz do marco legal aplicável e da jurisprudência, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Além disso, pedidos de denunciação da lide ou intervenção de terceiros, no rito dos Juizados Especiais, encontram óbice procedimental (vedação genérica à intervenção de terceiros no rito especial), de modo que a pretensão de trazer a construtora aos autos demanda procedimento ou estratégia recursal diversa. Não se verifica omissão que justifique complementação via embargos. Da alegada omissão/contradição quanto ao laudo de vistoria individual A embargante sustenta que a sentença aplicou o laudo do processo paradigma sem enfrentar o laudo/relatório técnico específico da unidade da autora, que, segundo a CEF, indicaria causas diversas (falta de manutenção, intervenções do morador, ausência de garantia). Com feito, a sentença examinou expressamente o aproveitamento do laudo paradigmático, analisou a impugnação parcial da CEF e motivou a decisão no sentido de que a impugnação não demonstrou vício técnico, omissão relevante ou contradição aptos a ensejar nova perícia. Ademais, não houve automatismo, pelo contrário, a possibilidade de individualização dos itens de reparo e aferição monetária foram previstas pelo juízo, razão pela qual não há omissão quanto ao exame da prova técnica individual; o aproveitamento do laudo paradigmático foi devidamente motivado. Da omissão quanto as excludentes previstas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR A embargante invoca dispositivos do MNPO que, segundo alega, poderiam limitar a cobertura do FAR. Não obstante, não se comprovou nos autos, por meio documental ou técnica idônea, que hipótese normativa ou regulatória aplicável ao caso concreto opere como causa excludente da responsabilidade, diante das conclusões técnicas da perícia, notadamente, os vícios endógenos e padronizados entre unidades. A aplicação do MNPO, na medida em que possa produzir efeitos excludentes, exige demonstração probatória específica, ausente na peça de embargos. Assim, não há omissão relevante a ser sanada. Da Omissão/Contradição Sobre Vício Construtivo e Dever de Manutenção O laudo pericial paradigma identificou um conjunto de manifestações patológicas que se repetem de forma padronizada em diversas unidades habitacionais, tais como desplacamento de revestimentos evidenciado por som cavo, trincas em pontos estruturalmente sensíveis, infiltrações e falhas em instalações prediais. A recorrência e a uniformidade desses defeitos constituem forte indicativo de origem endógena, vinculada a falhas de execução da obra, emprego inadequado de materiais ou deficiência nos procedimentos de controle de qualidade durante a construção, e não a condutas isoladas dos moradores. Além disso, a natureza dos vícios constatados afasta, em grande medida, a tese de que decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção. Isso porque defeitos relacionados à aderência de revestimentos, ao surgimento de fissuras em locais críticos e a infiltrações decorrentes de falhas construtivas possuem, em regra, nexo direto com a fase executiva da obra e tendem a se manifestar progressivamente com o uso normal da edificação. Trata-se de patologias que revelam deficiências intrínsecas do empreendimento, incompatíveis com a mera alegação genérica de conservação inadequada pelos ocupantes. Por sua vez, embora a CEF tenha impugnado as conclusões periciais, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma concreta e individualizada, que os danos verificados decorreram predominantemente de mau uso, intervenções indevidas dos moradores ou falta de manutenção. Assim, diante da presença de evidências técnicas consistentes indicando a origem endógena dos vícios e da ausência de prova apta a infirmar tal conclusão, resta mitigada a alegação de que as patologias identificadas seriam atribuíveis aos proprietários dos imóveis. Não se verifica, assim, qualquer obscuridade ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada. Do Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, cumpre esclarecer que a mera oposição de embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão ou sentença enfrentam de forma explícita ou implícita as questões jurídicas suscitadas. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma detalhada os fundamentos jurídicos pertinentes à responsabilidade civil por vícios construtivos, à metodologia de quantificação do dano material e aos critérios de configuração do dano moral, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Desse modo, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que a presente decisão examina expressamente as questões suscitadas pela embargante, reputando-as devidamente enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DO CARMO ZAMBIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000667-98.2022.4.03.6307 AUTOR: JOANA DO CARMO ZAMBIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento das decisões judiciais, possuindo disciplina normativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, cabem embargos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de mecanismo vocacionado não à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios formais ou lógicos da decisão, de modo a assegurar sua completude, coerência interna e inteligibilidade. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal nos embargos de declaração opostos contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante suscitou, em síntese, omissão/contradição quanto à/ao: (i) prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no Tema 366 da TNU; (ii) enfrentamento de laudo/relatório técnico individual da unidade da autora; (iii) apreciação das normas e excludentes do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR; (iv) ilegitimidade passiva da CEF e responsabilidade primária da construtora; e (v) distinção entre vício construtivo e patologias decorrentes de falta de manutenção ou mau uso. Da Prejudicial de prescrição Ao julgar o Tema 366, a TNU estabeleceu que ações indenizatórias relacionadas a falhas construtivas na Faixa 1 devem observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme as regras aplicáveis à Fazenda Pública. Esse prazo passa a ser contado a partir da identificação do vício, desde que sua origem esteja dentro do período de garantia legal da obra, também fixado em cinco anos a partir da entrega do imóvel. No caso concreto, é fato notório que o “Habite-se” dos empreendimentos Residencial Cachoeirinha I e II foi emitido em 11/04/2019, enquanto o dos Residenciais Cachoeirinha III e IV foi expedido em 07/10/2019. Considerando que a assinatura dos contratos e a entrega dos imóveis ocorreram em momento posterior, e que a presente ação foi ajuizada em 2022, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal invocado pela CEF. Assim, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. Da Ilegitimidade passiva da CEF e responsabilidade primária da construtora A sentença enfrentou a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, à luz do marco legal aplicável e da jurisprudência, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Além disso, pedidos de denunciação da lide ou intervenção de terceiros, no rito dos Juizados Especiais, encontram óbice procedimental (vedação genérica à intervenção de terceiros no rito especial), de modo que a pretensão de trazer a construtora aos autos demanda procedimento ou estratégia recursal diversa. Não se verifica omissão que justifique complementação via embargos. Da alegada omissão/contradição quanto ao laudo de vistoria individual A embargante sustenta que a sentença aplicou o laudo do processo paradigma sem enfrentar o laudo/relatório técnico específico da unidade da autora, que, segundo a CEF, indicaria causas diversas (falta de manutenção, intervenções do morador, ausência de garantia). Com feito, a sentença examinou expressamente o aproveitamento do laudo paradigmático, analisou a impugnação parcial da CEF e motivou a decisão no sentido de que a impugnação não demonstrou vício técnico, omissão relevante ou contradição aptos a ensejar nova perícia. Ademais, não houve automatismo, pelo contrário, a possibilidade de individualização dos itens de reparo e aferição monetária foram previstas pelo juízo, razão pela qual não há omissão quanto ao exame da prova técnica individual; o aproveitamento do laudo paradigmático foi devidamente motivado. Da omissão quanto as excludentes previstas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) do FAR A embargante invoca dispositivos do MNPO que, segundo alega, poderiam limitar a cobertura do FAR. Não obstante, não se comprovou nos autos, por meio documental ou técnica idônea, que hipótese normativa ou regulatória aplicável ao caso concreto opere como causa excludente da responsabilidade, diante das conclusões técnicas da perícia, notadamente, os vícios endógenos e padronizados entre unidades. A aplicação do MNPO, na medida em que possa produzir efeitos excludentes, exige demonstração probatória específica, ausente na peça de embargos. Assim, não há omissão relevante a ser sanada. Da Omissão/Contradição Sobre Vício Construtivo e Dever de Manutenção O laudo pericial paradigma identificou um conjunto de manifestações patológicas que se repetem de forma padronizada em diversas unidades habitacionais, tais como desplacamento de revestimentos evidenciado por som cavo, trincas em pontos estruturalmente sensíveis, infiltrações e falhas em instalações prediais. A recorrência e a uniformidade desses defeitos constituem forte indicativo de origem endógena, vinculada a falhas de execução da obra, emprego inadequado de materiais ou deficiência nos procedimentos de controle de qualidade durante a construção, e não a condutas isoladas dos moradores. Além disso, a natureza dos vícios constatados afasta, em grande medida, a tese de que decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção. Isso porque defeitos relacionados à aderência de revestimentos, ao surgimento de fissuras em locais críticos e a infiltrações decorrentes de falhas construtivas possuem, em regra, nexo direto com a fase executiva da obra e tendem a se manifestar progressivamente com o uso normal da edificação. Trata-se de patologias que revelam deficiências intrínsecas do empreendimento, incompatíveis com a mera alegação genérica de conservação inadequada pelos ocupantes. Por sua vez, embora a CEF tenha impugnado as conclusões periciais, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma concreta e individualizada, que os danos verificados decorreram predominantemente de mau uso, intervenções indevidas dos moradores ou falta de manutenção. Assim, diante da presença de evidências técnicas consistentes indicando a origem endógena dos vícios e da ausência de prova apta a infirmar tal conclusão, resta mitigada a alegação de que as patologias identificadas seriam atribuíveis aos proprietários dos imóveis. Não se verifica, assim, qualquer obscuridade ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada. Do Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, cumpre esclarecer que a mera oposição de embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão ou sentença enfrentam de forma explícita ou implícita as questões jurídicas suscitadas. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma detalhada os fundamentos jurídicos pertinentes à responsabilidade civil por vícios construtivos, à metodologia de quantificação do dano material e aos critérios de configuração do dano moral, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Desse modo, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida, a qual permanece integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que a presente decisão examina expressamente as questões suscitadas pela embargante, reputando-as devidamente enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto