Detalhe do processo

5000666-96.2024.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000666-96.2024.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências, Atos executórios] AUTOR: HELIMED AERO TAXI LTDA CPF: 01.505.565/0001-93 RÉU: AEROMECANICA LTDA CPF: 03.609.434/0001-81 DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível extraída dos autos de cumprimento de sentença nº 0015512-82.2012.8.16.0001, oriunda da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, expedida com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel rural penhorado (Matrícula nº 1.263 do CRI local) pertencente à Executada. Realizada a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador (ID 10468631437), que estimou o bem em R$ 375.000,00, a parte Deprecante/Executada (Helimed Aero Taxi Ltda.) apresentou impugnação ao laudo (ID 10482737517). Em sua manifestação, apontou divergência substancial em relação a avaliações pretéritas e requereu nova avaliação por profissional da área de engenharia, comprometendo-se a arcar com os custos periciais. Instada a se manifestar (ID 10607193232), a parte Deprecada/Exequente (Aeromecanica Ltda.) apresentou petições (IDs 10629059682 e 10645683559), manifestando concordância expressa com o pedido da Executada para a realização da prova pericial mediante nomeação de profissional de engenharia, ressaltando que o custeio da diligência caberá à Deprecante. É o relatório do essencial. Decido. Considerando a manifesta concordância de ambas as partes e a necessidade de se obter o real valor de mercado do imóvel rural penhorado para garantir a efetividade da execução e evitar a expropriação por preço vil (Art. 873, I, do CPC/15), impõe-se o deferimento do pleito de reavaliação por perito especializado. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de realização de nova avaliação do imóvel rural constrito nos autos. 2. NOMEIO para o encargo o perito JOSÉ JORGE FURTADO JUNIOR (CREA-MG 102.168/D) - Engenheiro Agrônomo e Civil, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6. Havendo concordância com o valor proposto, e considerando que o pedido de prova técnica partiu da parte Executada (Deprecante) com expressa assunção do ônus financeiro, INTIME-SE a empresa Helimed Aero Taxi Ltda. para proceder ao depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Efetuado o recolhimento, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AEROMECANICA LTDA

Autor HELIMED AERO TAXI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERON ALVARENGA BAHIA

OAB: 43649/MG

HUMBERTO FELIX SILVA

OAB: 31192/PR

RAFAEL CEZAR RAMOS

OAB: 46741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000666-96.2024.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências, Atos executórios] AUTOR: HELIMED AERO TAXI LTDA CPF: 01.505.565/0001-93 RÉU: AEROMECANICA LTDA CPF: 03.609.434/0001-81 DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível extraída dos autos de cumprimento de sentença nº 0015512-82.2012.8.16.0001, oriunda da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, expedida com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel rural penhorado (Matrícula nº 1.263 do CRI local) pertencente à Executada. Realizada a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador (ID 10468631437), que estimou o bem em R$ 375.000,00, a parte Deprecante/Executada (Helimed Aero Taxi Ltda.) apresentou impugnação ao laudo (ID 10482737517). Em sua manifestação, apontou divergência substancial em relação a avaliações pretéritas e requereu nova avaliação por profissional da área de engenharia, comprometendo-se a arcar com os custos periciais. Instada a se manifestar (ID 10607193232), a parte Deprecada/Exequente (Aeromecanica Ltda.) apresentou petições (IDs 10629059682 e 10645683559), manifestando concordância expressa com o pedido da Executada para a realização da prova pericial mediante nomeação de profissional de engenharia, ressaltando que o custeio da diligência caberá à Deprecante. É o relatório do essencial. Decido. Considerando a manifesta concordância de ambas as partes e a necessidade de se obter o real valor de mercado do imóvel rural penhorado para garantir a efetividade da execução e evitar a expropriação por preço vil (Art. 873, I, do CPC/15), impõe-se o deferimento do pleito de reavaliação por perito especializado. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de realização de nova avaliação do imóvel rural constrito nos autos. 2. NOMEIO para o encargo o perito JOSÉ JORGE FURTADO JUNIOR (CREA-MG 102.168/D) - Engenheiro Agrônomo e Civil, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6. Havendo concordância com o valor proposto, e considerando que o pedido de prova técnica partiu da parte Executada (Deprecante) com expressa assunção do ônus financeiro, INTIME-SE a empresa Helimed Aero Taxi Ltda. para proceder ao depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Efetuado o recolhimento, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro