5000667-02.2021.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000667-02.2021.4.03.6124 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME PASTEGA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN - SP333895-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCO DA SILVA - SP74044-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO (nasc. 22/01/1996) - ID 327280407 e razões em ID 327280411 e pela Defesa comum de GUILHERME PASTEGA (nasc. 23/01/1991) e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (nasc. 18/07/1992) - ID 327280414 e razões no ID 327280414 - contra sentença (ID 327280404), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. Narra a denúncia, em síntese, que, no curso do Inquérito Policial nº 2021.0031464‑DPF/JLS/SP, apurou-se que, em 28/04/2021, por volta das 12h40min, no cruzamento da Rodovia Euphy Jales com a vicinal Ozório Donda, em Jales/SP, policiais abordaram o veículo GM/Corsa hatch vermelho, conduzido por GUILHERME e ocupado por THAMIRES, ocasião em que foram encontradas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal. Na sequência, por volta das 13h00min, na Avenida Oscar Antônio da Costa com a Rua Rio de Janeiro, em São Francisco/SP, foi abordado o veículo GM/Corsa sedan preto, conduzido por CLEYTON, no qual foram apreendidos 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades cada, 3 uísques “Red Label” e 12 desodorantes “Dove”, todos de origem estrangeira e desacompanhados de comprovação de importação regular. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 23.983,09, com tributos iludidos estimados em R$ 15.113,30, conforme autos de infração e demonstrativos fiscais lavrados pela Receita Federal (ID 327278999). Consta, ainda, que as investigações apontaram indícios de atuação conjunta dos denunciados na introdução e transporte de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização no território nacional, com divisão de tarefas e utilização de veículos pertencentes a GUILHERME, além de registros de comunicações e remessas de mercadorias por transportadora, identificadas em análise de aparelhos telefônicos apreendidos (ID 327278999). A denúncia foi recebida em 28/02/2022 (ID 327279003), e a sentença foi publicada em 14/03/2025 (ID 327280404). Consta dos autos, ainda, recusa ministerial à proposta de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)" (ID 327278999). Contra a referida recusa, quedou-se silente a Defesa. A DPU interpôs apelação na qual, em síntese, sustenta a absolvição de CLEYTON quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os corréus, bem como a atipicidade material das condutas imputadas, ante a incidência do princípio da insignificância. No mérito, pleiteia a absolvição também quanto ao delito do art. 334-A do Código Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com afastamento de circunstâncias agravantes e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (ID 327280411). A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição dos dois acusados ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a adequação do regime prisional, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 327280414). As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 327280416). A Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento dos recursos defensivos para reduzir as penas-base ao mínimo legal e deferir os benefícios da justiça gratuita para GUILHERME e THAMIRES. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelações criminais interpostas por CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, bem como por GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: (a) CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; (b) GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e (c) THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. A defesa de CLEYTON sustenta, em síntese, a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, bem como a incidência do princípio da insignificância e a absolvição em relação ao delito de contrabando. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES por sua vez, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a redução das penas-base, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No que se refere ao acordo de não persecução penal, acolho o parecer da Procuradoria Regional da Republica. Verifica-se dos autos que, em primeiro grau, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP por entender ausente o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)", a defesa não requereu, na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do referido dispositivo legal. Operou-se, assim, a preclusão da matéria, razão pela qual não se mostra viável a celebração do acordo nesta fase recursal. Da preliminar de cerceamento de defesa. Não assiste razão à defesa de quanto ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da diligência consistente no envio de ofício à Receita Federal para que informasse se houve, ou não, o ajuizamento de execução fiscal relativa aos fatos apurados nestes autos. O indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo juízo encontra previsão legal (CPP, art. 400, § 1º). Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa de GUILHERME e THAMIRES, tendo em vista que o requerimento de juntada de eventual processo de execução fiscal já havia sido apreciado pelo Juízo de origem e indeferido na audiência de instrução realizada em 05/07/2023 (ID 293457214), sob o fundamento de que tal providência em nada aproveitaria à defesa, uma vez que já constavam dos autos a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 56320232), documentos que trazem a descrição da infração aduaneira, a discriminação das mercadorias estrangeiras e proibidas e o demonstrativo dos créditos tributários iludidos. A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. 3. Incumbe à parte demonstrar a real necessidade da prova indeferida, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para que se reconheça a nulidade alegada. (...) (STJ - HC 519347, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019)." No caso em comento, os documentos extraídos do procedimento administrativo fiscal mostram-se suficientes para a apuração da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, com indicação das mercadorias apreendidas e dos tributos iludidos, não se evidenciando a utilidade concreta da diligência requerida pela defesa. Ademais, a própria defesa poderia ter produzido a prova que requereu, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal). A propósito, cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Ademais, a este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo, seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento, até porque a própria defesa poderia, se entendesse necessário, buscar a prova pretendida por meio do direito de petição. Registre-se, por fim, que a instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no delito descaminho, nos casos em que isso é possível, com posterior execução fiscal, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução desse delito, que é de natureza formal (REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014). Dessa forma, rejeito a matéria preliminar arguida pela defesa. Da alegada incidência do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, ou criminalidade de bagatela, é um postulado que atua no plano da tipicidade material, exigindo que o Direito Penal se ocupe apenas de condutas que causem uma lesão jurídica relevante, reservando a atuação do jus puniendi estatal para as infrações de maior gravidade. Em outras palavras, o Direito Penal, como ultima ratio, deve intervir minimamente, somente quando a conduta do agente for suficientemente lesiva e reprovável. A doutrina brasileira, inspirada por pensadores como Nelson Hungria, já apontava para a necessidade de que a conduta, para ser considerada criminosa, deve traduzir um real e sensível desvalor da ação e do resultado. Embora a expressão “princípio da insignificância” não estivesse formalmente consolidada em sua época, a essência de seu pensamento residia na ideia de que “não se deve punir a ‘infra-infra-infra’ infração”, ou seja, aquelas condutas que, embora formalmente se encaixem em um tipo penal, não representam um abalo significativo ao bem jurídico tutelado, sendo incapazes de justificar a mobilização do aparato repressivo do Estado. O delito, portanto, não é apenas uma violação formal da lei, mas também uma lesão material a valores socialmente relevantes. Claus Roxin, em sua obra “Derecho Penal - Parte General, Tomo I: Fundamentos. La Estructura de la Teoría del Delito” (tradução para o espanhol, Civitas, 1997), trata expressamente da necessidade de que a tipicidade seja mais que mera adequação formal. Para esse renomado autor, a tipicidade deve ser aquilatada como um juízo de desvalor da ação e do resultado. Assim, para Roxin, a tipicidade não é apenas subsunção ao tipo legal, mas também um juízo de valor, que avalia se a conduta merece a sanção penal. Ele sustenta, ainda, que o tipo penal tem uma função de garantia e de seleção, impedindo que fatos socialmente irrelevantes sejam criminalizados. Roxin sustenta que deve haver integração com o princípio da ofensividade, vale dizer, o Direito Penal só deve se ocupar de condutas que causem lesão significativa ou perigo concreto a bens jurídicos. Isso conecta diretamente a tipicidade material ao princípio da insignificância, que ele trata como um corolário da fragmentariedade e da intervenção mínima. Por fim, para Roxin a exigência de tipicidade material é uma exigência de legitimidade do Estado: punir o irrelevante seria transformar o Direito Penal em instrumento de opressão. Ele lembra que, do ponto de vista político-criminal, o princípio da bagatela funciona como limite à hipertrofia penal. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da bagatela. No caso dos autos, as Defesas pugnam pela absolvição com fundamento na atipicidade material das condutas. A DPU, na defesa de CLEYTON sustenta que o valor dos tributos iludidos, indicado na denúncia em R$ 15.113,30, é inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência para o delito de descaminho, acrescentando inexistir condenação transitada em julgado apta a caracterizar habitualidade. Já a Defesa comum de GUILHERME e THAMIRES procura isolar o montante relativo às mercadorias apreendidas no veículo em que se encontravam, sustentando que, naquele ponto, o valor da mercadoria e dos tributos iludidos seria reduzido. De início, não prospera a tentativa de fragmentação do tributo iludido. Conforme consignado na denúncia e reconhecido na sentença, os fatos foram imputados aos três réus em contexto de unidade de desígnios e comunhão de esforços, tendo sido as mercadorias adquiridas no mesmo contexto fático e transportadas, no mesmo dia, em dois veículos distintos, que chegaram à região de Jales/SP em horários próximos. A persecução penal tratou a empreitada como única, razão pela qual o valor juridicamente relevante, para o exame da tese defensiva, é o montante global dos tributos iludidos indicado nos autos fiscais. Ainda assim, mesmo considerado o patamar inferior a R$ 20.000,00, o princípio da insignificância não incide no caso concreto. A sentença registrou que constam dos autos, no ID 54542865, p. 21-26, diversos autos de infração lavrados por conduta semelhante, sendo sete em desfavor de GUILHERME, quatro em desfavor de THAMIRES e vinte em desfavor de CLEYTON HENRIQUE. Consta, ainda, da fundamentação, com apoio nos interrogatórios judiciais, que GUILHERME e CLEYTON admitiram a realização reiterada de viagens para “puxar” mercadorias importadas do Paraguai até São Paulo, bem como reconheceram a ocorrência de apreensões anteriores. A defesa de CLEYTON sustenta que a contumácia não poderia ser aferida a partir de procedimentos administrativos ou de elementos destituídos de trânsito em julgado. O argumento não procede. A vedação ao uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base ou para o reconhecimento de maus antecedentes não se confunde com a aferição da habitualidade delitiva para fins de incidência, ou não, do princípio da insignificância. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.083.701/SP, fixou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, concluir-se pela recomendabilidade social da medida. Assentou, ademais, que a contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, incumbindo ao julgador avaliar o caso à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1143, firmou compreensão de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada, contudo, a hipótese de reiteração da conduta. No caso dos autos, a habitualidade delitiva encontra amparo em elementos concretos. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Como se observa, não se trata de episódio isolado. Os registros administrativos referidos na sentença, somados às declarações judiciais de GUILHERME e CLEYTON acerca da reiteração das viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai, revelam que a conduta não se deu de forma episódica ou excepcional. A reiteração delitiva, conforme a teoria da culpabilidade, aumenta o grau de reprovabilidade social da conduta. A persistência em praticar ilícitos penais, mesmo que de pequeno valor individualmente, demonstra desprezo pela norma jurídica e pela ordem tributária, afetando a moral tributária e a lealdade concorrencial. A habitualidade, devidamente comprovada nos autos afasta o chamado crime bagatelar, conforme entendimento consolidado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do recorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores definitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 960552 MG 2024/0430857-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Também não procede a alegação de que a ausência de laudo pericial específico acerca da nocividade dos fumígenos apreendidos afastaria a tipicidade material. A questão, aqui, não se resolve apenas sob o enfoque do valor do tributo iludido. Conforme consignado na sentença e ressaltado no parecer ministerial, entre os produtos apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, mercadorias cuja internalização irregular sustentou a imputação de contrabando. A documentação fiscal e aduaneira juntada aos autos, especialmente os autos de infração e a representação fiscal para fins penais, individualiza os bens apreendidos e descreve a infração aduaneira, não havendo insuficiência probatória quanto ao ponto. Diante desse contexto, não há base jurídica para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, nem da aplicação do princípio da insignificância. Da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando. A materialidade do delito de descaminho está comprovada pelos documentos fiscais produzidos pela Receita Federal. Em relação a GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021registrou a apreensão, no veículo em que ambos se encontravam, de 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 2.153,44, com tributos federais iludidos no valor de R$ 1.657,07(ID 243955160, p. 6-12). No tocante a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-113802/2021 consignou a apreensão de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, mercadorias avaliadas em R$ 21.829,65, com tributos federais iludidos no montante de R$ 16.287,02 (ID 118319255, p. 5-14). A Representação Fiscal para Fins Penais e os autos de infração acima referidos descrevem as mercadorias apreendidas, indicam sua procedência estrangeira e discriminam os tributos suprimidos, elementos suficientes para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 334 do Código Penal (ID 243955160). Também a materialidade do delito de contrabando se encontra demonstrada. Entre os bens apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna” (ID 118319255, p. 5-14), produtos cuja internalização, no caso concreto, foi reputada irregular por ausência de registro, análise ou autorização do órgão competente, nos termos da imputação descrita na denúncia e acolhida na sentença. A ausência de laudo pericial específico não compromete a comprovação material dos fatos. Os documentos administrativos juntados aos autos individualizam os bens apreendidos e descrevem, de forma suficiente, a infração aduaneira apurada. Desse modo, a materialidade dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 243955160, p. 6-12) e 0810200-113802/2021 (ID 118319255, p. 5-14). Da autoria e do dolo nos crimes de descaminho e contrabando Com efeito, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-74617/2021 atestou a apreensão, no veículo dos réus GUILHERME e THAMIRES, de 86 isqueiros de procedência estrangeira avaliados em R$2.153,44 (dois mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) resultando na sonegação de R$ 1.657,07 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) em tributos federais, suficiente para demonstra o objeto material do crime de descaminho. Por sua vez o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-113802/2021 atestou a apreensão, no veículo do réu CLEYTON, de 1.920 (um mil, novecentos e vinte) cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 (cinco) unidades cada, 94 (noventa e quatro) caixas de isqueiros “Hiper” com 50 (cinquenta) unidades, 3 (três) uísques “Red Label” e 12 (doze) desodorantes “Dove”, totalizando R$ 21.829,65 (vinte e um mil oitocentos e vinte e nove mil reais e sessenta e cinco centavos) e resultando na sonegação de R$ 16.287,02 (dezesseis mil duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos) em tributos federais, comprovando, assim, o crime de descaminho. Assim, igualmente comprovado o objeto material do crime de contrabando. De fato, ainda que, em tese, a internalização de 18 (dezoito) maços de cigarros "Eight" juntamente com 1.200 (mil e duzentos) tabacos para narguilé, encontrados no veículo de CLEYTON, consubstanciam a prática da conduta de importação de produto proibido, haja vista que não possuem registro na Anvisa, conforme exigido pelo art. 3º, §1º, inciso X, da RDC/ANVISA n. 226/2018 e art. 4º da mesma Resolução. A defesa de GUILHERME e THAMIRES sustenta a ausência de comprovação do dolo nos crimes de descaminho e contrabando. No tocante a THAMIRES, acrescenta que ela apenas acompanhava o corréu GUILHERME, não havendo prova suficiente de participação consciente nos fatos. As alegações não procedem. A autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos autos de infração e termos de apreensão de mercadorias, pela representação fiscal para fins penais, pela informação policial extraída da análise dos aparelhos celulares apreendidos e pelos interrogatórios judiciais dos acusados. Em relação a CLEYTON, consta dos autos a apreensão, no veículo por ele conduzido, de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, todos de procedência estrangeira e desacompanhados de regular documentação de importação (ID 118319255, p. 5-14). Além disso, os autos registram que o réu admitiu, em juízo, a aquisição de mercadorias no Paraguai e sua internalização em território nacional. Tais elementos evidenciam ciência da procedência estrangeira dos produtos e da irregularidade da conduta. Não há base fática suficiente para afastar o dolo. Quanto a GUILHERME, os autos demonstram que ele foi surpreendido na condução do veículo GM/Corsa Hatch vermelho, placas DVM-0334, no qual foram apreendidas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira (ID 243955160, p. 6-12). Somam-se a isso os elementos constantes da informação policial de ID 241342984, que apontam contato com fornecedores, tratativas sobre mercadorias, logística de transporte e movimentações relacionadas à circulação dos produtos. Ademais, os autos também registram que o acusado admitiu, em juízo, a realização de viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. A tese de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Inexiste qualquer dado objetivo que apontasse em sentido diverso. No tocante a THAMIRES, a alegação de que seria mera acompanhante no veículo não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, além de estar no automóvel em que foram apreendidas as mercadorias estrangeiras, consta que o veículo utilizado na empreitada estava registrado em seu nome (ID 52452695, p. 18). Há, ainda, referências, na informação policial de ID 241342984, a movimentações financeiras e comunicações relacionadas às operações investigadas. A versão defensiva mostra-se isolada e destoa das demais provas. A tese carece de suporte fático e probatório. A simples presença de THAMIRES no veículo, de fato, não seria bastante, por si só, para sustentar a condenação. Ocorre que, no caso concreto, esse elemento vem acompanhado de outros dados objetivos, consistentes na titularidade do automóvel empregado no transporte das mercadorias e em registros de movimentações e comunicações vinculadas à dinâmica apurada. Há, portanto, incongruência lógica entre o que foi alegado e o que se comprovou. O dolo, nos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, consiste na vontade consciente de introduzir, transportar, adquirir, receber ou utilizar mercadoria estrangeira proibida ou em situação irregular, seja com ilusão de tributos, seja sem o registro, a análise ou a autorização do órgão competente. Não se exige especial fim de agir. No caso, os elementos de prova revelam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias, algumas delas proibidas, e da ausência de regular internalização, razão pela qual se mostra caracterizado o elemento subjetivo dos tipos penais imputados. Os interrogatórios judiciais, valorados em conjunto com a prova documental e com os dados extraídos dos aparelhos celulares, corroboram a imputação. A alegação de ausência de autoria ou de dolo não logrou demonstrar fato impeditivo ou causa excludente apta a afastar a responsabilização penal. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Cumpre registrar, ainda, que os interrogatórios judiciais reforçam a conclusão quanto à autoria e ao dolo. Consta dos autos que todos os réus admitiram que as mercadorias apreendidas foram adquiridas em Ponta Porã/MS, cidade fronteiriça com o Paraguai, sendo certo que THAMIRES reconheceu, expressamente, a origem paraguaia dos produtos. Consta, ademais, que os acusados não negaram a internalização irregular das mercadorias e que GUILHERME e CLEYTON relataram já ter realizado outras viagens para “puxar” produtos importados com destino a São Paulo, mencionando, inclusive, apreensões anteriores. Tais declarações, valoradas em conjunto com os autos de infração, com a representação fiscal para fins penais e com os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da conduta. A versão defensiva de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Dessa forma, a autoria e o dolo de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em relação aos crimes de descaminho e contrabando restaram comprovados nos autos. Da alegação da aplicação do princípio da consunção. A defesa pugna pela absolvição do crime de descaminho, sob a alegação de que este seria absorvido pelo contrabando, em aplicação do princípio da consunção. Tal tese não encontra amparo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, pressupõe uma relação de meio e fim ou de progressão criminosa, em que um crime (menos grave) é etapa para a prática de outro (mais grave), ou o seu exaurimento. Assinale-se, pois, que não existe relação de meio e fim entre tais delitos. O descaminho não é meio para a prática do contrabando. Ademais, ambos os crimes tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o fisco, o segundo, a saúde pública. Com efeito, os crimes de descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP) tutelam bens jurídicos diversos. O descaminho protege a ordem tributária, especificamente a arrecadação de impostos e direitos alfandegários. Já o contrabando visa proteger outros interesses públicos relevantes, como a saúde, a segurança pública, a moralidade e o controle estatal sobre bens cuja importação é proibida. A internalização de mercadorias proibidas (contrabando) e a sonegação de tributos na importação de mercadorias permitidas (descaminho) são condutas distintas, que podem, inclusive, ocorrer de forma autônoma. Não há uma relação de dependência lógica ou teleológica entre elas que justifique a absorção de uma pela outra. Nesse sentido: "Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando e descaminho. Princípio da consunção. Inocorrência. Concurso formal. Dosimetria da pena. Circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face da sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III e IV), pelo princípio da consunção, e o condenou pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1°, I; c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). 2. O MPF pede o afastamento do princípio da consunção e a condenação do réu também pela prática do crime de descaminho, em concurso formal (CP, art. 70), a exasperação maior da pena-base e o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. A defesa pede a absolvição do réu também em relação ao crime de contrabando. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação e se é aplicável ao caso o princípio da consunção; (ii) se a pena-base deve ser elevada mais do que o fixado na sentença; (iii) se deve ser reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O princípio da consunção tem por função solucionar aparente conflito entre normas penais, incidindo quando uma conduta típica configura crime-meio em relação a um crime-fim e desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime-meio. Assim, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda outro bem juridicamente relevante. 5. No caso, o crime de descaminho não era crime-meio para o crime de contrabando, tendo ocorrido concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte). 6. A pena-base é adequada e proporcional sendo mantida. 7. Reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois está demonstrado que o réu promoveu a cooperação no crime, agindo como intermediário na distribuição de produtos estrangeiros ingressados irregularmente no País. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 62, I; 70, 334 e 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.776.123/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC nº 603.600/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 08.9.2020, DJe 14.9.2020; TRF3, ApCrim nº 5006297-52.2023.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, j. 31.01.2025, Intimação via sistema 07.02.2025). (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001926-79.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/07/2025, Intimação via sistema DATA: 18/07/2025)' Portanto, a conduta dos apelantes de introduzirem no território nacional tanto mercadorias cuja importação é proibida quanto mercadorias cuja importação é permitida, mas sem o devido recolhimento tributário, resultou na lesão a dois bens jurídicos distintos, configurando dois delitos autônomos. Dessa forma, não há relação de meio e fim entre as condutas imputadas, tampouco exaurimento de um delito no outro. A internalização de mercadorias proibidas e a introdução de mercadorias estrangeiras desacompanhadas do recolhimento dos tributos devidos traduzem ofensas autônomas a bens jurídicos diversos, razão pela qual não se mostra cabível a incidência do princípio da consunção. Rejeito, pois, a tese defensiva e mantenho o reconhecimento dos crimes de descaminho e contrabando em concurso formal próprio. Diante do conjunto probatório produzido, mantenho a condenação de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Do crime de associação criminosa. No tocante ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, assiste razão às defesas. O crime de associação criminosa é formal e exige, para a sua configuração, prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, voltado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a atuação conjunta em determinado fato criminoso, ainda que haja divisão de tarefas. Também não é suficiente a demonstração de liame subjetivo para a prática dos delitos narrados na denúncia. Sem a comprovação de uma sociedade criminosa estável e duradoura, tem-se, quando muito, concurso de agentes. É certo que os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os réus indicam contatos frequentes, tratativas sobre mercadorias, referências a pagamentos, remessas, transportadoras e cautelas destinadas a evitar a fiscalização. Esses elementos evidenciam o concurso de pessoas e o liame subjetivo existente entre os acusados para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. Revelam, ainda, reiteração de condutas e atuação coordenada em torno da circulação de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas. Entretanto, esses elementos, analisados com o rigor que a matéria penal exige, não demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a existência de um vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes de contrabando e descaminho efetivamente praticados. Com efeito, a condenação pelo art. 288 do Código Penal foi lastreada, em essência, nos seguintes elementos: conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, em especial diálogo atribuído a CLEYTON em que menciona estar “fixo com GUI” e realizar viagem semanal; mensagens atribuídas a GUILHERME com fornecedor tratando da aquisição de mercadorias; existência do grupo de WhatsApp “Corrida Maluka”, destinado ao compartilhamento de informações sobre fiscalizações; transferências bancárias realizadas por THAMIRES, registros de entregas por transportadora; e menção, nas comunicações, a outros indivíduos, como Maikon, Raffa, Mirian, Mario Câmbio e Eliana Borges. Ocorre que tais elementos, embora indiquem reiteração criminosa e divisão de tarefas, não bastam, por si sós, para comprovar a formação de uma sociedade criminosa autônoma, estável e duradoura. O que se depreende do conjunto probatório é a prática reiterada dos crimes-fim em concurso de agentes, realidade distinta da associação criminosa tipificada no art. 288 do Código Penal. A habitualidade criminosa não se confunde com associação criminosa. A reiteração da prática delitiva pode revelar atuação coordenada e estável para a execução de crimes determinados. Isso, contudo, não equivale, automaticamente, à demonstração de uma societas sceleris autônoma, com existência própria e voltada à prática de crimes indeterminados. No caso concreto, as conversas extraídas dos celulares revelam uma dinâmica de aquisição, transporte e circulação de mercadorias estrangeiras, com divisão de tarefas e pagamento por viagens. CLEYTON aparece vinculado ao transporte; GUILHERME, às tratativas sobre mercadorias e logística; THAMIRES, a movimentações financeiras e à disponibilização de veículo. Tais dados demonstram a participação dos réus nos crimes de descaminho e contrabando. Não demonstram, contudo, com a segurança necessária, que o vínculo entre eles subsistia de modo autônomo e permanente, independentemente dos delitos concretamente apurados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo, além do ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, configura-se apenas concurso eventual de agentes: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.” (STJ, HC 374.515/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme em exigir, para a configuração do delito associativo, vínculo estável e permanente, sem o qual se tem apenas concurso de pessoas: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO I, E ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. TRANSNACIONALIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. (...) 2. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige para sua configuração a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sem o qual se caracteriza apenas o concurso de pessoas. (...) 7. Apelação da acusação desprovida. Recursos defensivos parcialmente providos. Prisão preventiva revogada com substituição por cautelares alternativas. (ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004 - Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, julgado em 16/11/2021)." Também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não basta a constatação de atuação conjunta para se reconhecer o delito associativo, sendo necessária demonstração concreta e contextualizada da estabilidade e permanência do vínculo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal local condenou a paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tipo não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio. Tal entendimento, porém, não está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. - Ademais, foi aplicado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foi considerada para aplicar o regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, pois fixada em patamar inferior a 4 anos, seguindo os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020). Os demais indivíduos mencionados nas comunicações telefônicas não figuram como réus nesta ação penal, não foram submetidos ao contraditório judicial e não tiveram sua efetiva integração a eventual estrutura associativa demonstrada por prova produzida em juízo. A mera referência a interlocutores em mensagens de WhatsApp, desacompanhada de individualização segura e de corroboração suficiente, não supre a exigência típica do art. 288 do Código Penal. Também merece relevo o fato de o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais orais, ter requerido a absolvição de THAMIRES quanto à imputação de associação criminosa, ao fundamento de insuficiência probatória. Ainda que tal manifestação não vincule o juízo, ela evidencia a fragilidade do acervo probatório quanto ao alegado vínculo associativo estável e permanente entre os três acusados. É certo que as mensagens de WhatsApp, os registros de transportadoras, as transferências bancárias e os contatos frequentes demonstram a forma articulada como os réus operavam os crimes de descaminho e contrabando. Todavia, esses mesmos elementos são compatíveis com a hipótese de concurso de agentes para a prática reiterada de crimes determinados, sem a necessária demonstração da autonomia do vínculo associativo exigida pelo art. 288 do Código Penal. A prova produzida diz respeito, essencialmente, à forma de execução dos crimes-fim. Não evidencia, com suficiência, a existência de entidade associativa autônoma, com vida própria, estável e permanente, voltada à prática de crimes indeterminados. Assim, ausentes nos autos elementos outros de prova que revelem efetiva formação de uma sociedade estável e duradoura entre os acusados com o intuito de praticar reiteradamente crimes, forçoso concluir, no caso concreto, tratar-se de mero concurso de agentes para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. A tese acusatória, quanto ao art. 288 do Código Penal, carece de suporte probatório bastante. O conjunto de elementos é insuficiente para superar a dúvida razoável quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Dessa forma, absolvo CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS da imputação do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. Dos crimes de contrabando e descaminho Registra-se que a sentença fez uma única dosimetria tomando por base o crime mais grave, o contrabando, e, ao final, aplicou a causa de aumento do art. 70 do Código Penal em razão do concurso formal entre contrabando e descaminho. Contudo, é sabido e consabido que, no caso do concurso formal de crimes, se realiza primeiramente a dosimetria de cada um dos delitos e, apenas depois disso, é que se verifica a pena mais grave, que aumentada conforme as frações estabelecidas no artigo 70 do CP. Entretanto, como não foi fixada a pena do crime de descaminho na sentença, e não houve recurso do MPF buscando a elucidação dessa pena, entendo que deve ser adotada, em benefício dos réus/apelantes, a pena mínima como a que fora fixada, qual seja, 1 ano de reclusão, para cada um dos réus. Essa pena servirá, inclusive, para fins de cálculo do prazo prescricional, a teor do artigo 119 do CP, prevendo que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Passo a rever a pena do crime de contrabando. CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO A defesa requer fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Assiste razão à defesa. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase — transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada — não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação promovida na origem. Reduzo a pena-base fixada na sentença para seu mínimo legal, qual seja, de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento de que o apelante recebia pagamento por viagem realizada. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Pois bem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao crime de contrabando, sendo legítima a sua aplicação quando devidamente comprovada. Admitido, em interrogatório, o transporte mediante pagamento. Nesse sentido, transcrevo precedentes que respaldam essa posição: "Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal." STJ - AgInt no REsp: 1457834 PR 2014/0133359-1, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Data do Julgamento 17/05/2016. "Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (...)."TRF-3 - ApCrim: 00011989320174036002 MS, Relator: Desembargador Federal Andre Custodio Nekatschalow, Data de Julgamento: 23/05/2022. Portanto, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea. Considerando que a pena-base foi reduzida para seu mínimo legal e que o entendimento desta Corte admite a compensação entre a referida agravante e atenuante, e o previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal próprio entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. GUILHERME PASTEGA A defesa pugna pela fixação de regime inicial mais brando. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação pena. De modo que reduzo, de ofício, a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ao fundamento de que réu dirigia as atividades de THAMIRES e CLEYTON, elevando a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda em 1/6, para fixá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, impõe-se o seu afastamento, de ofício. A prova produzida não evidencia, com segurança, que o réu tenha dirigido a atividade dos demais agentes no episódio delitivo. O que se extrai dos autos é a existência de atuação conjunta e divisão de tarefas, compatível com o concurso de agentes reconhecido quanto aos crimes de contrabando e descaminho, mas insuficiente para caracterizar a posição de mando exigida pelo art. 62, I, do Código Penal. Ademais, parte relevante da fundamentação utilizada para o reconhecimento da agravante se aproxima daquela empregada para sustentar a imputação do art. 288 do Código Penal, afastada neste voto. Nesse contexto, ausente base concreta suficiente para a incidência da agravante, impõe-se o seu afastamento. Mantenho, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, contudo, passo a revê-la. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se, de ofício, o afastamento da exasperação pena. De modo que, de ofício, reduzo a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, o que mantenho. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. Da inabilitação para dirigir veículo automotor A sentença aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO e GUILHERME PASTEGA. Embora a lei preveja esse efeito para crimes dolosos praticados com o uso de veículo, a medida não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 1º, do Código Penal. É indispensável que o magistrado apresente fundamentação concreta e específica, que vá além do mero uso do veículo, para justificar a necessidade e a adequação da inabilitação no caso concreto. Com efeito, a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. Trata-se de imposição legal, conforme art. 92, § 1º, do Código Penal, segundo o qual os efeitos de que trata esse dispositivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz. No presente caso, a sentença limitou-se a afirmar que os veículos foram utilizados como instrumento para a prática dos delitos e que os apelantes atuaram como condutores dos veículos empregados na empreitada criminosa, sem, contudo, apresentar justificativas individualizadas acerca da pertinência da medida em relação a cada réu, como a demonstração de reiteração no uso de veículo para fins criminosos ou outra circunstância concreta que evidenciasse a necessidade da sanção como instrumento de prevenção especial. A ausência de fundamentação específica torna a imposição da inabilitação genérica e desprovida do lastro motivacional exigido pela lei e pela jurisprudência. Anoto não ser possível fazer a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Assim, impõe-se a afastamento, de ofício, da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta aos apelantes GUILHERME e CLEYTON, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Da justiça gratuita. A defesa de GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito também acolhido no parecer ministerial. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, "caput" e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Portanto, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos aos requerentes. Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de justiça : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/6/2011)" Concedo, pois, os benefícios da Justiça Gratuita aos apelantes GUILHERME e THAMIRES, observado o disposto nos § 2º e § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, ressaltando consignado que o aludido benefício já fora concedido, na sentença, ao corréu CLEYTON, cuja defesa é patrocinada pela DPU. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzo a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixo para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afasto a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afasto a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANPP INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de descaminho e contrabando e, ainda, pelo delito de associação criminosa, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor em relação a dois corréus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida à Receita Federal; (ii) saber se era viável a celebração de acordo de não persecução penal nesta fase processual; (iii) saber se incide o princípio da insignificância; (iv) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de descaminho e contrabando; (v) saber se o descaminho é absorvido pelo contrabando; (vi) saber se está configurada inexigibilidade de conduta diversa em relação à corré; (vii) saber se há prova suficiente da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa; e (viii) saber se a dosimetria, o regime, a substituição da pena e a inabilitação para dirigir veículo automotor comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a diligência indeferida foi reputada irrelevante, havia documentação fiscal suficiente nos autos e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. A recusa ministerial ao acordo de não persecução penal foi motivada pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo operado a preclusão da matéria. 5. O princípio da insignificância não incide, porque a contumácia delitiva, evidenciada por registros administrativos e pelos próprios interrogatórios judiciais, afasta a reduzida reprovabilidade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de descaminho e contrabando estão comprovadas pelos autos de infração, termos de apreensão, representação fiscal para fins penais, informação policial e interrogatórios judiciais, dos quais se extrai a ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da internalização. 7. Não se aplica o princípio da consunção, pois descaminho e contrabando tutelam bens jurídicos distintos e, no caso, houve ofensas autônomas à ordem tributária e ao controle estatal sobre mercadorias de importação proibida ou condicionada. 8. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não encontra suporte probatório, porquanto a participação da corré nos fatos veio acompanhada de elementos objetivos que afastam a alegação de mera presença ocasional. 9. Os elementos probatórios reunidos são suficientes para demonstrar o concurso de agentes nos crimes de descaminho e contrabando, mas não evidenciam, acima de dúvida razoável, vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes-fim, impondo-se a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. 10. As circunstâncias judiciais negativamente valoradas na origem mostram-se inerentes à dinâmica ordinária dos delitos remanescentes, devendo as penas-base ser fixadas no mínimo legal. Mantida, quanto a um corréu, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensada com a atenuante da confissão espontânea; afastada, quanto ao outro, a agravante do art. 62, I, do Código Penal; e mantida a majorante do concurso formal, resultando para cada réu pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. 11. Fixado o regime inicial aberto e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi afastada por ausência de fundamentação concreta e individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações defensivas parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao parâmetro jurisprudencial. 2. A prova de atuação conjunta e reiterada nos crimes-fim não basta, por si só, para a configuração do crime de associação criminosa, que exige demonstração autônoma de vínculo estável e permanente. 3. Afastada a condenação pelo art. 288 do Código Penal e redimensionadas as penas dos crimes remanescentes, é cabível a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, ausente fundamentação concreta para a inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “c”, 44, 62, I e IV, 65, III, “d”, 70, 92, § 1º, 288, 334 e 334-A; CPP, arts. 28-A, § 14, 386, VII, 400, § 1º, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.515/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.083.701/SP, Terceira Seção, Tema repetitivo; TRF3, ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 16.11.2021; TRF3, ApCrim 5001926-79.2022.4.03.6000, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixar para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afastar a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDSON FRANCISCO DA SILVA
OAB: 74044/SP
ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN
OAB: 333895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000667-02.2021.4.03.6124 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME PASTEGA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN - SP333895-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCO DA SILVA - SP74044-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO (nasc. 22/01/1996) - ID 327280407 e razões em ID 327280411 e pela Defesa comum de GUILHERME PASTEGA (nasc. 23/01/1991) e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (nasc. 18/07/1992) - ID 327280414 e razões no ID 327280414 - contra sentença (ID 327280404), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. Narra a denúncia, em síntese, que, no curso do Inquérito Policial nº 2021.0031464‑DPF/JLS/SP, apurou-se que, em 28/04/2021, por volta das 12h40min, no cruzamento da Rodovia Euphy Jales com a vicinal Ozório Donda, em Jales/SP, policiais abordaram o veículo GM/Corsa hatch vermelho, conduzido por GUILHERME e ocupado por THAMIRES, ocasião em que foram encontradas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal. Na sequência, por volta das 13h00min, na Avenida Oscar Antônio da Costa com a Rua Rio de Janeiro, em São Francisco/SP, foi abordado o veículo GM/Corsa sedan preto, conduzido por CLEYTON, no qual foram apreendidos 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades cada, 3 uísques “Red Label” e 12 desodorantes “Dove”, todos de origem estrangeira e desacompanhados de comprovação de importação regular. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 23.983,09, com tributos iludidos estimados em R$ 15.113,30, conforme autos de infração e demonstrativos fiscais lavrados pela Receita Federal (ID 327278999). Consta, ainda, que as investigações apontaram indícios de atuação conjunta dos denunciados na introdução e transporte de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização no território nacional, com divisão de tarefas e utilização de veículos pertencentes a GUILHERME, além de registros de comunicações e remessas de mercadorias por transportadora, identificadas em análise de aparelhos telefônicos apreendidos (ID 327278999). A denúncia foi recebida em 28/02/2022 (ID 327279003), e a sentença foi publicada em 14/03/2025 (ID 327280404). Consta dos autos, ainda, recusa ministerial à proposta de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)" (ID 327278999). Contra a referida recusa, quedou-se silente a Defesa. A DPU interpôs apelação na qual, em síntese, sustenta a absolvição de CLEYTON quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os corréus, bem como a atipicidade material das condutas imputadas, ante a incidência do princípio da insignificância. No mérito, pleiteia a absolvição também quanto ao delito do art. 334-A do Código Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com afastamento de circunstâncias agravantes e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (ID 327280411). A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição dos dois acusados ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a adequação do regime prisional, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 327280414). As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 327280416). A Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento dos recursos defensivos para reduzir as penas-base ao mínimo legal e deferir os benefícios da justiça gratuita para GUILHERME e THAMIRES. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelações criminais interpostas por CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, bem como por GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: (a) CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; (b) GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e (c) THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. A defesa de CLEYTON sustenta, em síntese, a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, bem como a incidência do princípio da insignificância e a absolvição em relação ao delito de contrabando. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES por sua vez, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a redução das penas-base, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No que se refere ao acordo de não persecução penal, acolho o parecer da Procuradoria Regional da Republica. Verifica-se dos autos que, em primeiro grau, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP por entender ausente o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)", a defesa não requereu, na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do referido dispositivo legal. Operou-se, assim, a preclusão da matéria, razão pela qual não se mostra viável a celebração do acordo nesta fase recursal. Da preliminar de cerceamento de defesa. Não assiste razão à defesa de quanto ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da diligência consistente no envio de ofício à Receita Federal para que informasse se houve, ou não, o ajuizamento de execução fiscal relativa aos fatos apurados nestes autos. O indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo juízo encontra previsão legal (CPP, art. 400, § 1º). Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa de GUILHERME e THAMIRES, tendo em vista que o requerimento de juntada de eventual processo de execução fiscal já havia sido apreciado pelo Juízo de origem e indeferido na audiência de instrução realizada em 05/07/2023 (ID 293457214), sob o fundamento de que tal providência em nada aproveitaria à defesa, uma vez que já constavam dos autos a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 56320232), documentos que trazem a descrição da infração aduaneira, a discriminação das mercadorias estrangeiras e proibidas e o demonstrativo dos créditos tributários iludidos. A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. 3. Incumbe à parte demonstrar a real necessidade da prova indeferida, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para que se reconheça a nulidade alegada. (...) (STJ - HC 519347, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019)." No caso em comento, os documentos extraídos do procedimento administrativo fiscal mostram-se suficientes para a apuração da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, com indicação das mercadorias apreendidas e dos tributos iludidos, não se evidenciando a utilidade concreta da diligência requerida pela defesa. Ademais, a própria defesa poderia ter produzido a prova que requereu, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal). A propósito, cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Ademais, a este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo, seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento, até porque a própria defesa poderia, se entendesse necessário, buscar a prova pretendida por meio do direito de petição. Registre-se, por fim, que a instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no delito descaminho, nos casos em que isso é possível, com posterior execução fiscal, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução desse delito, que é de natureza formal (REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014). Dessa forma, rejeito a matéria preliminar arguida pela defesa. Da alegada incidência do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, ou criminalidade de bagatela, é um postulado que atua no plano da tipicidade material, exigindo que o Direito Penal se ocupe apenas de condutas que causem uma lesão jurídica relevante, reservando a atuação do jus puniendi estatal para as infrações de maior gravidade. Em outras palavras, o Direito Penal, como ultima ratio, deve intervir minimamente, somente quando a conduta do agente for suficientemente lesiva e reprovável. A doutrina brasileira, inspirada por pensadores como Nelson Hungria, já apontava para a necessidade de que a conduta, para ser considerada criminosa, deve traduzir um real e sensível desvalor da ação e do resultado. Embora a expressão “princípio da insignificância” não estivesse formalmente consolidada em sua época, a essência de seu pensamento residia na ideia de que “não se deve punir a ‘infra-infra-infra’ infração”, ou seja, aquelas condutas que, embora formalmente se encaixem em um tipo penal, não representam um abalo significativo ao bem jurídico tutelado, sendo incapazes de justificar a mobilização do aparato repressivo do Estado. O delito, portanto, não é apenas uma violação formal da lei, mas também uma lesão material a valores socialmente relevantes. Claus Roxin, em sua obra “Derecho Penal - Parte General, Tomo I: Fundamentos. La Estructura de la Teoría del Delito” (tradução para o espanhol, Civitas, 1997), trata expressamente da necessidade de que a tipicidade seja mais que mera adequação formal. Para esse renomado autor, a tipicidade deve ser aquilatada como um juízo de desvalor da ação e do resultado. Assim, para Roxin, a tipicidade não é apenas subsunção ao tipo legal, mas também um juízo de valor, que avalia se a conduta merece a sanção penal. Ele sustenta, ainda, que o tipo penal tem uma função de garantia e de seleção, impedindo que fatos socialmente irrelevantes sejam criminalizados. Roxin sustenta que deve haver integração com o princípio da ofensividade, vale dizer, o Direito Penal só deve se ocupar de condutas que causem lesão significativa ou perigo concreto a bens jurídicos. Isso conecta diretamente a tipicidade material ao princípio da insignificância, que ele trata como um corolário da fragmentariedade e da intervenção mínima. Por fim, para Roxin a exigência de tipicidade material é uma exigência de legitimidade do Estado: punir o irrelevante seria transformar o Direito Penal em instrumento de opressão. Ele lembra que, do ponto de vista político-criminal, o princípio da bagatela funciona como limite à hipertrofia penal. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da bagatela. No caso dos autos, as Defesas pugnam pela absolvição com fundamento na atipicidade material das condutas. A DPU, na defesa de CLEYTON sustenta que o valor dos tributos iludidos, indicado na denúncia em R$ 15.113,30, é inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência para o delito de descaminho, acrescentando inexistir condenação transitada em julgado apta a caracterizar habitualidade. Já a Defesa comum de GUILHERME e THAMIRES procura isolar o montante relativo às mercadorias apreendidas no veículo em que se encontravam, sustentando que, naquele ponto, o valor da mercadoria e dos tributos iludidos seria reduzido. De início, não prospera a tentativa de fragmentação do tributo iludido. Conforme consignado na denúncia e reconhecido na sentença, os fatos foram imputados aos três réus em contexto de unidade de desígnios e comunhão de esforços, tendo sido as mercadorias adquiridas no mesmo contexto fático e transportadas, no mesmo dia, em dois veículos distintos, que chegaram à região de Jales/SP em horários próximos. A persecução penal tratou a empreitada como única, razão pela qual o valor juridicamente relevante, para o exame da tese defensiva, é o montante global dos tributos iludidos indicado nos autos fiscais. Ainda assim, mesmo considerado o patamar inferior a R$ 20.000,00, o princípio da insignificância não incide no caso concreto. A sentença registrou que constam dos autos, no ID 54542865, p. 21-26, diversos autos de infração lavrados por conduta semelhante, sendo sete em desfavor de GUILHERME, quatro em desfavor de THAMIRES e vinte em desfavor de CLEYTON HENRIQUE. Consta, ainda, da fundamentação, com apoio nos interrogatórios judiciais, que GUILHERME e CLEYTON admitiram a realização reiterada de viagens para “puxar” mercadorias importadas do Paraguai até São Paulo, bem como reconheceram a ocorrência de apreensões anteriores. A defesa de CLEYTON sustenta que a contumácia não poderia ser aferida a partir de procedimentos administrativos ou de elementos destituídos de trânsito em julgado. O argumento não procede. A vedação ao uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base ou para o reconhecimento de maus antecedentes não se confunde com a aferição da habitualidade delitiva para fins de incidência, ou não, do princípio da insignificância. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.083.701/SP, fixou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, concluir-se pela recomendabilidade social da medida. Assentou, ademais, que a contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, incumbindo ao julgador avaliar o caso à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1143, firmou compreensão de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada, contudo, a hipótese de reiteração da conduta. No caso dos autos, a habitualidade delitiva encontra amparo em elementos concretos. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Como se observa, não se trata de episódio isolado. Os registros administrativos referidos na sentença, somados às declarações judiciais de GUILHERME e CLEYTON acerca da reiteração das viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai, revelam que a conduta não se deu de forma episódica ou excepcional. A reiteração delitiva, conforme a teoria da culpabilidade, aumenta o grau de reprovabilidade social da conduta. A persistência em praticar ilícitos penais, mesmo que de pequeno valor individualmente, demonstra desprezo pela norma jurídica e pela ordem tributária, afetando a moral tributária e a lealdade concorrencial. A habitualidade, devidamente comprovada nos autos afasta o chamado crime bagatelar, conforme entendimento consolidado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do recorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores definitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 960552 MG 2024/0430857-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Também não procede a alegação de que a ausência de laudo pericial específico acerca da nocividade dos fumígenos apreendidos afastaria a tipicidade material. A questão, aqui, não se resolve apenas sob o enfoque do valor do tributo iludido. Conforme consignado na sentença e ressaltado no parecer ministerial, entre os produtos apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, mercadorias cuja internalização irregular sustentou a imputação de contrabando. A documentação fiscal e aduaneira juntada aos autos, especialmente os autos de infração e a representação fiscal para fins penais, individualiza os bens apreendidos e descreve a infração aduaneira, não havendo insuficiência probatória quanto ao ponto. Diante desse contexto, não há base jurídica para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, nem da aplicação do princípio da insignificância. Da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando. A materialidade do delito de descaminho está comprovada pelos documentos fiscais produzidos pela Receita Federal. Em relação a GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021registrou a apreensão, no veículo em que ambos se encontravam, de 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 2.153,44, com tributos federais iludidos no valor de R$ 1.657,07(ID 243955160, p. 6-12). No tocante a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-113802/2021 consignou a apreensão de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, mercadorias avaliadas em R$ 21.829,65, com tributos federais iludidos no montante de R$ 16.287,02 (ID 118319255, p. 5-14). A Representação Fiscal para Fins Penais e os autos de infração acima referidos descrevem as mercadorias apreendidas, indicam sua procedência estrangeira e discriminam os tributos suprimidos, elementos suficientes para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 334 do Código Penal (ID 243955160). Também a materialidade do delito de contrabando se encontra demonstrada. Entre os bens apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna” (ID 118319255, p. 5-14), produtos cuja internalização, no caso concreto, foi reputada irregular por ausência de registro, análise ou autorização do órgão competente, nos termos da imputação descrita na denúncia e acolhida na sentença. A ausência de laudo pericial específico não compromete a comprovação material dos fatos. Os documentos administrativos juntados aos autos individualizam os bens apreendidos e descrevem, de forma suficiente, a infração aduaneira apurada. Desse modo, a materialidade dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 243955160, p. 6-12) e 0810200-113802/2021 (ID 118319255, p. 5-14). Da autoria e do dolo nos crimes de descaminho e contrabando Com efeito, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-74617/2021 atestou a apreensão, no veículo dos réus GUILHERME e THAMIRES, de 86 isqueiros de procedência estrangeira avaliados em R$2.153,44 (dois mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) resultando na sonegação de R$ 1.657,07 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) em tributos federais, suficiente para demonstra o objeto material do crime de descaminho. Por sua vez o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-113802/2021 atestou a apreensão, no veículo do réu CLEYTON, de 1.920 (um mil, novecentos e vinte) cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 (cinco) unidades cada, 94 (noventa e quatro) caixas de isqueiros “Hiper” com 50 (cinquenta) unidades, 3 (três) uísques “Red Label” e 12 (doze) desodorantes “Dove”, totalizando R$ 21.829,65 (vinte e um mil oitocentos e vinte e nove mil reais e sessenta e cinco centavos) e resultando na sonegação de R$ 16.287,02 (dezesseis mil duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos) em tributos federais, comprovando, assim, o crime de descaminho. Assim, igualmente comprovado o objeto material do crime de contrabando. De fato, ainda que, em tese, a internalização de 18 (dezoito) maços de cigarros "Eight" juntamente com 1.200 (mil e duzentos) tabacos para narguilé, encontrados no veículo de CLEYTON, consubstanciam a prática da conduta de importação de produto proibido, haja vista que não possuem registro na Anvisa, conforme exigido pelo art. 3º, §1º, inciso X, da RDC/ANVISA n. 226/2018 e art. 4º da mesma Resolução. A defesa de GUILHERME e THAMIRES sustenta a ausência de comprovação do dolo nos crimes de descaminho e contrabando. No tocante a THAMIRES, acrescenta que ela apenas acompanhava o corréu GUILHERME, não havendo prova suficiente de participação consciente nos fatos. As alegações não procedem. A autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos autos de infração e termos de apreensão de mercadorias, pela representação fiscal para fins penais, pela informação policial extraída da análise dos aparelhos celulares apreendidos e pelos interrogatórios judiciais dos acusados. Em relação a CLEYTON, consta dos autos a apreensão, no veículo por ele conduzido, de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, todos de procedência estrangeira e desacompanhados de regular documentação de importação (ID 118319255, p. 5-14). Além disso, os autos registram que o réu admitiu, em juízo, a aquisição de mercadorias no Paraguai e sua internalização em território nacional. Tais elementos evidenciam ciência da procedência estrangeira dos produtos e da irregularidade da conduta. Não há base fática suficiente para afastar o dolo. Quanto a GUILHERME, os autos demonstram que ele foi surpreendido na condução do veículo GM/Corsa Hatch vermelho, placas DVM-0334, no qual foram apreendidas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira (ID 243955160, p. 6-12). Somam-se a isso os elementos constantes da informação policial de ID 241342984, que apontam contato com fornecedores, tratativas sobre mercadorias, logística de transporte e movimentações relacionadas à circulação dos produtos. Ademais, os autos também registram que o acusado admitiu, em juízo, a realização de viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. A tese de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Inexiste qualquer dado objetivo que apontasse em sentido diverso. No tocante a THAMIRES, a alegação de que seria mera acompanhante no veículo não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, além de estar no automóvel em que foram apreendidas as mercadorias estrangeiras, consta que o veículo utilizado na empreitada estava registrado em seu nome (ID 52452695, p. 18). Há, ainda, referências, na informação policial de ID 241342984, a movimentações financeiras e comunicações relacionadas às operações investigadas. A versão defensiva mostra-se isolada e destoa das demais provas. A tese carece de suporte fático e probatório. A simples presença de THAMIRES no veículo, de fato, não seria bastante, por si só, para sustentar a condenação. Ocorre que, no caso concreto, esse elemento vem acompanhado de outros dados objetivos, consistentes na titularidade do automóvel empregado no transporte das mercadorias e em registros de movimentações e comunicações vinculadas à dinâmica apurada. Há, portanto, incongruência lógica entre o que foi alegado e o que se comprovou. O dolo, nos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, consiste na vontade consciente de introduzir, transportar, adquirir, receber ou utilizar mercadoria estrangeira proibida ou em situação irregular, seja com ilusão de tributos, seja sem o registro, a análise ou a autorização do órgão competente. Não se exige especial fim de agir. No caso, os elementos de prova revelam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias, algumas delas proibidas, e da ausência de regular internalização, razão pela qual se mostra caracterizado o elemento subjetivo dos tipos penais imputados. Os interrogatórios judiciais, valorados em conjunto com a prova documental e com os dados extraídos dos aparelhos celulares, corroboram a imputação. A alegação de ausência de autoria ou de dolo não logrou demonstrar fato impeditivo ou causa excludente apta a afastar a responsabilização penal. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Cumpre registrar, ainda, que os interrogatórios judiciais reforçam a conclusão quanto à autoria e ao dolo. Consta dos autos que todos os réus admitiram que as mercadorias apreendidas foram adquiridas em Ponta Porã/MS, cidade fronteiriça com o Paraguai, sendo certo que THAMIRES reconheceu, expressamente, a origem paraguaia dos produtos. Consta, ademais, que os acusados não negaram a internalização irregular das mercadorias e que GUILHERME e CLEYTON relataram já ter realizado outras viagens para “puxar” produtos importados com destino a São Paulo, mencionando, inclusive, apreensões anteriores. Tais declarações, valoradas em conjunto com os autos de infração, com a representação fiscal para fins penais e com os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da conduta. A versão defensiva de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Dessa forma, a autoria e o dolo de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em relação aos crimes de descaminho e contrabando restaram comprovados nos autos. Da alegação da aplicação do princípio da consunção. A defesa pugna pela absolvição do crime de descaminho, sob a alegação de que este seria absorvido pelo contrabando, em aplicação do princípio da consunção. Tal tese não encontra amparo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, pressupõe uma relação de meio e fim ou de progressão criminosa, em que um crime (menos grave) é etapa para a prática de outro (mais grave), ou o seu exaurimento. Assinale-se, pois, que não existe relação de meio e fim entre tais delitos. O descaminho não é meio para a prática do contrabando. Ademais, ambos os crimes tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o fisco, o segundo, a saúde pública. Com efeito, os crimes de descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP) tutelam bens jurídicos diversos. O descaminho protege a ordem tributária, especificamente a arrecadação de impostos e direitos alfandegários. Já o contrabando visa proteger outros interesses públicos relevantes, como a saúde, a segurança pública, a moralidade e o controle estatal sobre bens cuja importação é proibida. A internalização de mercadorias proibidas (contrabando) e a sonegação de tributos na importação de mercadorias permitidas (descaminho) são condutas distintas, que podem, inclusive, ocorrer de forma autônoma. Não há uma relação de dependência lógica ou teleológica entre elas que justifique a absorção de uma pela outra. Nesse sentido: "Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando e descaminho. Princípio da consunção. Inocorrência. Concurso formal. Dosimetria da pena. Circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face da sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III e IV), pelo princípio da consunção, e o condenou pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1°, I; c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). 2. O MPF pede o afastamento do princípio da consunção e a condenação do réu também pela prática do crime de descaminho, em concurso formal (CP, art. 70), a exasperação maior da pena-base e o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. A defesa pede a absolvição do réu também em relação ao crime de contrabando. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação e se é aplicável ao caso o princípio da consunção; (ii) se a pena-base deve ser elevada mais do que o fixado na sentença; (iii) se deve ser reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O princípio da consunção tem por função solucionar aparente conflito entre normas penais, incidindo quando uma conduta típica configura crime-meio em relação a um crime-fim e desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime-meio. Assim, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda outro bem juridicamente relevante. 5. No caso, o crime de descaminho não era crime-meio para o crime de contrabando, tendo ocorrido concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte). 6. A pena-base é adequada e proporcional sendo mantida. 7. Reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois está demonstrado que o réu promoveu a cooperação no crime, agindo como intermediário na distribuição de produtos estrangeiros ingressados irregularmente no País. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 62, I; 70, 334 e 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.776.123/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC nº 603.600/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 08.9.2020, DJe 14.9.2020; TRF3, ApCrim nº 5006297-52.2023.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, j. 31.01.2025, Intimação via sistema 07.02.2025). (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001926-79.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/07/2025, Intimação via sistema DATA: 18/07/2025)' Portanto, a conduta dos apelantes de introduzirem no território nacional tanto mercadorias cuja importação é proibida quanto mercadorias cuja importação é permitida, mas sem o devido recolhimento tributário, resultou na lesão a dois bens jurídicos distintos, configurando dois delitos autônomos. Dessa forma, não há relação de meio e fim entre as condutas imputadas, tampouco exaurimento de um delito no outro. A internalização de mercadorias proibidas e a introdução de mercadorias estrangeiras desacompanhadas do recolhimento dos tributos devidos traduzem ofensas autônomas a bens jurídicos diversos, razão pela qual não se mostra cabível a incidência do princípio da consunção. Rejeito, pois, a tese defensiva e mantenho o reconhecimento dos crimes de descaminho e contrabando em concurso formal próprio. Diante do conjunto probatório produzido, mantenho a condenação de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Do crime de associação criminosa. No tocante ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, assiste razão às defesas. O crime de associação criminosa é formal e exige, para a sua configuração, prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, voltado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a atuação conjunta em determinado fato criminoso, ainda que haja divisão de tarefas. Também não é suficiente a demonstração de liame subjetivo para a prática dos delitos narrados na denúncia. Sem a comprovação de uma sociedade criminosa estável e duradoura, tem-se, quando muito, concurso de agentes. É certo que os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os réus indicam contatos frequentes, tratativas sobre mercadorias, referências a pagamentos, remessas, transportadoras e cautelas destinadas a evitar a fiscalização. Esses elementos evidenciam o concurso de pessoas e o liame subjetivo existente entre os acusados para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. Revelam, ainda, reiteração de condutas e atuação coordenada em torno da circulação de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas. Entretanto, esses elementos, analisados com o rigor que a matéria penal exige, não demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a existência de um vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes de contrabando e descaminho efetivamente praticados. Com efeito, a condenação pelo art. 288 do Código Penal foi lastreada, em essência, nos seguintes elementos: conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, em especial diálogo atribuído a CLEYTON em que menciona estar “fixo com GUI” e realizar viagem semanal; mensagens atribuídas a GUILHERME com fornecedor tratando da aquisição de mercadorias; existência do grupo de WhatsApp “Corrida Maluka”, destinado ao compartilhamento de informações sobre fiscalizações; transferências bancárias realizadas por THAMIRES, registros de entregas por transportadora; e menção, nas comunicações, a outros indivíduos, como Maikon, Raffa, Mirian, Mario Câmbio e Eliana Borges. Ocorre que tais elementos, embora indiquem reiteração criminosa e divisão de tarefas, não bastam, por si sós, para comprovar a formação de uma sociedade criminosa autônoma, estável e duradoura. O que se depreende do conjunto probatório é a prática reiterada dos crimes-fim em concurso de agentes, realidade distinta da associação criminosa tipificada no art. 288 do Código Penal. A habitualidade criminosa não se confunde com associação criminosa. A reiteração da prática delitiva pode revelar atuação coordenada e estável para a execução de crimes determinados. Isso, contudo, não equivale, automaticamente, à demonstração de uma societas sceleris autônoma, com existência própria e voltada à prática de crimes indeterminados. No caso concreto, as conversas extraídas dos celulares revelam uma dinâmica de aquisição, transporte e circulação de mercadorias estrangeiras, com divisão de tarefas e pagamento por viagens. CLEYTON aparece vinculado ao transporte; GUILHERME, às tratativas sobre mercadorias e logística; THAMIRES, a movimentações financeiras e à disponibilização de veículo. Tais dados demonstram a participação dos réus nos crimes de descaminho e contrabando. Não demonstram, contudo, com a segurança necessária, que o vínculo entre eles subsistia de modo autônomo e permanente, independentemente dos delitos concretamente apurados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo, além do ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, configura-se apenas concurso eventual de agentes: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.” (STJ, HC 374.515/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme em exigir, para a configuração do delito associativo, vínculo estável e permanente, sem o qual se tem apenas concurso de pessoas: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO I, E ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. TRANSNACIONALIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. (...) 2. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige para sua configuração a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sem o qual se caracteriza apenas o concurso de pessoas. (...) 7. Apelação da acusação desprovida. Recursos defensivos parcialmente providos. Prisão preventiva revogada com substituição por cautelares alternativas. (ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004 - Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, julgado em 16/11/2021)." Também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não basta a constatação de atuação conjunta para se reconhecer o delito associativo, sendo necessária demonstração concreta e contextualizada da estabilidade e permanência do vínculo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal local condenou a paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tipo não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio. Tal entendimento, porém, não está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. - Ademais, foi aplicado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foi considerada para aplicar o regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, pois fixada em patamar inferior a 4 anos, seguindo os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020). Os demais indivíduos mencionados nas comunicações telefônicas não figuram como réus nesta ação penal, não foram submetidos ao contraditório judicial e não tiveram sua efetiva integração a eventual estrutura associativa demonstrada por prova produzida em juízo. A mera referência a interlocutores em mensagens de WhatsApp, desacompanhada de individualização segura e de corroboração suficiente, não supre a exigência típica do art. 288 do Código Penal. Também merece relevo o fato de o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais orais, ter requerido a absolvição de THAMIRES quanto à imputação de associação criminosa, ao fundamento de insuficiência probatória. Ainda que tal manifestação não vincule o juízo, ela evidencia a fragilidade do acervo probatório quanto ao alegado vínculo associativo estável e permanente entre os três acusados. É certo que as mensagens de WhatsApp, os registros de transportadoras, as transferências bancárias e os contatos frequentes demonstram a forma articulada como os réus operavam os crimes de descaminho e contrabando. Todavia, esses mesmos elementos são compatíveis com a hipótese de concurso de agentes para a prática reiterada de crimes determinados, sem a necessária demonstração da autonomia do vínculo associativo exigida pelo art. 288 do Código Penal. A prova produzida diz respeito, essencialmente, à forma de execução dos crimes-fim. Não evidencia, com suficiência, a existência de entidade associativa autônoma, com vida própria, estável e permanente, voltada à prática de crimes indeterminados. Assim, ausentes nos autos elementos outros de prova que revelem efetiva formação de uma sociedade estável e duradoura entre os acusados com o intuito de praticar reiteradamente crimes, forçoso concluir, no caso concreto, tratar-se de mero concurso de agentes para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. A tese acusatória, quanto ao art. 288 do Código Penal, carece de suporte probatório bastante. O conjunto de elementos é insuficiente para superar a dúvida razoável quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Dessa forma, absolvo CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS da imputação do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. Dos crimes de contrabando e descaminho Registra-se que a sentença fez uma única dosimetria tomando por base o crime mais grave, o contrabando, e, ao final, aplicou a causa de aumento do art. 70 do Código Penal em razão do concurso formal entre contrabando e descaminho. Contudo, é sabido e consabido que, no caso do concurso formal de crimes, se realiza primeiramente a dosimetria de cada um dos delitos e, apenas depois disso, é que se verifica a pena mais grave, que aumentada conforme as frações estabelecidas no artigo 70 do CP. Entretanto, como não foi fixada a pena do crime de descaminho na sentença, e não houve recurso do MPF buscando a elucidação dessa pena, entendo que deve ser adotada, em benefício dos réus/apelantes, a pena mínima como a que fora fixada, qual seja, 1 ano de reclusão, para cada um dos réus. Essa pena servirá, inclusive, para fins de cálculo do prazo prescricional, a teor do artigo 119 do CP, prevendo que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Passo a rever a pena do crime de contrabando. CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO A defesa requer fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Assiste razão à defesa. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase — transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada — não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação promovida na origem. Reduzo a pena-base fixada na sentença para seu mínimo legal, qual seja, de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento de que o apelante recebia pagamento por viagem realizada. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Pois bem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao crime de contrabando, sendo legítima a sua aplicação quando devidamente comprovada. Admitido, em interrogatório, o transporte mediante pagamento. Nesse sentido, transcrevo precedentes que respaldam essa posição: "Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal." STJ - AgInt no REsp: 1457834 PR 2014/0133359-1, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Data do Julgamento 17/05/2016. "Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (...)."TRF-3 - ApCrim: 00011989320174036002 MS, Relator: Desembargador Federal Andre Custodio Nekatschalow, Data de Julgamento: 23/05/2022. Portanto, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea. Considerando que a pena-base foi reduzida para seu mínimo legal e que o entendimento desta Corte admite a compensação entre a referida agravante e atenuante, e o previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal próprio entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. GUILHERME PASTEGA A defesa pugna pela fixação de regime inicial mais brando. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação pena. De modo que reduzo, de ofício, a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ao fundamento de que réu dirigia as atividades de THAMIRES e CLEYTON, elevando a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda em 1/6, para fixá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, impõe-se o seu afastamento, de ofício. A prova produzida não evidencia, com segurança, que o réu tenha dirigido a atividade dos demais agentes no episódio delitivo. O que se extrai dos autos é a existência de atuação conjunta e divisão de tarefas, compatível com o concurso de agentes reconhecido quanto aos crimes de contrabando e descaminho, mas insuficiente para caracterizar a posição de mando exigida pelo art. 62, I, do Código Penal. Ademais, parte relevante da fundamentação utilizada para o reconhecimento da agravante se aproxima daquela empregada para sustentar a imputação do art. 288 do Código Penal, afastada neste voto. Nesse contexto, ausente base concreta suficiente para a incidência da agravante, impõe-se o seu afastamento. Mantenho, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, contudo, passo a revê-la. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se, de ofício, o afastamento da exasperação pena. De modo que, de ofício, reduzo a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, o que mantenho. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. Da inabilitação para dirigir veículo automotor A sentença aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO e GUILHERME PASTEGA. Embora a lei preveja esse efeito para crimes dolosos praticados com o uso de veículo, a medida não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 1º, do Código Penal. É indispensável que o magistrado apresente fundamentação concreta e específica, que vá além do mero uso do veículo, para justificar a necessidade e a adequação da inabilitação no caso concreto. Com efeito, a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. Trata-se de imposição legal, conforme art. 92, § 1º, do Código Penal, segundo o qual os efeitos de que trata esse dispositivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz. No presente caso, a sentença limitou-se a afirmar que os veículos foram utilizados como instrumento para a prática dos delitos e que os apelantes atuaram como condutores dos veículos empregados na empreitada criminosa, sem, contudo, apresentar justificativas individualizadas acerca da pertinência da medida em relação a cada réu, como a demonstração de reiteração no uso de veículo para fins criminosos ou outra circunstância concreta que evidenciasse a necessidade da sanção como instrumento de prevenção especial. A ausência de fundamentação específica torna a imposição da inabilitação genérica e desprovida do lastro motivacional exigido pela lei e pela jurisprudência. Anoto não ser possível fazer a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Assim, impõe-se a afastamento, de ofício, da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta aos apelantes GUILHERME e CLEYTON, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Da justiça gratuita. A defesa de GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito também acolhido no parecer ministerial. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, "caput" e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Portanto, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos aos requerentes. Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de justiça : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/6/2011)" Concedo, pois, os benefícios da Justiça Gratuita aos apelantes GUILHERME e THAMIRES, observado o disposto nos § 2º e § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, ressaltando consignado que o aludido benefício já fora concedido, na sentença, ao corréu CLEYTON, cuja defesa é patrocinada pela DPU. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzo a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixo para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afasto a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afasto a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANPP INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de descaminho e contrabando e, ainda, pelo delito de associação criminosa, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor em relação a dois corréus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida à Receita Federal; (ii) saber se era viável a celebração de acordo de não persecução penal nesta fase processual; (iii) saber se incide o princípio da insignificância; (iv) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de descaminho e contrabando; (v) saber se o descaminho é absorvido pelo contrabando; (vi) saber se está configurada inexigibilidade de conduta diversa em relação à corré; (vii) saber se há prova suficiente da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa; e (viii) saber se a dosimetria, o regime, a substituição da pena e a inabilitação para dirigir veículo automotor comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a diligência indeferida foi reputada irrelevante, havia documentação fiscal suficiente nos autos e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. A recusa ministerial ao acordo de não persecução penal foi motivada pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo operado a preclusão da matéria. 5. O princípio da insignificância não incide, porque a contumácia delitiva, evidenciada por registros administrativos e pelos próprios interrogatórios judiciais, afasta a reduzida reprovabilidade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de descaminho e contrabando estão comprovadas pelos autos de infração, termos de apreensão, representação fiscal para fins penais, informação policial e interrogatórios judiciais, dos quais se extrai a ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da internalização. 7. Não se aplica o princípio da consunção, pois descaminho e contrabando tutelam bens jurídicos distintos e, no caso, houve ofensas autônomas à ordem tributária e ao controle estatal sobre mercadorias de importação proibida ou condicionada. 8. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não encontra suporte probatório, porquanto a participação da corré nos fatos veio acompanhada de elementos objetivos que afastam a alegação de mera presença ocasional. 9. Os elementos probatórios reunidos são suficientes para demonstrar o concurso de agentes nos crimes de descaminho e contrabando, mas não evidenciam, acima de dúvida razoável, vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes-fim, impondo-se a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. 10. As circunstâncias judiciais negativamente valoradas na origem mostram-se inerentes à dinâmica ordinária dos delitos remanescentes, devendo as penas-base ser fixadas no mínimo legal. Mantida, quanto a um corréu, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensada com a atenuante da confissão espontânea; afastada, quanto ao outro, a agravante do art. 62, I, do Código Penal; e mantida a majorante do concurso formal, resultando para cada réu pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. 11. Fixado o regime inicial aberto e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi afastada por ausência de fundamentação concreta e individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações defensivas parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao parâmetro jurisprudencial. 2. A prova de atuação conjunta e reiterada nos crimes-fim não basta, por si só, para a configuração do crime de associação criminosa, que exige demonstração autônoma de vínculo estável e permanente. 3. Afastada a condenação pelo art. 288 do Código Penal e redimensionadas as penas dos crimes remanescentes, é cabível a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, ausente fundamentação concreta para a inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “c”, 44, 62, I e IV, 65, III, “d”, 70, 92, § 1º, 288, 334 e 334-A; CPP, arts. 28-A, § 14, 386, VII, 400, § 1º, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.515/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.083.701/SP, Terceira Seção, Tema repetitivo; TRF3, ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 16.11.2021; TRF3, ApCrim 5001926-79.2022.4.03.6000, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixar para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afastar a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000667-02.2021.4.03.6124 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, GUILHERME PASTEGA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE ALTOMARI DA SILVA MARTIN - SP333895-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCO DA SILVA - SP74044-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO (nasc. 22/01/1996) - ID 327280407 e razões em ID 327280411 e pela Defesa comum de GUILHERME PASTEGA (nasc. 23/01/1991) e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (nasc. 18/07/1992) - ID 327280414 e razões no ID 327280414 - contra sentença (ID 327280404), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. Narra a denúncia, em síntese, que, no curso do Inquérito Policial nº 2021.0031464‑DPF/JLS/SP, apurou-se que, em 28/04/2021, por volta das 12h40min, no cruzamento da Rodovia Euphy Jales com a vicinal Ozório Donda, em Jales/SP, policiais abordaram o veículo GM/Corsa hatch vermelho, conduzido por GUILHERME e ocupado por THAMIRES, ocasião em que foram encontradas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal. Na sequência, por volta das 13h00min, na Avenida Oscar Antônio da Costa com a Rua Rio de Janeiro, em São Francisco/SP, foi abordado o veículo GM/Corsa sedan preto, conduzido por CLEYTON, no qual foram apreendidos 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades cada, 3 uísques “Red Label” e 12 desodorantes “Dove”, todos de origem estrangeira e desacompanhados de comprovação de importação regular. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 23.983,09, com tributos iludidos estimados em R$ 15.113,30, conforme autos de infração e demonstrativos fiscais lavrados pela Receita Federal (ID 327278999). Consta, ainda, que as investigações apontaram indícios de atuação conjunta dos denunciados na introdução e transporte de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização no território nacional, com divisão de tarefas e utilização de veículos pertencentes a GUILHERME, além de registros de comunicações e remessas de mercadorias por transportadora, identificadas em análise de aparelhos telefônicos apreendidos (ID 327278999). A denúncia foi recebida em 28/02/2022 (ID 327279003), e a sentença foi publicada em 14/03/2025 (ID 327280404). Consta dos autos, ainda, recusa ministerial à proposta de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)" (ID 327278999). Contra a referida recusa, quedou-se silente a Defesa. A DPU interpôs apelação na qual, em síntese, sustenta a absolvição de CLEYTON quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os corréus, bem como a atipicidade material das condutas imputadas, ante a incidência do princípio da insignificância. No mérito, pleiteia a absolvição também quanto ao delito do art. 334-A do Código Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com afastamento de circunstâncias agravantes e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (ID 327280411). A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição dos dois acusados ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a adequação do regime prisional, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 327280414). As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 327280416). A Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento dos recursos defensivos para reduzir as penas-base ao mínimo legal e deferir os benefícios da justiça gratuita para GUILHERME e THAMIRES. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelações criminais interpostas por CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, bem como por GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar condenou os três réus pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69,CP) com os delitos previstos nos artigos 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), todos do Código Penal, estes dois últimos crimes em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, CP), às seguintes penas: (a) CLEYTON, às penas de 5 (cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; (b) GUILHERME, às penas de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e (c) THAMIRES, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença, ainda, aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON e GUILHERME e deferiu o pedido de justiça gratuita a CLEYTON, defendido pela DPU. A defesa de CLEYTON sustenta, em síntese, a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, bem como a incidência do princípio da insignificância e a absolvição em relação ao delito de contrabando. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa comum de GUILHERME e THAMIRES por sua vez, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo dos tipos penais, o afastamento da imputação de associação criminosa, a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando, a redução das penas-base, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No que se refere ao acordo de não persecução penal, acolho o parecer da Procuradoria Regional da Republica. Verifica-se dos autos que, em primeiro grau, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de ANPP por entender ausente o requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ao fundamento de que "não está preenchido o requisito objetivo “pena mínima inferior a 4 anos” (art. 28-A, §1º, CPP)", a defesa não requereu, na primeira oportunidade em que lhe competia se manifestar, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do referido dispositivo legal. Operou-se, assim, a preclusão da matéria, razão pela qual não se mostra viável a celebração do acordo nesta fase recursal. Da preliminar de cerceamento de defesa. Não assiste razão à defesa de quanto ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da diligência consistente no envio de ofício à Receita Federal para que informasse se houve, ou não, o ajuizamento de execução fiscal relativa aos fatos apurados nestes autos. O indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo juízo encontra previsão legal (CPP, art. 400, § 1º). Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa de GUILHERME e THAMIRES, tendo em vista que o requerimento de juntada de eventual processo de execução fiscal já havia sido apreciado pelo Juízo de origem e indeferido na audiência de instrução realizada em 05/07/2023 (ID 293457214), sob o fundamento de que tal providência em nada aproveitaria à defesa, uma vez que já constavam dos autos a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 56320232), documentos que trazem a descrição da infração aduaneira, a discriminação das mercadorias estrangeiras e proibidas e o demonstrativo dos créditos tributários iludidos. A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 2. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. 3. Incumbe à parte demonstrar a real necessidade da prova indeferida, não sendo suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa para que se reconheça a nulidade alegada. (...) (STJ - HC 519347, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019)." No caso em comento, os documentos extraídos do procedimento administrativo fiscal mostram-se suficientes para a apuração da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, com indicação das mercadorias apreendidas e dos tributos iludidos, não se evidenciando a utilidade concreta da diligência requerida pela defesa. Ademais, a própria defesa poderia ter produzido a prova que requereu, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal). A propósito, cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Ademais, a este respeito, vigora, no direito processual penal brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, isto é, para que seja reconhecida a nulidade do processo, seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em comento, até porque a própria defesa poderia, se entendesse necessário, buscar a prova pretendida por meio do direito de petição. Registre-se, por fim, que a instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no delito descaminho, nos casos em que isso é possível, com posterior execução fiscal, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução desse delito, que é de natureza formal (REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014). Dessa forma, rejeito a matéria preliminar arguida pela defesa. Da alegada incidência do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, ou criminalidade de bagatela, é um postulado que atua no plano da tipicidade material, exigindo que o Direito Penal se ocupe apenas de condutas que causem uma lesão jurídica relevante, reservando a atuação do jus puniendi estatal para as infrações de maior gravidade. Em outras palavras, o Direito Penal, como ultima ratio, deve intervir minimamente, somente quando a conduta do agente for suficientemente lesiva e reprovável. A doutrina brasileira, inspirada por pensadores como Nelson Hungria, já apontava para a necessidade de que a conduta, para ser considerada criminosa, deve traduzir um real e sensível desvalor da ação e do resultado. Embora a expressão “princípio da insignificância” não estivesse formalmente consolidada em sua época, a essência de seu pensamento residia na ideia de que “não se deve punir a ‘infra-infra-infra’ infração”, ou seja, aquelas condutas que, embora formalmente se encaixem em um tipo penal, não representam um abalo significativo ao bem jurídico tutelado, sendo incapazes de justificar a mobilização do aparato repressivo do Estado. O delito, portanto, não é apenas uma violação formal da lei, mas também uma lesão material a valores socialmente relevantes. Claus Roxin, em sua obra “Derecho Penal - Parte General, Tomo I: Fundamentos. La Estructura de la Teoría del Delito” (tradução para o espanhol, Civitas, 1997), trata expressamente da necessidade de que a tipicidade seja mais que mera adequação formal. Para esse renomado autor, a tipicidade deve ser aquilatada como um juízo de desvalor da ação e do resultado. Assim, para Roxin, a tipicidade não é apenas subsunção ao tipo legal, mas também um juízo de valor, que avalia se a conduta merece a sanção penal. Ele sustenta, ainda, que o tipo penal tem uma função de garantia e de seleção, impedindo que fatos socialmente irrelevantes sejam criminalizados. Roxin sustenta que deve haver integração com o princípio da ofensividade, vale dizer, o Direito Penal só deve se ocupar de condutas que causem lesão significativa ou perigo concreto a bens jurídicos. Isso conecta diretamente a tipicidade material ao princípio da insignificância, que ele trata como um corolário da fragmentariedade e da intervenção mínima. Por fim, para Roxin a exigência de tipicidade material é uma exigência de legitimidade do Estado: punir o irrelevante seria transformar o Direito Penal em instrumento de opressão. Ele lembra que, do ponto de vista político-criminal, o princípio da bagatela funciona como limite à hipertrofia penal. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da bagatela. No caso dos autos, as Defesas pugnam pela absolvição com fundamento na atipicidade material das condutas. A DPU, na defesa de CLEYTON sustenta que o valor dos tributos iludidos, indicado na denúncia em R$ 15.113,30, é inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência para o delito de descaminho, acrescentando inexistir condenação transitada em julgado apta a caracterizar habitualidade. Já a Defesa comum de GUILHERME e THAMIRES procura isolar o montante relativo às mercadorias apreendidas no veículo em que se encontravam, sustentando que, naquele ponto, o valor da mercadoria e dos tributos iludidos seria reduzido. De início, não prospera a tentativa de fragmentação do tributo iludido. Conforme consignado na denúncia e reconhecido na sentença, os fatos foram imputados aos três réus em contexto de unidade de desígnios e comunhão de esforços, tendo sido as mercadorias adquiridas no mesmo contexto fático e transportadas, no mesmo dia, em dois veículos distintos, que chegaram à região de Jales/SP em horários próximos. A persecução penal tratou a empreitada como única, razão pela qual o valor juridicamente relevante, para o exame da tese defensiva, é o montante global dos tributos iludidos indicado nos autos fiscais. Ainda assim, mesmo considerado o patamar inferior a R$ 20.000,00, o princípio da insignificância não incide no caso concreto. A sentença registrou que constam dos autos, no ID 54542865, p. 21-26, diversos autos de infração lavrados por conduta semelhante, sendo sete em desfavor de GUILHERME, quatro em desfavor de THAMIRES e vinte em desfavor de CLEYTON HENRIQUE. Consta, ainda, da fundamentação, com apoio nos interrogatórios judiciais, que GUILHERME e CLEYTON admitiram a realização reiterada de viagens para “puxar” mercadorias importadas do Paraguai até São Paulo, bem como reconheceram a ocorrência de apreensões anteriores. A defesa de CLEYTON sustenta que a contumácia não poderia ser aferida a partir de procedimentos administrativos ou de elementos destituídos de trânsito em julgado. O argumento não procede. A vedação ao uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base ou para o reconhecimento de maus antecedentes não se confunde com a aferição da habitualidade delitiva para fins de incidência, ou não, do princípio da insignificância. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.083.701/SP, fixou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, concluir-se pela recomendabilidade social da medida. Assentou, ademais, que a contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, incumbindo ao julgador avaliar o caso à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1143, firmou compreensão de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada, contudo, a hipótese de reiteração da conduta. No caso dos autos, a habitualidade delitiva encontra amparo em elementos concretos. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Como se observa, não se trata de episódio isolado. Os registros administrativos referidos na sentença, somados às declarações judiciais de GUILHERME e CLEYTON acerca da reiteração das viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai, revelam que a conduta não se deu de forma episódica ou excepcional. A reiteração delitiva, conforme a teoria da culpabilidade, aumenta o grau de reprovabilidade social da conduta. A persistência em praticar ilícitos penais, mesmo que de pequeno valor individualmente, demonstra desprezo pela norma jurídica e pela ordem tributária, afetando a moral tributária e a lealdade concorrencial. A habitualidade, devidamente comprovada nos autos afasta o chamado crime bagatelar, conforme entendimento consolidado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do histórico criminal do recorrente, o qual possui 6 (seis) condenações anteriores definitivas, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 960552 MG 2024/0430857-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Também não procede a alegação de que a ausência de laudo pericial específico acerca da nocividade dos fumígenos apreendidos afastaria a tipicidade material. A questão, aqui, não se resolve apenas sob o enfoque do valor do tributo iludido. Conforme consignado na sentença e ressaltado no parecer ministerial, entre os produtos apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, mercadorias cuja internalização irregular sustentou a imputação de contrabando. A documentação fiscal e aduaneira juntada aos autos, especialmente os autos de infração e a representação fiscal para fins penais, individualiza os bens apreendidos e descreve a infração aduaneira, não havendo insuficiência probatória quanto ao ponto. Diante desse contexto, não há base jurídica para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, nem da aplicação do princípio da insignificância. Da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando. A materialidade do delito de descaminho está comprovada pelos documentos fiscais produzidos pela Receita Federal. Em relação a GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021registrou a apreensão, no veículo em que ambos se encontravam, de 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 2.153,44, com tributos federais iludidos no valor de R$ 1.657,07(ID 243955160, p. 6-12). No tocante a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-113802/2021 consignou a apreensão de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, mercadorias avaliadas em R$ 21.829,65, com tributos federais iludidos no montante de R$ 16.287,02 (ID 118319255, p. 5-14). A Representação Fiscal para Fins Penais e os autos de infração acima referidos descrevem as mercadorias apreendidas, indicam sua procedência estrangeira e discriminam os tributos suprimidos, elementos suficientes para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 334 do Código Penal (ID 243955160). Também a materialidade do delito de contrabando se encontra demonstrada. Entre os bens apreendidos com CLEYTON constavam 18 maços de cigarros “Eight” e 1.200 tabacos para narguilé “Smirna” (ID 118319255, p. 5-14), produtos cuja internalização, no caso concreto, foi reputada irregular por ausência de registro, análise ou autorização do órgão competente, nos termos da imputação descrita na denúncia e acolhida na sentença. A ausência de laudo pericial específico não compromete a comprovação material dos fatos. Os documentos administrativos juntados aos autos individualizam os bens apreendidos e descrevem, de forma suficiente, a infração aduaneira apurada. Desse modo, a materialidade dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 243955160) e pelos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0810200-74617/2021 (ID 243955160, p. 6-12) e 0810200-113802/2021 (ID 118319255, p. 5-14). Da autoria e do dolo nos crimes de descaminho e contrabando Com efeito, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-74617/2021 atestou a apreensão, no veículo dos réus GUILHERME e THAMIRES, de 86 isqueiros de procedência estrangeira avaliados em R$2.153,44 (dois mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) resultando na sonegação de R$ 1.657,07 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) em tributos federais, suficiente para demonstra o objeto material do crime de descaminho. Por sua vez o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0810200-113802/2021 atestou a apreensão, no veículo do réu CLEYTON, de 1.920 (um mil, novecentos e vinte) cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 (cinco) unidades cada, 94 (noventa e quatro) caixas de isqueiros “Hiper” com 50 (cinquenta) unidades, 3 (três) uísques “Red Label” e 12 (doze) desodorantes “Dove”, totalizando R$ 21.829,65 (vinte e um mil oitocentos e vinte e nove mil reais e sessenta e cinco centavos) e resultando na sonegação de R$ 16.287,02 (dezesseis mil duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos) em tributos federais, comprovando, assim, o crime de descaminho. Assim, igualmente comprovado o objeto material do crime de contrabando. De fato, ainda que, em tese, a internalização de 18 (dezoito) maços de cigarros "Eight" juntamente com 1.200 (mil e duzentos) tabacos para narguilé, encontrados no veículo de CLEYTON, consubstanciam a prática da conduta de importação de produto proibido, haja vista que não possuem registro na Anvisa, conforme exigido pelo art. 3º, §1º, inciso X, da RDC/ANVISA n. 226/2018 e art. 4º da mesma Resolução. A defesa de GUILHERME e THAMIRES sustenta a ausência de comprovação do dolo nos crimes de descaminho e contrabando. No tocante a THAMIRES, acrescenta que ela apenas acompanhava o corréu GUILHERME, não havendo prova suficiente de participação consciente nos fatos. As alegações não procedem. A autoria e o dolo restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos autos de infração e termos de apreensão de mercadorias, pela representação fiscal para fins penais, pela informação policial extraída da análise dos aparelhos celulares apreendidos e pelos interrogatórios judiciais dos acusados. Em relação a CLEYTON, consta dos autos a apreensão, no veículo por ele conduzido, de 1.200 tabacos para narguilé “Smirna”, 18 maços de cigarros “Eight”, 1.920 cartelas de isqueiros “Hiper” com 5 unidades cada, 94 caixas de isqueiros “Hiper” com 50 unidades, 3 unidades de uísque “Red Label” e 12 unidades de desodorante “Dove”, todos de procedência estrangeira e desacompanhados de regular documentação de importação (ID 118319255, p. 5-14). Além disso, os autos registram que o réu admitiu, em juízo, a aquisição de mercadorias no Paraguai e sua internalização em território nacional. Tais elementos evidenciam ciência da procedência estrangeira dos produtos e da irregularidade da conduta. Não há base fática suficiente para afastar o dolo. Quanto a GUILHERME, os autos demonstram que ele foi surpreendido na condução do veículo GM/Corsa Hatch vermelho, placas DVM-0334, no qual foram apreendidas 86 caixas de isqueiros de procedência estrangeira (ID 243955160, p. 6-12). Somam-se a isso os elementos constantes da informação policial de ID 241342984, que apontam contato com fornecedores, tratativas sobre mercadorias, logística de transporte e movimentações relacionadas à circulação dos produtos. Ademais, os autos também registram que o acusado admitiu, em juízo, a realização de viagens destinadas ao transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. A tese de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Inexiste qualquer dado objetivo que apontasse em sentido diverso. No tocante a THAMIRES, a alegação de que seria mera acompanhante no veículo não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, além de estar no automóvel em que foram apreendidas as mercadorias estrangeiras, consta que o veículo utilizado na empreitada estava registrado em seu nome (ID 52452695, p. 18). Há, ainda, referências, na informação policial de ID 241342984, a movimentações financeiras e comunicações relacionadas às operações investigadas. A versão defensiva mostra-se isolada e destoa das demais provas. A tese carece de suporte fático e probatório. A simples presença de THAMIRES no veículo, de fato, não seria bastante, por si só, para sustentar a condenação. Ocorre que, no caso concreto, esse elemento vem acompanhado de outros dados objetivos, consistentes na titularidade do automóvel empregado no transporte das mercadorias e em registros de movimentações e comunicações vinculadas à dinâmica apurada. Há, portanto, incongruência lógica entre o que foi alegado e o que se comprovou. O dolo, nos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, consiste na vontade consciente de introduzir, transportar, adquirir, receber ou utilizar mercadoria estrangeira proibida ou em situação irregular, seja com ilusão de tributos, seja sem o registro, a análise ou a autorização do órgão competente. Não se exige especial fim de agir. No caso, os elementos de prova revelam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias, algumas delas proibidas, e da ausência de regular internalização, razão pela qual se mostra caracterizado o elemento subjetivo dos tipos penais imputados. Os interrogatórios judiciais, valorados em conjunto com a prova documental e com os dados extraídos dos aparelhos celulares, corroboram a imputação. A alegação de ausência de autoria ou de dolo não logrou demonstrar fato impeditivo ou causa excludente apta a afastar a responsabilização penal. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Cumpre registrar, ainda, que os interrogatórios judiciais reforçam a conclusão quanto à autoria e ao dolo. Consta dos autos que todos os réus admitiram que as mercadorias apreendidas foram adquiridas em Ponta Porã/MS, cidade fronteiriça com o Paraguai, sendo certo que THAMIRES reconheceu, expressamente, a origem paraguaia dos produtos. Consta, ademais, que os acusados não negaram a internalização irregular das mercadorias e que GUILHERME e CLEYTON relataram já ter realizado outras viagens para “puxar” produtos importados com destino a São Paulo, mencionando, inclusive, apreensões anteriores. Tais declarações, valoradas em conjunto com os autos de infração, com a representação fiscal para fins penais e com os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciam que os acusados tinham ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da conduta. A versão defensiva de ausência de dolo não se sustenta à luz das provas coligidas. Dessa forma, a autoria e o dolo de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em relação aos crimes de descaminho e contrabando restaram comprovados nos autos. Da alegação da aplicação do princípio da consunção. A defesa pugna pela absolvição do crime de descaminho, sob a alegação de que este seria absorvido pelo contrabando, em aplicação do princípio da consunção. Tal tese não encontra amparo na melhor doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, pressupõe uma relação de meio e fim ou de progressão criminosa, em que um crime (menos grave) é etapa para a prática de outro (mais grave), ou o seu exaurimento. Assinale-se, pois, que não existe relação de meio e fim entre tais delitos. O descaminho não é meio para a prática do contrabando. Ademais, ambos os crimes tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro protege o fisco, o segundo, a saúde pública. Com efeito, os crimes de descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP) tutelam bens jurídicos diversos. O descaminho protege a ordem tributária, especificamente a arrecadação de impostos e direitos alfandegários. Já o contrabando visa proteger outros interesses públicos relevantes, como a saúde, a segurança pública, a moralidade e o controle estatal sobre bens cuja importação é proibida. A internalização de mercadorias proibidas (contrabando) e a sonegação de tributos na importação de mercadorias permitidas (descaminho) são condutas distintas, que podem, inclusive, ocorrer de forma autônoma. Não há uma relação de dependência lógica ou teleológica entre elas que justifique a absorção de uma pela outra. Nesse sentido: "Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando e descaminho. Princípio da consunção. Inocorrência. Concurso formal. Dosimetria da pena. Circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. Recursos parcialmente provido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face da sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III e IV), pelo princípio da consunção, e o condenou pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1°, I; c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968). 2. O MPF pede o afastamento do princípio da consunção e a condenação do réu também pela prática do crime de descaminho, em concurso formal (CP, art. 70), a exasperação maior da pena-base e o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. A defesa pede a absolvição do réu também em relação ao crime de contrabando. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação e se é aplicável ao caso o princípio da consunção; (ii) se a pena-base deve ser elevada mais do que o fixado na sentença; (iii) se deve ser reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O princípio da consunção tem por função solucionar aparente conflito entre normas penais, incidindo quando uma conduta típica configura crime-meio em relação a um crime-fim e desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime-meio. Assim, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda outro bem juridicamente relevante. 5. No caso, o crime de descaminho não era crime-meio para o crime de contrabando, tendo ocorrido concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte). 6. A pena-base é adequada e proporcional sendo mantida. 7. Reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois está demonstrado que o réu promoveu a cooperação no crime, agindo como intermediário na distribuição de produtos estrangeiros ingressados irregularmente no País. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 62, I; 70, 334 e 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.776.123/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC nº 603.600/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 08.9.2020, DJe 14.9.2020; TRF3, ApCrim nº 5006297-52.2023.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, j. 31.01.2025, Intimação via sistema 07.02.2025). (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001926-79.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/07/2025, Intimação via sistema DATA: 18/07/2025)' Portanto, a conduta dos apelantes de introduzirem no território nacional tanto mercadorias cuja importação é proibida quanto mercadorias cuja importação é permitida, mas sem o devido recolhimento tributário, resultou na lesão a dois bens jurídicos distintos, configurando dois delitos autônomos. Dessa forma, não há relação de meio e fim entre as condutas imputadas, tampouco exaurimento de um delito no outro. A internalização de mercadorias proibidas e a introdução de mercadorias estrangeiras desacompanhadas do recolhimento dos tributos devidos traduzem ofensas autônomas a bens jurídicos diversos, razão pela qual não se mostra cabível a incidência do princípio da consunção. Rejeito, pois, a tese defensiva e mantenho o reconhecimento dos crimes de descaminho e contrabando em concurso formal próprio. Diante do conjunto probatório produzido, mantenho a condenação de CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal. Do crime de associação criminosa. No tocante ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, assiste razão às defesas. O crime de associação criminosa é formal e exige, para a sua configuração, prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, voltado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a atuação conjunta em determinado fato criminoso, ainda que haja divisão de tarefas. Também não é suficiente a demonstração de liame subjetivo para a prática dos delitos narrados na denúncia. Sem a comprovação de uma sociedade criminosa estável e duradoura, tem-se, quando muito, concurso de agentes. É certo que os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os réus indicam contatos frequentes, tratativas sobre mercadorias, referências a pagamentos, remessas, transportadoras e cautelas destinadas a evitar a fiscalização. Esses elementos evidenciam o concurso de pessoas e o liame subjetivo existente entre os acusados para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. Revelam, ainda, reiteração de condutas e atuação coordenada em torno da circulação de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas. Entretanto, esses elementos, analisados com o rigor que a matéria penal exige, não demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a existência de um vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes de contrabando e descaminho efetivamente praticados. Com efeito, a condenação pelo art. 288 do Código Penal foi lastreada, em essência, nos seguintes elementos: conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, em especial diálogo atribuído a CLEYTON em que menciona estar “fixo com GUI” e realizar viagem semanal; mensagens atribuídas a GUILHERME com fornecedor tratando da aquisição de mercadorias; existência do grupo de WhatsApp “Corrida Maluka”, destinado ao compartilhamento de informações sobre fiscalizações; transferências bancárias realizadas por THAMIRES, registros de entregas por transportadora; e menção, nas comunicações, a outros indivíduos, como Maikon, Raffa, Mirian, Mario Câmbio e Eliana Borges. Ocorre que tais elementos, embora indiquem reiteração criminosa e divisão de tarefas, não bastam, por si sós, para comprovar a formação de uma sociedade criminosa autônoma, estável e duradoura. O que se depreende do conjunto probatório é a prática reiterada dos crimes-fim em concurso de agentes, realidade distinta da associação criminosa tipificada no art. 288 do Código Penal. A habitualidade criminosa não se confunde com associação criminosa. A reiteração da prática delitiva pode revelar atuação coordenada e estável para a execução de crimes determinados. Isso, contudo, não equivale, automaticamente, à demonstração de uma societas sceleris autônoma, com existência própria e voltada à prática de crimes indeterminados. No caso concreto, as conversas extraídas dos celulares revelam uma dinâmica de aquisição, transporte e circulação de mercadorias estrangeiras, com divisão de tarefas e pagamento por viagens. CLEYTON aparece vinculado ao transporte; GUILHERME, às tratativas sobre mercadorias e logística; THAMIRES, a movimentações financeiras e à disponibilização de veículo. Tais dados demonstram a participação dos réus nos crimes de descaminho e contrabando. Não demonstram, contudo, com a segurança necessária, que o vínculo entre eles subsistia de modo autônomo e permanente, independentemente dos delitos concretamente apurados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo, além do ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, configura-se apenas concurso eventual de agentes: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.” (STJ, HC 374.515/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme em exigir, para a configuração do delito associativo, vínculo estável e permanente, sem o qual se tem apenas concurso de pessoas: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO I, E ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. TRANSNACIONALIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. (...) 2. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige para sua configuração a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sem o qual se caracteriza apenas o concurso de pessoas. (...) 7. Apelação da acusação desprovida. Recursos defensivos parcialmente providos. Prisão preventiva revogada com substituição por cautelares alternativas. (ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004 - Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, julgado em 16/11/2021)." Também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não basta a constatação de atuação conjunta para se reconhecer o delito associativo, sendo necessária demonstração concreta e contextualizada da estabilidade e permanência do vínculo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal local condenou a paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tipo não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio. Tal entendimento, porém, não está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. - Ademais, foi aplicado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foi considerada para aplicar o regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, pois fixada em patamar inferior a 4 anos, seguindo os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020). Os demais indivíduos mencionados nas comunicações telefônicas não figuram como réus nesta ação penal, não foram submetidos ao contraditório judicial e não tiveram sua efetiva integração a eventual estrutura associativa demonstrada por prova produzida em juízo. A mera referência a interlocutores em mensagens de WhatsApp, desacompanhada de individualização segura e de corroboração suficiente, não supre a exigência típica do art. 288 do Código Penal. Também merece relevo o fato de o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais orais, ter requerido a absolvição de THAMIRES quanto à imputação de associação criminosa, ao fundamento de insuficiência probatória. Ainda que tal manifestação não vincule o juízo, ela evidencia a fragilidade do acervo probatório quanto ao alegado vínculo associativo estável e permanente entre os três acusados. É certo que as mensagens de WhatsApp, os registros de transportadoras, as transferências bancárias e os contatos frequentes demonstram a forma articulada como os réus operavam os crimes de descaminho e contrabando. Todavia, esses mesmos elementos são compatíveis com a hipótese de concurso de agentes para a prática reiterada de crimes determinados, sem a necessária demonstração da autonomia do vínculo associativo exigida pelo art. 288 do Código Penal. A prova produzida diz respeito, essencialmente, à forma de execução dos crimes-fim. Não evidencia, com suficiência, a existência de entidade associativa autônoma, com vida própria, estável e permanente, voltada à prática de crimes indeterminados. Assim, ausentes nos autos elementos outros de prova que revelem efetiva formação de uma sociedade estável e duradoura entre os acusados com o intuito de praticar reiteradamente crimes, forçoso concluir, no caso concreto, tratar-se de mero concurso de agentes para a prática dos delitos de descaminho e contrabando. A tese acusatória, quanto ao art. 288 do Código Penal, carece de suporte probatório bastante. O conjunto de elementos é insuficiente para superar a dúvida razoável quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Dessa forma, absolvo CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS da imputação do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas. Dos crimes de contrabando e descaminho Registra-se que a sentença fez uma única dosimetria tomando por base o crime mais grave, o contrabando, e, ao final, aplicou a causa de aumento do art. 70 do Código Penal em razão do concurso formal entre contrabando e descaminho. Contudo, é sabido e consabido que, no caso do concurso formal de crimes, se realiza primeiramente a dosimetria de cada um dos delitos e, apenas depois disso, é que se verifica a pena mais grave, que aumentada conforme as frações estabelecidas no artigo 70 do CP. Entretanto, como não foi fixada a pena do crime de descaminho na sentença, e não houve recurso do MPF buscando a elucidação dessa pena, entendo que deve ser adotada, em benefício dos réus/apelantes, a pena mínima como a que fora fixada, qual seja, 1 ano de reclusão, para cada um dos réus. Essa pena servirá, inclusive, para fins de cálculo do prazo prescricional, a teor do artigo 119 do CP, prevendo que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Passo a rever a pena do crime de contrabando. CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO A defesa requer fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. Assiste razão à defesa. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase — transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada — não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação promovida na origem. Reduzo a pena-base fixada na sentença para seu mínimo legal, qual seja, de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento de que o apelante recebia pagamento por viagem realizada. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Pois bem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao crime de contrabando, sendo legítima a sua aplicação quando devidamente comprovada. Admitido, em interrogatório, o transporte mediante pagamento. Nesse sentido, transcrevo precedentes que respaldam essa posição: "Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal." STJ - AgInt no REsp: 1457834 PR 2014/0133359-1, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Data do Julgamento 17/05/2016. "Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (...)."TRF-3 - ApCrim: 00011989320174036002 MS, Relator: Desembargador Federal Andre Custodio Nekatschalow, Data de Julgamento: 23/05/2022. Portanto, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea. Considerando que a pena-base foi reduzida para seu mínimo legal e que o entendimento desta Corte admite a compensação entre a referida agravante e atenuante, e o previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal próprio entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. GUILHERME PASTEGA A defesa pugna pela fixação de regime inicial mais brando. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se o afastamento da exasperação pena. De modo que reduzo, de ofício, a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ao fundamento de que réu dirigia as atividades de THAMIRES e CLEYTON, elevando a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em seguida, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda em 1/6, para fixá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, impõe-se o seu afastamento, de ofício. A prova produzida não evidencia, com segurança, que o réu tenha dirigido a atividade dos demais agentes no episódio delitivo. O que se extrai dos autos é a existência de atuação conjunta e divisão de tarefas, compatível com o concurso de agentes reconhecido quanto aos crimes de contrabando e descaminho, mas insuficiente para caracterizar a posição de mando exigida pelo art. 62, I, do Código Penal. Ademais, parte relevante da fundamentação utilizada para o reconhecimento da agravante se aproxima daquela empregada para sustentar a imputação do art. 288 do Código Penal, afastada neste voto. Nesse contexto, ausente base concreta suficiente para a incidência da agravante, impõe-se o seu afastamento. Mantenho, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, contudo, passo a revê-la. Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, ao fundamento de que houve transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de aplicativo de celular e grupos de mensagens para troca de informações destinadas a burlar a fiscalização, exasperando a pena-base em 6 (seis) meses para cada vetorial e fixando-a em 3 (três) anos de reclusão. As circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase, transporte interestadual de mercadorias importadas ilicitamente e utilização de meios de comunicação para viabilizar a empreitada, não extrapolam, no caso concreto, a dinâmica ordinária dos delitos em exame, mostrando-se inerentes à própria execução do crime de contrabando praticado na forma apurada nos autos. Ausente fundamentação concreta apta a evidenciar especial gravidade do fato para além daquela já ínsita ao tipo penal, impõe-se, de ofício, o afastamento da exasperação pena. De modo que, de ofício, reduzo a pena-base para seu mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes ou atenuantes, o que mantenho. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da a incidência da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, em razão do concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, majorando a pena em 1/6, desse modo a pena fica estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes, ademais, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente á época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo juízo da execução. Da inabilitação para dirigir veículo automotor A sentença aplicou a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, em relação a CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO e GUILHERME PASTEGA. Embora a lei preveja esse efeito para crimes dolosos praticados com o uso de veículo, a medida não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, § 1º, do Código Penal. É indispensável que o magistrado apresente fundamentação concreta e específica, que vá além do mero uso do veículo, para justificar a necessidade e a adequação da inabilitação no caso concreto. Com efeito, a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. Trata-se de imposição legal, conforme art. 92, § 1º, do Código Penal, segundo o qual os efeitos de que trata esse dispositivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz. No presente caso, a sentença limitou-se a afirmar que os veículos foram utilizados como instrumento para a prática dos delitos e que os apelantes atuaram como condutores dos veículos empregados na empreitada criminosa, sem, contudo, apresentar justificativas individualizadas acerca da pertinência da medida em relação a cada réu, como a demonstração de reiteração no uso de veículo para fins criminosos ou outra circunstância concreta que evidenciasse a necessidade da sanção como instrumento de prevenção especial. A ausência de fundamentação específica torna a imposição da inabilitação genérica e desprovida do lastro motivacional exigido pela lei e pela jurisprudência. Anoto não ser possível fazer a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Assim, impõe-se a afastamento, de ofício, da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta aos apelantes GUILHERME e CLEYTON, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Da justiça gratuita. A defesa de GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito também acolhido no parecer ministerial. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, "caput" e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Portanto, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos aos requerentes. Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de justiça : "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/6/2011)" Concedo, pois, os benefícios da Justiça Gratuita aos apelantes GUILHERME e THAMIRES, observado o disposto nos § 2º e § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, ressaltando consignado que o aludido benefício já fora concedido, na sentença, ao corréu CLEYTON, cuja defesa é patrocinada pela DPU. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzo a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixo para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afasto a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afasto a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ANPP INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de descaminho e contrabando e, ainda, pelo delito de associação criminosa, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor em relação a dois corréus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência requerida à Receita Federal; (ii) saber se era viável a celebração de acordo de não persecução penal nesta fase processual; (iii) saber se incide o princípio da insignificância; (iv) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de descaminho e contrabando; (v) saber se o descaminho é absorvido pelo contrabando; (vi) saber se está configurada inexigibilidade de conduta diversa em relação à corré; (vii) saber se há prova suficiente da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa; e (viii) saber se a dosimetria, o regime, a substituição da pena e a inabilitação para dirigir veículo automotor comportam reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a diligência indeferida foi reputada irrelevante, havia documentação fiscal suficiente nos autos e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. A recusa ministerial ao acordo de não persecução penal foi motivada pela ausência do requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo operado a preclusão da matéria. 5. O princípio da insignificância não incide, porque a contumácia delitiva, evidenciada por registros administrativos e pelos próprios interrogatórios judiciais, afasta a reduzida reprovabilidade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de descaminho e contrabando estão comprovadas pelos autos de infração, termos de apreensão, representação fiscal para fins penais, informação policial e interrogatórios judiciais, dos quais se extrai a ciência da procedência estrangeira das mercadorias e da irregularidade da internalização. 7. Não se aplica o princípio da consunção, pois descaminho e contrabando tutelam bens jurídicos distintos e, no caso, houve ofensas autônomas à ordem tributária e ao controle estatal sobre mercadorias de importação proibida ou condicionada. 8. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não encontra suporte probatório, porquanto a participação da corré nos fatos veio acompanhada de elementos objetivos que afastam a alegação de mera presença ocasional. 9. Os elementos probatórios reunidos são suficientes para demonstrar o concurso de agentes nos crimes de descaminho e contrabando, mas não evidenciam, acima de dúvida razoável, vínculo associativo estável e permanente autônomo em relação aos crimes-fim, impondo-se a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. 10. As circunstâncias judiciais negativamente valoradas na origem mostram-se inerentes à dinâmica ordinária dos delitos remanescentes, devendo as penas-base ser fixadas no mínimo legal. Mantida, quanto a um corréu, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensada com a atenuante da confissão espontânea; afastada, quanto ao outro, a agravante do art. 62, I, do Código Penal; e mantida a majorante do concurso formal, resultando para cada réu pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. 11. Fixado o regime inicial aberto e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi afastada por ausência de fundamentação concreta e individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações defensivas parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao parâmetro jurisprudencial. 2. A prova de atuação conjunta e reiterada nos crimes-fim não basta, por si só, para a configuração do crime de associação criminosa, que exige demonstração autônoma de vínculo estável e permanente. 3. Afastada a condenação pelo art. 288 do Código Penal e redimensionadas as penas dos crimes remanescentes, é cabível a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, ausente fundamentação concreta para a inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “c”, 44, 62, I e IV, 65, III, “d”, 70, 92, § 1º, 288, 334 e 334-A; CPP, arts. 28-A, § 14, 386, VII, 400, § 1º, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.515/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 573.479/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.083.701/SP, Terceira Seção, Tema repetitivo; TRF3, ApCrim 5000283-45.2020.4.03.6004, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 16.11.2021; TRF3, ApCrim 5001926-79.2022.4.03.6000, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para (i) absolver os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, (ii) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A do CP) quanto a CLEYTON, (iii) fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos quanto aos três apelantes, e (iv) deferir os benefícios da justiça gratuita a GUILHERME e THAMIRES; DE OFÍCIO, (v) reduzir a pena-base do crime de contrabando (art. 334-A,CP) no tocante aos corréus GUILHERME e THAMIRES; (vi) fixar para os três apelantes a pena mínima legal de 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de descaminho (art. 334, CP); (vii) afastar a agravante do art. 62, I, do CP quanto a GUILHERME e, por fim, (viii) afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada na sentença a CLEYTON e GUILHERME, do que resultam para CLEYTON HENRIQUE SILVA MODOLO, GUILHERME PASTEGA e THAMIRES PEREIRA DOS SANTOS as penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio), ficando substituída a pena corporal de cada um dos apelantes por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão