Detalhe do processo

5000667-27.2026.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000667-27.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MARLENE TOLEDO COSTA CPF: 987.719.906-82 RÉU: CLAUDIO LUCIO TOLEDO ANTONIO CPF: 118.424.656-43 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil — SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO —, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. A controvérsia se limita a apurar: (i) a existência, a natureza e a extensão da incapacidade civil do interditando Cláudio Lúcio Toledo Antônio; (ii) se referida incapacidade é de caráter permanente ou transitório; (iii) se o interditando possui condições de discernimento para a prática dos atos da vida civil, em especial para administrar sua vida e seus bens. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito o médico CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ, cadastrado no Sistema AJ. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. O perito terá acesso a todos os documentos médicos do interditando, a serem disponibilizados pelo interessado. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Atuando o Ministério Público como custos legis, na sequência, dê-lhe vista sobre o laudo pericial. Os quesitos do juízo são: 1) O requerido é pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) A deficiência constatada é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência constatada é proveniente de alguma patologia? Em caso positivo, especificá-la, indicando o Código Internacional de Doenças (CID). A patologia tem cura ou é passível de controle? 4) Quais as limitações física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela deficiência constatada? 5) O requerido consegue exprimir a sua vontade e autogovernar-se no tempo e no espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 6) O requerido possui potencialidades para exercer os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? 7) O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? 8) Caso o requerido seja viciado em tóxico, ele se encontra em tratamento médico regular e adequado, bem como em abstinência do uso de drogas? 9) Informe o perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação do periciado. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO LUCIO TOLEDO ANTONIO

Autor MARIA MARLENE TOLEDO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO RIBEIRO

OAB: 96424/MG

PAULO EDUARDO FERREIRA CAMPOS

OAB: 245278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000667-27.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MARLENE TOLEDO COSTA CPF: 987.719.906-82 RÉU: CLAUDIO LUCIO TOLEDO ANTONIO CPF: 118.424.656-43 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil — SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO —, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. A controvérsia se limita a apurar: (i) a existência, a natureza e a extensão da incapacidade civil do interditando Cláudio Lúcio Toledo Antônio; (ii) se referida incapacidade é de caráter permanente ou transitório; (iii) se o interditando possui condições de discernimento para a prática dos atos da vida civil, em especial para administrar sua vida e seus bens. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito o médico CARLOS EDUARDO SOARES GAZZINELLI CRUZ, cadastrado no Sistema AJ. O valor dos honorários observará as regras e tabelas constantes da Portaria da Presidência n.º 7611/PR/2026, cuja solicitação de pagamento dar-se-á nos termos da Resolução n.º 882/2018 do TJMG. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos. Com a informação nos autos, as partes serão intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. O perito terá acesso a todos os documentos médicos do interditando, a serem disponibilizados pelo interessado. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Atuando o Ministério Público como custos legis, na sequência, dê-lhe vista sobre o laudo pericial. Os quesitos do juízo são: 1) O requerido é pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) A deficiência constatada é física, mental, intelectual ou sensorial? 3) A deficiência constatada é proveniente de alguma patologia? Em caso positivo, especificá-la, indicando o Código Internacional de Doenças (CID). A patologia tem cura ou é passível de controle? 4) Quais as limitações física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela deficiência constatada? 5) O requerido consegue exprimir a sua vontade e autogovernar-se no tempo e no espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 6) O requerido possui potencialidades para exercer os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? 7) O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? 8) Caso o requerido seja viciado em tóxico, ele se encontra em tratamento médico regular e adequado, bem como em abstinência do uso de drogas? 9) Informe o perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação do periciado. Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco