Detalhe do processo

5000666-97.2026.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000666-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTERIO PUBLICO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 10701716459), referente ao veículo automotor Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2019/2020, cor preta, chassi original 8AJBA3CD1L1628751, originalmente registrado com a placa QUL0D35/MG em nome de Supermercado José Silva Ltda. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento do pedido no atual estágio ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do incidente e não conhecimento dos pleitos tributários e de despesas de pátio (ID 10706726496), sob o fundamento de que o veículo constitui corpo de delito da infração penal de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP), remanescendo interesse à persecução criminal. Vieram os autos conclusos para decisão. O instituto da restituição de coisas apreendidas no processo penal encontra disciplina expressa nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, ao passo que o art. 120 autoriza a devolução quando não houver dúvida sobre o direito do requerente e a identificação da coisa. Na hipótese vertente, a legitimidade da requerente e a titularidade sobre o automóvel estão comprovadas. A prova documental demonstra a vigência da apólice de seguro (ID 10701714504), a ocorrência do furto em 12/10/2025 (ID 10701715601), a autorização de pagamento e a quitação integral da indenização securitária pela seguradora no montante de R$ 208.485,00 (ID 10701720638 e ID 10701722441). Em decorrência do pagamento da indenização total, operou-se a sub-rogação de pleno direito da seguradora na propriedade do salvado, consoante art. 786 do Código Civil, outorgando-se a respectiva representação por instrumento público (ID 10701720797). Outrossim, a identificação do veículo e sua vinculação ao patrimônio da requerente são induvidosas. O Laudo Pericial nº 2026-245-002985-024-018711262-06, lavrado pelo Posto de Perícia Integrada de Santa Luzia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10701723091), atesta que o veículo apreendido (Toyota Hilux com placa ostensiva QXH8F41) foi submetido a exame químico-metalográfico e leitura eletrônica via scanner OBD2 da ECU, restando integralmente revelada a numeração original de chassi 8AJBA3CD1L1628751, que corresponde rigorosamente ao veículo furtado de placa originária QUL0D35/MG (ID 10701718185). Quanto ao alegado interesse à persecução penal aventado pelo Ministério Público, verifica-se que o exame pericial oficial sobre os sinais identificadores já foi integralmente concluído pelo órgão de perícia criminal da Polícia Civil (ID 10701723091), com fixação fotográfica e registro dos vestígios da adulteração, restando materializada a infração para os fins probatórios da ação penal correlata. A retenção indefinida de bem pertencente a terceiro de boa-fé em pátio público ou conveniado enseja a contínua depreciação material do automóvel, sem qualquer utilidade prática adicional à instrução criminal, já que os vestígios da materialidade delitiva foram pericialmente documentados. Desse modo, inexistindo justificativa concreta para a manutenção da constrição física, o acolhimento do pedido de restituição é medida que se impõe. No que tange às despesas de remoção e às diárias de estadia em pátio conveniado, é indevida a cobrança de tais encargos quando a apreensão do veículo decorre de ato de persecução criminal ou de recuperação de bem subtraído, por não se tratar de penalidade ou medida administrativa decorrente de infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Incabível a cobrança de taxas e despesas para que haja a restituição de automóvel retido se a apreensão não se deu em razão de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. -Acolhido o pleito deduzido pelo requerente na origem, com a consequente determinação de restituição do veículo apreendido, revela-se igualmente cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos encargos decorrentes de diárias de estadia, relativamente ao período em que o bem permaneceu sob custódia, em razão de ordem emanada da autoridade policial ou judicial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.059648-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RESTITUIÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR DEFERIDA - QUESTÃO LIGADA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TAXAS - DECISÃO ATACADA - RECURSO INICIALMENTE INTERPOSTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICADA NA ORIGEM - ACERTO - ART. 579 DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO 1.219, STJ - MÉRITO RECURSAL - ISENÇÃO DAS TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN/MG - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO SEM ÔNUS - DECRETO ESTATUAL Nº 48.805/24 - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CABIMENTO. - Tendo a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio conveniado ao DETRAN/MG ocorrida por envolvimento de outrem em determinado episódio criminoso, em apuração em ação penal e não por ato meramente administrativo, resta necessário se determinar ao terceiro de boa-fé a restituição de referido bem, cuja propriedade foi comprovada, sem a imposição do pagamento de taxas e despesas com estadia. - Presumindo-se verdadeira as alegações de hipossuficiência financeira, faz jus o recorrente à benesse da assistência judiciária, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.162439-1/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). Portanto, a liberação do veículo deve ocorrer sem a exigência de cobrança de diárias de pátio, guincho ou taxas de custódia em desfavor da requerente. Por outro lado, no que concerne aos pedidos de isenção tributária de IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual (TRLA), assiste razão ao Ministério Público quanto à inadequação da via eleita no juízo criminal. Eventual reconhecimento de isenção ou não incidência tributária estadual, ainda que decorrente de furto ou roubo disciplinado na Lei Estadual nº 14.937/2003, constitui matéria de natureza estritamente administrativa e tributária perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ou pelas vias cíveis/tributárias próprias, refogendo aos limites objetivos e à competência funcional do incidente de restituição disciplinado no Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, para: a) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DEFINITIVA do veículo automotor Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2019/2020, cor preta, chassi original 8AJBA3CD1L1628751 (apreendido sob as placas falsas QXH8F41), em favor da proprietária sub-rogada Tokio Marine Seguradora S.A., mediante termo nos autos; b) DETERMINAR a liberação do aludido veículo pelo pátio credenciado onde se encontra acautelado, independentemente do pagamento de despesas de remoção, reboque e diárias de estadia decorrentes da custódia policial; c) NÃO CONHECER dos pedidos de isenção ou cancelamento de IPVA e Taxa de Licenciamento Anual, cabendo à interessada postular eventuais benefícios fiscais ou regularizações perante os órgãos fazendários e de trânsito competentes pela via adequada; d) CONDICIONAR a circulação do bem à realização dos procedimentos de regularização e remarcação dos sinais identificadores perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/MG), nos termos da legislação de trânsito. A presente sentença servirá como alvará de liberação/termo de restituição. Ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências, translade-se cópia aos autos principais (Processo nº 5000432-18.2026.8.13.0346) e arquivem-se os presentes autos com baixa. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO SILVA KOBAL

OAB: 57918/SP

GENIVAL FERREIRA DA SILVA

OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000666-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MINISTERIO PUBLICO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 10701716459), referente ao veículo automotor Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2019/2020, cor preta, chassi original 8AJBA3CD1L1628751, originalmente registrado com a placa QUL0D35/MG em nome de Supermercado José Silva Ltda. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento do pedido no atual estágio ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do incidente e não conhecimento dos pleitos tributários e de despesas de pátio (ID 10706726496), sob o fundamento de que o veículo constitui corpo de delito da infração penal de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP), remanescendo interesse à persecução criminal. Vieram os autos conclusos para decisão. O instituto da restituição de coisas apreendidas no processo penal encontra disciplina expressa nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, ao passo que o art. 120 autoriza a devolução quando não houver dúvida sobre o direito do requerente e a identificação da coisa. Na hipótese vertente, a legitimidade da requerente e a titularidade sobre o automóvel estão comprovadas. A prova documental demonstra a vigência da apólice de seguro (ID 10701714504), a ocorrência do furto em 12/10/2025 (ID 10701715601), a autorização de pagamento e a quitação integral da indenização securitária pela seguradora no montante de R$ 208.485,00 (ID 10701720638 e ID 10701722441). Em decorrência do pagamento da indenização total, operou-se a sub-rogação de pleno direito da seguradora na propriedade do salvado, consoante art. 786 do Código Civil, outorgando-se a respectiva representação por instrumento público (ID 10701720797). Outrossim, a identificação do veículo e sua vinculação ao patrimônio da requerente são induvidosas. O Laudo Pericial nº 2026-245-002985-024-018711262-06, lavrado pelo Posto de Perícia Integrada de Santa Luzia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10701723091), atesta que o veículo apreendido (Toyota Hilux com placa ostensiva QXH8F41) foi submetido a exame químico-metalográfico e leitura eletrônica via scanner OBD2 da ECU, restando integralmente revelada a numeração original de chassi 8AJBA3CD1L1628751, que corresponde rigorosamente ao veículo furtado de placa originária QUL0D35/MG (ID 10701718185). Quanto ao alegado interesse à persecução penal aventado pelo Ministério Público, verifica-se que