5000666-51.2012.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000666-51.2012.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : VERLI OURIQUES BARBOZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS BARRETO (OAB RS074183) APELANTE : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : Angelize Severo Freire (OAB RS056362) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS.INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de cédula de crédito bancário fraudulenta, reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento do registro de veículo em nome do autor e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e de infrações de trânsito vinculadas a veículo financiado mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Na apelação da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiro; (ii) a existência e o valor dos danos materiais; (iii) o valor dos danos extrapatrimoniais e os consectários legais. 2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois o fortuito interno integra o risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A perícia grafodocumentoscópica concluiu que as assinaturas no contrato foram produzidas por punho diverso do autor, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, inc. II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova. 3. Os danos materiais não são devidos, pois o autor não comprovou o efetivo pagamento das multas de trânsito, e a própria sentença determinou o cancelamento de todos os débitos vinculados ao veículo, o que tornaria indevida a cumulação com a indenização. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento configura dano extrapatrimonial presumido, e o valor de R$ 8.000,00 é adequado às funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. 5. A majoração pretendida no recurso adesivo não se sustenta, pois a tutela de urgência determinou a exclusão da anotação poucos meses após sua inclusão, e a condição atual de pessoa idosa do autor não demonstra maior extensão do dano ocorrido em 2011. IV. DISPOSITIVO: 1. Apelação parcialmente provida. 2. Recurso adesivo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 129, SENT1 ): VERLI OURIQUES BARBOZA ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com condenatória de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou que, em 14 de fevereiro de 2012, ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local, foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Disse que em consulta aos referidos órgãos, constatou a existência de duas anotações restritivas, uma promovida por cada um dos réus, originárias de contratos de financiamento que alega jamais ter celebrado. Detalhou que a inscrição perpetrada pelo Banco Panamericano S.A. referia-se a um débito no valor de R$ 20.876,93, incluído em 13 de janeiro de 2012, e que a inscrição promovida pela BV Financeira S.A. C.F.I. dizia respeito a uma dívida de R$ 62.427,72, incluída em 04 de novembro de 2011. Afirmou que, ao registrar boletim de ocorrência, tomou conhecimento de que um veículo automotor, de placas ISB 2449, fora registrado em seu nome e alienado fiduciariamente à ré BV Financeira, sendo que jamais teve a posse ou propriedade de tal bem. Ademais, sustentou que o referido veículo estaria circulando e acumulando infrações de trânsito na cidade de Porto Alegre, município onde jamais residiu, cujas multas e pontuação na carteira de habilitação lhe estariam sendo indevidamente imputadas. Sustentou que situação análoga ocorreu com uma motocicleta, financiada junto ao Banco Panamericano. Atribuiu aos réus a responsabilidade pelos danos sofridos, decorrentes da negligência na verificação da autenticidade dos dados apresentados quando da contratação dos financiamentos. Fundamentou sua pretensão na teoria da responsabilidade civil, tanto subjetiva quanto objetiva, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a expedição de ofício ao DETRAN/RS para suspensão da pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas com o veículo registrado em seu nome. No mérito, pleiteou: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência e a desconstituição dos débitos que originaram as negativações; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 170,26, correspondente às multas de trânsito; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em valor sugerido não inferior a 250 salários mínimos para cada contrato fraudulento; e) a determinação para que se proceda à transferência da titularidade dos veículos para os respectivos bancos financiadores. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 311.170,26. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 02-10 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e, em parte, a antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 22-25 ). O réu Banco Panamericano S.A. foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando a existência do contrato de financiamento n.º 000046042404, e que a negativação constituiu exercício regular de direito. Alegou ter agido com a devida cautela e que, na hipótese de fraude, seria igualmente vítima, apontando para a culpa exclusiva de terceiro ou a negligência do próprio autor na guarda de seus documentos. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, postulou a fixação de eventual indenização em valor moderado. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 01-04 ). A ré BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento foi citada e apresentou contestação. Sustentou a validade do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.º 12037000191283), referente à aquisição do veículo Renault Clio, placas ISB 2449, e que o autor se tornou inadimplente após o pagamento de apenas duas parcelas. Argumentou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito. Aventou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, na hipótese de fraude, e impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à personalidade. Subsidiariamente, requereu a fixação de indenização em patamar razoável. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 26-33 ). Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC3, pgs. 24-28 ). Deferida a produção de perícia grafodocumentoscópica ( evento 3, PROCJUDIC3, pg. 37 ). As partes VERLI OURIQUES BARBOZA e BANCO PANAMERICANO S.A. entabularam acordo ( evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 16-18 ), que foi homologado, resultando na extinção do feito em relação ao referido banco ( evento 3, PROCJUDIC4, pg. 35 ). A parte autora postulou a reconsideração da decisão que revogou a gratuidade de justiça outrora concedida a seu favor. Postulou a expedição de ofício ao DETRAN ( evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 40-42 ). A gratuidade da justiça, inicialmente revogada, foi posteriormente restabelecida à parte autora ( evento 3, PROCJUDIC4, pg. 44 ). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN ( evento 3, PROCJUDIC5, pg. 10 ). Deferida a a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão do veículo l/RENAULT CLIO CAM1016VH, placas lSB-2449, RENAVAM 00334588804, no sistema RENAJUD, com a restrição na modalidade "circulação" ( evento 10, DESPADEC1 ). O feito prosseguiu apenas em face da ré BV Financeira S.A. C.F.I., a qual, em momento posterior, teve sua denominação social alterada para BANCO VOTORANTIM S.A. ( evento 15, PET2 ). Invertido o ônus da prova ( evento 56, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi acostado aos autos ( evento 99, LAUDO2 ). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. A parte ré manifestou discordância genérica da conclusão pericial, ratificando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da demanda ( evento 105, PET1 ). Homologado o laudo pericial ( evento 110, DESPADEC1 ). Os autos vieram-me conclusos para prolação sentença. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERLI OURIQUES BARBOZA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO VOTORANTIM S.A.) , para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 12037000191283 e, por conseguinte, a inexistência do débito no valor de R$ 62.427,72, indevidamente imputado ao autor; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada autuação (14/12/2011 e 16/12/2011) até a data da citação, e a partir desta, acrescido unicamente da taxa SELIC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 8.000,00, acrescido unicamente da taxa SELIC a contar da data da inscrição indevida (04/11/2011); d) DETERMINAR , por consequência da nulidade do negócio jurídico, a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que proceda ao c ancelamento definitivo do registro de propriedade do veículo Renault Clio, placas ISB 2449, RENAVAM 00334588804, em nome de VERLI OURIQUES BARBOZA , bem como o cancelamento de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) e eventuais restrições administrativas e judiciais incidentes sobre o prontuário do autor e vinculadas ao referido veículo. Confirmo a tutela de urgência deferida no curso do processo para manter a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, tornando-a definitiva, e mantenho a restrição de circulação do veículo inserida via RENAJUD, até o efetivo cumprimento do cancelamento do registro de propriedade pelo DETRAN/RS. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do feito. O Banco BV Financeira apelou ( evento 134, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiro. Alegou que também foi vítima do estelionato e que agiu no exercício regular de direito. Impugnou a existência dos danos materiais e extrapatrimoniais e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais, a modificação dos consectários legais e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões ( evento 142, CONTRAZAP1 ) e interpôs recurso adesivo ( evento 143, RECADESI1 ). Neste, pleiteou exclusivamente a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para valor não inferior a R$ 30.000,00, invocando a gravidade da falha, sua condição de pessoa idosa e a duração dos efeitos do ilícito. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo ( evento 148, CONTRAZ1 ) . Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A documentação apresentada comprova a sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco Votorantim S.A. O autor concordou com a alteração ( evento 142, CONTRAZAP1 ). Acolho, portanto, o pedido de regularização cadastral e determino a retificação do polo passivo, providência que não interfere no mérito da controvérsia. A controvérsia recursal envolve a regularidade do financiamento, a responsabilidade decorrente da fraude e a extensão dos danos. Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor: Súmula 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o “fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento” 1 . Fixadas essas premissas, cumpre verificar se a contratação impugnada foi efetivamente celebrada pelo autor. O autor negou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 12037000191283 e impugnou a autenticidade da assinatura. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar que o documento foi firmado pelo demandante, ônus reforçado pela inversão probatória anteriormente determinada ( evento 56, DESPADEC1 ). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a perícia examinou a formação dos grafemas, os pontos de ataque e remate, o dinamismo, a velocidade e a gênese da escrita, concluindo que as assinaturas foram produzidas por punho diverso ( evento 99, LAUDO2 ): Essa conclusão não foi infirmada. A instituição financeira limitou-se a reiterar a regularidade da contratação, sem apresentar elemento técnico em sentido contrário ( evento 105, PET1 e evento 106, PET1 ). A alegação recursal de similaridade visual entre as assinaturas traduz percepção subjetiva, incapaz de superar a perícia produzida sob o contraditório e homologada pelo Juízo ( evento 110, DESPADEC1 ). Por conseguinte, comprovada a falsidade das assinaturas, a contratação fraudulenta insere-se no risco da atividade bancária. O fato de a instituição financeira também ter sido vítima do estelionato não afasta sua responsabilidade nem permite transferir ao consumidor as consequências da fraude. Mantêm-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito. Também deve ser mantida a determinação de cancelamento do registro de propriedade do veículo em nome do autor. O automóvel foi adquirido em decorrência do contrato fraudulento, não podendo subsistir a vinculação do consumidor ao bem e aos respectivos encargos. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à instituição financeira. O autor requereu o pagamento de R$ 170,26, correspondente a duas multas de trânsito de R$ 85,13 vinculadas ao veículo. O documento juntado à inicial comprova as autuações, mas registra que ambas estavam na situação “aguarda prazo” ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 19). Não foi apresentado comprovante de pagamento ou outro elemento que demonstre efetiva diminuição patrimonial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os danos materiais abrangem aquilo que a parte concretamente perdeu, não podendo ser presumidos nas circunstâncias do caso. Além disso, a própria sentença determinou o cancelamento de todas as multas e dos demais débitos vinculados ao veículo ( evento 129, SENT1 ). A manutenção simultânea dessa determinação e da condenação ao pagamento de R$ 170,26 permitiria ao autor receber o valor de multas que não comprovou ter pago e que serão canceladas. Impõe-se, portanto, afastar a indenização por dano material, preservada a ordem de cancelamento das autuações. No mesmo sentido, este Tribunal afastou o ressarcimento de multas por falta de prova do efetivo desembolso: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA QUITADO OS DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de multas de trânsito anuladas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a restituição de valores pagos por multas de trânsito anuladas; (ii) a existência de dano moral decorrente da manutenção indevida das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A restituição dos valores pagos a título de multas de trânsito anuladas não é possível, pois o autor não comprovou que foi ele quem realizou o pagamento, sendo insuficiente a declaração de terceiro.2. A ausência de comprovação do pagamento impede a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.3. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois não há prova de constrangimento que atente contra a imagem ou honra pessoal do autor, nem de prejuízo ou ofensa a atributo da personalidade.4. As dificuldades decorrentes da manutenção das multas, embora inconvenientes, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371, I; Lei n.º 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50285059420248210039, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 09-02-2026) Diversa é a solução quanto aos danos extrapatrimoniais. A certidão juntada à inicial demonstrou que a instituição financeira inscreveu o nome do autor por débito de R$ 62.427,72, em 04 de novembro de 2011 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 17). A anotação promovida pelo Banco Panamericano foi incluída posteriormente, em 13 de janeiro de 2012, não constituindo restrição preexistente àquela realizada pela ré. A inscrição indevida decorrente de contrato fraudulento configura dano extrapatrimonial presumido. A situação foi agravada pelo registro do veículo em nome do autor e pela vinculação de infrações de trânsito praticadas por terceiro. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado da postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória. A respeito, cito as seguintes lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295.) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.) Em caso semelhante de contratação fraudulenta, esta Corte arbitrou a reparação extrapatrimonial em R$ 8.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. 1. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 1.1. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDE, CONFORME SÚMULA Nº 479 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.2. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 429, II, DO CPC E AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. DANOS MORAIS. 2.1. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 2.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50077863820218210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 20-03-2024) Nessa perspectiva, consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para sua redução, como pretende o Banco, nem para sua elevação a R$ 30.000,00, como postula o autor. A alegação formulada no recurso adesivo de que a negativação perdurou por mais de uma década não encontra suporte nos autos. A tutela concedida em 06 de março de 2012 determinou a exclusão imediata da anotação, poucos meses depois de sua inclusão ( evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 22-25). A condição atual de pessoa idosa também não demonstra maior extensão do dano ocorrido em 2011, quando o autor tinha 55 anos. Essas circunstâncias afastam a pretendida majoração. Quanto aos consectários, a apelação do Banco também comporta parcial provimento. Na indenização extrapatrimonial, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. Conforme o Tema 1.368 do STJ, a taxa legal corresponde à Selic, vedada sua cumulação com outro índice. Assim, de 04 de novembro de 2011 a 19 de maio de 2026, período em que incidem apenas juros moratórios, aplica-se a Selic deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, realizado em 20 de maio de 2026, incide exclusivamente a Selic. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 15% sobre a condenação remanescente. A exclusão de R$ 170,26 não afasta a sucumbência mínima do autor, mantidas as custas processuais a cargo do Banco. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VERLI OURIQUES BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56362/RS
RAFAEL DOS SANTOS BARRETO
OAB: 74183/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000666-51.2012.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : VERLI OURIQUES BARBOZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS BARRETO (OAB RS074183) APELANTE : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : Angelize Severo Freire (OAB RS056362) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS.INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de cédula de crédito bancário fraudulenta, reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento do registro de veículo em nome do autor e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e de infrações de trânsito vinculadas a veículo financiado mediante fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Na apelação da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiro; (ii) a existência e o valor dos danos materiais; (iii) o valor dos danos extrapatrimoniais e os consectários legais. 2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste na majoração da indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois o fortuito interno integra o risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A perícia grafodocumentoscópica concluiu que as assinaturas no contrato foram produzidas por punho diverso do autor, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, inc. II, do CPC, reforçado pela inversão do ônus da prova. 3. Os danos materiais não são devidos, pois o autor não comprovou o efetivo pagamento das multas de trânsito, e a própria sentença determinou o cancelamento de todos os débitos vinculados ao veículo, o que tornaria indevida a cumulação com a indenização. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato fraudulento configura dano extrapatrimonial presumido, e o valor de R$ 8.000,00 é adequado às funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. 5. A majoração pretendida no recurso adesivo não se sustenta, pois a tutela de urgência determinou a exclusão da anotação poucos meses após sua inclusão, e a condição atual de pessoa idosa do autor não demonstra maior extensão do dano ocorrido em 2011. IV. DISPOSITIVO: 1. Apelação parcialmente provida. 2. Recurso adesivo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 129, SENT1 ): VERLI OURIQUES BARBOZA ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com condenatória de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou que, em 14 de fevereiro de 2012, ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local, foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Disse que em consulta aos referidos órgãos, constatou a existência de duas anotações restritivas, uma promovida por cada um dos réus, originárias de contratos de financiamento que alega jamais ter celebrado. Detalhou que a inscrição perpetrada pelo Banco Panamericano S.A. referia-se a um débito no valor de R$ 20.876,93, incluído em 13 de janeiro de 2012, e que a inscrição promovida pela BV Financeira S.A. C.F.I. dizia respeito a uma dívida de R$ 62.427,72, incluída em 04 de novembro de 2011. Afirmou que, ao registrar boletim de ocorrência, tomou conhecimento de que um veículo automotor, de placas ISB 2449, fora registrado em seu nome e alienado fiduciariamente à ré BV Financeira, sendo que jamais teve a posse ou propriedade de tal bem. Ademais, sustentou que o referido veículo estaria circulando e acumulando infrações de trânsito na cidade de Porto Alegre, município onde jamais residiu, cujas multas e pontuação na carteira de habilitação lhe estariam sendo indevidamente imputadas. Sustentou que situação análoga ocorreu com uma motocicleta, financiada junto ao Banco Panamericano. Atribuiu aos réus a responsabilidade pelos danos sofridos, decorrentes da negligência na verificação da autenticidade dos dados apresentados quando da contratação dos financiamentos. Fundamentou sua pretensão na teoria da responsabilidade civil, tanto subjetiva quanto objetiva, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a expedição de ofício ao DETRAN/RS para suspensão da pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas com o veículo registrado em seu nome. No mérito, pleiteou: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência e a desconstituição dos débitos que originaram as negativações; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 170,26, correspondente às multas de trânsito; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em valor sugerido não inferior a 250 salários mínimos para cada contrato fraudulento; e) a determinação para que se proceda à transferência da titularidade dos veículos para os respectivos bancos financiadores. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 311.170,26. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 02-10 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e, em parte, a antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 22-25 ). O réu Banco Panamericano S.A. foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando a existência do contrato de financiamento n.º 000046042404, e que a negativação constituiu exercício regular de direito. Alegou ter agido com a devida cautela e que, na hipótese de fraude, seria igualmente vítima, apontando para a culpa exclusiva de terceiro ou a negligência do próprio autor na guarda de seus documentos. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, postulou a fixação de eventual indenização em valor moderado. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, pgs. 47-50 e evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 01-04 ). A ré BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento foi citada e apresentou contestação. Sustentou a validade do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.º 12037000191283), referente à aquisição do veículo Renault Clio, placas ISB 2449, e que o autor se tornou inadimplente após o pagamento de apenas duas parcelas. Argumentou que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito. Aventou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, na hipótese de fraude, e impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à personalidade. Subsidiariamente, requereu a fixação de indenização em patamar razoável. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC2, pgs. 26-33 ). Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC3, pgs. 24-28 ). Deferida a produção de perícia grafodocumentoscópica ( evento 3, PROCJUDIC3, pg. 37 ). As partes VERLI OURIQUES BARBOZA e BANCO PANAMERICANO S.A. entabularam acordo ( evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 16-18 ), que foi homologado, resultando na extinção do feito em relação ao referido banco ( evento 3, PROCJUDIC4, pg. 35 ). A parte autora postulou a reconsideração da decisão que revogou a gratuidade de justiça outrora concedida a seu favor. Postulou a expedição de ofício ao DETRAN ( evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 40-42 ). A gratuidade da justiça, inicialmente revogada, foi posteriormente restabelecida à parte autora ( evento 3, PROCJUDIC4, pg. 44 ). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN ( evento 3, PROCJUDIC5, pg. 10 ). Deferida a a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a inclusão do veículo l/RENAULT CLIO CAM1016VH, placas lSB-2449, RENAVAM 00334588804, no sistema RENAJUD, com a restrição na modalidade "circulação" ( evento 10, DESPADEC1 ). O feito prosseguiu apenas em face da ré BV Financeira S.A. C.F.I., a qual, em momento posterior, teve sua denominação social alterada para BANCO VOTORANTIM S.A. ( evento 15, PET2 ). Invertido o ônus da prova ( evento 56, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi acostado aos autos ( evento 99, LAUDO2 ). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. A parte ré manifestou discordância genérica da conclusão pericial, ratificando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da demanda ( evento 105, PET1 ). Homologado o laudo pericial ( evento 110, DESPADEC1 ). Os autos vieram-me conclusos para prolação sentença. Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERLI OURIQUES BARBOZA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO VOTORANTIM S.A.) , para: a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 12037000191283 e, por conseguinte, a inexistência do débito no valor de R$ 62.427,72, indevidamente imputado ao autor; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada autuação (14/12/2011 e 16/12/2011) até a data da citação, e a partir desta, acrescido unicamente da taxa SELIC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 8.000,00, acrescido unicamente da taxa SELIC a contar da data da inscrição indevida (04/11/2011); d) DETERMINAR , por consequência da nulidade do negócio jurídico, a expedição de ofício ao DETRAN/RS para que proceda ao c ancelamento definitivo do registro de propriedade do veículo Renault Clio, placas ISB 2449, RENAVAM 00334588804, em nome de VERLI OURIQUES BARBOZA , bem como o cancelamento de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) e eventuais restrições administrativas e judiciais incidentes sobre o prontuário do autor e vinculadas ao referido veículo. Confirmo a tutela de urgência deferida no curso do processo para manter a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, tornando-a definitiva, e mantenho a restrição de circulação do veículo inserida via RENAJUD, até o efetivo cumprimento do cancelamento do registro de propriedade pelo DETRAN/RS. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo de tramitação do feito. O Banco BV Financeira apelou ( evento 134, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela fraude praticada por terceiro. Alegou que também foi vítima do estelionato e que agiu no exercício regular de direito. Impugnou a existência dos danos materiais e extrapatrimoniais e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais, a modificação dos consectários legais e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões ( evento 142, CONTRAZAP1 ) e interpôs recurso adesivo ( evento 143, RECADESI1 ). Neste, pleiteou exclusivamente a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para valor não inferior a R$ 30.000,00, invocando a gravidade da falha, sua condição de pessoa idosa e a duração dos efeitos do ilícito. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso adesivo ( evento 148, CONTRAZ1 ) . Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A documentação apresentada comprova a sucessão da BV Financeira S.A. pelo Banco Votorantim S.A. O autor concordou com a alteração ( evento 142, CONTRAZAP1 ). Acolho, portanto, o pedido de regularização cadastral e determino a retificação do polo passivo, providência que não interfere no mérito da controvérsia. A controvérsia recursal envolve a regularidade do financiamento, a responsabilidade decorrente da fraude e a extensão dos danos. Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor: Súmula 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o “fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento” 1 . Fixadas essas premissas, cumpre verificar se a contratação impugnada foi efetivamente celebrada pelo autor. O autor negou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 12037000191283 e impugnou a autenticidade da assinatura. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar que o documento foi firmado pelo demandante, ônus reforçado pela inversão probatória anteriormente determinada ( evento 56, DESPADEC1 ). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a perícia examinou a formação dos grafemas, os pontos de ataque e remate, o dinamismo, a velocidade e a gênese da escrita, concluindo que as assinaturas foram produzidas por punho diverso ( evento 99, LAUDO2 ): Essa conclusão não foi infirmada. A instituição financeira limitou-se a reiterar a regularidade da contratação, sem apresentar elemento técnico em sentido contrário ( evento 105, PET1 e evento 106, PET1 ). A alegação recursal de similaridade visual entre as assinaturas traduz percepção subjetiva, incapaz de superar a perícia produzida sob o contraditório e homologada pelo Juízo ( evento 110, DESPADEC1 ). Por conseguinte, comprovada a falsidade das assinaturas, a contratação fraudulenta insere-se no risco da atividade bancária. O fato de a instituição financeira também ter sido vítima do estelionato não afasta sua responsabilidade nem permite transferir ao consumidor as consequências da fraude. Mantêm-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito. Também deve ser mantida a determinação de cancelamento do registro de propriedade do veículo em nome do autor. O automóvel foi adquirido em decorrência do contrato fraudulento, não podendo subsistir a vinculação do consumidor ao bem e aos respectivos encargos. Quanto aos danos materiais, contudo, assiste razão à instituição financeira. O autor requereu o pagamento de R$ 170,26, correspondente a duas multas de trânsito de R$ 85,13 vinculadas ao veículo. O documento juntado à inicial comprova as autuações, mas registra que ambas estavam na situação “aguarda prazo” ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 19). Não foi apresentado comprovante de pagamento ou outro elemento que demonstre efetiva diminuição patrimonial, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os danos materiais abrangem aquilo que a parte concretamente perdeu, não podendo ser presumidos nas circunstâncias do caso. Além disso, a própria sentença determinou o cancelamento de todas as multas e dos demais débitos vinculados ao veículo ( evento 129, SENT1 ). A manutenção simultânea dessa determinação e da condenação ao pagamento de R$ 170,26 permitiria ao autor receber o valor de multas que não comprovou ter pago e que serão canceladas. Impõe-se, portanto, afastar a indenização por dano material, preservada a ordem de cancelamento das autuações. No mesmo sentido, este Tribunal afastou o ressarcimento de multas por falta de prova do efetivo desembolso: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA QUITADO OS DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de multas de trânsito anuladas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a restituição de valores pagos por multas de trânsito anuladas; (ii) a existência de dano moral decorrente da manutenção indevida das multas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A restituição dos valores pagos a título de multas de trânsito anuladas não é possível, pois o autor não comprovou que foi ele quem realizou o pagamento, sendo insuficiente a declaração de terceiro.2. A ausência de comprovação do pagamento impede a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.3. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois não há prova de constrangimento que atente contra a imagem ou honra pessoal do autor, nem de prejuízo ou ofensa a atributo da personalidade.4. As dificuldades decorrentes da manutenção das multas, embora inconvenientes, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371, I; Lei n.º 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50285059420248210039, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 09-02-2026) Diversa é a solução quanto aos danos extrapatrimoniais. A certidão juntada à inicial demonstrou que a instituição financeira inscreveu o nome do autor por débito de R$ 62.427,72, em 04 de novembro de 2011 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 17). A anotação promovida pelo Banco Panamericano foi incluída posteriormente, em 13 de janeiro de 2012, não constituindo restrição preexistente àquela realizada pela ré. A inscrição indevida decorrente de contrato fraudulento configura dano extrapatrimonial presumido. A situação foi agravada pelo registro do veículo em nome do autor e pela vinculação de infrações de trânsito praticadas por terceiro. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado da postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória. A respeito, cito as seguintes lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295.) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.) Em caso semelhante de contratação fraudulenta, esta Corte arbitrou a reparação extrapatrimonial em R$ 8.000,00: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. 1. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 1.1. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDE, CONFORME SÚMULA Nº 479 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.2. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 429, II, DO CPC E AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. DANOS MORAIS. 2.1. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 2.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50077863820218210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 20-03-2024) Nessa perspectiva, consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e preventiva da reparação, sem ocasionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para sua redução, como pretende o Banco, nem para sua elevação a R$ 30.000,00, como postula o autor. A alegação formulada no recurso adesivo de que a negativação perdurou por mais de uma década não encontra suporte nos autos. A tutela concedida em 06 de março de 2012 determinou a exclusão imediata da anotação, poucos meses depois de sua inclusão ( evento 3, PROCJUDIC1 , pp. 22-25). A condição atual de pessoa idosa também não demonstra maior extensão do dano ocorrido em 2011, quando o autor tinha 55 anos. Essas circunstâncias afastam a pretendida majoração. Quanto aos consectários, a apelação do Banco também comporta parcial provimento. Na indenização extrapatrimonial, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. Conforme o Tema 1.368 do STJ, a taxa legal corresponde à Selic, vedada sua cumulação com outro índice. Assim, de 04 de novembro de 2011 a 19 de maio de 2026, período em que incidem apenas juros moratórios, aplica-se a Selic deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, realizado em 20 de maio de 2026, incide exclusivamente a Selic. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 15% sobre a condenação remanescente. A exclusão de R$ 170,26 não afasta a sucumbência mínima do autor, mantidas as custas processuais a cargo do Banco. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. Cf. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 490