o exame pericial oficial sobre os sinais identificadores já foi integralmente concluído pelo órgão de perícia criminal da Polícia Civil (ID 10701723091), com fixação fotográfica e registro dos vestígios da adulteração, restando materializada a infração para os fins probatórios da ação penal correlata. A retenção indefinida de bem pertencente a terceiro de boa-fé em pátio público ou conveniado enseja a contínua depreciação material do automóvel, sem qualquer utilidade prática adicional à instrução criminal, já que os vestígios da materialidade delitiva foram pericialmente documentados. Desse modo, inexistindo justificativa concreta para a manutenção da constrição física, o acolhimento do pedido de restituição é medida que se impõe. No que tange às despesas de remoção e às diárias de estadia em pátio conveniado, é indevida a cobrança de tais encargos quando a apreensão do veículo decorre de ato de persecução criminal ou de recuperação de bem subtraído, por não se tratar de penalidade ou medida administrativa decorrente de infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Incabível a cobrança de taxas e despesas para que haja a restituição de automóvel retido se a apreensão não se deu em razão de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. -Acolhido o pleito deduzido pelo requerente na origem, com a consequente determinação de restituição do veículo apreendido, revela-se igualmente cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos encargos decorrentes de diárias de estadia, relativamente ao período em que o bem permaneceu sob custódia, em razão de ordem emanada da autoridade policial ou judicial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.059648-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RESTITUIÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR DEFERIDA - QUESTÃO LIGADA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TAXAS - DECISÃO ATACADA - RECURSO INICIALMENTE INTERPOSTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICADA NA ORIGEM - ACERTO - ART. 579 DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO 1.219, STJ - MÉRITO RECURSAL - ISENÇÃO DAS TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN/MG - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO SEM ÔNUS - DECRETO ESTATUAL Nº 48.805/24 - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CABIMENTO. - Tendo a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio conveniado ao DETRAN/MG ocorrida por envolvimento de outrem em determinado episódio criminoso, em apuração em ação penal e não por ato meramente administrativo, resta necessário se determinar ao terceiro de boa-fé a restituição de referido bem, cuja propriedade foi comprovada, sem a imposição do pagamento de taxas e despesas com estadia. - Presumindo-se verdadeira as alegações de hipossuficiência financeira, faz jus o recorrente à benesse da assistência judiciária, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.162439-1/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025). Portanto, a liberação do veículo deve ocorrer sem a exigência de cobrança de diárias de pátio, guincho ou taxas de custódia em desfavor da requerente. Por outro lado, no que concerne aos pedidos de isenção tributária de IPVA e da Taxa de Licenciamento Anual (TRLA), assiste razão ao Ministério Público quanto à inadequação da via eleita no juízo criminal. Eventual reconhecimento de isenção ou não incidência tributária estadual, ainda que decorrente de furto ou roubo disciplinado na Lei Estadual nº 14.937/2003, constitui matéria de natureza estritamente administrativa e tributária perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ou pelas vias cíveis/tributárias próprias, refogendo aos limites objetivos e à competência funcional do incidente de restituição disciplinado no Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, para: a) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DEFINITIVA do veículo automotor Toyota Hilux CDSRXA4FD, ano/modelo 2019/2020, cor preta, chassi original 8AJBA3CD1L1628751 (apreendido sob as placas falsas QXH8F41), em favor da proprietária sub-rogada Tokio Marine Seguradora S.A., mediante termo nos autos; b) DETERMINAR a liberação do aludido veículo pelo pátio credenciado onde se encontra acautelado, independentemente do pagamento de despesas de remoção, reboque e diárias de estadia decorrentes da custódia policial; c) NÃO CONHECER dos pedidos de isenção ou cancelamento de IPVA e Taxa de Licenciamento Anual, cabendo à interessada postular eventuais benefícios fiscais ou regularizações perante os órgãos fazendários e de trânsito competentes pela via adequada; d) CONDICIONAR a circulação do bem à realização dos procedimentos de regularização e remarcação dos sinais identificadores perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/MG), nos termos da legislação de trânsito. A presente sentença servirá como alvará de liberação/termo de restituição. Ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências, translade-se cópia aos autos principais (Processo nº 5000432-18.2026.8.13.0346) e arquivem-se os presentes autos com baixa. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas